Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00007722 | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS PROVISÓRIOS RENDIMENTO OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EQUIDADE PRESUNÇÕES JUDICIAIS DIVÓRCIO REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL PODERES DA RELAÇÃO ALTERAÇÃO DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199302189210591 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 16-A/91 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART351 ART2007 N1 ART1675 N1 N3. CPC67 ART712 N1 ART1407 N2 N7 ART388 N2 ART470. OTM78 ART150 ART157. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/11/08 IN RLJ ANO122 PAGS209 210. AC RP DE 1991/11/11 IN CJ ANOXVI T5 PAG184. AC RP DE 1978/06/01 IN CJ ANOIII T4 PAG860. AC RL DE 1982/02/05 IN CJ ANOVI T1 PAG170. AC RE DE 1983/10/20 IN CJ ANOVIII T4 PAG328. AC RC DE 1988/03/08 IN CJ ANOXIII T2 PAG55. | ||
| Sumário: | I - No processo especialíssimo regulado no artigo 1407, nº 7 do Código de Processo Civil para a fixação de um regime provisório de alimentos ou de regulação do exercício do poder paternal não está o juiz condicionado, na fixação desses alimentos quer a favor do cônjuge, quer a favor dos filhos, à medida do " estritamente necessário " do artigo 388, nº 2 do Código de Processo Civil, devendo obediência tão só ao critério do " prudente arbítrio " definido no artigo 2007, nº 1 do Código Civil. II - Na fixação das reais possibilidades do devedor de alimentos, quando estas resultarem do exercício de profissão de rendimentos incertos e variáveis, pode e deve o julgador socorrer-se de regras de experiência que, com as mais provas, o conduzam à fixação de um rendimento mínimo normal naquela actividade profissional. III - Competirá ao devedor de alimentos fazer a prova do contrário ( a prova de um outro e real rendimento ) ou, ao menos, por contraprova, tornar incerta essa normalidade. IV - Na quantificação final das possibilidades do devedor pode e deve entrar-se, se necessário, no juízo de equidade com atenção a que, no comum das situações, o devedor subestima o seu rendimento e hipervaloriza as suas despesas. V - Atento o disposto no artigo 712, nº 1 do Código de Processo Civil só é sindicável pelo Tribunal da Relação a fixação de determinado facto em primeira instância com base " em regras de experiência comum " se essas regras não cobrarem o seu conhecimento em outros elementos de prova, " maxime " testemunhal, que não constem dos autos. | ||
| Reclamações: | |||