Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230026
Nº Convencional: JTRP00006400
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
ARBITRAGEM
RECURSO
AVALIAÇÃO
INFLAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199203269230026
Data do Acordão: 03/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 330-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART73 N1.
CPC67 ART668 N1 D E ART663 N1 ART661 N2.
CCIV66 ART566 N2.
Jurisprudência Nacional: CJ ANOV T2 PAG121.
AC RP DE 1983/06/07 IN CJ ANOVIII T3 PAG259.
AC RP DE 1989/12/12 IN CJ ANOXIV T5 PAG204.
AC RP DE 1986/10/09 IN CJ AXOXI T4 PAG233.
AC STJ DE 1970/10/09 IN BMJ N200 PAG168.
AC RP DE 1987/12/17 IN CJ ANOXII T5 PAG215.
Sumário: I - O âmbito do recurso da decisão arbitral é fixado pelas alegações a que se refere o artigo 73, nº 1 do Código das Expropriações de 1976 uma vez que o acórdão dos árbitros nos processos de expropriação por utilidade pública é o resultado de um verdadeiro julgamento constituindo decisão susceptível de recurso sujeita, na parte possível,
às normas do Código de Processo Civil sobre esta matéria.
II - Se nessas alegações os expropriados não suscitam o problema da construção de um muro de suporte da parte sobrante, o Juiz não pode, sob pena da nulidade das alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, conhecer dele na sentença ainda que os peritos na avaliação a ele se refiram.
III - A indemnização a fixar deve corresponder ao valor dos bens expropriados seja qual for a forma usada para encontrar esse valor.
IV - O tribunal deve atender, nessa fixação, ao mais recente valor possível que, em regra, é o indicado pelos peritos.
V - Se é facto notório, todavia, que entre esta data e a do momento da decisão, a inflação desvalorizou a moeda há que ter em conta essa depreciação através de uma actualização do valor fixado.
VI - Se é notório o fenómeno da inflação já não o são as taxas respectivas pelo que, se ao processo elas não foram carreadas, deve essa actualização ser relegada para execução de sentença.
Reclamações: