Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005134 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | RECURSO ALEGAÇÃO CONCLUSÕES RESPOSTAS AOS QUESITOS OBSCURIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199206089220057 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 82/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/05/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N3 ART712 ART792. | ||
| Sumário: | I - Basta a omissão de certa matéria nas conclusões da alegação para que essa matéria se considere excluída, sem prejuízo das questões cuja apreciação oficiosa incumba a qualquer tribunal, seja o tribunal " a quo ", seja o tribunal " ad quem ". II - Uma resposta a um quesito é obscura quando não pode determinar-se com segurança o seu sentido exacto e é deficiente quando o tribunal deixou de decidir algum facto sobre que se formulara o quesito. III - A obscuridade das respostas a quesitos tem como efeito a anulação parcial do julgamento. | ||
| Reclamações: | |||