Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9251062
Nº Convencional: JTRP00007821
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
OFENSAS CORPORAIS SIMPLES
MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO
PENA DE MULTA
Nº do Documento: RP199303249251062
Data do Acordão: 03/24/1993
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 15/92-1
Data Dec. Recorrida: 10/13/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART142 N1 ART144 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/02/13.
AC STJ DE 1989/04/12.
Sumário: I - Meios particularmente perigosos são aqueles que, tendo em atenção a experiência comum, ponham em jogo, quando usados, a vida humana ou que tenham potencialidades para causar uma lesão grave segundo as regras da causalidade.
II - Para esse fim, tem de se atender não só à espécie ou característica do instrumento, mas também a um conjunto de elementos, factos e circunstâncias relativos ao modo como o instrumento foi utilizado e se o seu uso era adequado a causar graves danos para a saúde ou para fazer perigar a vida do ofendido.
III - Tendo o arguido usado uma caneca de vidro intacta e empunhada para agredir o ofendido, numa ocasião em que ambos andavam envolvidos fisicamente em luta, provocando-lhe ferimentos causais de doença por 20 dias e determinantes de uma cicatriz localizada na região mentoneana, não se pode ter tal instrumento como gravemente perigoso.
IV - Tais factos integram o crime de ofensas corporais simples previsto e punido pelo artigo 142 nº 1 do Código Penal, mostrando-se ajustada a pena de
120 dias de multa.
Reclamações: