Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3434/06.3TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES E GERENTES
APRESENTAÇÃO A FALÊNCIA
Nº do Documento: RP201110033434/06.3TBVNG.P1
Data do Acordão: 10/03/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- Se da violação culposa do dever de apresentação decorrer agravamento da situação da empresa, alteração da situação patrimonial, com deterioração da garantia dos créditos sociais, pode decorrer responsabilidade directa dos administradores perante os credores que sofram danos determinados pela ilícita omissão.
Para tanto, não basta que o administrador omita o dever de apresentação à falência ou o pedido de uma medida de recuperação.
Necessário é que essa omissão culposa determine perda no património da empresa e, indirectamente, dano ao credor pela insatisfação do seu crédito.”
II- Daqui resulta que apesar do valor elevado das dividas à Segurança Social e Finanças, tal circunstância não revela a impossibilidade da sociedade satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações e por isso, não seria exigível que os sócios – a aqui Réus – apresentassem a sociedade à falência.
III- Não emerge dos factos provados agravamento da situação patrimonial da empresa pelo facto da eventual omissão daquele dever de apresentação.
Não se mostrando preenchidos todos os pressupostos do art. 78º´/1 do Código das Sociedades Comerciais, os sócios – gerentes não respondem pelos danos sofridos pela Autora e por isso, não são responsáveis pelo pagamento das quantias peticionadas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Div-Sócios-3434-06.3TBVNG-404-11TRP
Trib Jud Vila Nova Gaia-3ºJCv
Proc. 3434-06.3TBVNG
Proc. 404-11 -TRP
Recorrente: B…
C…
Recorrido: D…, Lda
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Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim
Juízes Desembargadores Adjuntos: José Alfredo Vasconcelos Soares Oliveira; António Mendes Coelho
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção – 3ª Cível)

I. Relatório
Na presente acção que segue a forma de processo sumário em que figuram como:
- AUTORA: D…, Lda com sede na Rua …, nº.., Armazém .., ….-… …; e
- RÉUS: B… residente na Rua …, .. – .º esquerdo, …. Vila Nova de Gaia; e
C… residente na Rua …, … – …. Vila Nova de Gaia
pede a Autora:
- a condenação dos réus, solidariamente, a pagar à Autora a quantia de € 5.296,17, a que acrescem juros de mora à taxa legal para as dividas comerciais, desde a data da emissão das facturas até integral e efectivo pagamento, ascendendo os vencidos ao montante de € 1.637,61;
Ou se assim não se entender, e sem conceder,
- que se declare a responsabilidade solidária e ilimitada dos réus pelas dividas da sociedade referenciada no art. 2º da petição e a condenação dos Réus no pagamento do respectivo passivo, mais concretamente, a condenação dos Réus, solidariamente, a pagar à Autora a quantia de € 5.296,17, a que acrescem juros de mora à taxa legal para as dividas comerciais, desde a data da emissão das facturas até integral e efectivo pagamento, ascendendo os vencidos ao montante de € 1.637,61.
Alega para o efeito e em síntese que no período compreendido entre Julho de 2002 e Julho de 2003 vendeu à sociedade E…, Lda diversos produtos do seu fabrico (candeeiros e abat-jours) pelo preço global de € 5.296,17. A Autora forneceu e entregou os artigos, sem reclamação ou devolução. Emitidas as facturas, a sociedade não procedeu ao pagamento do preço, pelo que os juros vencidos ascendem ao montante de € 1.637,61.
A sociedade E…, Lda tem o capital social de € 50.000,00, dividido em duas quotas: uma no valor nominal de € 25.500,00 titulada pelo Réu B… e a outra, no valor nominal de € 24.500,00, titulada por C…, ambos sócios-gerentes da sociedade.
Por sentença proferida em 31.03.2005, transitada em julgado, no Proc. 601/04.8TYVNG foi declarada a insolvência da sociedade E…, Lda e declarou-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, em virtude do património da sociedade não ser suficiente para o pagamento das custas do processo e das dividas previsíveis da massa insolvente.
Mais refere que a sociedade E…, Lda entrou na situação de incumprimento a partir de Janeiro de 2002, pois as dividas à Fazenda Nacional e Segurança Social ascendiam ao montante de € 500.000,00 e as dividas aos fornecedores ao montante de € 150.000,00, sendo certo que o activo ascendia ao montante de € 50.000,00. O património encontrava-se penhorado à ordem da Fazenda Nacional e Segurança Social.
Alega, que na data em que foi celebrado o contrato de fornecimento de mercadorias, os sócios-gerentes tinham conhecimento da situação de incumprimento e sabiam que a sociedade não tinha condições para cumprir as obrigações assumidas. A Autora desconhecia a situação descrita e caso tivesse conhecimento não teria aceite a proposta da sociedade E…, Lda.
Refere, ainda, que caso os sócios tivessem deliberado apresentar a sociedade à insolvência ou sujeitar a mesma a um plano de recuperação a Autora não teria procedido aos fornecimentos.
Mais refere que os Réus continuaram a receber os vencimentos e as quantias que deduziam a título de IRS aos funcionários e recebiam a título de IVA e não entregavam à Fazenda Nacional. Em Agosto de 2003 encerraram o estabelecimento e cessaram a actividade.
Alega, ainda, que os Réus passaram a explorar o local onde a sociedade exercia a sua actividade, como aparcamento de viaturas, mediante o pagamento de quantias mensais que os Réus fizeram e fazem suas, receberam os créditos da sociedade e venderam as matérias-primas sociedade a preço inferior ao de custo, que dissiparam em proveito próprio.
Por fim, refere a Autora, com fundamento no art. 64º, 259º, 78º Código das Sociedades Comerciais e art. 126º-A CPEREF, que lhe assiste o direito de demandar pessoalmente os sócios-gerentes da sociedade, pelo pagamento do preço devido com os artigos fornecidos e juros pela mora no cumprimento, o que motiva a presente acção.
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Citados os Réus contestaram, defendendo-se por impugnação.
Os Réus admitem que a Autora forneceu à sociedade E…, Lda os artigos indicados na petição e bem assim, a situação de incumprimento, bem como, a situação de insolvência da sociedade.
Impugnam, contudo, os demais factos que lhes são imputados e que os responsabilizam pela situação de incumprimento.
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Na resposta à contestação a Autora manteve a posição inicial.
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Elaborou-se o despacho saneador e dispensou-se a selecção da matéria de facto, nos termos do art. 787º CPC.
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Realizou-se julgamento com gravação da prova.
O despacho que contém as respostas à matéria de facto consta de fls. 365 a 367.
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Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:

“Pelo exposto, julgo a presente acção procedente e provada e, em consequência, condenam-se os R.R., solidariamente, no pagamento à A. da quantia de 5296,17 euros, acrescida dos respectivos juros de mora, vencidos e vincendos, contados desde a data da emissão das facturas e até efectivo e integral pagamento.
Custas a cargo dos R.R..
Valor da acção – 6933,78 euros”
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Os Réus B… e C… vieram interpor recurso da sentença.
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Nas alegações que apresentaram os recorrentes formularam as seguintes conclusões:
“1. A Meritíssima Juiz “a quo” não fez uma correcta apreciação da matéria fáctica e uma criteriosa interpretação e aplicação das normas legais ao caso sub judice.
2. Os factos alegados nos artigos 26.º, 27.º, 32.º, 33.º e 36.º, da p.i., são considerados como provados, correspondendo às als. X, Z, DD, EE, GG, com base nos depoimentos das testemunhas F…, G… e H…, quando, nos respectivos depoimentos nada é referido quanto àquela matéria factual dada como provada.
3. Com efeito, a testemunha F…, ao longo do seu depoimento [gravação digital com a ref.ª 20100112103739_363484_65312 (de 00,00 a 12,02)] nunca respondeu à matéria dos artigos 26.º, 27.º e 36.º da p.i. e, no que respeita aos artigos 32.º e 33.º, do mesmo articulado, não dá qualquer resposta directa a essa matéria factual, nomeadamente quanto ao facto de antes dos fornecimentos, os RR. terem consciência que iriam encerrar o estabelecimento e que não iriam proceder ao pagamento das quantias devidas.
4. A testemunha G… também não responde directamente ao alegado nos artigos 26.º, 27.º, 32.º, 33.º e 36.º da p.i., limitando-se a dizer, no que respeita ao questionado sobre o ser pensado pelos RR. não pagarem aos fornecedores e fazerem encomendas que sabiam que não iriam pagar, que eles “sabiam e deviam ter pedido a insolvência e tomarem medidas para não lesarem os credores e o Estado” e ainda que “tudo foi feito escondido, com comportamento premeditadamente lesivo para prejudicar os credores” [gravação digital coma ref.ª
20100112105056_363484_65312 (de 00,00 a 19,13)].
5. Depõe a testemunha G… por convicção, sem ter conhecimento directo sobre os factos quesitados.
6. A testemunha H…, que foi administradora da insolvência da sociedade dos RR., no seu depoimento [gravação digital com a ref.ª 20100128111739_363484_65312 (de 00,00 a 19,10)] não responde à matéria alegada sob os artigos 26.º, 27.º, 32.º, 33.º e 36.º da p.i..
7. Entendem, assim, os Recorrentes que a matéria alegada naqueles artigos da p.i. não pode ser considerada provada, porquanto as testemunhas aludidas não se pronunciaram em concreto sobre os mesmos.
8. Acresce a manifesta contradição, ao considerar-se provado o alegado no artigo 36.º da p.i. (al. GG da douta sentença), ou seja, que os RR. deixaram ao abandono todos os bens da firma E…, Lda., quando se considera provado que todo o património encontrava-se penhorado à ordem da Fazenda Nacional e da Segurança Social (al. R) da douta sentença).
9. Tendo a acção sumária, aqui em apreço, sido proposta com base no artigo 78.º, n.º 1 do C.S.C. não restam dúvidas que a matéria factual efectivamente provada não integra os requisitos daquele dispositivo legal.
10. Não ficou provado que a eventual insuficiência do património social para satisfação do crédito da A. se deveu à inobservância culposa das disposições legais ou contratuais dos RR., destinadas à protecção dos credores.
11. A douta sentença, com base nos factos que considera como provados, dá especial relevância às condições para apresentação da sociedade à falência e ao facto de os gerentes, aqui RR., não o terem feito, só que o disposto no artigo 126.º-A do C.E.R.E.F. não é aplicável no contexto da presente acção, relevando tão só em processo de falência.
12. Nos presentes autos não se encontra provado que se verificaram, cumulativamente, os requisitos previstos no artigo 78.º do C.S.C., ou seja:
a) Que o facto do gerente constitua uma inobservância culposa de disposições legais destinadas à protecção dos interesses dos credores sociais.
b) Que o património social se tenha tornado insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.
c) Que o acto do gerente possa considerar-se causa adequada do acto.
13. Cabe à A. o ónus de provar a existência de um facto, típico, ilícito, culposo e um nexo de causalidade entre o facto e o dano, o que não se verificou nestes autos.
14. A omissão de um comportamento devido (obrigação de apresentação à falência), objectivamente considerada, por um lado, não é só idónea à diminuição e, por via disso à criação de uma situação de insuficiência patrimonial da sociedade, não sendo, por outro lado, só por si suficiente para se considerar ilícita, sendo necessário que o seja igualmente de modo subjectivo, entrando-se aqui num juízo de reprovação, que assenta na culpabilidade.
15. A douta decisão “a quo” violou o disposto no artigo 78.º, n.º 1, do C.S.C. e artigos 342.º e 483.º do C. Civil. “
Concluem que devem ser considerados como não provados os factos constantes das alíneas X, Z, DD, EE e GG da sentença, revogando-se a sentença e absolvendo-se os Réus do pedido.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como recurso de apelação.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 660º/2, 684º/3, 690º/1 CPC.
A questão a decidir:
- ocorreu erro na apreciação e julgamento da matéria de facto, quanto aos art. 26º, 27º, 32º, 33º, 36º da petição inicial.
- contradição entre a decisão da matéria do art. 36º da petição e a alínea R) dos factos provados;
- da verificação dos pressupostos do art. 78º do Código das Sociedades Comerciais.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
A – A A. é uma sociedade comercial que se dedica à produção e comercialização de candeeiros e abat -jours.
B – E…, LDA é uma sociedade comercial que se dedica à indústria de metalurgia.
C – A E…, LDA tem o capital social de 50000,00 euros, dividido em duas quotas, uma no valor nominal de 25500,00 euros, titulada por B… e outra no valor nominal de 24500,00 euros, titulada por C….
D – Os gerentes da sociedade são ambos os R.R. e a Sociedade obriga – se pela assinatura de qualquer um deles.
E – Por Sentença de 31 de Março de 2005, transitada em julgado, foi decretada a insolvência da sociedade id. em B, supra, no processo n. 601/04.8 TYVNG, que correu termos no 1º Juízo do T. do Comércio de V. N. de Gaia.
F – A sentença supra referida, tendo em consideração que o património da sociedade referida em B, não era suficiente para o pagamento das custas do processo e das dividas previsíveis da massa insolvente, declarou apenas o incidente de abertura de qualificação da insolvência com carácter limitado.
G – A referida sociedade vinha explorando um estabelecimento industrial na morada da sua sede onde exercia a sua actividade, sito na R. …, …, V. N. de Gaia.
H – Na prossecução da sua actividade comercial, a A. vendeu e entregou à sociedade id. em B, satisfazendo encomenda desta, artigos do seu comércio, descritos nas seguintes facturas:
.3195, emitida em 17 de Julho de 2003, no montante de 175,26 euros, com vencimento imediato;
.3164, emitida em 10 de Julho de 2003, no montante de 160,65 euros, com vencimento imediato;
.2969 emitida em 23 de Abril de 2003, no montante de 63,97 euros, com vencimento imediato;
.2839 emitida em 17 de Março de 2003, no montante de 97,06 euros, com vencimento imediato;
.2831 emitida em 14 de Março de 2003, no montante de 107,35 euros, com vencimento imediato;
.2776 emitida em 21 de Fevereiro de 2003, no montante de 48,23 euros, com vencimento imediato;
.2769 emitida em 20 de Fevereiro de 2003, no montante de 615,49 euros, com vencimento imediato;
.2734 emitida em 6 de Fevereiro de 2003, no montante de 37,73 euros, com vencimento imediato;
.2696 emitida em 22 de Janeiro de 2003, no montante de 364,75 euros, com vencimento imediato;
.2679 emitida em 10 de Janeiro de 2003, no montante de 31,06 euros, com vencimento imediato;
.2647 emitida em 18 de Dezembro de 2002, no montante de 78,69 euros, com vencimento imediato;
. 2604 emitida em 5 de Dezembro de 2002, no montante de 714,79 euros, com vencimento imediato;
. 2556 emitida em 22 de Novembro de 2002, no montante de 170,66 euros, com vencimento imediato;
. 2501 emitida em 7 de Novembro de 2002, no montante de 185,97 euros, com vencimento imediato;
. 2447 emitida em 21 de Outubro de 2002, no montante de 851,84 euros, com vencimento imediato;
. 2409 emitida em 4 de Outubro de 2002, no montante de 390,17 euros, com vencimento imediato;
. 2322 emitida em 30 de Julho de 2002, no montante de 112,54 euros, com vencimento imediato.
I – A A. procedeu à entrega das mercadorias indicadas nas facturas supra referidas, após a análise dos R. R. e com a sua concordância, sendo que a sociedade referida em B, supra, não apresentou qualquer reclamação na data da entrega, nem posteriormente.
J – A sociedade referida em B, supra, não procedeu ao pagamento das facturas referidas em H, supra, no montante global de 5296,17 euros, apesar de várias vezes interpelada para o efeito.
L – O montante da dividas da sociedade E…, LDA, às Finanças ascendia, em Janeiro de 2002, a 356253,80 euros, e a divida de contribuições à seg. social ascendia, até Janeiro de 2002, ao montante de 153675,80 euros.
M – Há mais de doze meses a esta parte, os R.R., na qualidade de gerentes da sociedade referida em B, supra, deduziam no vencimento dos funcionários as quotizações para a Segurança social, bem como procediam à retenção na fonte do IRS e não entregavam junto das entidades respectivas os montantes em questão.
N – No respeitante às declarações de IVA dos anos de 2001 e 2002, foram enviadas todas as declarações mensais, sem meio de pagamento (2001) e, no ano de 2002, foram enviadas todas as declarações, com excepção de 0212T, não tendo sido enviado meio de pagamento para nenhuma.
O – Tal conduta, implicou que a sociedade E…, LDA fosse constituída arguida, bem como os seus gerentes, no processo crime sob o n. 252/02.1 IDTRT, que corre termos no 1 º Juízo Criminal de V. N. de Gaia.
P – Em Janeiro de 2002, a sociedade E…, LDA tinha dividas a fornecedores, de montante não concretamente determinado.
Q – O activo da sociedade referida em B, supra, nomeadamente maquinarias, veículos e matérias – primas, tinham um valor superior a 50000,00 euros.
R – Todo o património da sociedade referida em B, supra, encontrava – se penhorado à ordem da Fazenda Nacional e da Segurança Social.
S – Os R.R., em Janeiro de 2002, tinham a perfeita consciência que a sociedade referida em B, supra, não tinha capacidade para proceder ao pagamento das dividas que até então detinha.
T – Os R.R., em Janeiro de 2002, tinham perfeita consciência que deveriam apresentar a sociedade referida em B, supra, à falência ou, pelo menos, requerer a aprovação de uma medida de recuperação da mesma.
U – A A. desconhecia a existência das dividas da sociedade referida em B, supra.
V – Caso a A. tivesse conhecimento das dividas da sociedade referida em B, supra, não teria acedido em efectuar os fornecimentos referidos em H, supra.
X – Os R. R. sempre receberam da sociedade referida em B, supra, os seus vencimentos na qualidade de gerentes, e, sempre da mesma forma, receberam quantias sem qualquer titulo que as justificasse, durante os anos de 2000, 2001, 2002 e 2003.
Z – Os R.R., durante os anos de 2000, 2001, 2002 e 2003 fizeram retiradas de dinheiro, em proveito próprio, de quantias da caixa da sociedade id. em B, supra.
AA – Em Agosto de 2003, após a sociedade referida em B, supra, ter o seu estabelecimento industrial fechado para férias, os R.R. procederam ao encerramento definitivo do mesmo.
BB – Desta forma, a sociedade referida em B, supra, ficou sem qualquer fonte de rendimento, uma vez que deixou de exercer qualquer tipo de actividade.
CC -O encerramento da firma E…, LDA foi efectuado sem que os R.R. tivessem avisado quem quer que fosse, tendo todas as pessoas sido apanhadas de surpresa.
DD -Antes de cada um dos fornecimentos referidos em H, supra, já os R.R. tinham a perfeita consciência que iriam proceder ao encerramento do estabelecimento industrial da sociedade referida em B, supra.
EE – Antes de cada um dos fornecimentos referidos em H, supra, já os R. R. tinham perfeita consciência de que não iriam proceder ao pagamento das quantias referentes aos mesmos, e actuaram com esse propósito.
FF – Os R.R., mesmo após terem procedido ao encerramento do estabelecimento industrial da sociedade referida em B, supra, não apresentaram a sociedade em questão à falência.
GG – Os R.R. deixaram ao abandono todos os bens da firma E…, LDA.
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3. O direito
- Do erro na apreciação e julgamento da matéria de facto -
Nas conclusões de recurso sob os pontos 1 a 7 os Réus-recorrentes vêm impugnar a decisão da matéria de facto quanto aos art. 26º, 27º, 32º, 33º e 36º da petição, com fundamento em erro de apreciação da prova.
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Nos termos do art. 712º/1 a) CPC a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
“Se do processo constarem todos os elementos de prova, que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida.”
O art. 690º-A CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
“1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2. No caso referido na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº2 do art. 522º-C.
3. Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirme as conclusões do recorrente, também por referência ao assinalado na acta, ao abrigo do disposto no nº2 do art. 522º-C.
(…)
5. Nos casos referidos nos nº 2 a 4, o tribunal de recurso procederá à audição ou visualização dos depoimento indicados pelas partes, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal.”
O art. 522º-C/2 CPC (na redacção do DL 303/2007 de 24/08) determina:
“Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, devem ser assinalados na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos.”
No caso concreto realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e a recorrente indicou os pontos de facto impugnados, bem como, os depoimentos em que fundamenta a sua oposição.
Verifica-se, assim, nos termos do art. 712º/1 CPC e do art. 690º-A do mesmo diploma, na redacção do DL 183/2000 de 18/08 que estão reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da matéria de facto.
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A respeito da gravação da prova e sua reapreciação cumpre considerar, como refere Abrantes Geraldes, que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto: “deve fazer uma apreciação crítica das provas que motivaram a nova decisão, de acordo com o preceituado no art. 653º/2, especificando, tal como o tribunal de 1ª instância, os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.” (Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, pag.270).
Nessa apreciação, cumpre ainda, ao Tribunal da Relação, nos termos do art. 712º/2 CPC:
“reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.”
Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso directo à gravação oportunamente efectuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações.
Refere Abrantes Geraldes que: “Constitui esta uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade susceptíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais.” (ob. cit., pag. 272).
Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos das testemunhas, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º CC e art. 655º CPC.
Como bem ensinou Alberto dos Reis: “… prova (…) livre, quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei.” (Código de Processo Civil Anotado, vol IV, pag. 569).
Daí impor-se ao julgador o dever de fundamentação das respostas à matéria de facto – factos provados e factos não provados (art. 653 CPC).
Afigura-se-nos relevante citar a este respeito o Ac. Rel. de Guimarães onde se refere:
“… esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão.
É através dos fundamentos constantes do despacho em que se respondeu à matéria da base instrutória que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância (Ac. Rel. Guimarães 20.04.2005 - www. dgsi.pt).

Sublinha-se no Ac. STJ 28.05.2009:
“Devendo, porém, a reapreciação da prova na Relação, de acordo com o regime legal aqui em vigor, e sem, por isso, em si mesmo, se subverter o princípio da livre apreciação das provas estabelecido no art. 655°, nº 1 (10), ponderar que, na formação da convicção do julgador de 1ª instância, poderão ter entrado elementos que, em princípio, no sistema da gravação sonora dos meios probatórios oralmente prestados, não podem ser importados para a gravação, como sejam aqueles elementos intraduzíveis e subtis, como a mímica e todo o processo exterior do depoente que influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe, existindo, assim, actos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que não podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal, que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador (12). “(Proc. 115/1997.5.1 – www.dgsi.pt)

Atenta a posição expressa na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido (Abrantes Geraldes “Recursos em Processo Civil – Novo Regime, pag. 299 e Ac. STJ 20.09.2007 CJSTJ, XV, III, 58, Ac STJ 28.02.2008 CJSTJXVI, I, 126).
Justifica-se, assim, proceder a uma análise critica das provas com audição dos registos gravados.
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Ponderando estes aspectos cumpre reapreciar a prova – depoimento de parte, testemunhas, documentos -, face aos argumentos apresentados pelos recorrentes e tendo presente o despacho que se pronunciou sobre as respostas à matéria de facto.
Procedeu-se à audição do CD que contém a prova gravada e analisados os depoimentos prestados, bem como, os documentos juntos aos autos, conclui-se que a decisão sobre a matéria de facto, quanto aos concretos pontos objecto de impugnação merece ser alterada quanto aos art. 26º, 27º, 32º, 33º pelos motivos que a seguir se expõem.
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- Art. 26º, 27º, 32º, 33º, 36º da petição (alíneas X, Z, DD, EE, GG dos factos provados -
Na petição inicial alegaram-se os seguintes factos:
- Art. 26º “Os R. R. sempre receberam da sociedade em questão, os seus vencimentos na qualidade de gerentes, e, sempre da mesma forma, receberam quantias sem qualquer titulo que as justificasse, durante os anos de 2000, 2001, 2002 e 2003”.
- Art. 27º - “Os R.R., durante os anos de 2000, 2001, 2002 e 2003 fizeram retiradas de dinheiro, em proveito próprio, de quantias da caixa da sociedade id. em 2.”
- Art. 32º - “Antes de cada um dos fornecimentos referidos em 8, já os R.R. tinham a perfeita consciência que iriam proceder ao encerramento do estabelecimento industrial da sociedade referida em 2”.
- Art. 33º - “Antes de cada um dos fornecimentos referidos em 8), já os R.R. tinham perfeita consciência de que não iriam proceder ao pagamento das quantias referentes aos mesmos, e actuaram com esse propósito.”
Os art. 26º, 27º, 32º, 33º da petição mereceram a resposta: “Provado.”
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- Art. 36º - “Os R.R. deixaram ao abandono todos os bens da firma E…, LDA os quais, actualmente, têm valor não superior a € 3.000,00 e encontram-se todos penhorados conforme supra exposto.”
O art. 36º da petição mereceu a resposta: “Provado apenas que os Réus deixaram ao abandono todos os bens da firma E…, Lda.”
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No despacho de fls. 365 a 368 o Juiz do tribunal “a quo” fundamentou a decisão da seguinte forma:

“Motivação: Para fundamentar a sua convicção, o Tribunal tomou em consideração para prova dos art.:
(…)
17, 18 e 20 a 23, 26 a 29, 30, 31, 32, 33, 35 e 36 todos da P.I.—O depoimento das testemunhas F… (coordenadora de encomendas da A. desde há cerca de 14 anos) — a qual esclareceu, proficua e convincentemente, sobre a falta/dificuldade de pagamentos dos fornecimentos por parte da firma dos R.R. durante o ano de 2002 referindo, igualmente, que o fecho da E…, LDA foi repentino -; G… (empresário) o qual esclareceu que o encerramento da E…, LDA foi abrupto, sendo certo que, mantendo contactos comerciais com tal firma durante cerca de 20 anos e até o ano de 2003, revelou conhecimento directo e concreto sobre tal factualidade referindo que verificou o fecho da fábrica, constatando o abandono da mesma com os bens que se encontravam no seu interior, informando, igualmente, que a firma E…, LDA lhe deve facturas relativas a fornecimentos efectuados pela firma da qual é proprietário, no valor de cerca de 5000,00 euros — e H… (AI da firma E…, LDA) a qual, depondo de uma forma proficua, convincente e credível, esclareceu sobre a situação económico — financeira em que se encontrava a referida firma, dívidas a fornecedores, bem como quanto ao valor das maquinarias, veículos e matérias — primas que faziam parte do activo da firma.”
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Os recorrentes alegam, em síntese, que as testemunhas indicadas no despacho não revelaram ter conhecimento dos factos, pois nada referiram a respeito dos mesmos e por esse motivo os respectivos depoimentos não podem fundamentar a decisão.
Conclui que a matéria dos art. 26º, 27º, 32º, 33º e 36º deve julgar-se: “Não provada.”
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Analisando.
Reapreciada a prova, entendemos que apenas a decisão quanto aos art. 26º, 27º, 32º, 33º da petição merece censura, pelos motivos que a seguir se expõem.
Como resulta das conclusões de recurso, os recorrentes consideram que as testemunhas indicadas no despacho que se pronunciou sobre a matéria de facto, não revelaram ter conhecimento dos factos alegados.
Apresenta-se uma síntese dos depoimentos:
- Depoimento da testemunha F…
A testemunha é funcionária da Autora há 14 anos, onde exerce as funções de coordenadora de encomendas e por esse motivo revelou ter conhecimento das relações comerciais entre a Autora e a sociedade E…, Lda.
A testemunha referiu que a sociedade E…, Lda manteve com a Autora um relacionamento comercial normal e por isso, o encerramento da empresa, depois do período de férias, em Agosto de 2003, causou grande surpresa. A Autora desconhecia a situação económica da sociedade, nomeadamente, a existência de dívidas à Segurança Social e Finanças, bem como, a existência de bens penhorados. A testemunha referiu que a sociedade E…, Lda no relacionamento comercial com a Autora cumpriu sempre as suas obrigações, pagando atempadamente as facturas, detectando apenas na parte final um ligeiro atraso nos pagamentos, mas sem que tal situação constituísse qualquer suspeita sobre a capacidade para solver as suas dividas.
Declarou que trabalhavam com a sociedade E…, Lda mediante notas de encomenda e sempre forneceram a mercadoria solicitada, porque pagavam dentro dos prazos convencionados.
Referiu, ainda, que tomou conhecimento do encerramento das instalações, quando regressou de férias, no final de Agosto de 2003.
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- Testemunha G… empresário e fornecedor da sociedade E…, Lda, manteve relações comerciais com E…, Lda ao longo de 20 anos e até ao encerramento da actividade da sociedade. Revelou ter conhecimento do encerramento do estabelecimento da sociedade e da cessação da actividade.
A testemunha referiu que o encerramento da sociedade E…, Lda constituiu um evento imprevisto, pois até aquela data a sociedade manteve a sua actividade, com o mesmo volume de encomendas, sem revelar sinais de dificuldade em assumir os seus compromissos. De um momento para o outro a sociedade E…, Lda cessou a actividade, foram devolvidos cheques sem provisão, deixaram de atender o telefone e os sócios-gerentes deixaram de aparecer. Dirigiu-se ao local e constatou que as instalações estavam abandonadas e num espaço contíguo funcionava um parque de recolha de veículos.
A testemunha prestou as declarações transcritas no ponto 4 das conclusões de recurso e referiu, ainda, que depois do encerramento tomou conhecimento que a sociedade E…, Lda tinha dívidas junto da Segurança Social e Finanças e por isso considerou que os sócios-gerentes deviam ter adoptado outra atitude. Referiu, ainda, que em seu entender os sócios-gerentes sabiam que não tinham condições para continuar, mas mesmo assim foram mantendo a sociedade em actividade.
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- A testemunha H…, foi nomeada e exerceu as funções de administrador da insolvência, no âmbito do processo de insolvência da sociedade E…, Lda.
A testemunha depôs mediante a consulta de elementos que tinha em seu poder, respeitantes ao processo de insolvência (deduzimos nós, pois nada se esclareceu a tal respeito durante a inquirição), justificando tal procedimento com o facto de ter decorrido muito tempo e não se recordava dos factos.
Após consulta desses elementos, a testemunha referiu que notificou os sócios gerentes da sociedade E…, Lda, aqui Réus, para apresentarem os elementos da contabilidade da empresa, mas tais documentos não foram fornecidos, nem por solicitação do tribunal. Contactou o contabilista e também não obteve qualquer informação.
No âmbito das diligências que promoveu no processo, procedeu à apreensão dos bens, lavrando o respectivo auto e para esse efeito deslocou-se às instalações da sociedade. Os bens apreendidos, alguns obsoletos (um transformador), ascendiam ao montante de € 39.288,50. Posteriormente e por ordem do tribunal, devolveu os bens.
Na ocasião verificou, que parte das instalações estavam a ser utilizadas para aparcamento de viaturas.
Declarou desconhecer se existiam penhoras.
Promoveu-se o incidente de qualificação da insolvência, no qual apresentou o seu parecer no sentido de declarar a insolvência culposa, mas no despacho final a insolvência foi declarada “fortuita”.
A testemunha esclareceu que a tramitação do processo de insolvência não obedeceu ao regime legal, o que obrigou o juiz do processo a proceder à respectiva regularização, pois sendo declarada a insolvência com carácter limitado, não se justificava a apreensão de bens, motivo pelo qual foram restituídos.
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Resulta do depoimento das testemunhas F1… e G… que o encerramento da actividade da sociedade E…, Lda surgiu como uma ocorrência não prevista, porque nas relações comerciais entre as empresas não se registavam qualquer tipo de anomalias, pois o volume de encomendas processava-se com a mesma regularidade, bem como, os pagamentos dos fornecimentos.
O depoimento da testemunha F1… apresenta-se contraditório com outros elementos de prova que constam dos autos. A Autora juntou um conjunto de facturas, que no seu entender respeitam aos fornecimentos efectuados e que não foram pagos pela sociedade E…, Lda. Tais facturas foram emitidas no período compreendido entre Julho de 2002 e Julho de 2003. A testemunha referiu que apenas na parte final (antes do encerramento), começaram a registar-se alguns atrasos nos pagamentos, sendo certo que apenas funcionavam com notas de encomenda. Ficou por esclarecer como se manteve pendente uma divida ao longo de um ano (Julho de 2002 a Julho de 2003) e cujo pagamento a Autora reclama.
A testemunha H… revelou ter conhecimento das diligências que efectuou no processo de insolvência, instaurado em 2005.
Todas as testemunhas referenciadas, apesar de indicadas à matéria dos art. 26º, 27º da petição, não revelaram ter conhecimento destes factos.
Com efeito, nenhuma das indicadas testemunhas depôs sobre tais factos, nem foram inquiridas sobre os mesmos e como tal não revelaram ter conhecimento se os Réus utilizaram o dinheiro resultante das quotizações para a segurança social e deduções de IRS em seu proveito, apoderando-se desses valores ou ainda, se em proveito próprio fizeram retiradas de caixa da sociedade. Acresce, que resulta dos respectivos depoimentos que só depois do encerramento das instalações da sociedade E…, Lda. tomaram conhecimento da existência de dívidas à Segurança Social e Finanças.
Apenas podemos concluir do depoimento das testemunhas, que mantendo-se a sociedade em normal e regular laboração, constitui um facto notório e da experiência comum, que nada impedia o pagamento dos salários aos trabalhadores e gerentes da sociedade.
De igual forma, não resulta dos depoimentos que os Réus manifestaram qualquer conduta no sentido de vir a encerrar a empresa, adquirindo os artigos à Autora com o propósito de não os pagar, pois como resulta do depoimento da testemunha F1… a sociedade procedeu ao pagamento dos artigos fornecidos e só por esse motivo foram sempre satisfeitas as notas de encomenda.
Acresce que a restante prova produzida em nada releva para o efeito, pois as demais testemunhas não vieram depor sobre esta matéria, nem revelaram ter conhecimento dos factos.
Dos documentos juntos aos autos, em particular a certidão de fls. 313 (certidão emitida pelos Serviço de Finanças) resulta a indicação do montante em divida, omissão de pagamento de IRS e IVA, nos anos de 2001 e 2002 e ainda, o teor dos autos de penhora.
Neste contexto, justifica-se a alteração da decisão da matéria de facto, com fundamento em erro na apreciação da prova e nessa conformidade, altera-se a decisão nos seguintes termos:
- art. 26º: Provado apenas que os Réus receberam da sociedade os seus vencimentos na qualidade de gerentes;
- art. 27º: Não provado.
- art. 32º: Provado apenas que a Autora efectuou os fornecimentos referidos em H)..
- art. 33º Provado apenas que a Autora efectuou os fornecimentos referidos em H).
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No que respeito à matéria do art. 36º da petição face aos depoimentos prestados pelas testemunhas G… e H… resulta que a decisão não merece censura. Com efeito, as testemunhas revelaram ter conhecimento que encerradas as instalações da sociedade, os bens que possuía – equipamento, matérias primas, veículos – permaneceram no local, em estado de abandono, pelo menos até à data da instauração do processo de insolvência (2005).
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Conclui-se, assim, por julgar parcialmente procedentes as conclusões de recurso sob os pontos 1 a 7 e nessa conformidade, altera-se a decisão da matéria de facto quanto aos art. 26º, 27º, 32º, 33º da petição, nos seguintes termos:
- art. 26º: Provado apenas que os Réus receberam da sociedade os seus vencimentos na qualidade de gerentes;
- art. 27º: Não provado.
- art. 32º: Provado apenas que a Autora efectuou os fornecimentos referidos em H)..
- art. 33º Provado apenas que a Autora efectuou os fornecimentos referidos em H).
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- Contradição entre a decisão da matéria do art. 36º da petição e a alínea R) dos factos provados –

Os recorrentes consideram que existe contradição entre a decisão do art. 36º da petição e a matéria de facto consignada na alínea R) dos factos provados.
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Na sentença, na enunciação dos factos provados consignou-se:
“R – Todo o património da sociedade referida em B, supra, encontrava – se penhorado à ordem da Fazenda Nacional e da Segurança Social.
- Os Réus deixaram ao abandono todos os bens da firma E…, Lda (resposta ao art. 36º da petição)”
Nos termos do art. 712º CPC a decisão da matéria de facto de conteúdo deficiente, obscuro ou contraditório justifica a anulação do julgamento.
A contradição pode derivar da oposição entre diversas respostas dadas a pontos de facto controvertidos ou entre tais respostas e os factos considerados assentes na fase da condensação.
A superação da contradição, sem necessidade de anulação do julgamento, pode derivar da prevalência que deva ser dada a certo elemento constante do processo com força probatória plena ou por via da conjugação com outras respostas ou com matéria já assente. Mas pode decorrer ainda da reponderação dos meios de prova que se encontrem disponíveis e nos quais o tribunal “a quo” se tenha baseado (Abrantes Geraldes “Recursos em Processo Civil” – Novo Regime “, pag. 295).
A matéria de facto que consta da alínea R), mostra-se assente por acordo das partes. Apenas o art. 36º da petição foi objecto de impugnação.
No caso presente não se verifica a apontada contradição, porquanto não consta da alínea R) que os bens penhorados foram removidos das instalações da sociedade.
Consultando a certidão da Repartição de Finanças, que consta de fls. 313 a 318 constata-se que os Réus foram constituídos “fiel depositários” dos bens penhorados e não se faz qualquer menção à remoção dos bens.
Desta forma, o facto dos bens se encontrarem penhorados não impede que fiquem abandonados no local onde se encontram. Tal circunstância apenas poderá fazer incorrer em responsabilidade o fiel depositário nomeado.
Não se constata, assim, qualquer contradição entre a matéria de facto assente e a matéria de facto a provar.
Desta forma improcedem as conclusões de recurso sob o ponto 8.
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Na apreciação das restantes questões, após reapreciação da prova, cumpre ter presente os seguintes factos provados:
A – A A. é uma sociedade comercial que se dedica à produção e comercialização de candeeiros e abat - jours.
B – E…, LDA é uma sociedade comercial que se dedica à indústria de metalurgia.
C – A E…, LDA tem o capital social de 50000,00 euros, dividido em duas quotas, uma no valor nominal de 25500,00 euros, titulada por B… e outra no valor nominal de 24500,00 euros, titulada por C….
D – Os gerentes da sociedade são ambos os R.R. e a Sociedade obriga – se pela assinatura de qualquer um deles.
E – Por Sentença de 31 de Março de 2005, transitada em julgado, foi decretada a insolvência da sociedade id. em B, supra, no processo n. 601/04.8 TYVNG, que correu termos no 1º Juízo do T. do Comércio de V. N. de Gaia.
F – A sentença supra referida, tendo em consideração que o património da sociedade referida em B, não era suficiente para o pagamento das custas do processo e das dividas previsíveis da massa insolvente, declarou apenas o incidente de abertura de qualificação da insolvência com carácter limitado.
G – A referida sociedade vinha explorando um estabelecimento industrial na morada da sua sede onde exercia a sua actividade, sito na R. …, …, V. N. de Gaia.
H – Na prossecução da sua actividade comercial, a A. vendeu e entregou à sociedade id. em B, satisfazendo encomenda desta, artigos do seu comércio, descritos nas seguintes facturas:
. 3195, emitida em 17 de Julho de 2003, no montante de 175,26 euros, com vencimento imediato;
. 3164, emitida em 10 de Julho de 2003, no montante de 160,65 euros, com vencimento imediato;
. 2969 emitida em 23 de Abril de 2003, no montante de 63,97 euros, com vencimento imediato;
. 2839 emitida em 17 de Março de 2003, no montante de 97,06 euros, com vencimento imediato;
. 2831 emitida em 14 de Março de 2003, no montante de 107,35 euros, com vencimento imediato;
. 2776 emitida em 21 de Fevereiro de 2003, no montante de 48,23 euros, com vencimento imediato;
. 2769 emitida em 20 de Fevereiro de 2003, no montante de 615,49 euros, com vencimento imediato;
.2734 emitida em 6 de Fevereiro de 2003, no montante de 37,73 euros, com vencimento imediato;
.2696 emitida em 22 de Janeiro de 2003, no montante de 364,75 euros, com vencimento imediato;
.2679 emitida em 10 de Janeiro de 2003, no montante de 31,06 euros, com vencimento imediato;
.2647 emitida em 18 de Dezembro de 2002, no montante de 78,69 euros, com vencimento imediato;
. 2604 emitida em 5 de Dezembro de 2002, no montante de 714,79 euros, com vencimento imediato;
. 2556 emitida em 22 de Novembro de 2002, no montante de 170,66 euros, com vencimento imediato;
. 2501 emitida em 7 de Novembro de 2002, no montante de 185,97 euros, com vencimento imediato;
. 2447 emitida em 21 de Outubro de 2002, no montante de 851,84 euros, com vencimento imediato;
. 2409 emitida em 4 de Outubro de 2002, no montante de 390,17 euros, com vencimento imediato;
. 2322 emitida em 30 de Julho de 2002, no montante de 112,54 euros, com vencimento imediato.
I – A A. procedeu à entrega das mercadorias indicadas nas facturas supra referidas, após a análise dos R. R. e com a sua concordância, sendo que a sociedade referida em B, supra, não apresentou qualquer reclamação na data da entrega, nem posteriormente.
J – A sociedade referida em B, supra, não procedeu ao pagamento das facturas referidas em H, supra, no montante global de 5296,17 euros, apesar de várias vezes interpelada para o efeito.
L – O montante da dividas da sociedade E…, LDA, às Finanças ascendia, em Janeiro de 2002, a 356253,80 euros, e a divida de contribuições à seg. social ascendia, até Janeiro de 2002, ao montante de 153675,80 euros .
M – Há mais de doze meses a esta parte, os R.R., na qualidade de gerentes da sociedade referida em B, supra, deduziam no vencimento dos funcionários as quotizações para a Segurança social, bem como procediam à retenção na fonte do IRS e não entregavam junto das entidades respectivas os montantes em questão.
N – No respeitante às declarações de IVA dos anos de 2001 e 2002, foram enviadas todas as declarações mensais, sem meio de pagamento (2001) e, no ano de 2002, foram enviadas todas as declarações, com excepção de 0212T, não tendo sido enviado meio de pagamento para nenhuma.
O – Tal conduta, implicou que a sociedade E…, LDA fosse constituída arguida, bem como os seus gerentes, no processo crime sob o n. 252/02.1 IDTRT, que corre termos no 1 º Juízo Criminal de V. N. de Gaia.
P – Em Janeiro de 2002, a sociedade E…, LDA tinha dividas a fornecedores, de montante não concretamente determinado.
Q – O activo da sociedade referida em B, supra, nomeadamente maquinarias, veículos e matérias – primas, tinham um valor superior a 50000,00 euros.
R – Todo o património da sociedade referida em B, supra, encontrava – se penhorado à ordem da Fazenda Nacional e da Segurança Social.
S – Os R.R., em Janeiro de 2002, tinham a perfeita consciência que a sociedade referida em B, supra, não tinha capacidade para proceder ao pagamento das dividas que até então detinha.
T – Os R.R., em Janeiro de 2002, tinham perfeita consciência que deveriam apresentar a sociedade referida em B, supra, à falência ou, pelo menos, requerer a aprovação de uma medida de recuperação da mesma.
U – A A. desconhecia a existência das dividas da sociedade referida em B, supra.
V – Caso a A. tivesse conhecimento das dividas da sociedade referida em B, supra, não teria acedido em efectuar os fornecimentos referidos em H, supra.
X – Os R.R. receberam da sociedade referida em B, supra, os seus vencimentos na qualidade de gerentes.
Z – Eliminado.
AA – Em Agosto de 2003, após a sociedade referida em B, supra, ter o seu estabelecimento industrial fechado para férias, os R. R. procederam ao encerramento definitivo do mesmo.
BB – Desta forma, a sociedade referida em B, supra, ficou sem qualquer fonte de rendimento, uma vez que deixou de exercer qualquer tipo de actividade.
CC -O encerramento da firma E…, LDA foi efectuado sem que os R.R. tivessem avisado quem quer que fosse, tendo todas as pessoas sido apanhadas de surpresa.
DD – Eliminado.
EE – Eliminado.
FF – Os R.R., mesmo após terem procedido ao encerramento do estabelecimento industrial da sociedade referida em B, supra, não apresentaram a sociedade em questão à falência.
GG – Os R.R. deixaram ao abandono todos os bens da firma E…, LDA.
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- Da verificação dos pressupostos do art. 78º do Código das Sociedades Comerciais –
Na sentença em recurso o Juiz do tribunal “a quo” considerou que os Réus na qualidade de sócios-gerentes da sociedade “E…, Lda” omitiram o dever de apresentar a sociedade à falência e por esse motivo são responsáveis, ao abrigo do art. 78º do Código das Sociedades Comerciais pelos prejuízos causados à Autora. De igual forma, entendeu-se que a responsabilidade dos Réus é ilimitada e solidária, ao abrigo do art. 126º-A CPEREF.
A recorrente considera que não estão reunidos os pressupostos previstos no art. 78º do Código das Sociedades Comerciais para responsabilizar os sócios-gerentes pelas dividas da sociedade, pois mesmo admitindo que os Réus estavam obrigados a apresentar a sociedade à falência, não ficou demonstrado que a omissão desse dever importou uma diminuição do património da sociedade, com consequência para os credores sociais.
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Analisando.
A responsabilidade dos gerentes para com os credores sociais encontra-se prevista no art. 78º/1 do Código das Sociedades Comerciais:

“1. Os gerentes, administradores ou directores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.”

Este preceito resulta da transposição para o Código das Sociedades Comerciais do art. 23º/1 do DL 49 381 de 15.11.1969.
O regime aqui previsto insere-se no âmbito da responsabilidade civil ou aquiliana - art. 483º/1 in fine do Código Civil -, que o Professor Menezes Cordeiro qualifica como “responsabilidade pela violação de normas de protecção” (Manual de Direito Comercial, (2001) vol. II, pag. 319)
Tal responsabilidade tem natureza delitual e não obrigacional, pois não existe, anteriormente ao acto ilícito, qualquer direito de crédito do credor social perante o administrador. Existe apenas um interesse juridicamente protegido, a que corresponde um dever de carácter geral (Raul Ventura e Brito Correia “Responsabilidade Civil dos Administradores de Sociedades Anónimas e dos Gerentes de Sociedades por Quotas, pag. 66 – BMJ 195)
O Professor Menezes Cordeiro no seu estudo “Da Responsabilidade Civil dos Administradores das Sociedades Comerciais” indica como pressupostos da responsabilidade:” … a violação das normas de protecção aos credores, violação essa que seja causa da insuficiência patrimonial. Além disso, haverá que verificar os demais requisitos da imputação aquiliana, com relevo para a ilicitude, a culpa e o nexo causal. Nenhum destes factores se presume: haverá – por parte dos interessados – que deduzir, com êxito, a competente prova.” (pag. 495)
A respeito dos pressupostos da responsabilidade é de salientar que “o administrador constitui-se no dever de indemnizar os credores sociais sempre que pratique um acto danoso, ilícito e culposo, com os elementos específicos indicados no nº1.
A responsabilidade só surge se o dano atingir o património social e o tornar insuficiente para a satisfação dos créditos dos credores da sociedade. Há-se ser portanto um dano patrimonial para a sociedade.
(…)
O dano que está na base da responsabilidade (…) pode qualificar-se como indirecto, na medida em que não atinge imediatamente o património do lesado (credor social), nem sequer o crédito deste, em si mesmo, mas apenas a garantia deste crédito. Afecta primeiro a sociedade e depois o credor dela.” (Raul Ventura e Brito Correia, ob. cit., pag.66).
Neste sentido na jurisprudência podem consultar-se entre outros os Ac. STJ 17.11.2005 (Proc. 05B3016), Ac. Rel. Porto 29.112007 (nº convencional 0735578), Ac. Rel. Porto 20.04.2004 (nº convencional 0421545), Ac. Rel. Porto 01.06.2000 (CJ XXV, III, pag. 204), Ac. Rel. Lisboa 14.12.2004 (Proc. 9209/2004.6), Ac. Rel. Lisboa 19.12.2007 (Proc. 10384/2007-6) – www.dgsi.pt.
Os mesmos autores – Raul Ventura e Brito Correia - defendem, ainda, que a insuficiência de activo só é relevante, com relação a certa dívida e não com relação ao conjunto das dívidas da sociedade, por ser esse o alcance do termo “respectivo”. (pag. 67)
No caso concreto, face aos factos apurados podemos concluir que os Réus não cumpriram com o dever de apresentar a sociedade “E…, Lda” à falência, sendo certo que a Autora não logrou demonstrar nem provar, como era seu ónus, em que medida a omissão desse dever se repercutiu no património da sociedade tornando-o insuficiente para satisfazer o crédito da Autora.
Com efeito, o art. 6º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF) – regime vigente à data em que ocorreram os factos - previa:
“Logo que falte ao cumprimento de uma das suas obrigações, nas circunstâncias descritas na alínea a) do nº1 do art. 8, deve a empresa dentro dos 60 dias subsequentes, requerer a sua declaração de falência, salvo se, tendo razões bastantes para o fazer, optar pelo requerimento da providência de recuperação adequada.”
Determinava a alínea a) do nº1 do art. 8º:
“Qualquer credor, seja qual for a natureza do seu crédito, pode requerer em relação à empresa que considere economicamente viável, a aplicação da providência adequada, desde que se verifique algum dos seguintes factos reveladores da situação de insolvência do devedor:
a) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
(…)”
O art. 7º do citado diploma determinava a quem compete o pedido por parte da empresa:
“A iniciativa do pedido de recuperação ou de declaração de falência por parte da empresa devedora cabe ao respectivo titular ou ao órgão social incumbido da sua administração.”
A apresentação da sociedade à falência representa um verdadeiro dever jurídico, cujo incumprimento sujeita os que o deviam satisfazer a responsabilidade civil (João Labareda e Carvalho Fernandes “CPEREF – Anotado, pag. 70)
Como se observa no Ac. Rel. Porto de 29.11.2007: “Norma (art. 6º) que, por um lado, visa a normalização da actividade económica, pela estabilização da situação das empresas em desequilíbrio financeiro, a salvaguarda de empresas viáveis e definição da situação das irrecuperáveis, por outro, visa a protecção dos interesses dos credores, pela manutenção do património da empresa e, consequentemente, da garantia dos seus créditos.
Se da violação culposa do dever de apresentação decorrer agravamento da situação da empresa, alteração da situação patrimonial, com deterioração da garantia dos créditos sociais, pode decorrer responsabilidade directa dos administradores perante os credores que sofram danos determinados pela ilícita omissão.
Para tanto, não basta que o administrador omita o dever de apresentação à falência ou o pedido de uma medida de recuperação.
Necessário é que essa omissão culposa determine perda no património da empresa e, indirectamente, dano ao credor pela insatisfação do seu crédito.”
No caso concreto, apurou-se que E…, LDA é uma sociedade comercial que se dedica à indústria de metalurgia (ponto B)).
A E…, LDA tem o capital social de 50000,00 euros, dividido em duas quotas, uma no valor nominal de 25500,00 euros, titulada por B… e outra no valor nominal de 24500,00 euros, titulada por C… (ponto C)).
Os gerentes da sociedade são ambos os R.R. e a Sociedade obriga – se pela assinatura de qualquer um deles (ponto D)).
Os Réus, na qualidade de sócios-gerentes da sociedade E…. Lda tinham o dever de apresentar a sociedade à falência, no prazo de 60 dias, a contar da data em que ocorresse o fundamento para desencadear tal procedimento.
Questiona-se se estariam reunidas as condições para desencadear tal procedimento.
Apurou-se de relevante para o efeito:
“J – A sociedade referida em B, supra, não procedeu ao pagamento das facturas referidas em H, supra, no montante global de 5296,17 euros, apesar de várias vezes interpelada para o efeito.
L – O montante da dividas da sociedade E…, LDA, às Finanças ascendia, em Janeiro de 2002, a 356253,80 euros, e a divida de contribuições à seg. social ascendia, até Janeiro de 2002, ao montante de 153675,80 euros.
M – Há mais de doze meses a esta parte, os R.R., na qualidade de gerentes da sociedade referida em B, supra, deduziam no vencimento dos funcionários as quotizações para a Segurança social, bem como procediam à retenção na fonte do IRS e não entregavam junto das entidades respectivas os montantes em questão.
N – No respeitante às declarações de IVA dos anos de 2001 e 2002, foram enviadas todas as declarações mensais, sem meio de pagamento (2001) e, no ano de 2002, foram enviadas todas as declarações, com excepção de 0212T, não tendo sido enviado meio de pagamento para nenhuma.
O – Tal conduta, implicou que a sociedade E…, LDA fosse constituída arguida, bem como os seus gerentes, no processo crime sob o n. 252/02.1 IDTRT, que corre termos no 1 º Juízo Criminal de V. N. de Gaia.
P – Em Janeiro de 2002, a sociedade E…, LDA tinha dividas a fornecedores, de montante não concretamente determinado.
Q – O activo da sociedade referida em B, supra, nomeadamente maquinarias, veículos e matérias – primas, tinham um valor superior a 50000,00 euros.
Verifica-se, assim, que em Janeiro de 2002 a sociedade apresentava dividas à Segurança Social e Finanças de valor elevado, no total de € 508.929,60, possuindo no activo da sociedade bens com valor superior a € 50.000,00.
Todo o activo encontrava-se penhorado à ordem das Finanças e da Segurança Social.
Não é apenas pelo facto da existência de dívidas que a empresa deixa de ser rentável ou que se encontra em situação de não poder cumprir as suas obrigações. Ou que, qualquer impossibilidade momentânea e passageira, seja motivo para parar a actividade e se apresentar á falência.
A lei exige ainda que se revele a impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
Não se apurou se nessa data – Janeiro de 2002 – existiam dividas a fornecedores, sendo certo que em concreto na petição não se indicaram os fornecedores, nem o volume de dívidas a cada fornecedor.
Desconhece-se se a sociedade dispunha de crédito nos bancos.
Contudo, apesar do valor elevado das dividas à Segurança Social e Finanças, a sociedade manteve-se em actividade até Agosto de 2003, data em que encerrou as instalações.
Não há notícia que os fornecedores cessaram os fornecimentos, sendo relevante anotar que a Autora manteve os seus fornecimentos entre Julho de 2002 e Julho de 2003, como o documentam as facturas enunciadas no ponto H).
Os bens que a sociedade possuía continuaram nas instalações da sociedade, mesmo depois de encerrar as instalações (ponto GG)).
Daqui resulta que apesar do valor elevado das dividas à Segurança Social e Finanças, tal circunstância não revela a impossibilidade da sociedade satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações e por isso, não seria exigível que os sócios – a aqui Réus – apresentassem a sociedade à falência.
É certo que resultou provado que os R.R., em Janeiro de 2002, tinham a perfeita consciência que a sociedade não tinha capacidade para proceder ao pagamento das dividas que até então detinha (ponto S)) e bem assim, que tinham perfeita consciência que deveriam apresentar a sociedade à falência ou, pelo menos, requerer a aprovação de uma medida de recuperação da mesma (ponto T)).
Contudo, a obrigação de apresentação da sociedade à falência passa pela apreciação de critérios objectivos e não por meras considerações subjectivas. Por outro lado, apesar de ser esta a postura dos Réus, constata-se que ainda durante um ano e sete meses a sociedade manteve-se em actividade e a única divida conhecida a fornecedores reporta-se ao crédito da Autora, constatando-se a situação de incumprimento a partir de Julho de 2002.
Conclui-se, neste contexto, que não está demonstrada a obrigação dos Réus apresentarem a sociedade à falência nos prazo de 60 dias a contar de Janeiro de 2002.
O mesmo não se dirá a respeito do encerramento das instalações e cessação da actividade.
Com efeito, apurou-se que em Agosto de 2003 a sociedade cessou a actividade e encerrou as instalações.
Cessando a actividade deixa de gerar rendimento, o que impede de cumprir pontualmente as suas obrigações, motivo pelo qual se impunha a apresentação da sociedade à falência no prazo de 60 dias a contar da data de encerramento.
Contudo, os Réus não cumpriram tal dever e nisso se traduz a ilicitude da sua conduta, para os efeitos de apurar a responsabilidade, nos termos do art. 78º do Código das Sociedades Comerciais.
Porém, a Autora não demonstrou que a omissão desse dever atingiu o património social no sentido de o tornar insuficiente para a satisfação dos créditos dos credores da sociedade.
Desconhece-se a situação económica da sociedade, nomeadamente se a actividade que desenvolvia gerava qualquer rendimento. Também se desconhece se depois de cessar a actividade logrou pagar as dividas que entretanto contraiu ou se contraiu novas dividas. Apenas temos como certo que não pagou o crédito que a Autora agora reclama e mantinha um passivo elevado por dividas à Segurança Social e Finanças. Contudo, a sociedade dispunha de um activo com valor suficiente para garantir o pagamento do crédito da Autora, pois os bens da sociedade não estavam onerados com qualquer direito real de garantia, mas apenas penhorados à ordem de processos de execução fiscal e mantiveram-se na empresa, depois de encerrar as instalações.
Nada se apurou a respeito do destino desses bens.
Nada se apurou a respeito da situação patrimonial da sociedade entre a data em que encerrou as instalações e cessou a actividade e a data da declaração de insolvência (2005) que permita concluir que a omissão de apresentação à falência após o encerramento importou um dano patrimonial para a sociedade.
Não emerge dos factos provados agravamento da situação patrimonial da empresa pelo facto da eventual omissão daquele dever de apresentação.
Não se mostrando preenchidos todos os pressupostos do art. 78º´/1 do Código das Sociedades Comerciais, os sócios – gerentes não respondem pelos danos sofridos pela Autora e por isso, não são responsáveis pelo pagamento das quantias peticionadas.
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Por fim, resta referir que não se aplica ao caso presente o regime previsto no art. 126º-A CPEREF, onde se prevê:
“Artigo 126.o-A
Responsabilização solidária dos dirigentes
1 — No caso de falência de sociedade ou de pessoa colectiva, se para a situação de insolvência tiverem contribuído, de modo significativo, quaisquer actos praticados ao longo dos dois últimos anos anteriores à sentença por gerentes, administradores ou directores, ou por pessoas que simplesmente as tenham gerido, administrado ou dirigido de facto, o tribunal deve, se assim for requerido pelo Ministério Público ou por qualquer credor, declarar a responsabilidade solidária e ilimitada das referidas pessoas pelas dívidas da falida e condená-las no pagamento do respectivo passivo.
2 — Entende-se que contribuíram em termos significativos para a insolvência da sociedade ou da pessoa colectiva os gerentes, administradores, directores ou outras pessoas que, de facto, a dirigiram, sempre que tenham:
a) Destruído, danificado, inutilizado ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património social;
b) Ocultado ou dissimulado o activo social;
c) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, fazendo, nomeadamente, com que a empresa celebrasse negócios ruinosos, directamente com eles ou por interposta pessoa, ou com outra pessoa em que tenham interesse directo ou indirecto;
d) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;
e) Disposto dos bens da pessoa colectiva em proveito pessoal ou de terceiros;
f) Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;
g) Feito do crédito ou dos bens da sociedade ou da pessoa colectiva uso contrário ao interesse desta, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto;
h) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
i) Mantido uma contabilidade fictícia, ou feito desaparecer documentos contabilísticos da pessoa colectiva, ou deliberadamente omitido a organização de qualquer contabilidade. “
A sociedade em causa foi declarada em estado de insolvência por sentença de 31.03.2005, com trânsito em julgado, no âmbito do regime previsto no DL 53/2004 de 18/03, na redacção do DL 200/2004 de 18/08, cujo diploma prevê um regime especifico e especial de responsabilidade dos gerentes pela criação e agravamento da situação de insolvência.
Mas mesmo que assim não se entendesse, os factos provados não se enquadram em qualquer das circunstâncias enunciadas no preceito e por isso, não podem ser responsabilizados pelo agravamento da situação de insolvência.
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Conclui-se, assim, por julgar procedentes as conclusões de recurso, o que determina a revogação da sentença.
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Nos termos do art. 446º CPC as custas da acção e do recurso são suportadas pela Autora.
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e revogar a decisão e nessa conformidade absolvem-se os Réus do pedido.
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Custas, na 1ª instância e em sede de recurso, a cargo da Autora e recorrida.
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Porto, 03.10.2011
( processei e revi – art. 138º/5 CPC )
Ana Paula Pereira Amorim
José Alfredo Vasconcelos Soares Oliveira
António Mendes Coelho