Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | FIADOR SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CREDOR CONTRATO DE MÚTUO REEMBOLSO DE DESPESAS IMI DESPESAS DE CONDOMÍNIO ACEITAÇÃO TÁCITA DA HERANÇA FACTOS NOVOS | ||
| Nº do Documento: | RP202209291131/21.9T8VLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não podem ser considerados pelo tribunal, ao abrigo do artigo 5.º do Código de Processo Civil, factos novos que possuem a natureza de factos constitutivos de meios de defesa (excepções) não deduzidos pelo réu na respectiva contestação. II - O fiador que satisfizer perante o credor a obrigação do devedor afiançada, fica sub-rogado nos direitos do credor perante o devedor, podendo exigir deste o reembolso dos pagamentos que a esse título efectuou. III - Com base apenas no direito de sub-rogação do fiador nos direitos do credor, o fiador num contrato de mútuo não pode pedir do mutuário afiançado o reembolso das despesas de IMI e de condomínio que pagou referentes ao imóvel adquirido com o dinheiro desse mútuo. IV - A não contestação pelo herdeiro da sua habilitação para com ele, nessa qualidade, prosseguir uma execução instaurada contra o falecido é uma forma de aceitação tácita da herança. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação ECLI:PT:TRP:2022:1131.21.9T8VLG.P1 * Sumário: …………………………………………………. …………………………………………………. …………………………………………………. Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: AA, contribuinte fiscal n.º ..., e BB, contribuinte fiscal n.º ..., casados entre si, residentes em ..., instauraram acção judicial contra CC, menor, representado por sua mãe DD, residentes em ..., França, pedindo a condenação do réu a pagar-lhes as quantias de €35.965,79 e de €3.690,68, e juros de mora desde a citação até integral pagamento. Para fundamentar o seu pedido alegaram, em súmula, que o réu, seu neto, é filho e único herdeiro do filho dos autores EE, falecido em .../.../2013, o qual, em 18 de Novembro de 1998, havia adquirido uma fracção urbana, contratando para o efeito junto da Banco 1... um empréstimo bancário, em cujo contrato os autores intervieram como fiadores do filho. Este, porém, nunca efectuou o pagamento dos encargos relativos ao empréstimo, nem os impostos ou as despesas de condomínio respeitantes à fracção, pelo que os seus pais, na qualidade de fiadores, foram pagando esses valores, perfazendo o montante pedido, o que fizeram mesmo depois da morte do filho, até ao momento em que deixaram de ter contactos com a mãe do réu, encontrando-se sub-rogados no direito de crédito do mutuante, do Estado e do condomínio. O réu foi citado na pessoa da sua representante legal e não apresentou contestação. Em face disso o Ministério Público foi citado em representação do menor e apresentou contestação, impugnando os factos alegados. Realizado julgamento foi proferida sentença, tendo a acção sido julgada improcedente e o réu absolvido do pedido. Do assim decidido, os autores interpuseram recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: …………………………………………………. …………………………………………………. …………………………………………………. Termos em que deverá ser dado provimento ao presente Recurso, e consequentemente: 1) ser declarada a nulidade da sentença proferida pelo tribunal a quo, por violação dos artigos 3º, n.º 3 e 615º, n.º 1 alínea d), ambos do CPC, e por isso, 2) ser revogada a douta decisão recorrida, que julgou totalmente improcedente a acção intentada pelos autores, substituindo-a por outra que julgue procedentes os pedidos formulados por eles e condene o réu nos precisos termos peticionados. O Ministério Público respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a decidir: As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões: A. Se o tribunal podia julgar provado o facto da alínea T) e na negativa qual a consequência de o ter acrescentado ao elenco dos factos provados. B. Se a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada C. Se os autores têm direito à restituição dos valores que pagaram ao abrigo do contrato de mútuo à Banco 1..., de IMI da fracção ao Estado e de despesas de condomínio relativas à fracção à administração do condomínio. III. Os factos: O tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: A. Por sentença, já transitada em julgado, proferida no apenso B dos autos de execução sumária que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução do Porto – Juiz 4, sob o n.º 18551/18.9T8PRT, o aqui réu foi declarado único herdeiro por óbito de seu pai, EE. B. O réu, nascido a .../.../2004, é o único filho e herdeiro universal de EE, falecido a .../.../2013. C. Foi inscrito no registo predial a favor do falecido EE, pai do réu, através da inscrição AP. ... de 1998/09/21, a aquisição por compra, em 18.11.1998, da fracção autónoma designada pela letra “AL-Três”, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Rua ..., ..., e Rua ..., ..., com entrada pelo n.º ... do dito prédio, inscrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ..., e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da freguesia .... D. Para suportar o custo da aquisição da referida fracção, o falecido EE celebrou com a Banco 1... o contrato de mútuo n.º ..., no valor de 19.000.000$00 (€94.771,64). E. Os aqui autores figuraram nesse contrato como garantes da obrigação, assumindo a qualidade de fiadores. F. O falecido EE, pai do réu, nunca promoveu pelo pagamento das prestações ao banco, nunca liquidou o IMI à AT, nem nunca liquidou as quotas do condomínio. G. Eram os seus pais, aqui autores, que sucessivamente iam liquidando o IMI e as quotas do condomínio e promoviam pelo provisionamento da conta bancária titulada pelo seu filho antes do vencimento das prestações. H. Foram os aqui autores que promoveram sempre e de forma ininterrupta pelo pagamento das prestações vencidas do mútuo. I. Esta conduta decorreu, de forma continuada, desde o ano da aquisição da fracção (1998) e manteve-se mesmo depois da morte do pai do réu (em .../.../2013). J. Após a morte do EE, os autores continuaram a pagar prestações do crédito à habitação, até ao ano de 2018 (Agosto), o que totalizou pagamentos em valor não inferior a 35.965,79€ (trinta e cinco mil novecentos e sessenta e cinco euros e setenta e nove cêntimos). K. Até, pelo menos, ao ano de 2015, os autores, à medida que recebiam documento da AT para liquidação do IMI, liquidaram o imposto devido, num total de 745,08€. L. Quanto às quotizações devidas ao condomínio, estas sempre foram liquidadas pelos Autores, até Agosto de 2020, data da adjudicação judicial da fracção, no valor total de 2.945,00€. M. O réu não se habilitou à herança de seu pai, nem procedeu ao pagamento dos referidos valores na qualidade de único e universal herdeiro de seu pai. N. Os autores deixaram de amortizar o empréstimo bancário contraído para a aquisição da referida fracção e, perante o incumprimento, no dia 18.09.2018, foram citados para a acção executiva referida em A, intentada pelo banco credor, contra o pai do réu e contra os autores, estes na qualidade de fiadores. O. Entretanto, foi habilitado o réu que, citado na pessoa da sua mãe, não deduziu oposição à execução. P. No âmbito dessa execução a fracção foi colocada em leilão e vendida pelo valor de 114.947,43€. Q. De acordo com o peticionado na acção executiva movida pela Banco 1..., a dívida do responsável principal e dos fiadores era de 57.118,51€, já incluindo custas de parte, taxa de justiça e honorários com agente de execução. R. No âmbito da acção executiva decorreu reclamação de créditos por parte da Autoridade Tributária exigindo o pagamento da quantia de 876,22€ relativo a dívidas de IMI dos anos de 2015 a 2020, tendo-lhe sido paga a quantia de 1.080,22€ (mil e oitenta euros e vinte e dois cêntimos). S. Sobrando do produto da venda a quantia de 56.748,70€, destinada ao réu. O tribunal a quo consignou ainda que «ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil» julgou provados os seguintes factos: T. Por força da aquisição por compra, em 18.11.1998, da fracção autónoma acima identificada, registada a favor do pai do réu, tal fracção veio à posse e domínio dos autores, tendo-o como coisa sua, sem oposição ou violência de quem quer que fosse, continuamente (sem interrupção no tempo), com exclusão de outrem, com conhecimento e à vista de toda a gente e mormente da gente do lugar da situação do prédio, ocupando-o com objectos seus e enfim, fruindo de todas as suas utilidades, o que sempre aconteceu na melhor das harmonias, sem oposição de quem quer que fosse. IV. O mérito do recurso: A] O facto da alínea T): O tribunal a quo julgou provado o facto da alínea T) invocando para o poder fazer o disposto no «artigo 5.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil». Nos termos da aludida norma legal, para além dos factos articulados pelas partes, o juiz pode ainda levar em consideração no julgamento «os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar». Os recorrentes defendem que esse facto não podia ter sido considerado uma vez que não lhes foi dada a possibilidade de se pronunciarem sobre tal facto e o seu aproveitamento, o que exigia que antes da sentença tivessem sido notificados para exercer o contraditório e isso não foi feito, pelo que por não ter sido respeitada uma formalidade cuja irregularidade influi na decisão da causa a sentença é nula nos termos do artigo 195º, n.º 1, segunda parte, ou por não ter sido observado o contraditório é nula por excesso de pronúncia nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil. Acrescentam que o facto da alínea T) não respeita a causa de pedir da acção, pelo que o juiz apreciou questões que não poderia apreciar, e consequentemente a sentença é nula nos termos do disposto no artigo 615º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. O artigo 5.º do Código de Processo Civil define em sede de matéria de facto o que constitui o ónus de alegação das partes e como se delimitam os poderes de cognição do tribunal. Nos termos do n.º 1, às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas. Por essa razão, os factos que constituem a causa de pedir e as excepções têm de ser alegados pelas partes, às quais compete dar início ao processo e fixar o respectivo objecto, dentro do qual o juiz terá de decidir. O n.º 2 acrescenta que além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. Resulta desta norma que o tribunal deve considerar na sentença factos não alegados pelas partes, melhor dizendo, que o facto de não terem sido alegados pelas partes não impede o juiz de considerar factos que se mostrem relevantes. Não cabe ao juiz supor ou conceber factos que poderão ter relevo, é necessário que estejamos perante factos que resultem da instrução da causa, isto é, factos que tenham aflorado no processo através dos meios de prova produzidos e, portanto, possuam já alguma consistência prática, não sejam meras conjecturas ou possibilidades abstractas. Por outro lado, o juiz só pode considerar factos instrumentais e, quanto aos factos essenciais, apenas aqueles que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado. E isto é assim porque o objecto do processo continua a ser delimitado pela causa de pedir eleita pela parte (artigos 5.º, n.º 1, 552.º, n.º 1, alínea d), 581.º e 615.º, n.º 1, alínea d), segunda parte), porque subsistem limites à alteração dessa causa de pedir (artigos 260.º, 264.º, 265.º) e porque os meios de defesa que não forem deduzidos na contestação ficam precludidos (artigo 573.º). Ora antes de procurar averiguar se foi cumprido o requisito de atendibilidade de um novo facto essencial resultante da instrução da causa (ter sido dada às partes a possibilidade de se pronunciar sobre esse facto), a pergunta que se deve colocar é se o facto, precisamente por ser essencial, pode ser atendido pelo tribunal. No caso a resposta parece-nos claramente negativa. Com efeito, o facto da alínea T) não é um facto meramente instrumental já que a sua função não é a de servir de meio de demonstração de outro facto. Pelo contrário é um facto essencial (assim o entendeu também o tribunal a quo ao fazer referencia à alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º) na medida em que o tribunal o usou para fundar nele a existência (em bom rigor apenas para com base nele afirmar a suspeita da existência) de outra relação jurídica à luz da qual os autores teriam feito os pagamentos que alegam no seu próprio interesse e benefício. O facto da alínea T) não só não tem nenhuma ligação com a causa de pedir apresentada pelos autores, como assume mesmo a natureza de excepção, isto é, consiste em matéria de facto nova cujo efeito jurídico é o de impedir o direito reclamado pelos autores (através da afirmação de que o pagamento feito por eles tem como causa outra relação jurídica que não a fiança invocada pelos autores na petição inicial, mais especificamente, na configuração da decisão recorrida, a detenção na qualidade de possuidor). Para além de ser essencial (é um facto constitutivo de um distinto meio de defesa), tal facto não é mero complemento ou concretização dos alegados nos articulados da acção, é antes um novo e distinto facto essencial destinado a servir de fundamento a uma excepção não arguida no momento processual adequado e limite. Não tendo o réu apresentado contestação e tendo o Ministério Público, em sua representação, limitado a sua intervenção processual à impugnação dos factos alegados pelos autores, não só não foi oposta à pretensão dos autores qualquer excepção, como a arguição de qualquer excepção que não seja superveniente ou de conhecimento oficioso ficou precludida (artigo 573.º do Código de Processo Civil). Nesse contexto, o facto da alínea T) não podia ser considerado pelo juiz por não ter a natureza de facto complementar ou concretizador de qualquer facto alegado pelos autores para fundamentar a sua causa de pedir (é totalmente diverso e foi mesmo aditado pelo tribunal para servir de contraponto aos alegados pelos autores) ou pelo réu com a natureza e finalidade de excepção à pretensão formulada pelos autores. A consequência dessa impossibilidade de consideração do facto é a desconsideração do mesmo, tendo-o como não escrito, desfecho que dispensa a análise de qualquer outra das questões que a esse propósito os recorrentes sustentam nas suas conclusões (que não foi cumprido o contraditório, que a sentença é nula por ter atendido a esse facto). B] a modificação da decisão sobre a matéria de facto: Os recorrentes defendem que devem ser julgados provados e aditados à fundamentação de facto da sentença diversos factos. Salvo melhor opinião, estamos perante factos irrelevantes ou puramente instrumentais sem interesse para a decisão do mérito da acção, razão pela qual essa pretensão não deve ser acolhida uma vez que, por razões de utilidade, apenas importam para servir de fundamentação de facto de uma sentença judicial os factos necessários para que o tribunal possa aplicar o direito e enunciar a consequência jurídica que o direito oferece à pretensão dos autores e aos meios de defesa de que lhe cumpre conhecer. Nessa medida, esta Relação apenas tem necessidade e deve reponderar aqui a decisão de julgar não provado o seguinte facto essencial para o julgamento da pretensão dos autores: - «os Autores procederam aos pagamentos descritos nos factos provados por força da qualidade de fiadores que assumiram contratualmente». A Mma. Juíza a quo julgou não provado esse facto, que integra a causa de pedir deduzida pelos autores, com base na seguinte motivação: «… a conjugação dos elementos de prova documentais e testemunhais permitiram ao tribunal dar como provado que os autores sempre se comportaram como os verdadeiros proprietários do imóvel em questão. Cremos, assim, que foi com essa convicção e no interesse de manter essa posição que desde sempre procederam aos pagamentos documentados nos autos atinentes ao imóvel em causa. Consequentemente, cremos que a prova produzida não permite afirmar, contrariamente ao alegado, que os autores apenas tenham procedido a tais pagamentos por força da fiança assumido e na medida em que o pai do réu não os assegurava.» Ouvida a prova produzida e que consistiu somente nas declarações de parte do autor e nas declarações de duas testemunhas, uma filha do autor que era uma adolescente quando o imóvel foi adquirido e o administrador de condomínio que recebia do autor o pagamento das despesas de condomínio da fracção, não custa admitir que existem de facto indícios de que por razões não apuradas o imóvel pode ter sido comprado em nome do falecido filho dos autores mas não ter sido ele quem verdadeiramente comprou o imóvel, isto é, pode ter havido uma interposição fictícia de sujeito da relação jurídica. Todavia, cremos que esses indícios não são de molde a julgar não provado aquele facto. Com efeito, na escritura pública de mútuo com hipoteca celebrada com a Banco 1... os autores assumiram a posição de fiadores do filho mutuário, ao qual (ou a terceiro – o vendedor do imóvel – por este indicado) a Banco 1... entregou a quantia mutuada. Logo, independentemente do que pudesse suscitar-se sobre a identidade do verdadeiro titular do direito de propriedade do imóvel adquirido com recurso a esse empréstimo, certo é que na relação com a credora Banco 1... os autores eram efectivamente fiadores, tanto mais que nenhuma prova foi produzida que permita suspeitar que também o contrato de mútuo foi simulado (a simulação, recorde-se, pressupõe o acordo entre declarante e o declaratário). Por isso, não apenas a Banco 1... só lhes podia exigir o pagamento por virtude da sua qualidade de fiadores, como qualquer pagamento que aqueles fizessem para pagamento das prestações do empréstimo teria de ser aceite pela Banco 1... atenta essa qualidade de fiadores. Acresce que não basta estarmos perante uma situação em que um bem é ocupado e usado por um terceiro para sem mais deduzirmos que este é o verdadeiro proprietário do imóvel. A circunstância de o ocupante ter a qualidade de possuidor não lhe confere, aliás, a titularidade de um direito jurídico sobre a coisa que o vincule a suportar a título próprio obrigações emergentes do contrato de mútuo que haja proporcionado os recursos financeiros para a aquisição derivada da coisa. A posse é uma mera situação de facto; embora ela possa permitir a aquisição do direito real correspondente, a aquisição do direito não é uma consequência forçosa, mas antes uma mera faculdade que o possuidor pode exercer ou não, sendo que o seu exercício tem de ser feito por via judicial mediante a invocação da posse e das características necessárias para o funcionamento do instituto da usucapião. Nada disso foi sugerido pela prova produzida em audiência, sendo certo que o bem foi já vendido a terceiro, no âmbito da execução judicial promovida pelo credor hipotecário e dessa forma está totalmente prejudicada a possibilidade de a titularidade da propriedade do imóvel vir ainda a ser discutida entre os autores e o (herdeiro do) seu falecido filho. Nesse contexto, entendemos que a prova produzida é suficiente para julgar provado o seguinte facto que aqui agora se adita aos factos provados: «Os autores fizeram os pagamentos referidos em H), I) e J) em virtude da sua posição de fiadores no contrato de mútuo referido em D)». C] o direito dos autores: Os autores fundamentam o seu pedido na sub-rogação do fiador nos direitos do credor sobre o afiançado em relação aos pagamentos que aquele efectuou ao credor (artigo 644.º do Código Civil). Esta configuração da acção não leva na devida conta que os pagamentos efectuados pelos autores têm três distintas origens e naturezas. O pagamento à Banco 1... tem origem no contrato de mútuo em que os autores assumiram a posição jurídica de fiadores do mutuário. Todavia, nem o pagamento ao Estado do Imposto sobre Imóveis nem o pagamento à Administração do Condomínio das despesas de condomínio relativas à fracção têm qualquer relação com aquele contrato e/ou com a posição de fiadores que nele os autores assumiram. A relação tributária e a relação condominial estão ligadas e têm origem na titularidade da propriedade do imóvel; a fiança, enquanto garantia pessoal, está associada às obrigações emergentes de um contrato obrigacional no âmbito do qual aquela garantia foi prestado. Logo, nem a qualidade de fiadores no contrato de mútuo tornou os autores igualmente garantes (fiadores) das obrigações tributários ou de condomínio do proprietário do imóvel e simultaneamente mutuário afiançado, nem os pagamentos que eles fizeram dos impostos e das despesas de condomínio devidas por este proprietário lhe podiam ter sido exigidos pelos credores ou feitos por eles nessa qualidade. Assim, a causa de pedir eleita pelos autores para fundamentar o seu pedido não permite de modo algum que a acção seja julgada procedente no que respeita aos pagamentos de impostos e despesas de condomínio. Uma vez que sob pena de nulidade o tribunal também só pode conhecer da causa de pedir alegada e não tendo sido alegada outra causa de pedir para suportar o pedido de reembolso desses pagamentos, nesta parte o recurso não pode proceder. No que respeita ao pedido de reembolso dos pagamentos feitos pelos autores à Banco 1... para liquidação do empréstimo bancário, a resposta é diferente. Nos termos do artigo 644.º do Código Civil o fiador que cumprir a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes foram por ele satisfeitos. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, 3ª Edição, Coimbra Editora, Vol. I, página 629, «em consequência da sub-rogação, o fiador adquire os poderes que com todas as garantias e acessórios (cf. arts 582.º, aplicável por força do art. 594.º e 593.º)». Referem ainda a páginas 630, que «o direito do fiador não é, portanto, um direito próprio de regresso como resultava do artigo 883.º do código de 1867», «não é um direito novo, mas o direito do credor que se transmitiu por sub-rogação em consequência do incumprimento (cf. Vaz Serra, est. cit., n.º 10)». O mesmo Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, reimpressão da 7ª Edição, Vol. II, página 497, refere que «a forma como a lei se exprime, ao afirmar que o fiador, depois de cumprir a obrigação, fica sub-rogado nos direitos do credor revela, em termos inequívocos, que o cumprimento do fiador lhe não confere um simples direito de regresso contra o devedor, porque gera uma verdadeira transmissão do crédito para o fiador». E acrescenta a página 498, que «sucedendo o credor na titularidade dos direitos deste, mediante sub-rogação na sua posição, o fiador adquire todos os direitos reais de garantia que acompanhavam o crédito». Também Luís Meneses Leitão, in Garantias das Obrigações, Almedina, página 125, afirma que «o cumprimento da obrigação pelo fiador não é equiparado ao cumprimento pelo devedor solidário, na medida em que não confere apenas um direito de regresso, mas antes implica, por via da sub-rogação legal (artigo 592º, nº 1), uma verdadeira transmissão do crédito para o fiador, com todos os seus acessórios e garantias». No Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações - Das Obrigações em Geral, Coordenação de José Brandão Proença, Universidade Católica Editora, Dezembro de 2018, em anotação ao artigo 644.º do Código Civil assinala-se: «Estabelece este artigo, que, se o fiador «cumprir a obrigação» - no todo ou em parte -, fica sub-rogado nos direitos do credor perante o devedor, na medida da satisfação do credor. Quer dizer, a posição jurídica do credor passa, nessa medida (transmissão total ou parcial), para o fiador (artigo 593.º, 1), com as eventuais garantias (g-, penhor ou hipoteca) e demais acessórios (v.g., juros, se for o caso) que não sejam inseparáveis da pessoa do credor (artigo 582.º, por força do artigo 594.º). Verifica-se, assim, uma modificação subjectiva na relação obrigacional a que se refere a fiança: o credor é substituído na sua posição de credor pelo fiador; o crédito transmite-se, por sub-rogação, para um novo credor, o fiador». Mais à frente, «O fiador – cumprindo a sua obrigação fidejussória ou satisfazendo de outro modo o credor – fica investido na posição deste contra o devedor principal «porque realizou o resultado prático do cumprimento, mas também porque tinha interesse (jurídico) legítimo no cumprimento efectuado» (cf. Lima e Varela, 1987: 662, nt. 3). Via de regra, estará em causa o direito de crédito originário, com eventuais juros (quer os pagos pelo fiador quer aqueles a que o credor teria direito desde a data em que o fiador cumpriu), despesas suportadas pelo credor com a apresentação infrutífera a pagamento ao devedor, penas convencionais, garantias reais e demais atributos ou qualidades do direito». Sendo assim, uma vez demonstrado que os autores, em virtude da sua qualidade de fiadores no contrato de mútuo, pagaram prestações desse contrato no montante de 35.965,79 €, eles gozam do direito de exigir do mutuário o pagamento do montante que despenderam, por sub-rogação no direito emergente de tal contrato que o credor tinha sobre o mutuário. A questão que os autores não enfrentaram totalmente é que a acção não se contra instaurada contra o mutuário, mas contra o respectivo e universal herdeiro, atento o falecimento do mutuário. Com o falecimento do devedor, as dívidas do falecido passam a ser da responsabilidade da herança (artigo 2068.º do Código Civil). Os herdeiros são chamados à herança, mas é-lhes permitido aceitar ou rejeitar a herança. Enquanto a herança não for aceite nem declarada vaga, a herança diz-se jacente (artigo 2046.º do Código Civil) e dispõe mesmo de personalidade judiciária (artigo 12, alínea a), do Código de Processo Civil), pelo que é ela e não os herdeiros que pode ser demandada pelos credores do falecido no caso de estes pretenderem obter por via judicial o pagamento dos respectivos créditos. A capacidade sucessória é pressuposto do chamamento, não é causa de aceitação da herança. Se os herdeiros repudiarem a herança, não sucedem em nenhuma das relações jurídicas de que era titular o falecido e que não se extinguiram por morte deste. Apenas no caso de aceitarem a herança, os herdeiros se tornam sucessores mortis causa das referidas relações jurídicas, designadamente da posição de devedores nas dívidas do falecido. A aceitação pode ser pura e simples ou a benefício de inventário (artigo 2052.º do Código Civil). E pode ser expressa ou tácita (artigo 2056.º do Código Civil). Nos termos do artigo 2071.º do Código Civil a responsabilidade do herdeiro que aceitou a herança difere consoante a aceitação teve lugar a benefício de inventário ou pura e simplesmente. Na primeira situação, só respondem pelos encargos respectivos os bens inventariados, salvo se os credores ou legatários provarem a existência de outros bens. Na segunda situação, a responsabilidade pelos encargos também não excede o valor dos bens herdados, mas incumbe, neste caso, ao herdeiro provar que na herança não existem valores suficientes para cumprimento dos encargos. Na primeira situação, portanto, só os bens deixados pelo falecido podem ser afectos à satisfação dos credores respectivos e esses bens são apenas os que foram partilhados no inventário, assistindo aos credores o poder de demonstrar que pertenciam ao inventariado outros bens para além dos partilhados. Na segunda situação, respondem os bens do herdeiro, mas apenas até ao valor dos bens da herança, assistindo ao herdeiro o poder de demonstrar que na herança não existiam bens suficientes para pagamento da dívida. Na petição inicial os autores nada referem quanto à aceitação da herança pelo réu demandado e herdeiro universal dos bens do mutuário afiançado. Todavia, alegam um facto que a nosso ver encerra uma forma de aceitação tácita da herança. Referimo-nos ao facto de na execução instaurada pela credora mutuante, o réu ter sido habilitado na qualidade de sucessor do executado mutuário e, na sequência dessa habilitação, a execução ter prosseguido os seus termos com o habilitado a representar o executado falecido. Quando foi citado para esta habilitação, o habilitando tinha de decidir se aceitava a herança ou a repudiava e, caso entendesse repudiá-la, opor-se à habilitação com tal fundamento. Não o tendo feito, já que foi habilitado, deve entender-se que aceitou, pelo menos tacitamente, a herança. Acresce que, encontrando-se arrestado à ordem dos presentes autos o remanescente do produto da venda do bem hipotecado para garantida do crédito parcialmente satisfeito pelos autores e cabendo esse remanescente ao executado falecido, é irrelevante para a definição da medida da responsabilidade do herdeiro se a herança foi aceite a título de inventário ou pura e simplesmente porque no caso será a partir desse bem da herança (o remanescente depositado) que será feito o pagamento aos autores. Por conseguinte, a acção deverá ser julgada parcialmente provada no que respeita ao montante que os autores pagaram à Banco 1... na qualidade de fiadores. Procede assim em parte o recurso. V. Dispositivo: Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida, julgam a acção parcialmente procedente e condenam o réu a pagar aos autores a quantia de 35.965,79€ (trinta e cinco mil novecentos e sessenta e cinco euros e setenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento. Custas da acção e do recurso por ambas as partes na proporção do decaimento respectivo. * Porto, 29 de Setembro de 2022.* Os Juízes DesembargadoresAristides Rodrigues de Almeida (R.to 705) Francisca Mota Vieira Paulo Dias da Silva [a presente peça processual foi produzida pelo Relator com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas qualificadas] |