Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030562 | ||
| Relator: | LUÍS ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | USUCAPIÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200102200021168 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PESO RÉGUA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 193/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/30/1999 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART493 N2 ART494 I. | ||
| Sumário: | I - Não há, na sentença que conheceu do pedido principal onde os autores pretendiam ter adquirido por usucapião a quota de 1/7 de um prédio urbano, omissão de pronúncia quanto ao pedido subsidiário referido na petição inicial como condenação dos réus "... a reconhecer que pelo preço de 2.000$00 que já receberam dos autores, venderam a estes 1/7 indiviso, quota que lhes pertence no mesmo prédio, podendo os demandantes proceder ao correspondente registo de aquisição" (sic) porquanto não existe pedido de execução específica do pretenso contrato-promessa de compra e venda, ao menos formulado com suficiente clareza, nem os réus na contestação revelam tê-lo entendido como tal (referindo até haver contradição entre ambos os pedidos dos autores). II - Com a reforma processual do Decreto-Lei n.329-A/95, de 12 de Dezembro de 1995, o caso julgado passou a constituir excepção dilatória, acarretando absolvição da instância. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação do Porto Álvaro Augusto........ e mulher Maria Isabel........, residentes na Rua......., nº --, no Porto, instauraram contra Nelson Arménio........ e mulher Jandira........, residentes na Rua........, nº--, em ......, na comarca de Matosinhos, acção de processo comum, na forma sumária, pedindo que estes sejam condenados a reconhecer que os autores adquiriram, por usucapião, a quota de 1/7 do prédio urbano sito em P......., na freguesia de V......, na comarca de Peso da Régua, inscrito na respectiva matriz predial sob o artº ---, que pertencia aos réus, ou, subsidiariamente, declarar-se e serem os réus condenados a reconhecer que pelo preço de 2.000$00 que já receberam dos autores, venderam a estes 1/7 indiviso, quota que lhes pertencia no mesmo prédio, podendo os demandantes proceder ao correspondente registo de aquisição. Alegam, em resumo, que a autora Maria Isabel herdou, juntamente com seis outros irmãos, um deles a aqui ré mulher, em comum e partes iguais, a casa atrás referida, sucedendo que a mesma ficou ao abandono logo após o falecimento da mãe de ambas, pelo que os autores a tomaram a seu cargo, obtendo de todos os outros herdeiros a concordância na venda da sua quota, para o que celebraram com os réus um contrato-promessa de compra e venda em 1972, logo pagando 2.000$00, a parte do preço que lhes tocava. Que desde então vinham possuindo a casa como seus donos, pelo que celebraram uma escritura pública de justificação notarial, registando seguidamente a aquisição a seu favor. Contudo, os aqui réus intentaram uma acção de anulação dessa escritura pública, na qual os agora demandantes transigiram devido a deficiências da contestação e por, quanto a um dos irmãos, o Augusto, não poderem invocar qualquer forma de «aquisição legalmente válida», assim reconhecendo a subsistência da propriedade e aceitando a referida anulação. Que, contudo, nessa altura já os autores tinham adquirido a quota dos réus porquanto, com base na disposição de todos os irmãos de lhes venderem a parte que tinham na casa, a passaram a possuir em exclusividade, praticando os actos próprios de seus e como se afirmando e sendo reputados, sem oposição de ninguém, incluindo os réus. Que essa posse, ininterrupta durante mais de 17 anos, foi, «pelo referido contrato-promessa de compra e venda» de boa fé, pois estavam convencidos de poderem possuir a quota dos réus sem lesarem o direito de quem quer, o que não é invalidado pela transacção celebrada uma vez que não foi consignado o reconhecimento da compropriedade em relação aos réus. Os demandados contestaram, opondo que se verifica caso julgado por esta acção ser idêntica à atrás referida quer quanto aos sujeitos quer quanto ao pedido e à causa de pedir e, relativamente à aquisição por via do referido contrato-promessa, invocada pelos autores, excepcionam a prescrição do direito resultante do mesmo, nos termos do artº 298º do C. Civil, por terem decorrido mais de 20 anos, prazo ordinário da prescrição. Quanto à invocação do direito à execução específica do mencionado contrato invocam a contradição com o pedido de reconhecimento da aquisição através do mesmo contrato e, em qualquer caso, opõem que tendo havido sinal não é aplicável face ao disposto no artº 830º do C. Civil na versão então em vigor, ao que acresce consistir a promessa na venda do direito e acção à herança ilíquida e indivisa e não a nenhum bem imóvel. No saneador, conhecendo da invocação do caso julgado, o Sr. Juiz julgou-a procedente e absolveu os réus do pedido. Foi de tal decisão que os autores recorreram. Nas suas alegações formulam as seguintes conclusões: 1 . Os autores recorrentes não se conformam com o entendimento subjacente ao saneador-sentença recorrido ao dar como procedente a excepção do caso julgado, absolvendo os réus apelados do pedido. 2 . No presente caso não se verifica a hipótese de colocar o Tribunal na eventualidade ou risco de reproduzir ou contraditar a sentença proferida na ac. sum. ---/89 que correu termos no Trib. de Círculo de Lamego. 3 . Sendo a decisão contida na sentença que nos interessa considerar para aferir da existência do caso julgado, ela limitou-se a homologar a transacção celebrada por autores e réus. 4 . Nessa transacção judicialmente homologada, os réus, agora autores, apenas reconheceram a subsistência da compropriedade sobre o prédio objecto do litígio e desistiram da instância, não do pedido, relativamente ao pedido reconvencional de aquisição da quota de 1/7 dos recorridos por usucapião, não tendo reconhecido, por outro lado, que a subsistência dessa compropriedade abrangesse também os recorridos. 5 . Na presente acção, os apelantes, no pedido principal, pretendem o reconhecimento de que adquiriram, por usucapião, aquela quota dos apelados. 6 . Continuando os recorrentes a reconhecer a subsistência da compropriedade, mas não o reconhecendo nem tendo reconhecido em relação aos recorridos, nada os pode impossibilitar de fazer o pedido principal, presentemente, deduzido. 7 . Sem contradição, podem subsistir a decisão final proferida nos autos da acção sumária ---/89 e a decisão a proferir no âmbito deste processo, não se registando o requisito do caso julgado, identidade do pedido, já que o efeito jurídico que se pretende com este 2º processo não é incompatível com o decidido no 1º. 8 . Não há também identidade de causa de pedir nas duas acções em referência, pelo que já se disse, e, ainda, porque os recorrentes tão só desistiram da instância no que se refere ao pedido reconvencional que formularam, não obstando tal atitude processual à propositura desta outra acção sobre o mesmo objecto, renovando-se aquele seu pedido, tudo se passando como se os recorrentes o tivessem feito pela primeira vez, assim inviabilizando qualquer hipótese de identidade de causa de pedir nos dois processos. 9 . Mesmo que, sem concessão da nossa parte, se viesse a entender que o saneador-sentença era intocável no que concerne à verificação do caso julgado, sempre o M.mo Juiz estava vinculado a resolver a questão que, subsidiariamente, lhe foi colocada da existência de um contrato-promessa sobre o objecto do processo (quota de 1/7 do prédio urbano pertencente aos recorridos) e do exercício do direito dos autores recorrentes à sua execução específica, pronunciando-se sobre o correspondente pedido. 10 . Porque se equivocou na interpretação e percepção do pedido subsidiário apresentado e fez uma leitura distorcida do facto jurídico em que esse pedido se sustentava, a decisão recorrida não conheceu, nem resolveu, como devia, essa questão, em clara omissão de pronúncia, estando ferida de nulidade, que constitui também razão para este recurso (artº 668º nº 3 do C. P. Civil). 11 . Assim não tendo entendido e decidido, o despacho saneador-sentença não fez a melhor e mais correcta interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, nomeadamente as contidas nos arts. 497º ns. 1 e 2, 498º ns. 1, 3 e 4 e 295º nº 2, do C. P. Civil, conclusões 1 a 8, e ainda nos arts. 496º nº 1 do C. P. Civil, 830º nº 3 e 410º nº 3 do C. Civil e 660º nº 2 e 668º nº 1, d) e nº 3 do C. P. Civil, conclusões 9 e 10, pelo que deve ser revogado, improcedendo a excepção do caso julgado e determinando-se que os autos prossigam ou, se não for esse o entendimento, declarando-se a nulidade do mesmo saneador determinando se a resolução da questão subjacente ao pedido subsidiário. Não houve contra-alegações. Alterada a espécie de recurso, para que siga como agravo, foram colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos. * Como se viu, a excepção do caso julgado procedeu por se ter entendido que entre esta acção e a que correu termos pelo Tribunal de Círculo de Lamego, com o nº ---/89, há identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. Antes de mais deve assinalar-se que, com as alterações introduzidas no C. P. Civil pelo DL 329-A/95 de 12 de Dezembro, o caso julgado passou a constituir excepção dilatória, conforme o ensino do Prof. J. Castro Mendes, pelo que impede o tribunal de conhecer novamente da questão, o que acarreta que os demandados sejam absolvidos da instância, nos termos dos arts. 493º nº 2 e 494º i) do C. P. Civil. Na decisão recorrida tecem-se já considerações suficientemente esclarecedoras sobre a noção e os fundamentos da referida excepção, entre os quais sobressaem as razões de certeza ou segurança jurídica. Assim, o caso julgado material dá lugar a que a definição dada à relação controvertida se imponha a todos os tribunais e, como explica o Prof. M. Andrade, Noções... 304 e ss., até a quaisquer outras autoridades, quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal, repetição da causa, quer a título prejudicial, em acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação. A extensão do caso julgado é delimitada pela identidade das partes, atenta a sua qualidade jurídica, pois verifica-se também quanto aos sucessores, entre vivos ou por morte, das partes na acção anterior e, objectivamente, pela necessidade de obviar à contradição prática da decisão já tomada com a que pudesse vir a ser proferida na segunda acção. Como o objecto de cada uma das acções é a pretensão de tutela de certo ou certos direitos através da providência indicada pela parte que a formula, é por esse direito, depois apreciado na sentença, que se determina objectivamente a incidência do caso julgado, quanto ao pedido por via do conteúdo do mesmo e quanto à causa de pedir pelo facto jurídico que lhe esteja na base. Na referida acção 354-89, proposta contra os agora recorrentes, os aqui recorridos alegaram a aquisição da propriedade da aludida casa, na proporção de 1/7, quer por sucessão por morte, quer originariamente, por posse contínua, pública e pacífica, em seu nome, por mais de 30 anos, pedindo o reconhecimento desse direito. Essa alegação foi contrariada pelos aqui autores na contestação, defendendo que antes foram eles a adquirir por posse reiterada esse direito, mas sobre a totalidade do bem, embora contraditoriamente aleguem que em 1983 se preocuparam em formalizar a aquisição dessa propriedade, ao que se opuseram os réus, assim ferindo nesse mesmo articulado a pacificidade daquela invocada posse. Fazendo mera referência ao exposto na defesa, os ali réus pedem em reconvenção o reconhecimento dessa aquisição originária e, para o caso de o pedido dos agora recorridos proceder, alegam factos em que baseiam o pedido de indemnização por benfeitorias que terão feito no prédio. Responderam os ali autores, dividindo esse articulado em duas partes, uma em que afirmam reportar-se «à excepção», a invocada aquisição através de usucapião por banda dos réus, e outra em que, sobre a epígrafe de «Resposta à Reconvenção», se limitam a impugnar os factos relativos às benfeitorias. A fls. 270 do aludido processo ---/89, as partes transigem nos seguintes termos: 1º . Os réus reconhecem e aceitam a subsistência da compropriedade sobre o prédio urbano identificado na alínea A) da especificação, constituída por efeito da partilha efectuada no inventário obrigatório nº --/55 da --ª secção do Tribunal Judicial de Peso da Régua que correu por óbito de Constantino......... 2º . Os réus aceitam a anulação da escritura de justificação outorgada no dia 16 de Janeiro de 1986, no Cartório Notarial de Peso da Régua e a que se refere o docº de fls. 18 a 23 dos autos, aceitando igualmente o cancelamento do registo efectuado pela apresentação --/----- na Conservatória do Registo Predial de Peso da Régua e relativo ao identificado prédio. 3º . Os réus desistem da instância relativamente ao pedido reconvencional. - Esta transacção foi homologada pelo Sr. Juiz, que condenou e absolveu as partes nos seus precisos termos, tendo a sentença transitado em julgado. - Face a isto, os agora recorrentes defendem que na referida transacção reconheceram a compropriedade sobre o prédio em questão, mas o que nunca aí reconheceram foi que essa compropriedade se estendesse aos aqui réus. Fundam tal posição, tendo invocado o seu direito de propriedade sobre a totalidade do prédio, se terem visto na impossibilidade de provar a aquisição «legalmente válida» da quota de 1/7 de um irmão da então ré, de nome Augusto. Sucede que esse tal Augusto nem sequer interveio na transacção. Para além disso, também segundo os recorrentes, o Nelson e a Jandira, estes outorgantes na mesma, autores do pedido de reconhecimento da aquisição da propriedade na proporção de 1/7, não viram isso reconhecido. É que, ainda segundo os recorrentes, quanto à reconvenção, em que incluem o pedido de reconhecimento do direito de propriedade exclusiva sobre a casa em questão, só desistiram da instância. Desde logo se alcança que não pode ser como pretendem os recorrentes, antes de mais porque não é possível reconhecer a compropriedade quanto ao Augusto e, ao mesmo tempo, só desistir da instância quanto ao pedido de reconhecimento da propriedade exclusiva sobre a casa em questão, por isso também sobre a parte que teria pertencido ao tal Augusto mas que, alegadamente, era já pertença dos recorrentes. Com efeito, aquele reconhecimento do direito do mencionado irmão da recorrente implica a inutilização definitiva da pretensão de propriedade sobre a totalidade do imóvel, pelo que a desistência da instância nesse âmbito é incompreensível. Na verdade, essa desistência da instância deve ser tida como reportada só ao pedido relativo às benfeitorias, como o inculca o facto de os ali autores só se referirem a esse pedido na sua resposta à reconvenção, como atrás se assinalou. É que, como flui expressamente da cláusula 1ª da transacção, os agora recorrentes reconheceram a compropriedade sobre o aludido prédio «constituída por efeito da partilha», quer dizer, a favor dos irmãos, obviamente agora reduzidos aos que não venderam a parte respectiva, em que se incluem os aqui recorridos. Assim, voltando às considerações feitas sobre a delimitação objectiva do caso julgado, a estatuição da transacção, que a sentença apropriou, recai sobre o direito invocado pelos ali autores na ac. ---/89, com base na sucessão concretizada «por efeito da partilha». Ora, sem lugar a dúvidas atendíveis, é essa mesma a relação jurídica posta em causa nesta acção, ainda que sobre o prisma do interesse positivo dos agora autores. Em suma, volta a estar em causa o direito de propriedade sobre 1/7 da referida casa, que os recorrentes sustentam terem adquirido e os recorridos mantêm continuar a pertencer-lhes. Como tal conclui-se que, tal como se entendeu na decisão recorrida, se verifica a excepção do caso julgado. Os recorrentes invocam ainda nulidade do saneador-sentença por omissão de pronúncia relativamente ao pedido subsidiário. Tal pedido consistiria na execução específica do contrato-promessa de compra e venda cujo instrumento está a fls. 23 e v.. Sucede que esse pedido não aparece formulado, ao menos com suficiente clareza. Na verdade, sob a alínea a) pede-se o reconhecimento da aquisição por usucapião e sob a alínea b) pede-se o reconhecimento da venda pelo preço de 2.000$00, já recebido. É certo que os autores, na p.i., alegam que têm direito a recorrer à execução específica do mencionado contrato-promessa, hipótese em que «deverá proferir-se sentença que produza os mesmos efeitos da escritura da prometida venda». Porém, na contestação, os réus não revelam terem entendido correctamente a formulação de um pedido de execução específica do mencionado contrato-promessa, referindo mesmo contradição entre o pedido sob a alínea b) e a invocação do direito à aludida execução específica, que apelidam de «causa de pedir», do que resultaria ineptidão da petição inicial. Consequentemente, não existindo pedido de execução específica do mencionado contrato-promessa, não há omissão de pronúncia, pelo que inexiste a invocada nulidade. Pelo exposto decide-se julgar improcedente o agravo, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. Porto, 20 de Fevereiro de 2001 António Luís Caldas Antas de Barros Cândido Pelágio Castro de Lemos Armindo Costa |