Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750420
Nº Convencional: JTRP00022398
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
CONTRATO INOMINADO
CONTRATO DE SEGURO
CAUÇÃO
SEGURADORA
RESPONSABILIDADE
COLIGAÇÃO PASSIVA
CAUSA DE PEDIR
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP199711179750420
Data do Acordão: 11/17/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 1131/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 183/88 DE 1988/05/24 ART6 N1 ART7 N2.
CPC67 ART30 ART498 N4 ART493 N2 ART494 I.
Sumário: I - O regime legal do contrato de seguro caução directa- -genérico, regulado pelo Decreto-Lei 183/88, de 24 de Maio, nas relações seguradora-beneficiário, é o do contrato inominado designado de seguro caução através do qual o segurador garante, autonomamente, perante o beneficiário, o cumprimento das obrigações assumidas pelo segurado.
II - A responsabilidade do segurador de indemnizar o beneficiário do seguro é autónoma.
III - Sendo a causa de pedir invocada pelo autor para demandar e ver condenado o réu A. o contrato de locação financeira com ele celebrado, que este não cumpriu, e assentando o pedido formulado contra o segurador no contrato de seguro caução directa-genérico de que o autor é beneficiário, ocorrendo incumprimento do segurado, há ilegal coligação de réus que tem como consequência a absolvição da instância.
Reclamações: