Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9321186
Nº Convencional: JTRP00016915
Relator: RAMOS DA FONSECA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PENSÃO DE REFORMA
PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA
Nº do Documento: RP199511279321186
Data do Acordão: 11/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 40/92-1
Data Dec. Recorrida: 05/28/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART6.
DL 164-A/76 DE 1976/02/28 ART4.
DL 887/76 DE 1976/12/29.
Sumário: I - Não é devida pensão complementar de reforma a um médico, trabalhador de uma Companhia de Seguros desde 1959, reformado por velhice em 1991 e que não foi sócio dos sindicatos que negociaram o Contrato Colectivo de Trabalho para a actividade seguradora publicado no Boletim de 22 de Julho de 1971, com as alterações publicadas nos Boletins de 22 de Abril de 1977 e
8 de Novembro de 1994 e com Portaria de Extensão publicado no Boletim de 8 de Fevereiro de 1975, nem estando a sua categoria profissional prevista no Contrato Colectivo de Trabalho referido.
Reclamações: