Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9911296
Nº Convencional: JTRP00027993
Relator: NAZARÉ SARAIVA
Descritores: NOTIFICAÇÃO
IRREGULARIDADE
REPETIÇÃO
ACTO INÚTIL
SUPRIMENTO DA NULIDADE
RECURSO
EXERCÍCIO DE DIREITO
GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO
Nº do Documento: RP200003159911296
Data do Acordão: 03/15/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 849-A/98
Data Dec. Recorrida: 10/20/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART101 N2 ART119 ART120 ART123 N2 ART399 ART411 N1 ART412 N3.
Sumário: I - Declarada pelo tribunal "a quo" a irregularidade da notificação ao arguido de um despacho (em que o juiz considerou irregular a falta de entrega, no prazo útil de 24 horas, das gravações solicitadas pelo arguido, indispensáveis ao eventual exercício do direito consagrado no artigo 412 n.3 do Código de Processo Penal e, nestes termos, considerado interrompido o prazo para o mesmo o exercer, que só poderá vir a correr novamente aquando da efectiva entrega das mesmas), não tinha o tribunal que ordenar a repetição de tal notificação por já ser do conhecimento do arguido o conteúdo daquele acto decisório, sendo que ele entretanto exerceu o direito de recorrer da sentença. A repetição dessa notificação apresentava-se assim como um acto inútil e como tal proibido.
II - É irrelevante o facto de o arguido alegar que o seu posterior e acidental conhecimento do teor desse despacho o obrigou a elaborar o recurso da sentença em 2 dias, pois a interposição e motivação desse recurso em tais condições radicou numa opção do próprio recorrente já que, processualmente, nunca lhe estaria vedada a possibilidade de recorrer enquanto se mantivesse a omissão da notificação desse despacho e não fosse tida por sanada a irregularidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: