Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630516
Nº Convencional: JTRP00019117
Relator: CESARIO DE MATOS
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
GERENTE
ASSINATURA
OBRIGAÇÃO
RESPONSABILIDADE
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
SACADO
ACEITANTE
ACEITE
AVAL
AVALISTA
EXECUÇÃO
PETIÇÃO INICIAL
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
Nº do Documento: RP199606279630516
Data do Acordão: 06/27/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 567/95
Data Dec. Recorrida: 12/07/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART252 N1 ART260 N4.
LULL ART7 ART26 N2 ART25 ART56 N1 ART57 ART32.
CPC67 ART193 N2 B ART474 N1 A.
Sumário: I - Nos actos escritos, para que os gerentes vinculem a sociedade, torna-se necessário que eles gerentes, façam acompanhar a aposição da sua assinatura com indicação dessa qualidade.
II - A obrigação cambiária do sacado só nasce com o aceite.
III - Ao surgir a assinatura sob a expressão " aceite " e transversa no rosto de letras de câmbio, lado esquerdo, de A. que não é sacado, interveio ele, facultativa e validamente, em tal qualidade.
IV - Emergindo as assinaturas do aceitante e dos avalistas apostas pelo punho dos próprios, com toda a regularidade, têm eles de assumir, em pleno e em nome individual, a correspectiva qualidade cambiária.
V - O aval é um autêntico e relevante acto cambiário, origem de uma obrigação autónoma, já que o dador do aval assume também uma responsabilidade abstracta, objectiva e materialmente autónoma, pelo pagamento do título.
VI - A petição inicial para uma acção executiva, com base em letras de câmbio, proposta contra uma sociedade comercial que não aceitou tais letras - as assinaturas transversais ao lado do selo das letras não contém a menção de serem do gerente da sociedade - e contra os avalistas não deve ser indeferida liminarmente quanto a todos os demandados, mas sim e apenas no que toca à sociedade, devendo prosseguir contra os restantes obrigados cambiários: no caso, os avalistas.
Reclamações: