Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2550/10.1TBMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: SOARES DE OLIVEIRA
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
ACTOS COMERCIAIS
ACTOS ONEROSOS
ACTOS GRATUITOS
Nº do Documento: RP201205072550/10.1TBMTS.P1
Data do Acordão: 05/07/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ART. 612, N. 1 DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I- Para os actos e contratos não comerciais não vigora o princípio da onerosidade próprio dos actos comerciais.
II- Quem invoca e exerce a impugnação pauliana relativamente a actos não comerciais tem o ónus de provar a respectiva gratuidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 2550/10.1TBMTS.P1
Apelação n.º 207/12
TRP – 5ª Secção
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
1 -
B……., SA, com sede na Rua …., …, Leça da Palmeira, intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo sumário, contra
C…… e D……, residentes na Rua …., n.º …, …º, Matosinhos, formulando o seguinte pedido, que se transcreve:
Termos em que deve a presente acção ser julgada procedente e em provimento da requerida impugnação, anulado o inventado contrato de compra e venda verbal do mencionado veículo, e o registo de tal contrato, mantendo-se, consequentemente o registo em nome do primeiro R.”
A A. alegou possuir um crédito sobre o R. no valor de € 216.712,62 relativo aos anos de 2006 a 2008 e que a Ré, por acordo com o R., obteve a seu favor o registo do direito de propriedade sobre o veículo automóvel ..-BU-.. para tornar impossível a cobrança do crédito da A.
2 -
Em sede de contestação, os RR., separadamente, apresentaram outra versão dos factos. O R. alegou que o negócio celebrado não teve o intuito de esconder ou frustrar eventuais garantias de débitos seus e que, em virtude da privação de rendimentos resultante de uma baixa médica, teve necessidade de cortar nas suas despesas e decidiu vender um dos veículos que possuía por € 10.500,00. Mais invocou que a Ré, que lhe propôs o negócio, tinha, àquela data, um crédito sobre ele.
Por sua vez, a Ré corroborou, no essencial, o que foi alegado pelo R., frisando que o negócio foi celebrado antes de o R. ter conhecimento da existência de um processo crime contra ele.
3 –
O processo foi saneado e, atenta a simplicidade da matéria de facto controvertida, não foi fixada a Base Instrutória.
4 -
Teve lugar a Audiência Final, que culminou com a Decisão de Facto de fls. 331-337.
5 –
Veio a ser proferida a Sentença em cuja parte dispositiva se lê:
“Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente acção, instaurada por A. B….., SA contra C….. e D….. improcedente e, consequentemente, absolvo os Réus de todos os pedidos contra si formulados.”
6 –
Desta Decisão veio apelar a A., tendo formulado as CONCLUSÕES que se passam a transcrever:
«1.ª - A Apelante não se conformando com a improcedência da acção por si interposta, entende, data vénia, que as questões de Direito suscitadas foram incorrectamente julgadas, nomeadamente quanto à aplicação dos pressupostos inerentes ao instituto jurídico da impugnação pauliana e à amplitude dos mesmos.
2.ª - Na decisão, ora, em crise, o Digníssimo Tribunal Ad Quo considerou que a questão em apreço nos presentes autos se inseria na figura jurídica da impugnação pauliana, pelo que, contendo o acto em causa todas as virtualidades para que pudesse ser alvo de tal instituto, era de supremo interesse a questão da onerosidade e gratuitidade do acto (uma vez que é dessa distinção que resulta a necessidade de verificação do pressuposto da má fé).
3.ª - O Douto Tribunal Ad Quo, após tecer uma série de considerandos acerca de tal instituto jurídico, parte para a sua análise à prova produzida em audiência de discussão e julgamento e considera que a, agora, Apelante não conseguiu provar nem a gratuidade do acto, nem a má fé dos RR./Apelados, motivo pelo qual a acção foi julgada improcedente e a sujeitos passivos eram absolvidos de todos os pedidos contra si formulados.
4.ª - Contudo e salvo o devido respeito, a Apelante não pode concordar com a posição assumida pela Meritíssima Juiz do Tribunal Ad Quo e com a forma como foi conduzido o seu juízo no que concerne à improcedência da peticionada ineficácia do acto impugnado, visto que da apreciação da prova produzida em audiência de discussão e julgamento e da prova documental constante dos autos nenhuma outra solução poderia resultar que não aquela que ditasse a procedência do pedido, com a consequente declaração de ineficácia do acto impugnado.
5.ª – De acordo com o disposto no artigo 610.º do Código Civil (doravante designado por C.C.), para que a figura jurídica da impugnação pauliana possa ser aplicada devem-se observar os seguintes requisitos: a) Realização, pelo devedor, de um acto lesivo que diminua a garantia patrimonial do crédito e não seja de natureza pessoal; b) O crédito ser anterior ao acto, ou, sendo posterior, ter sido dolosamente praticado com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; c) O acto ser de natureza gratuita ou, sendo oneroso, constituir má fé tanto do alienante como do adquirente; d) Resultar do acto a impossibilidade do credor obter a satisfação integral do crédito ou agravamento dessa impossibilidade;
6.ª - Tendo presente o caso vertido nos autos e todos os considerandos tecidos pelo Douto Tribunal Ad Quo, afigura-se como imprescindível para a boa decisão da causa tão só aferir se o acto de disposição teve (ou não) natureza gratuita ou se, não tendo tido, foi (ou não) praticado com má-fé bilateral, uma vez que, no entender da Meritíssima Juiz do Tribunal Ad Quo (a que se adere neste caso concreto), todos os demais requisitos cumulativos impostos pelo artigo 610.º C.C. se encontram preenchidos.
7.ª - A distinção entre negócios onerosos e negócios gratuitos, cifra-se, lato senso, na existência (ou não) de contrapartida - patrimonial ou de outra natureza - para o respectivo outorgante; essa distinção faz-se, então, pela aplicação do critério do conteúdo e finalidade do negócio.
8.ª – De acordo com a Doutrina, o ACTO GRATUITO é aquele “(…) pelo qual alguém proporciona a outrem uma vantagem patrimonial sem qualquer contrapartida para o respectivo autor”, ao passo que o ACTO ONEROSO é aquele “ (…) em razão do qual o respectivo autor sofre um sacrificio patrimonial, obtendo do mesmo passo uma vantagem da mesma natureza.”
9.ª – A propósito dessa distinção, MOTA PINTO acescenta, ainda, que nos negócios jurídicos onerosos não se exige um equilíbrio ou uma equivalência entre as prestações ou atribuições patrimoniais, consideradas pelo seu valor objectivo ou normal. O que releva é a avaliação das partes ou, mais do que a avaliação, a vontade, o intento das partes. Deste modo, no NEGÓCIO ONEROSO as partes acordam que a vantagem que cada uma visa obter é contrabalançada por um sacrificio que se encontra em estrita relação de causalidade com aquela vantagem, enquanto que no NEGÓCIO GRATUITO cria-se – e há acordo das partes sobre esse ponto – uma vantagem patrimonial para um dos sujeitos sem nenhum equivalente.
10.ª - Os considerandos doutrinais melhor explanados na conclusão 8.ª e 9.ª radicam, aliás, na vulgar percepção que o cidadão tem de tais vocábulos, porquanto, etimologicamente, a palavra GRATUITO (que provem do latim gratuĭtu-) é commumente aceite como designando algo que não requer pagamento; que é grátis; que é feito de graça; desinteressado; que não tem fundamento; e o termo ONEROSO (do latim onerōsu-) é entendido como adjectivante de algo que envolve ónus ou encargo; que é pesado; que é dispendioso.
11.ª - O Douto Tribunal Ad Quo – esgrimindo-se na posição defendida pelo Tribunal da Relação de Coimbra no seu acórdão de 03.11.2009, nas posições doutinárias expressas na conclusão 8.ª e 9.ª e sem qualquer outro suporte fáctico que lhe permita manter essa posição nos presentes autos – advoga que, nas sociedades quotidianas, a regra é a da onerosidade dos actos ou dos negócios e a excepção a gratuidade dos mesmos.
12.ª - Sucede que, salvo o devido respeito, a Apelante entende que tão prestimosa argumentação não pode, in casu, colher, uma vez que ESTAMOS NO ESTRITO DOMINIO NAS RELAÇÕES PAI/FILHA E FILHA/PAI (cfr. facto provado n.º 21) E, NAS SOCIEDADES HODIERNAS, É USUAL OS PROGENITORES PRESENTEAREM OS SEUS DESCENDENTES COMO DIVERSAS LIBERALIDADES (entre as quais, vulgarmente, se encontra a oferta de veículos automóveis). Tradição essa que, certamente, o 1.º R. não terá deixado de respeitar.
13.ª - NÃO PODE, TAMBÉM, COLHER O AFASTAMENTO DA GRATUITIDADE, ao contrário do que é defendido na Douta sentença em crise, PELO CIRCUNSTANCIALISMO DE SE TER DEMONSTRADO A EXISTÊNCIA DE UM CONJUNTO DE ACTOS JURÍDICOS ENTRE OS, AGORA, APELADOS, pois, DE TODA A MATÉRIA QUE SE ENCONTRA VERTIDA NOS PRESENTES AUTOS, NADA NOS PERMITE CONCLUIR QUE A “VENDA” DO VEÍCULO AUTOMÓVEL (DE MATRÍCULA ..-BU-..) DO 1.º R. À 2.ª R. FOI EFECTUADA A TÍTULO ONEROSO. MUITO PELO CONTRÁRIO (SIC!).
14.ª - Dos elementos carreados para o processo resulta sim que, apesar dos RR. o terem alegado e o terem tentado provar, foi dado COMO NÃO PROVADO: a) Que o 1.º R. tenha decidido, no final de 2009, vender o veículo matrícula ..-BU-..; b) Que a 2.ª R. tenha proposto ao 1.º R. ser ela a adquirir a referida viatura; c) Que ambos tenham acordado que o preço da venda seria de € 10.500,00 tendo consentindo na venda a mulher do R. e as restantes filhas de ambos; d) Que o 1.º R. tenha recebido da 2ª. R. o veículo marca Twingo, matrícula ..-..-TC para dar de entrada na aquisição do veículo Citroen matrícula ..-BU-.. a título de empréstimo e que ainda não lho tinha restituído; e) Que o pagamento de parte do preço da cirurgia da mãe da R. tenha sido efectuado a título de empréstimo; f) Que o pagamento do Citroen foi feito por compensação com o valor destes dois empréstimos sendo os restantes € 5500 pagos em 5 prestações de € 500,00, a pagar nos meses de Janeiro, Fevereiro, Abril, Junho e Julho e 3 prestações de € 1.000,00 a pagar nos meses de Março, Maio e Agosto em dinheiro ou por transferência bancária; g) Que o pagamento das prestações acordadas têm sido efectuado pela 2ª. R. quer através de dinheiro, quer mediante pagamentos directos de encargos do 1.º R. com as propinas escolares, quer com as prestações do empréstimo habitação.
15.ª – Assim e atento o expresso na conclusão 14.ª, data vénia, entende a Apelante que, neste caso concreto, COLIGINDO OS FACTOS NÃO PROVADOS COM OS DADOS DA INTUIÇÃO HUMANA, AS REGRAS DA EXPERIÊNCIA, OS JUÍZOS CORRENTES DE PROBABILIDADE, AS ESTREITAS RELAÇÕES FAMILIARES ENTRE OS RR. E A DIFICULDADE DE PROVA DOS FACTOS QUE TÊM A VER COM O ANIMUS DONANDI (já que, segundo o alegado pelos RR. o preço pago pela 2.ª R. ao 1.º R. foi-o através de COMPENSAÇÃO e de SUBROGAÇÃO em obrigações que eram apenas desse), AFIGURA-SE COMO CORRECTA A UTILIZAÇÃO DE REGRAS DE EXPERIÊNCIA E JUÍZOS PROBABILÍSTICOS PARA A PROVA DE UM FACTO QUE, DE PER SI, SERIA PRATICAMENTE IMPOSSÍVEL, já que, se assim não fosse, estaríamos perante um caso de PROVA DIABÓLICA na medida em que, na prática e se não se perfilhasse o entendimento a que a Apelada agora adere, seria impossível provar que o acto praticado entre familiares directos teve um caracter gratuito sempre que esses invocassem o pagamento por compensação ou o pagamento directo em dinheiro (pois, como o povo português costuma dizer “o dinheiro não fala”)!
16.ª – Se, ao contrario do defendido na conclusão 15.ª, não se admitisse a utilização de regras de experiencia e juízos probabilísticos para a prova de um facto que, de per si, seja impossível de provar, estar-se-ia a prejudicar e onerar de um modo deveras gravoso o credor que vê perigado o seu direito a ser pago pelo produto da venda do património do devedor, o que, certamente, não terá sido o intuito do legislador português e cuja aplicação conduziria a um total enviezamento da letra da lei.
17.ª – Caso não se aderisse ao entendimento postergado na conclusão 15.ª, o acesso ao Direito e tutela jurisidicional efectiva (previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa) e o princípio da livre apreciação da prova (artigo 655.º C.P.C.) cairiam por terra.
18.ª - De acordo com a lei processual em vigor, A APRECIAÇÃO DAS PROVAS RESOLVE-SE NA FORMAÇÃO DE JUÍZOS E NA ELABORAÇÃO DE RACIOCÍNIOS que surgem no espírito do julgador segundo as aquisições que a experiência tenha acumulado na sua mentalidade e de acordo com os processos psicológicos que presidem ao exercício da actividade intelectual e, portanto, segundo as máximas de experiência e as regras da lógica.
19.ª - A CERTEZA A QUE CONDUZ A PROVA SUFICIENTE É, DESTE MODO, UMA CERTEZA JURÍDICA E NÃO UMA CERTEZA MATERIAL, ABSOLUTA, visto que NO DOMÍNIO DA VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL, BEM COMO NA VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL (nos casos em que a tal prova não seja atribuída força probatória plena), VIGORA O PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR.
20.ª – Como adverte o Prof. ANTUNES VARELA, a prova não visa “...a certeza absoluta, (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente)...”, mas sim, “...de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto.
21.ª – Tendo em atenção o teor das conclusões 15.ª, 16.ª, 17.ª, 18.ª, 19.ª e 20.ª e estando provado nos presentes autos que: a) o devedor realizou um acto lesivo de natureza não pessoal que diminuiu a garantia patrimonial do crédito e não seja de natureza pessoal; b) o crédito era anterior ao acto; c) o acto revestiu natureza gratuita; d) resultou do acto o agravamento da impossibilidade do credor ser completamente ressarcido; inexistem dúvidas de que o “negócio” celebrado entre os RR. deve ser declarado ineficaz em virtude da verificação dos pressupostos da impugnação pauliana.
22.ª - AO TER DECIDIDO COMO DECIDIU, O TRIBUNAL AD QUO VIOLOU O DISPOSTO NO ARTIGO 655.º DO C.P.C., BEM COMO O DISPOSTO NO ARTIGO 342.º E 610.º AMBOS DO C.C., PORQUANTO COLIGINDO OS FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS COM OS DADOS DA INTUIÇÃO HUMANA, AS REGRAS DA EXPERIÊNCIA, OS JUÍZOS CORRENTES DE PROBABILIDADE E AS ESTREITAS RELAÇÕES FAMILIARES ENTRE OS RR., SEMPRE SE MOSTRARIA CORRECTA A UTILIZAÇÃO DE REGRAS DE EXPERIÊNCIA E JUÍZOS PROBABILÍSTICOS PARA SE CONSIDERAR PROVADO QUE O ACTO DE DISPOSIÇÃO DO VEÍCULO AUTOMÓVEL DE MATRÍCULA ..-BU-.. SE EFECTUOU COM ESPÍRITO DE LIBERALIDADE, OU SEJA, REALIZOU-SE A TÍTULO GRATUITO.
SEM PRESCINDIR E “AD CAUTELAM”,
23.ª - se por bondade de raciocínio, se admitisse que a gratuitidade do acto não se mostra provada in casu, dos elementos probatórios constantes dos autos sempre se poderia legitimamente concluir que foi, sem qualquer sombra de dúvida, provada a má-fé no negócio realizados entre os RR. e, ora, Apelados.
24.ª – Segundo o disposto no n.º 2 do artigo 612.º C.C. “Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor”, logo, apesar de, no passado, o Código Civil (cfr. artigo 1036.º do Código de Seabra) estatuir que a má fé exigida para efeitos de impugnação pauliana se reduzia ao conhecimento que o devedor e o terceiro tinham do estado de insolvência daquele, a formulação consagrada no actual Código Civil demarca-se, com nitidez, tanto desta posição como da que identifica a má fé com a intenção de prejudicar os credores, propugnando, em vez disso, que tal conceito se traduz na consciência do prejuízo causado aos credores (cfr. neste sentido, ainda na vigência do anterior Código Civil, Vaz Serra, R.L.J., ano 102, pág. 7).
25.ª – Em consonância com a conclusão 24.ª, pode-se advogar que a definição do conceito de má fé consagrada no actual dispositivo legal compreende, deste modo, uma noção de má fé em sentido subjectivo ou psicológico, conduzindo a que SE CONSIDERE SUFICIENTE «A VERIFICAÇÃO DESSE ELEMENTO INTELECTUAL COMUM AO DOLO EVENTUAL E À NEGLIGÊNCIA CONSCIENTE, OU SEJA, A MERA REPRESENTAÇÃO DA POSSIBILIDADE DA PRODUÇÃO DO RESULTADO DANOSO EM CONSEQUÊNCIA DA CONDUTA DO AGENTE».
26.ª – Apesar de tudo, a MÁ FÉ TEM QUE SER BILATERAL, ou seja, do vendedor e do comprador no contrato de compra e venda16, porquanto, se assim não fosse, do acto oneroso não resultava, em princípio, um qualquer prejuízo para o credor dado que à prestação cedida sempre haveria de corresponder uma prestação de valor equivalente.
27.ª – Face ao explanado na conclusão 26.ª, justifica-se porque, em regra, a faculdade de o devedor dispor do seu património é limitada apenas nos casos em que os seus actos prejudicam, em concreto, a garantia patrimonial do crédito e implicam a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do referido direito.
28.ª - Não basta, todavia, que o devedor e o terceiro tenham conhecimento da situação precária do devedor; é ESSENCIAL QUE O DEVEDOR E TERCEIRO TENHAM CONSCIÊNCIA DO PREJUÍZO QUE A OPERAÇÃO CAUSA AOS CREDORES, AINDA QUE AO ACTO ESTEJA SUBJACENTE QUALQUER OUTRA INTENÇÃO.
29.ª - Não se exige, porém, a concertação de intuitos – o tradicional «consilium fraudis» - entre devedor e terceiro adquirente.
30.ª – Segundo o entendimento de VAZ SERRA, o n.º 2 do artigo 612C.C. exige, em princípio, A CONSCIÊNCIA OU PREVISÃO EFECTIVA DO PREJUÍZO, OU SEJA, «A PREVISÃO DO DANO QUE PARA OS CREDORES DERIVA DO ACTO», ESCLARECENDO, NO ENTANTO, QUE TAL CONHECIMENTO, NA MAIORIA DOS CASOS, SERÁ PROVADO COM BASE EM «ELEMENTOS PRESUNTIVOS», OU SEJA, A PARTIR DE FACTOS INDICIÁRIOS QUE, SEGUNDO A EXPERIÊNCIA COMUM, PERMITAM INDUZIR ESSE CONHECIMENTO (CFR. O CITADO AC. DO STJ DE 26 DE MAIO DE 1994).
31.ª – A propósito da conclusão 30.ª, mostram-se de extrema importância os factos constantes dos autos. Será possível que, dos factos dados como provados, se possa inferir a existência de má fé dos RR.?
32.ª - Note-se que o Douto Tribunal Ad Quo considerou estar provado que: a) A inscrição no registo automóvel do arresto foi efectuada como provisória em virtude da propriedade sobre o veículo em causa estar inscrita a favor da segunda R. desde 20 de Janeiro de 2010 (facto n.º 2); b) O registo a favor da segunda R. foi feito com base nas declarações prestadas por esta e pelo primeiro R. de que entre ambos havia sido celebrado um contrato verbal de compra e venda tendo por objecto o veículo matrícula ..-BU-.. (facto n.º 4); c) Desta forma o primeiro R. apropriou-se, durante os anos de 2006, 2007 e 2008, do valor de € 216.712,62 (facto n.º 11); d) Só em Setembro de 2009 a A se apercebeu da apropriação a que o primeiro R. tinha procedido (facto n.º 12); e) Em Outubro de 2009, em reunião realizada na sede da A, foi proposto ao primeiro R. a resolução extrajudicial dos desvios de dinheiro que fizera, e que ele não aceitou dizendo que não tinha dinheiro (facto n.º 18); f) O primeiro R. foi convocado pelos serviços do MP junto deste Tribunal para ser ouvido no processo-crime com o nº. 5824/09.0TAMTS, pela apropriação da quantia de € 108.863,81, tendo sido acompanhado pela segunda R. a tal diligência (facto n.º 19); g) A segunda R. é licenciada em direito (facto n.º 20); h) Os RR são pai e filha (facto n.º 21); i) O primeiro R. era dono do veículo marca Citroen matrícula ..-BU-.., que se encontrava registado em seu nome desde Agosto de 2006 (facto n.º 22); j) Os RR vivem no mesmo prédio, no R. …, … em Matosinhos, o primeiro R. no 2º. Andar e a segunda R. no 3º. Andar (facto n.º 23); contudo, a Meritíssima Juiz do Tribunal Ad Quo foi clara em afirmar que “Do acervo de factos provados inexistem elementos que nos permitam concluir, com segurança, a existência da má fé de ambos os actores do negócio. (…) [pelo que] não obstante inexistirem quaisquer dúvidas sobre a existência de um crédito da Autora sobre o 1º Réu e sobre a diminuição da garantia patrimonial que a transmissão do veículo automóvel configura, não se encontram preenchidos todos os pressupostos para a procedência da acção.”
33.ª – Acontece, no entanto, que a Apelante, data vénia, não pode concordar com a posição postergada na sentença, ora, em crise, porquanto A INTEGRAÇÃO DO CONCEITO DE MÁ FÉ, no seu entender, NÃO EXIGE UMA ACTUAÇÃO DOLOSA, BASTANDO-SE COM A REPRESENTAÇÃO DA POSSIBILIDADE DA PRODUÇÃO DO RESULTADO DANOSO, OU SEJA, UMA ACTUAÇÃO CORRESPONDENTE À NEGLIGÊNCIA CONSCIENTE.
34.ª - Com efeito, a Doutrina e a Jurisprudência portuguesa tem vindo a afirmar que a má fé – para efeitos de impugnação pauliana – não exige uma actuação dolosa, bastando-se com a negligência consciente, daí se infere que não se exige a intenção de causar prejuízo ao credor, SENDO SUFICIENTE PARA INTEGRAR TAL REQUISITO A MERA REPRESENTAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DO RESULTADO DESVALOROSO PARA O CREDOR.
35.ª – Isto posto e em consonância com o concluído em 33 e 34, a Apelante entende que NO CONCEITO DE MÁ FÉ – a que alude o mencionado artigo 612.º C.C. - DEVEM-SE CONSIDERAR INCLUÍDAS TODAS AS SITUAÇÕES EM QUE O DEVEDOR E O TERCEIRO TÊM CONSCIÊNCIA DO PREJUÍZO QUE O ACTO CAUSA AO CREDOR, SEJA PORQUE ACTUAM COM O PROPÓSITO E A INTENÇÃO DE CAUSAR ESSE PREJUÍZO (DOLO DIRECTO), SEJA PORQUE, EMBORA ACTUANDO COM OUTRO PROPÓSITO, ADMITEM A VERIFICAÇÃO DESSE PREJUÍZO COMO CONSEQUÊNCIA NECESSÁRIA (DOLO NECESSÁRIO) OU COMO CONSEQUÊNCIA POSSÍVEL DO ACTO (DOLO EVENTUAL E NEGLIGÊNCIA CONSCIENTE).
36.ª – Face ao teor das conclusões 33.ª, 34.ª e 35.ª e e tendo presente que foi dado como provado que: a) a 2.ª R. é licenciada em Direito (tendo, pois, perfeita noção de que a “alienação” de património desvirtua as possibilidades dos credores serem pagos) e filha do 1.º R. – cfr. facto n.º 20 e 21; b) acompanhou o seu pai no acto de tomada de declarações de arguido (no âmbito do processo que a, agora, Alegante lhe moveu por apropriação indevida de um valor global de €108.863,81) – cfr. facto n.º 19; c) o 1.º R. sabia, já e desde Outubro de 2009, da intenção da Apelante em recorrer à via judicial para o exercício do seu direito – cfr. facto n.º 18; d) a pretensa “compra e venda” do veiculo automóvel ocorreu verbalmente e sem qualquer suporte documental (sendo, por isso, perfeitamente ficcionável a data da sua realização) – cfr. facto n.º 4; e) o registo de propriedade do automóvel a favor da 2.ª R. ocorreu em 20.01.2010 (ou seja, em data muito posterior à entrada em juízo do procedimento cautelar de arresto interposto pela Apelante contra o 1.º R.) – cfr. facto n.º 1 e 2; É LÍCITO CONCLUIR E CONSIDERAR PROVADO QUE OS RR. ACTUARAM, PELO MENOS, COM DOLO EVENTUAL, UMA VEZ QUE, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA VIGENTE É CORRECTA A UTILIZAÇÃO DAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA E JUÍZOS CORRENTES DE PROBABILIDADE PARA A PROVA DA MÁ FÉ DOS RR. QUANDO EM CAUSA ESTEJA (COMO EFECTIVAMENTE ESTÁ) UM NEGÓCIO ONEROSO CELEBRADO ENTRE PAI E FILHA E ESSES TÊM CONHECIMENTO DO CRÉDITO E DA INEXISTÊNCIA DE BENS QUE GARANTAM TOTALMENTE A SATISFAÇÃO DO MENCIONADO CRÉDITO.
37.ª - Estando, assim, provado/(a) que: a) o devedor realizou um acto lesivo de natureza não pessoal que diminuiu a garantia patrimonial do crédito e não seja de natureza pessoal; b) o crédito era anterior ao acto; c) o acto de natureza onerosa foi realizado com má fé tanto do alienante como do adquirente; d) resultou do acto o agravamento da impossibilidade do credor ser completamente ressarcido;e) inexistem dúvidas de que o “negócio” celebrado entre os RR. deve ser declarado ineficaz em virtude da verificação dos pressupostos da impugnação pauliana; AO TER DECIDIDO COMO DECIDIU, O TRIBUNAL AD QUO VIOLOU O DISPOSTO NO ARTIGO 610.º, 611.º e 612.º, TODOS DO C.C..
38.ª - TENDO PRESENTES OS FACTOS PROVADOS E A PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS E COLIGINDO ESSES COM AS REGRAS DA EXPERIÊNCIA ADQUIRIDA E DA INTUIÇÃO HUMANA, O CRITÉRIO DO HOMEM MÉDIO, OS JUÍZOS PROBABILÍSTICOS E AS ESTREITAS RELAÇÕES FAMILIARES ENTRE OS RR., SEMPRE SE MOSTRARIA PROVADO QUE OS RR. AGIRAM MOVIDOS PELA MÁ FÉ NO “NEGÓCIO” QUE CELEBRARAM, PELO QUE O MESMO DEVE SER DECLARADO INEFICAZ PERANTE A APELANTE NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 610.º C.C.»

II – FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

Da Sentença constam como adquiridos para estes autos os seguintes Factos:

1. A A., em 6 de Janeiro de 2010, requereu o arresto dos bens do R., incluindo o veículo automóvel marca Citroën, matrícula ..-BU-.., arresto que foi decretado em 28 de Janeiro de 2010.
2. A inscrição no registo predial do arresto referido foi efetuada como provisória em virtude da propriedade sobre o veículo em causa estar inscrita a favor da Ré, desde 20 de Janeiro de 2010.
3. Notificada da referida inscrição, a Ré foi aos autos de arresto declarar que o veículo era sua propriedade, tendo, em 22 de Março de 2010, sido proferido despacho a remeter as partes para os meios comuns.
4. O registo a favor da Ré foi feito com base nas declarações prestadas por esta e pelo R. de que entre ambos havia sido celebrado um contrato verbal de compra e venda tendo por objeto o veículo matrícula ..-BU-...
5. O R. C…… foi empregado da A., tendo trabalhado mais de 40 anos nos serviços de contabilidade da sede desta, serviço que chegou a dirigir.
6. A A. tem as contas bancárias números 3080955576 no Millennium BCP, 28619012101 no BPN e 99100043184 no Montepio Geral.
7. O R. tem contas bancárias no Millennium BCP com o número 3380010597 e no BPN com os números 026277910/10/10 e 036277910/10/10.
8. Pela confiança que a administração depositava no R., foram-lhe entregues, ao longo dos anos de 2006, 2007 e 2008 algumas dezenas de cheques em branco, assinados por um administrador, para serem preenchidos e com eles o R. pagar despesas da empresa.
9. O R. preencheu, na generalidade dos casos à sua ordem e em situações escassas, ao portador, os originais dos cheques, apropriando-se dos valores neles apostos.
10. Para disfarçar a apropriação, no duplicado dos cheques que ficavam nos serviços de contabilidade da A., o R. escrevia o nome de outras entidades, tais como, Correios de Portugal, Companhia de Seguros Fidelidade, Direção Geral do Tesouro, portador ou ele próprio e emitia uma nota de contabilidade falsa a favor de uma entidade com ligações usuais à empresa com um valor a pagar correspondente ao valor de cheque criando a aparência de que o cheque fora utilizado para pagar tal nota de contabilidade.
11. Desta forma o R. apropriou-se, durante os anos de 2006, 2007 e 2008, do valor de € 216.712,62.
12. Só em Setembro de 2009 a A. se apercebeu da apropriação a que o R. tinha procedido.
13. Em Outubro de 2009 a A. enviou ao R. uma carta informando-o da instauração de um processo disciplinar.
14. Recebida esta comunicação o primeiro R. demitiu-se.
15. A A. deduziu contra o R. uma ação declarativa de condenação reclamando o pagamento da quantia referida em 11, que o R. não contestou, tendo sido proferida sentença a condenar o mesmo no referido pagamento, sentença essa que transitou em julgado em 25 de Fevereiro de 2011.
16. Como preliminar da ação atrás referida a A. requereu o arresto das contas que o R. detinha no Millennium BCP e no BPN, dos veículos automóveis com as matrículas ..-AJ-.. e ..-BU-.., bem como a meação da fração D do prédio urbano sito na R. …., …-…, Leça da Palmeira, inscrito na matriz sob o artigo 5569 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº. 2505-D e a meação do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 2226 da freguesia de S. Mamede de Coronado descrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa sob o nº. 1375 e um PPI no BPN e na Seguradora Vida Real.
17. No referido procedimento cautelar foram arrestados os saldos de € 432,09 e 12.500,00 em contas do BPN, os veículos automóveis e os imóveis atrás identificados.
18. Em Outubro de 2009, em reunião realizada na sede da A., foi proposto ao R. a resolução extrajudicial dos desvios de dinheiro que fizera, e que ele não aceitou dizendo que não tinha dinheiro.
19. O R. foi convocado pelos serviços do MP junto deste Tribunal para ser ouvido no processo-crime com o nº. 5824/09.0TAMTS, pela apropriação da quantia de € 108.863,81, tendo sido acompanhado pela Ré a tal diligência.
20. A Ré é licenciada em Direito.
21. Os RR. são pai e filha.
22. O R. era dono do veículo marca Citroën, matrícula ..-BU-.., que se encontrava registado em seu nome desde Agosto de 2006.
23. Os RR. vivem no mesmo prédio, na R. …., …, em Matosinhos, o R. no 2º Andar e a Ré no 3º Andar.
24. O R. esteve com baixa médica remunerada desde Maio de 2009 e até 11 de Setembro de 2009.
25. O R. pagava de prestação mensal do empréstimo que contraiu para aquisição da casa de morada de família cerca de € 500,00 e de propina mensal da frequência do ensino superior da sua filha mais nova a quantia de € 492,00.
26. Aquando da aquisição do veículo Citroën matrícula ..-BU-.. foi entregue, para pagamento parcial do preço do mesmo, o veículo automóvel marca Renault, modelo Twingo Initiale, com a matrícula ..-..-TC, avaliado em € 4.250,00, que se encontrava inscrito em nome da Ré.
27. Em 25 de Novembro de 2009, a Ré pagou a quantia de € 750,00, correspondente a parte das despesas de uma intervenção cirúrgica de E…...
28. A Ré pagou as propinas pela frequência do ensino superior da sua irmã mais nova relativas aos meses de Março e Maio de 2010.

DE DIREITO

A Decisão do Tribunal “a quo” e não “ad quo”, pois que “ad” significa para, assentou no seguinte raciocínio:
apesar do ato em causa ter todas as virtualidades para poder ser alvo da impugnação, nos termos do artigo 610º, a), do CC, como a Recorrente não logrou provar a gratuidade desse ato não é possível prescindir do requisito da má-fé, exigido pelo artigo 612º, 1, do CC;
ora, como não resulta dos autos que os Recorridos tenham atuado de má-fé, isto é, não se provou a má-fé bilateral, não se encontram preenchidos os requisitos para a procedência da ação.

A Recorrente, defendendo que, apesar de estarmos perante um ato gratuito, alegou que também ocorre a exigida má-fé.

Vejamos

Já defendemos, neste Tribunal da Relação do Porto, no Ac. de 30-5-2011, proferido no Proc. 1393/08.7TBMAI.P1, e não vemos razões para alterar, que:
Um contrato é oneroso quando ambas as partes suportam esforços económicos em simultâneo com vantagens correlativas; quando a atribuição patrimonial efetuada por cada um dos contraentes tem por correspetivo, compensação ou equivalente a atribuição da mesma natureza proveniente do outro. É gratuito quando cada parte dele apenas retire vantagens ou sacrifícios; aquele em que, segundo a comum intenção dos contraentes, um deles proporciona uma vantagem patrimonial ao outro, sem qualquer correspetivo ou contraprestação[1].
Quanto aos atos comerciais vigora o princípio da onerosidade, de que são manifestações o disposto nos artigos 102º, 232º e 395º do C. Comercial[2], mas tal princípio já não vigora para os atos e contratos que não sejam comerciais, como é o caso dos autos, nem, quanto a estes, vigora o princípio da gratuidade.
Daqui resulta que a Recorrente tinha o ónus de provar essa gratuidade, caso pretendesse estar dispensado de alegar e provar que os Recorridos atuaram de má-fé – ver artigo 612º, 1, do CC. Se essa prova revestisse a característica de diabólica, como pretende a Recorrente, a lei ter-se-ia encarregue de criar a respetiva presunção, como o faz no artigo 7º do CRP, o que não ocorre – ver artigo 9º, 1, do CC.
Mas estarão, no caso em apreço, preenchidos os requisitos gerais previstos no artigo 610º do CC?
O artigo 610º, b), do CC exige que resulte do ato a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa possibilidade.
Relativamente a este ponto temos como provados os seguintes Factos:
11. Desta forma o R. apropriou-se, durante os anos de 2006, 2007 e 2008, do valor de € 216.712,62.
15. A A. deduziu contra o R. um ação declarativa de condenação reclamando o pagamento da quantia referida em 11, que o R. não contestou, tendo sido proferida sentença a condenar o mesmo no referido pagamento, sentença essa que transitou em julgado em 25 de Fevereiro de 2011.
16. Como preliminar da ação atrás referida a A. requereu o arresto das contas que o R. detinha no Millennium BCP e no BPN, dos veículos automóveis com as matrículas ..-AJ-.. e ..-BU-.., bem como a meação da fracção D do prédio urbano sito na R. …., ..-.., Leça da Palmeira, inscrito na matriz sob o artigo 5569 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº. 2505-D e a meação do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 2226 da freguesia de S. Mamede de Coronado descrito na Conservatória do registo Predial da Trofa sob o nº. 1375 e um PPI no BPN e na Seguradora Vida Real.
17. No referido procedimento cautelar foram arrestados os saldos de € 432,09 e 12.500,00 em contas do BPN, os veículos automóveis e os imóveis atrás identificados.”
Nada foi alegado e provado pela Recorrente quanto ao valor dos bens que integram o património do Recorrido para que seja possível concluir pelo agravamento ou impossibilidade de obtenção da satisfação integral do seu crédito.
Atente-se que a Recorrente se limitou a alegar que os imóveis têm um valor reduzido – ver artigo 40º da P. I., o que, como é sabido, não é um facto, mas uma conclusão, e que o valor de cerca de € 15.000,00, constitui uma garantia importante, o que não passa de uma conclusão, nesta parte final, e não de um facto (ver artigo 41º da P.I.).
Claudica, desde logo, a presente impugnação pauliana quanto a este pressuposto geral, pelo que sempre estaria, sem mais, votado ao insucesso o presente recurso.

III – DECISÃO
Por tudo o que exposto fica acordamos em julgar improcedente a Apelação e, embora por motivos diferentes, em confirmar a Decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.

Porto, 2012-05-07
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
Ana Paula Vasques de Carvalho
Manuel José Caimoto Jácome
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Tendo em atenção o acima dito é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO:
1 - Relativamente aos atos comerciais vigora o princípio da onerosidade, de que são manifestações o disposto nos artigos 102º, 232º e 395º do C. Comercial, mas tal princípio já não vigora para os atos e contratos que não sejam comerciais, nem vigora o princípio da gratuidade.
2 - Daqui resulta que quem invoca e exerce a impugnação pauliana relativamente a atos não comerciais tem o ónus de provar essa gratuidade, caso pretenda estar dispensado de alegar e provar que os RR. atuaram de má-fé – ver artigo 612º, 1, do CC.
3 - Se essa prova revestisse a característica de diabólica, a lei ter-se-ia encarregue de criar a respetiva presunção, o que não ocorre.
4 - Para que seja possível concluir pelo agravamento ou impossibilidade de obtenção da satisfação integral do seu crédito é necessário, além do mais, alegar e provar qual o valor dos bens que integram o património do demandado.
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[1] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Direito das Obrigações, vol. 1º, AAFDL, 1994, p. 423 e 424; ANTUNES VARELA, ob. e vol. cits., p. 404; MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 8ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, p. 327.
[2] Ver LUÍS DE BRITO CORREIA, Direito Comercial, vol. III, AAFDL, Lisboa, 1983/84, p. 137; JOSÉ ENGRÁCIA ANTUNES, Contratos Comerciais, Almedina, Coimbra, 2009, pp. 230 e 231; e ANTÓNIO DE MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito Comercial, I, Almedina, Coimbra, 2001, pp. 172-174.