Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210591
Nº Convencional: JTRP00007722
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: ALIMENTOS PROVISÓRIOS
RENDIMENTO
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
EQUIDADE
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
DIVÓRCIO
REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
PODERES DA RELAÇÃO
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
Nº do Documento: RP199302189210591
Data do Acordão: 02/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recorrido: 16-A/91
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART351 ART2007 N1 ART1675 N1 N3.
CPC67 ART712 N1 ART1407 N2 N7 ART388 N2 ART470.
OTM78 ART150 ART157.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/11/08 IN RLJ ANO122 PAGS209 210.
AC RP DE 1991/11/11 IN CJ ANOXVI T5 PAG184.
AC RP DE 1978/06/01 IN CJ ANOIII T4 PAG860.
AC RL DE 1982/02/05 IN CJ ANOVI T1 PAG170.
AC RE DE 1983/10/20 IN CJ ANOVIII T4 PAG328.
AC RC DE 1988/03/08 IN CJ ANOXIII T2 PAG55.
Sumário: I - No processo especialíssimo regulado no artigo 1407, nº 7 do Código de Processo Civil para a fixação de um regime provisório de alimentos ou de regulação do exercício do poder paternal não está o juiz condicionado, na fixação desses alimentos quer a favor do cônjuge, quer a favor dos filhos, à medida do " estritamente necessário " do artigo 388, nº 2 do Código de Processo Civil, devendo obediência tão só ao critério do " prudente arbítrio " definido no artigo 2007, nº 1 do Código Civil.
II - Na fixação das reais possibilidades do devedor de alimentos, quando estas resultarem do exercício de profissão de rendimentos incertos e variáveis, pode e deve o julgador socorrer-se de regras de experiência que, com as mais provas, o conduzam à fixação de um rendimento mínimo normal naquela actividade profissional.
III - Competirá ao devedor de alimentos fazer a prova do contrário ( a prova de um outro e real rendimento ) ou, ao menos, por contraprova, tornar incerta essa normalidade.
IV - Na quantificação final das possibilidades do devedor pode e deve entrar-se, se necessário, no juízo de equidade com atenção a que, no comum das situações, o devedor subestima o seu rendimento e hipervaloriza as suas despesas.
V - Atento o disposto no artigo 712, nº 1 do Código de Processo Civil só é sindicável pelo Tribunal da Relação a fixação de determinado facto em primeira instância com base " em regras de experiência comum " se essas regras não cobrarem o seu conhecimento em outros elementos de prova, " maxime " testemunhal, que não constem dos autos.
Reclamações: