Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9951480
Nº Convencional: JTRP00028659
Relator: FERNANDES DO VALE
Descritores: ROL DE TESTEMUNHAS
ALTERAÇÃO
PRAZO
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RP200003209951480
Data do Acordão: 03/20/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 100/97-3S
Data Dec. Recorrida: 06/14/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 58-I - FLS. 240 (17 PÁG. MANUSCRITO)
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART512 A ART651 N1 ART652 N1 ART511.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1975/10/24 IN BMJ N252 PAG198.
AC RC DE 1979/10/02 IN BMJ N292 PAG439.
Sumário: I - O prazo de vinte dias - previsto no artigo 512-A do Código de Processo Civil - para aditamento ou alteração do rol de testemunhas - deve ser contado tendo como referência a realização da audiência e não a simples abertura desta, seguida logo de adiamento.
II - Os conceitos de "habitação", "residência" e "subarrendamento" não são apenas técnico-jurídicos, podendo, por isso, figurar, quer na matéria de facto assente, quer na base instrutória.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: