Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017720 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | TRANSGRESSÃO CONTRA-ORDENAÇÃO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DESCRIMINALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199603279610059 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 73/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 49020 DE 1969/05/23 ART1 ART4. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART1 N1 ART2. DL 199/95 DE 1995/07/31 ART1 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1992/05/20 IN DR IS-A DE 1992/07/10. | ||
| Sumário: | I - A infracção prevista e punida pelos artigos 1 e 4 do Decreto-Lei n. 49020 de 23 de Maio de 1969, que deixou de ser contravenção e passou a contra - ordenação pelo Decreto-Lei n. 199/95 de 31 de Julho, não pode ser punida como tal em face do princípio da legalidade pois no momento da sua prática não era qualificada como contra - ordenação, pelo que a conduta em causa encontra-se despenalizada. | ||
| Reclamações: | |||