Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710005
Nº Convencional: JTRP00018982
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
ENTIDADE PATRONAL
PODER DE DIRECÇÃO
Nº do Documento: RP199705059710005
Data do Acordão: 05/05/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXXII PAG243
Tribunal Recorrido: T TRAB MATOSINHOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 384/95-1
Data Dec. Recorrida: 10/01/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART16 ART17 N2 C ART24 N1.
Sumário: I - O despedimento colectivo caracteriza-se pela pluralidade de trabalhadores por ele abrangidos e por se fundar em razões comuns a todos eles, razões essas que têm de ser inerentes à organização produtiva, logo exteriores às relações de trabalho.
II - É admissível à entidade patronal que tem como actividade o transporte rodoviário de mercadorias, lançar mão do despedimento colectivo para reduzir o seu pessoal pelo facto de abertura da fronteira ter ocasionado uma diminuição acentuada do serviço.
III - Cabe à entidade patronal definir os critérios para seleccionar os trabalhadores a despedir.
IV - Se os motoristas foram reduzidos de 7 para 4 não se justifica a existência de um chefe de tráfego.
Reclamações: