Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038610 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP200512150535984 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A supressio se traduz no não exercício do direito durante um lapso de tempo de tal forma longo que crie na contraparte a representação de que esse direito não mais será exercido, conduzindo o exercício tardio a uma desvantagem injustificada para esta. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B........... e mulher C......., D..... e marido E......., F...... e marido G...... instauraram acção com forma de processo ordinário contra H...... e mulher I...... . Formularam os seguintes pedidos: Serem os autores declarados comproprietários, em comum e partes iguais, do prédio identificado no artº 1º da petição, bem como da loja de rés-do-chão identificada no artº 10º e os réus condenados a reconhecê-los como tal; Declarar-se a ocupação que os réus fazem da loja desse prédio abusiva, ilegal e insubsistente; Serem os réus condenados a entregarem aos autores a referida loja livre e devoluta de pessoas e coisas e a pagarem-lhes a quantia de 800 000$00 a título d indemnização, bem como a quantia de 50 000$00 por mês desde esta data até à efectiva desocupação e entrega da loja aos autores. Como fundamento, alegaram factos tendentes a demonstrar que são donos, conjuntamente com J....... e mulher L....... do prédio urbano identificado no artº 1º da petição inicial, que os réus ocupam uma loja sita no r/c desse prédio sem disporem de título que os legitime a tal, e ainda que era sua intenção e outros comproprietários dar a loja de arrendamento a terceiro mas ficaram impossibilitados de o fazer e impedidos de receber por mês 50 000$00. Os réus contestaram, alegando serem arrendatários da referida loja, e invocando a caducidade do direito dos autores. Percorrida a tramitação normal, foi proferido despacho saneador que julgou a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido. Aquele despacho foi revogado por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que ordenou o prosseguimento dos autos com a selecção da matéria de facto assente e controvertida. Percorridos os termos subsequentes, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, reconheceu que os autores são donos em comum e partes iguais do prédio urbano composto de seis pavimentos, situado na Rua ......, nºs ... a ... e Rua ..... nºs ../.., da freguesia da Sé, da cidade do Porto, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 218 e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº 11 793 e da loja sita no rés-do-chão com entrada pelos nºs .... da Rua ..... e ../.. da Rua ...., e absolveu os réus dos restantes pedidos. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, formulando as seguintes Conclusões 1ª – Assente como está que os recorrentes são proprietários da parte do prédio reivindicado, direito esse que os requeridos reconhecem, o pedido de reivindicação só poderia improceder caso os requeridos provassem a existência de qualquer título que legitimasse a recusa da entrega da parte do prédio que ocupam. 2ª – Tendo os recorridos alegado que ocupam a parte do prédio reivindicado a título de arrendatários pelo facto de terem adquirido o estabelecimento instalado nessa parte, no final de uma cadeia sucessiva de trespasses, mas não demonstrando a existência de um contrato de arrendamento cujo objecto seja a parte do prédio ocupada, isto é, que a utilização da fracção descrita em H) dos Factos Assentes foi cedida temporariamente, em 1963, por M...... a “N......, Ldª”, tem de concluir-se que não possuem título que legitime a recusa da entrega da parte do prédio que ocupam aos recorrentes. 3ª – Como doutamente foi sentenciado no Ac. do STJ proferido nestes autos, era essencial ou prejudicial do direito invocado pelos recorridos a demonstração da existência de um direito de arrendamento, da sua titularidade, face às sucessivas transmissões por trespasse, para preenchimento da excepção ao pedido de entrega formulado pelos proprietários, aqui recorrentes. 4ª – A circunstância de a cadeia de trespasses se ter iniciado com uma venda judicial não afecta a essencialidade da demonstração, para os recorridos, do contrato de arrendamento, visto que aquela é uma forma derivada de aquisição de direitos, por via da qual só se podem transmitir os que existem no estabelecimento. 5ª – A neutralização do direito dos recorrentes, operada na sentença sob recurso, através da aplicação do instituto do abuso de direito, constitui uma errada e menos feliz interpretação e aplicação das normas legais que prevêem este instituto, porque suportada em factos que não estão de forma alguma demonstrados nestes autos e por outros que o não permitem. 6ª – O fundamento da inércia imputada aos recorrentes é, ele próprio, abusivo, visto que parte do pressuposto errado de que os recorrentes tiveram conhecimento da cadeia de sucessivos trespasses e, mesmo assim, preferiram não reagir. 7ª – Não só esse conhecimento não consta dos factos dados como provados nestes autos, como se assinala que, por um lado, os recorridos não o alegaram e, por outro, os recorrentes alegaram o contrário, isto é, que antes da comunicação do projecto do trespasse efectuado por O........ jamais os trespasses lhes haviam sido comunicados ou sequer deles conhecidos, nem sequer lhe tendo sido oferecido o pagamento de quaisquer rendas, menos sabendo que estavam a ser efectuados depósitos na Caixa Geral de Depósitos, assinalando-se ainda que os recorrentes não intervieram em nenhum dos contratos da chamada sucessiva cadeia de trespasses. 8ª – Quando os recorrentes foram confrontados com a comunicação do projecto de trespasse a favor dos recorridos, imediatamente reagiram, fazendo ciente a O........ de que a consideravam uma ocupante ilegítima, que a não reconheciam como inquilina, que repudiavam a existência de um contrato de arrendamento, exortando-a para que ela lhes entregasse a parte do prédio ocupada. 9ª – Mais ainda: só não comunicaram isso mesmo aos recorridos pelo facto de O......... se ter limitado a indicar como residência destes o Porto, impedindo-os assim de contactar o projectado trespassário. 10ª – A eventual falta de comunicação aos recorridos da posição tomada pelos recorrentes junto da trespassante não lhes pode, de todo em todo e de modo nenhum, ser imputável. 11ª – A actuação dos recorrentes não pode ser entendida como violadora da boa fé e muito menos como indutora, através de actos ou omissões, da convicção nos recorridos, na O....... ou em qualquer daqueles que lhes antecederam na cadeia sucessiva de trespasses, de um reconhecimento da ocupação que se processava, em termos de a considerarem legítima e de com ela se conformarem para todo o sempre. 12ª – Viola sim a boa fé o comportamento dos trespassários, designadamente dos recorridos, que optaram por tomar de trespasse, sem curar de contactar os proprietários do prédio, sem desejar certificar-se da existência de um contrato de arrendamento ou outro título legítimo de ocupação na esfera pública do trespassante, sem ao menos quererem saber porque é que as “rendas” eram consignadas em depósito numa cadeia sucessiva de trespasses, o que redobra de intensidade quando, como é o caso, se trata de trespassantes/trespassários que são comerciantes. 13ª – “A inércia do proprietário não confere ao ocupante de prédio qualquer direito, só podendo ser qualificada como acto de mera tolerância. Reivindicado o direito de propriedade, fazendo cessar a tolerância, não há qualquer exercício abusivo desse direito por parte do proprietário”. 14ª – As regras de repartição do ónus da prova, não constituem qualquer abuso de direito, sendo que só pode haver inversão do mesmo quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, nos termos do nº 2 do artº 344º do C.C., o que não se verifica, visto que, não só os recorrentes prestaram tudo o que o tribunal lhes ordenou, como alegaram factos negativos, contrários à tese do recorrente. A questão aqui é de não haver contrato de arrendamento. 15ª – Por fim, a aplicação do abuso de direito como, em si mesma, excepção à obrigação de entrega da coisa reivindicada por parte do ocupante que não dispõe de título, cria um título de ocupação, sem qualquer conteúdo ou critério, sem definir se se trata de um direito pessoal ou real, transmissível ou intransmissível, oneroso ou gratuito, temporário ou perpétuo, precário ou definitivo, que se opõe ao direito do proprietário usar a coisa, limitando esse direito de uma forma ilegal e ilegítima, através de uma detenção abusiva, erigida em título legítimo sem o ser. 16ª – Quanto ao pedido de condenação dos recorridos no pagamento de indemnização aos recorrentes, a título de indemnização pela ocupação da loja desde 26 de Junho de 1998, deverá o mesmo ser relegado para liquidação em execução de sentença, atendendo à resposta que o quesito 2º da base instrutória mereceu. 17ª – Ao assim não decidir, errou o Mmo Juiz “a quo”, por menos acertada interpretação dos factos e menos correcta interpretação e aplicação do disposto nos artºs 334º, 342º e 1311º, todos do CC. Os réus contra-alegaram, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II.A matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo não foi impugnada pelos apelantes, pelo que se tem como assente. É a seguinte: Existe um prédio urbano, composto de seis pavimentos, situado na Rua ....., nºs ... a ... e Rua da .... nºs ../.., da freguesia da Sé, da cidade do Porto, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 218 e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº 11 793, a fls. 20 verso do Livro B-44. (A) Adquiriram-no, todos eles [os autores e J........ e mulher L.......], em comum e partes iguais, por compra a M....., que também usava M...., por escritura celebrada em 02.03.77. (B) A vendedora, que reservou para si e enquanto viva fosse o usufruto, faleceu em 23/11/87. (C) A aquisição encontra-se definitivamente inscrita no registo predial a favor dos autores através da Apresentação 35 de 404/09/98. (D) Os réus ocupam actualmente uma parte do prédio referido em A), mais exactamente uma loja, no rés do chão, com entrada pelos nºs ... da Rua ...... e ../.. da Rua da ...., contra a vontade dos autores. (E) No âmbito do processo de execução ordinária n.º 45/86, movida pelo BTA contra “N......, Lda” foi vendido em 22.10.87, em hasta pública, o direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial instalado no prédio referido em A), tendo sido comprador do mesmo P..... .(H) Por escritura pública datada de 25.03.92, outorgada no 2º Cartório Notarial do Porto, P..... e mulher declararam trespassar a O....... o estabelecimento comercial instalado na loja, no rés-do-chão, com entrada pelo n.º .... da Rua .... e .. e .. da Rua de ...., estabelecimento existente no prédio descrito em A), estando o seu activo e direito ao arrendamento afectos ao mesmo estabelecimento, tendo tal trespasse tido o valor de 4 250 000$00. (G) Por escritura pública de 26.06.98, outorgada no 2º Cartório Notarial do Porto, O......... declarou trespassar ao réu H......, o estabelecimento comercial instalado na loja, no rés-do-chão, com entrada pelo n.º ... da Rua ..... e ... e ... da Rua de ...., estabelecimento existente no prédio descrito em A), estando o seu activo e direito ao arrendamento afectos ao mesmo estabelecimento. (F) Entre O...... e B...... existiu correspondência que antecedeu a escritura de trespasse referido em F). (M) Desde 26.06.98 que o réu marido vem ocupando o local, aí explorando o seu comércio tal como o fazia a trespassante O........ .(J) O réu marido vem depositando na Caixa Geral de Depósitos quantia pela ocupação do local está instalado o estabelecimento comercial. (L) O réu marido, por carta de 06.07.98, deu conhecimento ao autor B......, na qualidade de co-proprietário, do trespasse referido em F), tendo-lhe sido remetido cópia da escritura pública. (I) * III.O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do C.P.C.), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. A questão a decidir no presente recurso é a seguinte: - Se é ilegítimo o exercício pelos autores do seu direito de propriedade. Na sentença recorrida reconheceu-se o direito de propriedade dos autores sobre o prédio urbano identificado na matéria de facto (que os réus nunca questionaram) e entendeu-se que os réus não lograram provar que tivessem um título legítimo para a detenção da loja situada no rés-do-chão do prédio. Para tal, era necessário provar que o direito ao arrendamento daquela parte do prédio existia na titularidade de N........, Ldª, quando foi adquirido por P....... nos autos de execução em que aquela sociedade era executada, o que validaria os trespasses do estabelecimento comercial ali instalado (do qual fazia parte o direito ao arrendamento) de P...... para O...... (em 25.03.92) e desta para o réu (em 26.06.98). Aquela prova não foi feita, como se depreende da resposta negativa ao quesito 1º. Apesar disso, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido de restituição aos autores da parte do prédio que é ocupada pelos réus, por entender que é abusivo o exercício do direito daqueles. É contra tal decisão que os autores se insurgem. A nossa lei civil salvaguarda o exercício abusivo de um direito licitamente reconhecido ao seu titular. Dispõe o artº 334º do CC que “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” Consagrou-se naquele normativo uma concepção objectiva do abuso do direito. Não é necessária a consciência de se excederem, com o exercício do direito, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico; basta que se excedam esses limites. A pedra de toque da figura do abuso do direito reside no uso ou utilização dos poderes que o direito concede para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deverá ser exercido. [Pires de Lima/Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 3ª ed., págs. 296 e 297] Como refere Almeida Costa, [“Direito das Obrigações”, 6ª ed., pág. 64] as normas jurídicas, enquanto gerais e abstractas, atendem ao comum dos casos. Consequentemente, pode acontecer que um preceito legal, certo e justo perante situações normais, venha a revelar-se injusto na sua aplicação a uma hipótese concreta, por virtude das particularidades ou circunstâncias especiais que nela concorram. Ora, o princípio do abuso do direito constitui um dos expedientes técnicos ditados pela consciência jurídica para obtemperar, em algumas dessas situações particularmente clamorosas, aos efeitos da rígida estrutura das normas legais. Ocorrerá abuso de direito quando um determinado direito, em si mesmo válido, seja exercido de modo que ofenda o sentimento de justiça dominante da comunidade social. Se para determinar os limites impostos pela boa e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade, já a consideração do fim económico e social do direito apela de preferência para os juízos de valor positivamente consagrados na própria lei. Em qualquer dos casos, não se podem excluir os factores subjectivos nem afastar-se a intenção com que o titular tenha agido (apesar da concepção objectiva consagrada no artº 334º). A consideração daqueles factores pode interessar, quer para determinar se houve ofensa da boa fé ou dos bons costumes, quer para decidir se se exorbitou do fim social ou económico do direito. [Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 2ª ed., págs. 423 e 424.] Menezes Cordeiro,[“Da Boa-Fé no Direito Civil”, 1997, págs. 717 e 718] sustenta que o artº 334º é a codificação de decénios de doutrina germânica e o abuso do direito, na versão germânica, induz-se de uma série de regulações típicas de comportamentos abusivos, as quais, por serem típicas, não permitem uma classificação, uma vez que ora se sobrepõem parcialmente – um mesmo acto pode ser objecto de várias regulações – ora deixam por cobrir espaços abusivos possíveis. O mesmo autor, na obra citada, trata várias daquelas regulações típicas, indagando da sua existência e possibilidades no nosso sistema jurídico. São elas: a) exceptio doli; b) venire contra factum proprium; c) inalegabilidade de nulidades formais; d) supressio e surrectio; e) tu quoque; g) desiquilíbrio no exercício jurídico. Iremos deter-nos na supressio por entendermos que tem aplicação ao caso em apreço, pelas razões que adiante se explicitarão: A supressio (ou Verwirkung) tem origem jurisprudencial, tendo-se manifestado inicialmente no direito comercial (mais exactamente, na compra e venda), como forma de evitar que o exercício retardado de alguns direitos conjugado com alterações imprevisíveis nos preços ou dificuldades na realização de fornecimentos levasse a situações de desequilíbrio inadmissíveis entre as partes. Progressivamente, a sua aplicação estendeu-se a outros ramos do Direito, sobretudo do Direito Privado, não sem alguma dificuldade, uma vez que teve de concorrer com formas clássicas de repercussão do tempo nas situações jurídicas, como a caducidade e a prescrição. Ultrapassadas algumas posições negativistas e restritivas à sua aplicação, a supressio foi reconduzida, com unanimidade crescente da doutrina e da jurisprudência, à boa fé. Pretendeu-se, durante algum tempo, equiparar a supressio ao venire contra factum proprium. O venire contra factum proprium traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. Há, pois, similitudes entre as duas figuras porque a realidade social da supressio, que o Direito procura orientar, está na ruptura das expectativas de continuidade de auto-apresentação praticada pela pessoa que, tendo criado no espaço jurídico uma imagem de não-exercício, rompa, de súbito, o estado gerado. Tal também acontece no venire contra factum proprium porque entre os dois comportamentos contraditórios decorre sempre um lapso de tempo. A diferença é que na supressio o tempo tem uma projecção de maior relevo: é pela sua continuidade que o não exercício suscita as expectativas sociais de que essa auto-representação se mantém. O decurso do tempo é a expressão da inactividade, traduzindo, como tal, o factum proprium. Com a supressio não se pretende penalizar o não exercício do direito pelo seu titular, considerando-o um desvalor em si mesmo, mas sim beneficiar a contra-parte, evitando que o exercício retardado do direito surja, para esta, como uma injustiça, quer inflingindo-lhe uma desvantagem desconexa na panorâmica geral do espaço jurídico, quer acarretando-lhe um prejuízo não proporcional ao benefício colhido pelo exercente. Podemos assim dizer, sinteticamente, que a supressio se traduz no não exercício do direito durante um lapso de tempo de tal forma longo que crie na contraparte a representação de que esse direito não mais será exercido, conduzindo o exercício tardio a uma desvantagem injustificada para esta. O nosso CC admite pelo artº 334º, em mera ponderação dedutiva, a supressio. Dentro da lógica interna da sua norma, a supressio opera contra o titular do direito por este não dever, no seu exercício exceder os limites impostos pela boa fé, exigindo-se ainda que o excesso seja manifesto. [Expusemos, de forma muito sintética, o desenvolvido estudo de Menezes Cordeiro na obra citada, págs. 797 e seguintes] Cumpre aplicar o acima exposto ao caso em apreço. Pretendem os autores que a inércia que manifestaram durante vários anos em relação à situação do prédio, mais exactamente em relação à situação da loja agora ocupada pelos réus não pode conduzir à neutralização do seu direito de propriedade. Aquela inércia tem de ser vista apenas como tolerância à ocupação, a qual cessou a partir do momento em que exigiram dos réus a restituição da loja. Os autos contêm vários elementos que contrariam aquela asserção: O objecto do direito de propriedade aos autores é um prédio urbano situado no centro da cidade do Porto, com quatro andares e quatro lojas (cfr. os documentos de fls. 315 a 323), que aqueles adquiriram por compra e venda, aceitando a sua oneração com um direito real de gozo – o usufruto. A testemunha Q......., arrolada pelos autores e que aos costumes disse ser funcionário deles (cfr. a acta de fls. 324 e segs.), quando inquirida, indicou como razão de ciência a circunstância de, em 1988, já após o falecimento da usufrutuária, os autores o terem encarregado da administração do prédio. Os autores alegaram no artº 20º da petição inicial que tinham possibilidades de arrendar a loja ocupada pelos réus por não menos de 50 000$00 mensais, que dizem corresponder ao valor locatício inferior ao de mercado naquela zona para lojas circunvizinhas com áreas aproximadas. E pediram a condenação dos réus ao pagamento daquela quantia mensal desde Junho de 1998. Finalmente, da correspondência trocada entre o autor B...... e a anterior titular do estabelecimento, O......., antes de esta o ter trespassado ao réu (cfr. al. L), resulta o seguinte: Quando os autores receberam a carta de 11.05.98 (fls. 80), em que lhes era comunicada a intenção de trespassar o estabelecimento ao réu e lhes era concedido prazo para o exercício do direito de preferência, responderam-lhe em 19.05.98 (fls. 81) pedindo apenas que lhes fossem fornecidos diversos elementos relativos ao estabelecimento, dizendo que eram “…os elementos mínimos que nos são imprescindíveis para podermos equacionar o eventual exercício do direito de preferência.” (cfr. fls. 80 e 81). Só por carta de 04.06.98 (fls. 82), depois de dizerem que não têm elementos para exercer o direito de preferência, afirmam que não reconhecem a titular do estabelecimento como sua inquilina e lhe solicitam a entrega da loja. Do acima exposto infere-se que os autores não estiveram durante todos estes anos alheados e desinteressados da situação do prédio de que são proprietários. Estamos a falar de um prédio urbano situado no centro da cidade do Porto, que os autores adquiriram a título oneroso, por compra e venda, apesar de terem ficado logo restringidos no pleno gozo do seu direito de propriedade pela constituição de um usufruto. Se os autores adquiriram o prédio naquelas condições foi porque esperavam dele vir a retirar utilidades e proveito. É compreensível que até à morte da usufrutuária os autores se tenham mantido afastados do prédio, uma vez que o seu uso, fruição e administração cabiam aquela (cfr. artº 1446º do CC). Mas a partir da morte da usufrutuária, não é crível, de acordo com as regras da experiência comum, que se tenha mantido tal alheamento e desinteresse. E o contrário é precisamente demonstrado pelo facto de, em 1988, logo a seguir à morte da usufrutuária (ocorrida em 23.11.87), os autores terem encarregado um seu funcionário da administração do prédio. Tal como é demonstrado pelo facto de os autores estarem bem conscientes do rendimento que podem retirar da loja situada no rés-do-chão do prédio (e nele interessados), ao sentirem-se prejudicados por não poderem arrendá-la por 50 000$00 mensais, que entendem ser um valor inferior ao valor locativo da zona para lojas similares. Por outro lado, ao serem confrontados com a possibilidade de trespasse do estabelecimento, os autores não se mostraram surpreendidos com tal facto, não negaram logo à trespassária a qualidade de inquilina nem descartaram a possibilidade de exercício do direito de preferência, antes pareceram querer aceitá-lo, pedindo que lhes fossem fornecidos os elementos necessários para o efeito. Só posteriormente, através da carta que lhe enviaram em 04.06.98, tomaram a posição que manifestam na acção. Ou seja, pelo menos durante o período aproximado de dez anos (de 1988 a 1998), os autores administraram o prédio sem nunca terem posto em causa a situação da loja do rés-do-chão, nomeadamente a legitimidade de quem explorava o estabelecimento ali instalado. Ou não averiguaram tais factos, ou se os averiguaram e deles tomaram conhecimento, não reagiram aos mesmos. Efectivamente, não se provou, como dizem os autores nas suas alegações, que aqueles tenham tido conhecimento dos sucessivos trespasses do estabelecimento comercial. Mas se não tiveram esse conhecimento foi só porque não quiseram, já que, pelo menos desde 1988 até ao presente, nunca deixaram de estar atentos à situação do prédio. Ao administrarem o prédio sem reagirem à ocupação do estabelecimento comercial instalado na sobredita loja, os autores criaram nos sucessivos trespassários e em particular nos réus a convicção de que os consideravam como seus arrendatários e que aceitavam como legítima a ocupação daquela parte do prédio. O cidadão comum que adquire um estabelecimento comercial por trespasse, que o comunica aos proprietários, e que passa a explorar o estabelecimento depositando mensalmente a respectiva renda (e tudo isto os réus fizeram), está convicto de que o adquiriu e o está a explorar de forma válida e de que os anteriores titulares também o adquiriram e exploraram de forma válida. Os autores não tomaram qualquer atitude durante dez anos, pelo menos (se considerarmos apenas o período em que detiveram a propriedade plena), deixando que sucessivos titulares do estabelecimento o fossem explorando e trespassando. E exigem agora a restituição da loja, forçando os réus a demonstrarem um facto eventualmente ocorrido há cerca de 40 anos e ao qual são totalmente alheios – referimo-nos ao contrato de arrendamento alegadamente celebrado em 1963 entre a usufrutuária do prédio e a sociedade comercial N........., Ldª. O decurso daquele período de tempo sem que os autores exercessem o seu direito, criou justificadamente nos réus a expectativa de que aqueles não o exerceriam mais e o seu exercício tardio acarreta uma desvantagem injustificada para os réus que, tendo adquirido por trespasse um estabelecimento comercial e cumprido todas as obrigações emergentes de tal contrato, ficariam agora provados do uso e fruição da loja e, consequentemente dos lucros provenientes da exploração do estabelecimento, pelo menos até conseguirem encontrar outro espaço para o instalarem. Ao actuarem daquela forma, os autores excederam manifestamente os limites impostos pela boa fé, e, por isso, agiram com abuso de direito, enquadrando-se o seu comportamento numa das manifestações típicas daquela figura jurídica: a supressio. O que tem como consequência que os réus não sejam obrigados nem a restituir a loja aos autores nem a pagar-lhes qualquer indemnização. A sentença recorrida fez assim um correcto enquadramento jurídico dos factos provados, pelo que improcedem as conclusões dos apelantes. * IV. Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência: - Confirma-se a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. *** Porto, 15 de Dezembro de 2005Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Ana Paula Fonseca Lobo António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha |