Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420798
Nº Convencional: JTRP00014572
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
CÔNJUGE
PRAZO DE CADUCIDADE
ARRESTO
PENHORA
Nº do Documento: RP199505029420798
Data do Acordão: 05/02/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 10267/91
Data Dec. Recorrida: 05/13/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART825 N2 ART1037 N1 ART1039.
CCIV66 ART1732 ART1733.
L 35/81 DE 1981/08/27 ARTÚNICO.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/10/30 IN BMJ N340 PAG346.
Sumário: I - Nos embargos de terceiro deduzidos pelo cônjuge do executado, o embargante apenas tem de alegar a natureza comum do bem penhorado, o casamento com o executado e a posição de terceiro, não tendo de alegar a prática de actos materiais de posse sobre esse bem.
II - Decretado o arresto de bem comum do casal, por apenso a acção condenatória intentada apenas contra um dos cônjuges, o prazo de caducidade, de 20 dias, para o outro cônjuge deduzir embargos de terceiro, conta-se do conhecimento que ele teve desse acto, não renascendo tal prazo com a instauração da execução e subsequente conversão daquele arresto em penhora.
III - O disposto no artigo único da Lei n.35/81, de 27 de Agosto, veio disciplinar apenas a capacidade passiva dos cônjuges, não atribuindo a estes qualquer direito de natureza substantiva, designadamente o de defesa da posse através de embargos de terceiro.
Reclamações: