Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020164
Nº Convencional: JTRP00029681
Relator: LUÍS ANTAS DE BARROS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
CESSAÇÃO
REVOGAÇÃO
Nº do Documento: RP200005300020164
Data do Acordão: 05/30/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 98/96
Data Dec. Recorrida: 05/05/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART50.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1992/09/17 IN CJ T4 ANOXVII PAG302.
Sumário: I - O contrato de arrendamento urbano pode cessar por revogação real, a qual pressupõe o acordo do senhorio e do arrendatário e a desocupação material do local arrendado.
II - Assim, verifica-se essa revogação real no caso de o arrendatário, depois de comunicar ao senhorio a intenção de pôr fim ao contrato, entrega a este as chaves do local, e o senhorio, além de as receber, tomou posse do local e passou a ocupá-lo e a utilizá-lo no seu exclusivo interesse.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: