Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00016915 | ||
| Relator: | RAMOS DA FONSECA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PENSÃO DE REFORMA PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA | ||
| Nº do Documento: | RP199511279321186 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 40/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/28/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART6. DL 164-A/76 DE 1976/02/28 ART4. DL 887/76 DE 1976/12/29. | ||
| Sumário: | I - Não é devida pensão complementar de reforma a um médico, trabalhador de uma Companhia de Seguros desde 1959, reformado por velhice em 1991 e que não foi sócio dos sindicatos que negociaram o Contrato Colectivo de Trabalho para a actividade seguradora publicado no Boletim de 22 de Julho de 1971, com as alterações publicadas nos Boletins de 22 de Abril de 1977 e 8 de Novembro de 1994 e com Portaria de Extensão publicado no Boletim de 8 de Fevereiro de 1975, nem estando a sua categoria profissional prevista no Contrato Colectivo de Trabalho referido. | ||
| Reclamações: | |||