Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430874
Nº Convencional: JTRP00015034
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DENÚNCIA DO CONTRATO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199506089430874
Data do Acordão: 06/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1.
DL 385/88 DE 1988/10/25 ART18 ART19.
Sumário: I - Na acção para obstar à denúncia do contrato de arrendamento de agricultor autónomo, a este cabe a prova da necessidade do arrendado para a sua subsistência e do seu agregado familiar.
II - Se provado ficou que o agregado familiar era de número menor que o alegado; que havia terrenos próximos " de velho " que os proprietários procuravam arrendar e ainda que, no decurso da acção, a arrendatária faleceu sem que os habilitandos trouxessem aos autos factos que tipicizassem o risco sério da sua sobrevivência,
é de confirmar a denúncia.
Reclamações: