Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP20110713558/07.3TTPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Havendo a relação havida entre as partes constituído-se antes da entrada em vigor do CT/2003 e não tendo ela sofrido alterações posteriores, a existência, ou não, de um contrato de trabalho deverá ser aferida face à legislação anterior ao citado Código. II - O ónus de alegação e prova dos factos constitutivos da existência de um contrato de trabalho, impende sobre o trabalhador (art. 342º, nº 1, do Cód. Civil). III - Não se mostra suficientemente demonstrada a existência de um contrato de trabalho se, pese embora a actividade haja sido levada a cabo durante cerca de seis anos, sob coordenação geral de responsável da Ré, a quem a A. reportava e apresentava o trabalho (“D…”, revista editada e gerida pela Ré) para aprovação, cumprindo o horário dos demais trabalhadores e prestando a sua actividade em local pertencente à Ré e com instrumentos de trabalho desta, não se prova, contudo, que a A. estivesse sujeita a ordens e instruções da Ré, que esta lhe tivesse imposto o cumprimento de um horário de trabalho ou de um número de horas de trabalho (período de trabalho) e que o fiscalizasse, qual o regime de faltas, designadamente se teriam que ser previamente comunicadas e justificadas, qual o regime de férias e sua marcação e se, por outro lado, ficou provado que durante esse período a A. não recebeu subsídios de férias, de Natal e de refeição e que se encontrava inscrita na Segurança Social como trabalhadora independente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 558/07.3TTPRT.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 438) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Eduardo Petersen Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, aos 13.04.2007[1], intentou a presente declarativa de condenação, com processo comum, contra “C…”, pessoa colectiva com sede no Porto, pedindo que seja condenada a Ré a pagar-lhe a quantia de 50.674,90€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Alegou para tal, em síntese, que prestou trabalho remunerado para a Ré desde 15.11.2000 até 31.12.2006, no âmbito de contrato que a Ré pretende classificar como contrato de prestação de serviços, mas que efectivamente se configurava como sendo de trabalho dependente; e que aquela fez cessar através de comunicação datada de 13.11.2006. Em consequência, tem a Autora direito aos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação pela rescisão, a ser fixada em montante correspondente a 45 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade. A Ré contestou, alegando, em síntese, que a actividade de Autora estava inserida fora da estrutura organizativa da Ré e em benefício do projecto “D…”, tendo os serviços prestados por aquela sido coordenados pela Comissão de Acompanhamento prevista no protocolo junto à petição inicial e em benefício desse mesmo projecto “D…”. Assim, à Ré apenas cabia pagar os honorários à Autora, em obediência ao acordado no protocolo; nunca tendo exercido qualquer controlo ou direcção sobre a actividade levada a cabo por aquela. À Ré o que interessava era o resultado da actividade da Autora e não a actividade em si. Concluiu, pedindo a improcedência da acção. A Autora ainda respondeu à contestação, concluindo como na petição inicial. Entretanto, aquando da data designada para a audiência preliminar, foi requerida a substituição da Ré pelo “MUNICÍPIO …”, com sede no Porto, em virtude de este ter assumido o activo e o passivo da pessoa colectiva entretanto extinta. Tal requerimento não foi objecto de oposição por parte da Autora. Apesar de não ter sido formalmente proferido qualquer despacho judicial a deferir ou indeferir tal requerimento, a verdade é que o processo prosseguiu tacitamente a partir de então contra esta última entidade, com o acordo de todos os intervenientes, inclusivamente do próprio Município …. Foi proferido despacho saneador, com selecção da matéria de facto, consignando-se a assente e elaborando-se base instrutória. Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença (de fls. 418 a 436) que, julgando a acção procedente, condenou o Réu Município …[2] a pagar à Autora a quantia de 160.412,36€. Tal sentença foi objecto de recurso de apelação interposto pelo Réu, tendo este Tribunal da Relação proferido acórdão (de fls. 544 e seguintes), determinado a baixa dos autos para “reformulação da Base Instrutória com inclusão da referida matéria de facto, devendo repetir-se o julgamento, que não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, ampliar-se o mesmo julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão, e a seguir proferir-se a decisão da matéria de facto e a sentença que ao caso couber”. Em cumprimento de tal Acórdão, foram aditados à Base Instrutória dois quesitos (formulados a fls. 560, com a redacção constante do despacho proferido a fls. 569). Designada data para julgamento, nesta as partes acordaram expressamente nas respostas a dar aos dois novos quesitos formulados, após o que foi proferida sentença [3] (de fls. 651 e segs), julgando a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenando o Réu a pagar à Autora: “a) Uma indemnização em substituição da reintegração, calculada com base em trinta dias de retribuição base por cada ano ou fracção de antiguidade decorridos até ao trânsito em julgado da presente decisão, à razão anual de 1 284,41€, que nesta data se cifra em 13 058,17€; b) As retribuições que esta deixou de auferir desde 14 de Março de 2007 até ao trânsito em julgado da presente decisão, à razão mensal de 1.284,41€, a que deverão ser deduzidos todos os montantes que a Autora tiver entretanto auferido, no montante de pelo menos 7.751,75€, a determinar em incidente de liquidação de sentença; c) A quantia de 15.263,24€, a título de férias e subsídios de férias não pagos; d) A quantia de 7 631,62€, a título de subsídios de Natal não pagos; e) Tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.” Inconformado, veio o Réu recorrer da sentença, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1. Existe na sentença recorrida uma gritante desconformidade entre a matéria provada que resultou da audiência preliminar quando cotejada com aquela que consta da decisão e na qual esta se baseou, pois que os relevantíssimos factos constantes das alíneas O), T), U) e V) que constam da acta daquela não aparecem nesta, como deviam – pelo que deve a matéria de facto ser ampliada, nos termos do disposto no artigo 712.° do Código de Processo Civil, de forma a que os mesmos constituam fundamento da decisão final; 2. Se assim não se entender, pode o requerido na conclusão anterior operar-se por via de rectificação, a todo o tempo possível – cfr. artigo 249.° do Código Civil e 667.° do Código de Processo Civil; 3. Ao contrário do que considerou a sentença em crise, o uso da palavra "trabalho" na alínea o) dos factos julgados provados naquela enunciados não impõe a conclusão de que estejamos na presença de contrato de trabalho pois que essa expressão é comum ao tipo legal de contrato de trabalho (constante do artigo 10.° do Código do Trabalho de 2003) e do contrato de prestação de serviços (constante do artigo 1154.° do Código Civil), sendo esse o sentido com que deveriam ter sido interpretadas e aplicadas essas disposições legais; 4. Provou-se que o interlocutor que a apelada tinha por suposto "superior hierárquico" seu – o Sr. E… – era, afinal, o coordenador do projecto "D…" e continuou a ser esse interlocutor depois de, logo em 2002, deixar de ser director da C…, pelo que nenhuma relação de tipo hierárquico poderia ter com ele existido; 5. Devem ser eliminadas, por contraditórias com a nova alínea e') dos factos provados, as alíneas t) e u) constante da factualidade indicada na sentença – tudo nos termos do disposto no artigo 712.° do Código de Processo Civil; 6. Num contexto em que, ao longo de quase 8 anos, a tarefa realizada pela Recorrida o é em termos precisamente definidos e comportando uma obrigação de resultado (a produção da "D…") em coordenação e sem sujeição a ordens ou instruções de outrem, o facto de existir um regime de avença no pagamento de honorários não pode afirmar-se a existência de um contrato de trabalho, sendo esse o sentido com que deveriam ter sido interpretados e aplicados os artigos 10.° do Código do Trabalho de 2003 e o artigo 1154.° do Código Civil; 7. O referido na conclusão anterior não é de afastar apenas por terem sido solicitadas, logo no início desse relacionamento, a título meramente causal e comprovadamente esporádico, a colaboração em 3 tarefas de duração muito limitada e ainda assim conexas com a tarefa contratada, até porque nunca mais, desde 2002, voltaram a ocorrer tais situações pontuais, sendo esse o sentido com que deveriam ter sido interpretados e aplicados os artigos 10.° do Código do Trabalho de 2003 e o artigo 1154.' do Código Civil; 8. Não só não se verificaram nos autos as situações de facto configuradas nas antigas alíneas que compunham a presunção de laboralidade previstas na revoltada redacção do artigo 12.° do Código do Trabalho de 2003, como, pelo contrário, se verificaram quase todos os elementos da presunção de não laboralidade consagradas no artigo 5.° do Decreto-Lei n.o 328/93, de 25 de Setembro: (i) possibilidade de escolher processos e meios a utilizar; (ii) não sujeição a horário, ou período normal de trabalho; (iii) não integração da actividade no processo produtivo, organização do trabalho, ou cadeia hierárquica; (iv) actividade da pessoa constituir elementos acidental na organização e objectives da entidade em causa, 9. Resultando, como resultou, amplamente provado nos autos que: (i) a actuação da Recorrida no âmbito da "D…" – tarefa de resto estranha à vida normal e corrente da associação e resultado da uma actividade contratualmente definida e assumida com outras entidades - foi sempre realizada em coordenação, ou em trabalho de equipa; (ii) sem sujeição a ordens e direcção por parte da C…; (iii) sem exclusividade; (iv) sem que a Recorrida estivesse inteirada na estrutura organizativa da associação; (v) sem sujeição a horário de trabalho, (vi) sem controlo de assiduidade; (vii) sem marcação de férias por parte da C…; (viii) mediante a emissão de recibos verdes; (ix) sem recebimento de subsídios de férias, de Natal e subsídio de alimentação; (x) num cenário em que a Recorrida, quando termina a sua relação com a C…, prossegue e persegue a mesma tarefa (produção de agenda cultural na área do Grande Porto), também no regime da prestação de serviços – impõe-se a conclusão de que nenhum contrato de trabalho existiu nos autos, antes um contrato de prestação de serviços, sendo esse o sentido com que deveriam ter sido interpretados e aplicados os artigos 10.° do Código do Trabalho de 2003 e o artigo 1154.° do Código Civil; 10. Acresce que o protocolo junto aos autos constitui a confirmação da conclusão anterior, pois que atesta a natureza acidental e exógena da relação entre a Recorrida e a C…, o facto de esta ser apenas indirectamente beneficiária da sua actividade profissional, os interesses públicos que com a celebração do contrato de prestação de serviços se pretendeu prosseguir e até o facto de a coordenação da sua actividade, do facto de ser a C… a pagar a avença e de ser na C… que fisicamente prestou serviços haverem sido aspectos contratualmente acordados entre os signatários do protocolo; 11. Num caso de um protocolo multilateral, como o junto aos autos a fls. 26 a 31, no qual se preveja o recurso aos serviços de pessoa com determinado perfil, nem sequer se pode dizer que a recorrido houvesse actuado por conta da C…, pois que o que fez teve por beneficiários uma multiplicidade de entidades; 12. Não tendo havido qualquer contrato de trabalho entre as partes, não pode o Recorrente ser condenado por despedimento ilícito, nem em quantias que só fazem sentido existindo aquele, designadamente indemnização de antiguidade, retribuições intercalares e valores a título de férias, subsídio de Natal, ou outros inerentes à natureza laborai de determinada relação; 13. Resulta até, dos autos, que nenhuma cessação contratual existiu, em termos substanciais, e do ponto de vista da Recorrida: a carta de cessação do contrato de prestação de serviços foi por esta recebida em 13 de Dezembro de 2006, sendo que no dia seguinte já existe um recibo verde assinado pela mesma, tendo por signatária a F…, que edita uma Agenda análoga à "D…" e que tem como principal financiador o aqui Recorrente; 14. Justamente em face do referido em 10., sendo certo que a actuação da Recorrida ao instaurar a presente acção e pretender uma indemnização e retribuições intercalares constitui, em face do que resulta dos documentos de fls. 206 a 407 e do que vem relatado na acta de fls. 409 e 410, mormente sem perder a sua actividade profissional com identidades face à até então desenvolvida e sem perder rendimentos, configura um manifesto abuso do direito, seja por se contrariar a finalidade económica e social do Direito, seja na modalidade venire contra facturo proprium, comportando um eventual pagamento das quantias peticionadas um autêntico enriquecimento sem causa, sendo esse o sentido com que deveria ter sido interpretado e aplicado o disposto nos artigos 334.° do Código Civil e 437.° do Código do Trabalho de 2003; 15. A sentença em crise contraria a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, cabendo aqui referir a constante dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2006 (in www.dgsi.pt, processo 06S892, número convencional JSTJ000) de 10 de Novembro de 2010 (Processo n.° 3074/07.OTTLSB.LI.SI, 4ª Secção, in www.dgsi.pt); 16. A sentença em crise violou o disposto nos, 1152.º e 1154.º do Código Civil e os artigos 10º, 383.°, 437.°, n.°2 e 439.° todos do Código do Trabalho de 2003, merecendo ser revogada e o Recorrente absolvido de todos os pedidos contra si deduzidos e de toda a condenação daquela constante. Nestes termos e nos que Vas Exas mui doutamente suprirão, deverá a sentença de fls.. ser integralmente revogada nos termos expressos nas alegações e conclusões que antecedem, afirmando-se a inexistência quer de um contrato de trabalho, quer de um despedimento, quer em todo o caso de um exercício legítimo do Direito e, por isso, o aqui recorrente integralmente absolvido do pedido com todas as legais consequências, (…)”. Não foram apresentadas contra-alegações. O Mmº Juiz, por despacho de fls. 710/711 pronunciou-se sobre a alegada desconformidade entre os factos assentes aquando do despacho saneador e os consignados na sentença, considerando inexistir tal desconformidade relativamente aos factos constantes das als. T), U) e V) daquela peça (uma vez que constam das als. m) e n) dos factos dados como provados na sentença) e julgando-a procedente quanto ao que constava da al. O), tendo, em consequência, aditado à matéria de facto provada na sentença a al. «i`)» [4], com o seguinte teor: «A Autora não picava ponto, dada a natureza da sua actividade ao serviço da “D…”.O)» . O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram. Colheram-se os vistos legais. * II. Matéria de facto A. Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: a) A “C…” foi uma associação constituída por escritura pública de 17 de Julho de 2006, de fim público administrativo, que se dedicava à gestão e programação cultural do Município …. Por deliberações tomadas em 09 de Janeiro de 2007 e em 22 de Junho de 2007, foi decidida a extinção de tal associação; bem como a assunção de todo o activo e passivo da mesma pelo “Município …”. (A e P) b) A Autora foi contratada pela “C…” para exercer as funções de coordenadora da “D…”, revista editada e gerida pela Ré no âmbito de protocolo celebrado entre ambas. (B) c) No âmbito dessas funções para que foi inicialmente contratada, competia à Autora proceder, nomeadamente, à organização da referida “D…”, efectuando contactos com os vários promotores dos eventos; recolha e tratamento da informação e imagens; contacto e coordenação do trabalho com designers (Layout); verificação de conteúdos; coordenação das correcções dos mesmos; pré-impressão (verificar a pré-impressão e assistir à impressão dos vários cadernos); e ainda acompanhar e coordenar a distribuição da mesma, bem como a sua versão “on-line”. (C e D) d) No passado ano de 2006 a Autora foi encarregue de acompanhar a realização dos cadernos de encargos para o concurso de criação de imagem global de uma nova N…, que substituiria a “D…”. (E) e) No âmbito dessas tarefas, a Autora deu parecer acerca de cadernos de encargos e regulamentos; elaboração de listagem de convidados; acompanhamento do envio dos convites e recepção dos mesmos; acompanhamento das respostas e pedidos de esclarecimentos; e elaboração de respostas; trabalho que desenvolveu em equipa com G… e H…. (F e G) f) A Autora esteve presente na abertura do concurso, análise das propostas e elaboração de toda a documentação necessária à classificação das propostas pelo Júri, do qual fez parte como vogal, juntamente com G…; I…, da Área Metropolitana do Porto; H…, da “C…”; e J…, da Área Metropolitana do Porto, o qual presidia. (H) g) Posteriormente, a Autora trabalhou no apoio à elaboração da primeira agenda pela Área Metropolitana do Porto, intervindo em reuniões. (I) h) Em 2004/2005, a Autora desenvolveu uma plataforma “Web” que, partindo da página ‘on line” da “D…”, permitisse aos membros do protocolo existente para criação da “D…” que inserissem directamente a informação necessária para a edição da mesma, por forma que a informação ficasse inserida numa base de dados já com a formatação e “layout” adequados, agilizando os “timings” para publicação e diminuindo os custos da “D…”. (J e K) i) Nesse âmbito, a Autora reuniu por várias vezes com os informáticos contratados pela “C…” e que faziam a “D… On-Line”, por forma a explicar-lhes o tipo de ferramenta necessária para recolha da informação nas instituições aderentes. (L e M) j) Tal projecto, entretanto, veio a ficar adormecido e sem continuação. (N) k) Com data de 13 de Dezembro de 2006, a Autora recebeu da Ré a carta junta a fls. 32 dos autos, na qual lhe foi comunicado que: “A C…, vem por este meio comunicar a sua decisão de cessar a aquisição de serviços prestados por B…, a partir de 31 de Dezembro de 2006”. (Q) l) Através de carta registada com aviso de recepção datada de 04 de Janeiro de 2007, a Autora comunicou à Ré, entre outras coisas, que: “(…) Como certamente não ignoram o contrato que me unia a V. Exªs era pelas suas características e conteúdo um contrato de trabalho e não de outro tipo, pelo que não posso deixar de considerar que vieram V. Exªs proceder à sua rescisão unilateral e sem justa causa. Assiste-me o direito a ser inteirada dos direitos que me assistem enquanto trabalhadora, procedendo-se ao consequente acerto e encerramento de contas entre ambas as partes (…)”. (R e S) m) Durante o período em que a Autora esteve ao serviço da “C…”, nunca lhe foi paga qualquer quantia a título de subsídio de Natal ou de férias; bem como a título de subsídio de alimentação. (T e U) n) A Autora prestou serviço para a “C…” em 28 dias do ano de 2000; e em 222 dias em cada um dos anos de 2001 a 2006, inclusive. (V) o) A Autora prestou trabalho remunerado para a Ré desde 15 de Novembro de 2000 até 31 de Dezembro de 2006, no âmbito de um contrato classificado pela Ré como de prestação de serviços. (1º) p) A Autora foi contratada para efectuar todas as tarefas necessárias à preparação da “D…”, referida em b), sob a coordenação da “C…” a quem, nos termos da cláusula segunda do protocolo também referido na mesma alínea, competia a coordenação do trabalho de técnico responsável por todas as tarefas necessárias à preparação da D…. (2º) q) A “C…” sempre exerceu tal coordenação da actividade da Autora, de modo mais concreto e efectivo pelo seu Director, E…; e menos pelas Directoras L… e H…. (3º)[5] r) As funções da Autora referidas em c) foram sempre executadas sob a coordenação geral do responsável da “C…”, a quem ela reportava e apresentava o trabalho para aprovação. (4º) s) Posteriormente, a Autora foi encarregue pelos responsáveis da “C…” a quem reportava de efectuar o controlo e verificação de facturas de fornecedores e a emissão de facturas da “D…” - sempre em nome da “C…”. (5º) t) A Autora prestou outras actividades além das anteriormente referidas; e efectuava o seu trabalho sob a coordenação do Director da “C…”, E…. (7º)[6] u) Trabalhos que realizava sob as ordens e direcção da Ré, prestando contas ao seu director responsável. (8º)[7] v) A Autora prestava esse trabalho nas instalações da “C…”, no “…”; em local e com equipamentos - secretária, computadores e todo o material de escritório, nomeadamente papel, apoio de técnico informático, consumíveis, fotocópias e canetas - que lhe eram colocados à disposição por aquela. (9º e 10º) w) A Autora não tinha um horário rígido; mas, na prática, cumpria o horário dos demais trabalhadores da “C…”, embora alguma da sua actividade fosse também exercida no exterior. (12º) x) A Autora recebeu da “C…” as quantias mensais que constam dos duplicados dos recibos Modelo n° 337 (Exclusivo da Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E.P.), juntos por cópias a fls. 149 a 234, com excepção dos que se encontram atravessados pela expressão: “ANULADO”, tendo recebido nos anos de 2001, 2002, 2003, 2004 2005 e 2006 as quantias totais referidas nos documentos juntos a fls. 235 a 240. (13º) y) Dos recibos referidos na resposta ao quesito anterior, apenas os de fls. 160 e de fls. 214 não foram passados à “C…”. (14º) z) A Autora colaborou, por incumbência da Ré, na realização de outros trabalhos não ligados à directamente à “D…”. (15º) a´) A Autora colaborou na elaboração, produção e execução do programa das Festas da Cidade. (16º) b´) A Autora colaborou na elaboração, produção e execução do programa denominado “…”, nos anos de 2001 e 2002; tendo ainda prestado trabalhos no âmbito do “…” pelo menos num ano, trabalho que depois foi continuado por um colega da “C…”, M…, ligado ao Departamento de Produção. (18º e 20º) c´) A partir de meados de 2006 começou a ser ventilado e anunciado que a “C…” iria acabar. (24º) d´) As funções da Autora no “…” eram exercidas nos mesmos espaços físicos dos trabalhadores. (25º) e´) E… deixou de integrar a direcção da “C…” em 2002; e a Autora continuou a tê-lo como seu interlocutor no acompanhamento do projecto “D…”. (26º) f´) Após a cessação do contrato com a “C…”, a Autora auferiu rendimentos provenientes do seu trabalho, designadamente as quantias de 1 287,75€ em 28/02/2007; de 2 020€ em 30/09/2007; de 2 020€ em 31/10/2007; e de 2 424€ em 14/12/2006. i`) [8] A Autora não picava ponto, dada a natureza da sua actividade ao serviço da “D…”.O). * B. B.1. Na al. u) da matéria de facto dada como provada consta o seguinte: “trabalhos que realizava sob as ordens e direcção da Ré, prestando contas ao seu director responsável.” Dispõe o art. 646º, nº 4, do CPC, que “4. Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.”. A aplicação da referida norma, aliás dirigida ao Tribunal, não depende da existência de prévia reclamação da parte quanto à selecção da matéria de facto que haja sido efectuada, pelo que, independentemente da existência, ou não, de reclamação, sempre deverá o Tribunal, oficiosamente, dar cumprimento ao citado preceito. Citando o douto Acórdão do STJ de 21.10.09, in www.dgsi.pt (Processo nº 272/09.5YFLSB), nele se diz que «(…) É assim, como se observou no Acórdão desde Supremo de 23 de Setembro de 2009, publicado em www.dgsi.pt (Processo n.º 238/06.7TTBGR. S1), «[n]ão porque tal preceito, expressamente, contemple a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, mas, como tem sido sustentado pela jurisprudência, porque, analogicamente, aquela disposição é de aplicar a situações em que em causa esteja um facto conclusivo, as quais, em rectas contas, se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objecto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum.» Só os factos concretos — não os juízos de valor que sejam resultado de operações de raciocínio conducentes ao preenchimento de conceitos, que, de algum modo, possam representar, directamente, o sentido da decisão final do litígio — podem ser objecto de prova. Assim, ainda que a formulação de tais juízos não envolva a interpretação e aplicação de normas jurídicas, devem as afirmações de natureza conclusiva ser excluídas da base instrutória e, quando isso não suceda e o tribunal sobre elas emita veredicto, deve este ter-se por não escrito. (…)». Ora, sendo na presente acção controvertida a natureza da relação jurídica existente entre a A. e o Réu, o referido ponto da matéria de facto tem natureza conclusiva, pois que consubstancia ilação a extrair de outra factualidade (cfr. Acórdão do STJ de 22.11.2007, in www.dgsi.pt, Processo 07S2889). Aliás, dizer-se que o trabalho era prestado “sob as ordens e direcção” e “prestando contas” mais não é do que, em sede de decisão da matéria de facto, proceder-se à decisão do mérito da causa o que não é admissível. Assim, nos termos do citado art. 646º, nº 4, tem-se como não escrita a al. u) dos factos provados. Importa esclarecer que a tal não obsta o facto de o anterior acórdão desta Relação o não ter feito. Com efeito, e como dele decorre, o acórdão, como questão prévia oficiosamente suscitada, entendeu ser de determinar a ampliação da matéria de facto, em consequência do que anulou a sentença. Ou seja, nem chegou a pronunciar-se sobre qualquer outra questão, nem se pronunciou, concretamente, sobre a natureza, conclusiva, ou não, desse ou de qualquer outro ponto da matéria de facto, pelo que não existe caso julgado. B2. Na sentença recorrida refere-se existirem, na matéria de facto dada como provada, factos conclusivos, salientando o que consta da al. O), mormente na parte em que se reporta a “trabalho remunerado”. Porém, mais entendeu estar adstrita à matéria de facto já constante da 1ª sentença uma vez que o anterior acórdão desta Relação não a anulou ou eliminou. Como acima referido, o anterior acórdão não se pronunciou sobre tal questão (ou qualquer outra, salvo no que se reporta à aludida ampliação), não constituindo essa decisão caso julgado quanto a essa matéria e não impedindo que, no presente acórdão, seja a questão apreciada. Sendo controvertida a natureza da relação jurídica entre as partes (contrato de trabalho ou de prestação de serviços) afigurar-se-nos-ia mais feliz a expressão “actividade” em vez de “trabalho”, precisamente para evitar eventual conotação com o contrato de trabalho, sendo certo que neste é habitual a utilização da expressão trabalho. Não obstante, não nos parece que se possa dizer que “trabalho remunerado” tenha natureza conclusiva. Com efeito, dizer-se que prestou actividade (profissional) ou que prestou trabalho não deixa de ser a mesma coisa, sendo o trabalho sinónimo de actividade (profissional). E o vocábulo remunerado é suficientemente perceptível e vulgar, existindo não apenas no âmbito de um contrato trabalho, mas também da prestação de serviços. Não nos parece, pois, que esse ponto induza no sentido da qualificação do contrato, sendo certo que não se poderá confundir trabalho remunerado com trabalho subordinado. Assim, afigura-se-nos ser de manter tal ponto dos factos provados. * C.A recorrente requereu, conforme conclusões 1ª e 2ª do recurso, a ampliação da matéria de facto ou, subsidiariamente, a sua rectificação, para tanto dizendo que as als. O), T), U) e V) que foram dadas como assentes na selecção da matéria de facto levada a cabo aquando do despacho saneador não foram tidas em conta na matéria de facto dada como provada na sentença recorrida. O Mmº Juiz, no despacho de fls. 710/711, já se pronunciou sobre tal questão, dizendo que as citadas als. T), U) e V) constam das als. m) e n) dos factos dados como provados na sentença e, quanto à al. O), procedeu à reforma da sentença, aditando tal facto. Quanto às als. T), U) e V) elas estão, na verdade, contempladas nas als. m) e n) dos factos provados na sentença, pelo que carece de fundamento a pretendida ampliação ou rectificação. Quanto à al. O), encontra-se a questão prejudicada face ao citado despacho, que procedeu ao eu aditamento. * D.A Recorrente, conforme conclusões 4ª e 5ª do recurso, pretende que sejam eliminadas as alíneas t) e u) dos factos provados por estarem em contradição com a nova al. «e`», que corresponde à resposta dada ao quesito 26º aditado na sequência do anterior acórdão desta Relação (cfr. despacho de fls. 560). No anterior acórdão desta Relação referiu-se o seguinte, reportado ao que a ré alegara na contestação: «(…). Mais disse, que os serviços da autora foram coordenados pela comissão de acompanhamento prevista naquele protocolo. E…, designadamente, foi membro dessa comissão de acompanhamento nos termos do protocolo. Era essa comissão que a autora mantinha ao corrente e nunca a direcção da ré, pois era esta a representante das onze entidades, que no seu conjunto forma o cliente da autora. Invocou ainda a ré no seu art. 40 da contestação que “Tanto assim era que o Sr. E… deixou d eingrar a direcção da ré em 2002 e a autora continuou a tê-lo como seu interlocutor na comissão de acompanhamento do projecto “D…”.». Nessa sequência (e para além da ampliação relativa a outra matéria que ora não releva [9]), o acórdão determinou “a reformulação da base instrutória com inclusão da referida matéria de facto, devendo repetir-se o julgamento, que não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, ampliar-se o mesmo julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão, (…)”. [sublinhado nosso] Não obstante a restrição do julgamento à matéria de facto objecto da ampliação, salvaguardou-se, todavia, a sua extensão a outros pontos com o fim de evitar contradições. Acontece que as partes, no novo julgamento, vieram a acordar na respostas ao quesitos aditados, incluindo, pois, a resposta ao quesito 26º, sem que, todavia, se haja procedido a qualquer outra reapreciação da matéria de facto a fim de evitar contradições. A al. T), assim como, aliás, a al. Q), não situam no tempo o exercício do cargo de Director da “C…” por parte de E…, pelo que poderão e deverão ser interpretadas com a restrição decorrente da resposta acordada pelas partes quanto ao quesito 26º (verida na al. e`), não nos parecendo, pois, que ocorra contradição entre esses pontos da matéria de facto. Não obstante, face à resposta acordada entre as partes quanto ao quesito 26º, afigura-se-nos ser de, em consonância com essa resposta, melhor explicitar as citadas alíneas, que passarão a ter a seguinte redacção: Q. A “C…” sempre exerceu tal coordenação da actividade da Autora, de modo mais concreto e efectivo por E…, que foi seu Director até à data em que, nos termos do referido na al. e` e sem prejuízo do demais aí referido, deixou de integrar a direcção daquela; e menos pelas Directoras L… e H…. (3º)” T. A Autora prestou outras actividades além das anteriormente referidas; e efectuava o seu trabalho sob a coordenação, até à data mencionada na al. e`e sem prejuízo do demais aí referido, do Director da “C…”, E…. Quanto à al. U) já foi ela eliminada, por conclusiva. * III. Do Direito1. O objecto do recurso, nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3 do CPC (na redacção anterior à introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08, por ser a aplicável), ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT (na versão anterior à introduzida pelo DL 295/2009, de 13.10), é delimitado pelas conclusões formulada pelo recorrente. Assim, e para além das questões relativas à matéria de facto, já acima apreciadas, são as seguintes as demais questões suscitadas: - Se a relação mantida entre a A. e o Réu consubstancia um contrato de prestação de serviços e não um contrato de trabalho; - Do abuso de direito. 2. Da 1ª questão Tem esta questão por objecto apurar da natureza da relação jurídica estabelecida entre a A. e a “C…”, antecessora do Réu (e para este depois transmitidos o conjunto de direitos e obrigações). Entende a A., no que foi secundada pela sentença recorrida, que se trata de um contrato de trabalho. Defende, por sua vez, o Réu que se trata de um contrato de prestação de serviços. Cumpre, pois, apreciar. 2.1. Tendo em conta que a relação contratual se iniciou em 2000 e perdurou até 2006, importa, antes de mais determinar qual a lei aplicável: se o regime constante do pretérito DL 49.408 (LCT), de 27.11.69, se o Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08 (CT/2003), o qual entrou em vigor aos 01.12.03. De harmonia com o art. 8º, nº 1, da Lei 99/2003, 1ª parte, o Código do Trabalho é aplicável aos contratos de trabalho que, embora celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, a esta data se mantenham. Porém, tal preceito, na sua parte final e na linha, aliás, do que se dispõe no art. 12º, nºs 1 e 2, 1ª parte do Cód. Civil, o Código do Trabalho já não será o aplicável às condições de validade (e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento) de relação contratual iniciada em momento anterior ao da sua entrada em vigor. O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que a qualificação de uma relação contratual como de trabalho deverá ser aferida face ao normativo em vigor à data em que se constituiu (cfr., por todos, Acórdão de 14.01.09, in www.dgsi.pt, Processo nº 08S2278) e, concretamente sobre o art. 12º do CT/2003, tem-se também pronunciado no sentido de não ser ele aplicável a relação contratual iniciada em data anterior à da entrada em vigor do referido Código se, da matéria de facto provada, não se extrair que as partes, a partir de 01.12.2003, hajam alterado os termos da relação jurídica firmada em data anterior – cfr., neste sentido, os doutos Acórdãos de 18.12.08, 14.01.09 e 05.02.09, todos acessíveis in www.dgsi.pt (processos 08S2572, 08S2578 e 08S2584), no último dos quais se referindo, para além do mais, o seguinte: “(…) O artigo 12.º do Código do Trabalho estabelece a presunção de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento cumulativo de cinco requisitos, o que traduz uma valoração dos factos que importam o reconhecimento dessa presunção, por conseguinte, só se aplica aos factos novos, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência, que ocorreu em 1 de Dezembro de 2003 (cf., neste sentido, para além do já citado acórdão de 2 de Maio de 2007, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 13 de Fevereiro de 2008, Processo n.º 356/07, e de 10 de Julho de 2008, Processo n.º 1426/08, ambos da 4.ª Secção). Ora, não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado, a partir de 1 de Dezembro de 2003, os termos da relação jurídica entre eles estabelecida, à qualificação dessa relação aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (LCT), não tendo aqui aplicação a presunção acolhida no artigo 12.º citado.” E, em idêntico sentido, também já nos pronunciámos, designadamente no acórdão de 24.11.08, in www.dgsi.pt, Processo 0842577. No caso, a relação cuja natureza se discute nos autos iniciou-se em 2000, ou seja, em data anterior à da entrada em vigor do CT/2003, não se extraindo da matéria de facto provada que, a partir de 01.12.03, hajam as partes alterado os termos dessa relação. Assim sendo, ao caso e no que se reporta à qualificação da natureza jurídica de tal vínculo, não é aplicável o Código do Trabalho, nem a presunção consagrada no seu art. 12º, mas sim a LCT. 2.2. O Cód. Civil, no seu artº 1152º, bem como o artº 1º da LCT definem o contrato de trabalho como sendo «aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta». O contrato de prestação de serviço encontra-se definido no artº 1154º do Cód. Civil como sendo «aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição» e, o do mandato (modalidade da prestação de serviços). Das definições legais apontadas resulta, como elemento diferenciador essencial do contrato de trabalho e do contrato de prestação de serviços, a sujeição, no contrato de trabalho, da pessoa contratada à autoridade e direcção do contratante (subordinação jurídica), a qual se traduz na prerrogativa deste dar ordens e instruções quanto ao modo, tempo e lugar da actividade (e na obrigação, por parte daquele, de as receber), sendo que no contrato de prestação de serviços, a pessoa contratada não está sujeita a ordens ou instruções do contratante, agindo com autonomia na prossecução do resultado a que se comprometeu. Por outro lado, conquanto ambas as figuras se destinem, em última análise, a obtenção de um determinado resultado pretendido pelo contratante, avulta das referidas definições legais que o contrato de trabalho tem por objecto o exercício da actividade ou a disponibilidade do trabalhador para essa actividade, enquanto que, no de prestação de serviços, o objecto consiste, essencialmente, na obtenção de um resultado. Como é sabido, a destrinça entre as duas figuras constitui, frequentemente, umas das questões de maior melindre e que mais dúvidas suscita na sua aplicação prática, tanto mais tendo em conta as diversas formas como, actualmente, se vão desenvolvendo essas relações em que, não raras vezes, ténue se mostra a fronteira entre o contrato de prestação de serviços e o contrato de trabalho. Por isso, têm sido, pela doutrina e jurisprudência, apontados diversos elementos adjuvantes e indiciários – internos e externos - da caracterização do contrato de trabalho, designadamente da subordinação jurídica. Assim, como indícios internos, apontam-se usualmente: a natureza da actividade concretamente desenvolvida; o carácter duradouro da prestação; o local da prestação da actividade (em estabelecimento do empregador ou em local por este indicado); a propriedade dos instrumentos utilizados (em regra pertencentes ao empregador); a existência de horário de trabalho; a necessidade de justificação de faltas; a remuneração determinada pelo tempo de trabalho; o exercício da actividade por si e não por intermédio de outras pessoas; o risco do exercício da actividade por conta do empregador; a inserção do trabalhador na organização produtiva do dador de trabalho; o exercício do poder disciplinar; o gozo de férias e inserção no correspondente mapa; o pagamento de subsídios de férias e de Natal; o nomen juris atribuído pelas partes. Como indícios externos, são designadamente apontados: a exclusividade da prestação da actividade por conta do empregador e consequente dependência da retribuição por este paga (subordinação económica); a inscrição nas Finanças e na Segurança Social como trabalhador dependente; a filiação sindical. Importa, no entanto, ter presente que sendo a subordinação jurídica elemento essencial do contrato de trabalho e da sua distinção de outras figuras afins, os referidos factores indiciários, individualmente considerados, assumem peso relativo, devendo, perante o concreto circunstancialismo de cada caso, serem apreciados e sopesados de forma global. Por outro lado, nos termos do artº 342º, nº 1, do Cód. Civil, compete ao trabalhador o ónus da prova dos factos constitutivos do contrato de trabalho. 2.3. No caso concreto, não obstante alguma da factualidade provada poder apontar no sentido da existência de alguns dos indícios do contrato de trabalho, afigura-se-nos que ela é exígua no sentido de se poder concluir, com a necessária certeza e segurança, que tal relação consubstanciaria uma relação de trabalho subordinado. Com efeito: No sentido do contrato de trabalho aponta: - A actividade para a qual a A. foi contratada que, mais do que consubstanciar um concreto e determinado resultado, se traduz no exercício, aliás prolongado no tempo, de uma actividade, com uma multiplicidade de tarefas quer, na sua maioria, relacionadas com a coordenação da “D…”, revista editada e gerida pela C… (no âmbito de um protocolo celebrado entre esta e outras entidades), quer outras, ainda que de menor peso, extravasando, pelo menos, o núcleo essencial daquelas [cfr. als. a, b, c, d, e, f, g, h, i, p, s, z, a`, b`]. - A A. exerceu a sua actividade sob coordenação geral do responsável da C… [até 2002, o Director K…], a quem a A. reportava e apresentava o trabalho para aprovação [als. p, q, r, t]; - A A., embora não tivesse um horário rígido, na prática, cumpria o horário dos demais trabalhadores da C… [al. w]; - A A. exercia a sua actividade nas instalações da C…, utilizando equipamento de trabalho desta [als. v, d`]; - A A. auferia uma remuneração mensal certa (de €1.246,99) [al. x]. Todavia, e não obstante o referido, não se nos afigura que tais indícios sejam, de forma segura, concludentes no sentido da existência de um contrato de trabalho. Com efeito, quanto à natureza da actividade, e ao modo de remuneração, afigura-se-nos que ela tanto poderia ser exercida em regime de contrato de trabalho, como no de prestação de serviços, designadamente na modalidade de avença, no âmbito do qual a actividade também pode ser exercida de modo contínuo ou prolongado podendo ser remunerada com o pagamento de uma prestação fixa mensal. E se, como se disse, nos parece que o objecto da prestação mais consistia na disponibilização da actividade do que, propriamente, na obtenção de um resultado, a verdade é que, também, mas por outro lado, sempre estava ela ligada, no essencial, a um concreto projecto, relacionado a edição da revista “D…”. É certo que, para além da actividade com esta directamente relacionada, A. foi incumbida de outras tarefas; porém, quanto a estas, o que de concreto resulta da matéria de facto é que foram de menor relevo e de carácter mais esporádico e/ou de menor duração (cfr. als. d, e, f, a`, b` dos factos provados), tarefas que, todavia, nem estão totalmente desligadas ou desfazadas em relação à “D…”, relativa a actividades de programas culturais levados a cabo por cada uma das entidades subscritoras do Protocolo[10] (cfr. Clª 1ª, nº 1, na qual se refere que “1. O presente Protocolo tem como objectivo a divulgação conjunta dos programas culturais de cada uma das entidades intervenientes e dos eventos culturais da cidade em geral.”). Quanto à coordenação por parte dos responsáveis pela C… e ao facto de a A. a eles reportar e apresentar o trabalho para aprovação, tal é compatível, também, com os poderes de orientação e de fiscalização de que o contratante dispõe no âmbito da execução da prestação do serviço que contrata. E, para além dessa coordenação, da matéria de facto provada não resultam factos concretos que nos permitam concluir que a C… desse ordens ou fiscalizasse o trabalho da A. em limites susceptíveis de ultrapassar os normais decorrentes da coordenação compatível com o contrato de prestação de serviços. Refira-se ainda, a este propósito, que o facto constante da al. e` resultante da resposta ao quesito 26º aditado na sequência do anterior acórdão, não se nos afigura esclarecedor num ou noutro sentido. Com efeito, se, a partir de 2002, E… deixou de integrar a Direcção da C…, a verdade é que se desconhece, e a resposta não o esclarece, se o mesmo continuou, ou não, a prestar a sua actividade para a Ré, sendo certo que da referida resposta não decorre que, pelo facto de ter deixado de integrar a direcção, não pudesse continuar ligado à C… e às funções que antes desempenhava no âmbito da “D…”. De todo o modo, até 2002, já no âmbito da relação contratual, ele era director da C…. Relativamente ao cumprimento, na prática, de um horário de trabalho, da matéria de facto provada nada decorre no sentido de que esse cumprimento resultasse de imposição da Ré ou de que esta tivesse imposto à A. o cumprimento de determinado número de horas de trabalho, designadamente idêntico ao dos demais trabalhadores, e que fiscalizasse tal cumprimento. E, quanto ao facto de a actividade ser prestada nas instalações da Ré e com utensílios de trabalho desta, não se nos afigura nem suficiente, nem concludente, até porque face ao tipo de actividade e aos meios logísticos necessários à sua execução, nos parece compreensível que fossem disponibilizados pela Ré. Aliás, isso também não é incompatível com a prestação de serviços (cfr. art. 1210º, nº 1, do Cód. Civil). Por outro lado, e se, como se disse, dos factos provados não resulta que o horário de trabalho fosse cumprido por determinação da Ré ou que esta fiscalizasse tal cumprimento, também nada se provou em matéria de faltas, designadamente quanto à necessidade de comunicação prévia e da sua justificação, assim como em matéria de marcação de férias, nomeadamente quanto ao modo de marcação dos correspondentes períodos de férias, se a A. as gozaria quando e do modo que entendia ou se o fazia mediante prévio acordo ou determinação da Ré. Acresce que a A. não recebia os subsídios de férias e de Natal, bem como subsídios de refeição, assim como se encontrava inscrita como trabalhadora independente e não dependente. É certo que tal, só por si, poderá não constituir um indício seguro ou concludente no sentido da existência de um contrato de prestação de serviços na medida em que poderá consubstanciar um incumprimento contratual e legal; todavia, poderá também relevar no sentido do apuramento do tipo de relação contratual que as partes pretenderam acordar. O ónus de alegação e prova dos factos integradores da existência de um contrato de trabalho compete ao trabalhador (art. 342º, nº 1, do Cód. Civil), a significar que, na dúvida, a questão deverá ser decidida contra a parte sobre quem recai tal ónus. Ora, no caso, sopesada e apreciada, na sua globalidade, a matéria de facto provada, afigura-se-nos que ela não é suficientemente segura e concludente no sentido da existência de um contrato de trabalho, sendo que era sobre a A. que recaía o correspondente ónus de alegação e prova. Assim sendo e nesta parte, entendemos que procedem as conclusões do recurso, a determinar a revogação da sentença recorrida e absolvição do réu de todos os pedidos contra ele formulados já que, todos eles, tinham como pressuposto a existência do alegado contrato de trabalho. 3. Da 2ª questão Tem esta questão por objecto o alegado abuso de direito por parte da A., questão esta cujo conhecimento fica, todavia, prejudicado face ao decidido na questão anterior. * IV. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, decidindo-se absolver o Réu, Município …, de todos os pedidos contra ele formulados pela A., B…, na presente acção. Custas, em ambas as instâncias, pela A. Porto, 13.07.2011 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho António José da Ascensão Ramos Eduardo Petersen Silva ___________________ [1] Atenta a data do envio da petição inicial por correio electrónico, com certificação MDDE. [2] No relatório da referida sentença, na parte relativa à identificação do Réu, refere-se o seguinte: “Ré: MUNICÍPIO …”, com sede no …, que assumiu o activo e o passivo da C…, pessoa colectiva entretanto extinta e substituída pelo Município.”. [3] No ponto 1.4. do relatório da referida sentença (a fls. 652) refere-se o seguinte: “1.4 – Entretanto, aquando da data designada para a audiência preliminar, foi requerida a substituição da Ré pelo “MUNICÍPIO …”, com sede no Porto, em virtude de este ter assumido o activo e o passivo da pessoa colectiva entretanto extinta. Tal requerimento não foi objecto de oposição por parte da Autora. Apesar de não ter sido formalmente proferido qualquer despacho judicial a deferir ou indeferir tal requerimento, a verdade é que o processo prosseguiu tacitamente a partir de então contra esta última entidade, com o acordo de todos os intervenientes, inclusivamente do próprio Município …. Assim sendo, considero que se verificou uma habilitação desta última entidade no lugar da primitiva Ré, nos termos e para os fins do artigo 376º do Código de Processo Civil.”. [4] Certamente por lapso a decisão passa da al. «f `» para a al. «i`». [5] Alterada conforme infra se dirá. [6] Alterada conforme infra se dirá. [7] Eliminada conforme infra se dirá. [8] Cfr. nota 4. [9] Relativa a rendimentos de trabalho auferidos pela A. após a rescisão do contrato pela Ré. [10] Cfr. fls. 26 a 31. ____________________ SUMÁRIO 1. Havendo a relação havida entre as partes constituído-se antes da entrada em vigor do CT/2003 e não tendo ela sofrido alterações posteriores, a existência, ou não, de um contrato de trabalho deverá ser aferida face à legislação anterior ao citado Código. 2. O ónus de alegação e prova dos factos constitutivos da existência de um contrato de trabalho, impende sobre o trabalhador (art. 342º, nº 1, do Cód. Civil). 3. Não se encontra, suficiente e de forma cabal e segura, demonstrada a existência de um contrato de trabalho se, pese embora a actividade haja sido levada a cabo durante cerca de seis anos, sob coordenação geral de responsável da Ré, a quem a A. reportava e apresentava o trabalho (“D…”, revista editada e gerida pela Ré) para aprovação, cumprindo o horário dos demais trabalhadores e prestando a sua actividade em local pertencente à Ré e com instrumentos de trabalho desta, não se prova, contudo, que a A. estivesse sujeita a ordens e instruções da Ré, que esta lhe tivesse imposto o cumprimento de um horário de trabalho ou de um número de horas de trabalho (período de trabalho) e que o fiscalizasse, qual o regime de faltas, designadamente se teriam que ser previamente comunicadas e justificadas, qual o regime de férias e sua marcação e se, por outro lado, ficou provado que durante esse período a A. não recebeu subsídios de férias, de Natal e de refeição e que se encontrava inscrita na Segurança Social como trabalhadora independente. Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho |