Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028659 | ||
| Relator: | FERNANDES DO VALE | ||
| Descritores: | ROL DE TESTEMUNHAS ALTERAÇÃO PRAZO MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP200003209951480 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 100/97-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/14/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 58-I - FLS. 240 (17 PÁG. MANUSCRITO) | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART512 A ART651 N1 ART652 N1 ART511. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1975/10/24 IN BMJ N252 PAG198. AC RC DE 1979/10/02 IN BMJ N292 PAG439. | ||
| Sumário: | I - O prazo de vinte dias - previsto no artigo 512-A do Código de Processo Civil - para aditamento ou alteração do rol de testemunhas - deve ser contado tendo como referência a realização da audiência e não a simples abertura desta, seguida logo de adiamento. II - Os conceitos de "habitação", "residência" e "subarrendamento" não são apenas técnico-jurídicos, podendo, por isso, figurar, quer na matéria de facto assente, quer na base instrutória. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |