Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018982 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COLECTIVO ENTIDADE PATRONAL PODER DE DIRECÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199705059710005 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXXII PAG243 | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MATOSINHOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 384/95-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/01/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART16 ART17 N2 C ART24 N1. | ||
| Sumário: | I - O despedimento colectivo caracteriza-se pela pluralidade de trabalhadores por ele abrangidos e por se fundar em razões comuns a todos eles, razões essas que têm de ser inerentes à organização produtiva, logo exteriores às relações de trabalho. II - É admissível à entidade patronal que tem como actividade o transporte rodoviário de mercadorias, lançar mão do despedimento colectivo para reduzir o seu pessoal pelo facto de abertura da fronteira ter ocasionado uma diminuição acentuada do serviço. III - Cabe à entidade patronal definir os critérios para seleccionar os trabalhadores a despedir. IV - Se os motoristas foram reduzidos de 7 para 4 não se justifica a existência de um chefe de tráfego. | ||
| Reclamações: | |||