Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006400 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO ARBITRAGEM RECURSO AVALIAÇÃO INFLAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199203269230026 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 330-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART73 N1. CPC67 ART668 N1 D E ART663 N1 ART661 N2. CCIV66 ART566 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | CJ ANOV T2 PAG121. AC RP DE 1983/06/07 IN CJ ANOVIII T3 PAG259. AC RP DE 1989/12/12 IN CJ ANOXIV T5 PAG204. AC RP DE 1986/10/09 IN CJ AXOXI T4 PAG233. AC STJ DE 1970/10/09 IN BMJ N200 PAG168. AC RP DE 1987/12/17 IN CJ ANOXII T5 PAG215. | ||
| Sumário: | I - O âmbito do recurso da decisão arbitral é fixado pelas alegações a que se refere o artigo 73, nº 1 do Código das Expropriações de 1976 uma vez que o acórdão dos árbitros nos processos de expropriação por utilidade pública é o resultado de um verdadeiro julgamento constituindo decisão susceptível de recurso sujeita, na parte possível, às normas do Código de Processo Civil sobre esta matéria. II - Se nessas alegações os expropriados não suscitam o problema da construção de um muro de suporte da parte sobrante, o Juiz não pode, sob pena da nulidade das alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, conhecer dele na sentença ainda que os peritos na avaliação a ele se refiram. III - A indemnização a fixar deve corresponder ao valor dos bens expropriados seja qual for a forma usada para encontrar esse valor. IV - O tribunal deve atender, nessa fixação, ao mais recente valor possível que, em regra, é o indicado pelos peritos. V - Se é facto notório, todavia, que entre esta data e a do momento da decisão, a inflação desvalorizou a moeda há que ter em conta essa depreciação através de uma actualização do valor fixado. VI - Se é notório o fenómeno da inflação já não o são as taxas respectivas pelo que, se ao processo elas não foram carreadas, deve essa actualização ser relegada para execução de sentença. | ||
| Reclamações: | |||