Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015034 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DENÚNCIA DO CONTRATO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199506089430874 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1. DL 385/88 DE 1988/10/25 ART18 ART19. | ||
| Sumário: | I - Na acção para obstar à denúncia do contrato de arrendamento de agricultor autónomo, a este cabe a prova da necessidade do arrendado para a sua subsistência e do seu agregado familiar. II - Se provado ficou que o agregado familiar era de número menor que o alegado; que havia terrenos próximos " de velho " que os proprietários procuravam arrendar e ainda que, no decurso da acção, a arrendatária faleceu sem que os habilitandos trouxessem aos autos factos que tipicizassem o risco sério da sua sobrevivência, é de confirmar a denúncia. | ||
| Reclamações: | |||