Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0423272
Nº Convencional: JTRP00037152
Relator: LUÍS ANTAS DE BARROS
Descritores: COMPETÊNCIA
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Nº do Documento: RP200409210423272
Data do Acordão: 09/21/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: É competente o Tribunal Administrativo para acção intentada contra o IEP (ex ICOR - Instituto para a Conservação Rodoviária) e o empreiteiro da construção de Auto-Estrada em que se pede indemnização por danos ocorridos como consequências de obras na via e falta de sinalização.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação do Porto

B....., residente na Rua....., em ....., instaurou no Tribunal Judicial da comarca de ...., contra ICOR- Instituto para a Conservação Rodoviária, com sede em Almada, C....., SA, com sede no..... e Companhia de Seguros....., SA, com sede em....., acção de processo comum, na forma sumária, pedindo que estes sejam condenados solidariamente a pagar-lhe a quantia de 14.378,78 € como indemnização por danos que sofreu devido a um acidente ocorrido quando seguia ao volante do seu automóvel nº OQ-..-.. pela Variante.....-...., junto à ponte do......, na comarca de....., acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até pagamento.
Alega, em resumo, que embateu numa barreira de cimento que estava atravessada a toda a largura da referida via, sem qualquer sinalização da sua existência, quer de trabalhos ou outros perigos, do que resultou sofrer lesões corporais bem como ter-se danificado o referido veículo.
Ainda segundo o demandante, o aludido acidente ficou a dever-se à conduta culposa e negligente da ré C....., SA, que executava obras na referida variante conforme um contrato de empreitada que celebrou com o ICOR, advindo a responsabilidade deste Instituto de «ter a obrigação de conservar a rede rodoviária e mantê-la limpa, desimpedida e sem obstáculos que impeçam a normal circulação ou ponham em causa a circulação dos veículos com segurança».
No que toca ao ICOR, mais alega o autor ser «ainda sua obrigação sinalizar imediata e prontamente todos os obstáculos que surjam na via, tendo de manter-se atento e em constante vigilância à rede viária, a fim de evitar o aparecimento de obstáculos».
Na contestação foi arguida a incompetência do tribunal em razão da matéria, por se entender que a responsabilidade do ICOR é baseada nos poderes de gestão pública que legalmente lhe são atribuídos, pelo que é aos tribunais administrativos que compete conhecer da causa.
O autor respondeu, defendendo que é competente o tribunal em que instaurou a acção.
Apreciando a referida excepção, o Sr. Juiz julgou-a improcedente com fundamento em que a relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor, não emerge de qualquer acto de gestão pública, antes sendo de direito privado. Foi de tal decisão que o réu Instituto das Estradas de Portugal, em que o ICOR entretanto foi integrado, recorreu.

Nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
1 . Como configurados os factos pelos autores na petição inicial, estamos perante um litígio emergente de um acto que se compreende na realização de uma função pública, no exercício de um poder público, visando a prossecução de um interesse público.
2 . A fiscalização da empreitada e consequentemente a colocação de sinalização insere-se no âmbito das atribuições do ICOR- IEP, nos termos do artº 4º dos Estatutos do Instituto, publicados em anexo ao DL. 237/99 de 25 de Junho, com vista à prossecução dos seus fins, pelo que os actos praticados no âmbito dessas atribuições são necessariamente actos de gestão pública.
3 .Assentando a acção em deficiente sinalização da via pública, é competente em razão da matéria para apreciar a questão o tribunal administrativo.
4 . Por determinação da alínea h) do artº 51º do ETAF e do nº 1 do artº 7º do DL 227/2002 de 30 de Outubro é da competência dos tribunais administrativos e círculo conhecer das acções sobre responsabilidade do IEP ou dos seus órgãos de gestão, por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, pelo que deve ser julgado incompetente para dirimir o litígio o Tribunal Judicial de......
O recorrido contra-alegou, defendendo que se mantenha o decidido.
O Sr. Juiz a quo sustentou a sua referida decisão.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos, há que conhecer do recurso.
*
Como se viu, no despacho em que apreciou a arguição de incompetência em razão da matéria do tribunal em que acção foi instaurada, entendeu-se que a questão versa sobre uma relação de direito privado.
Aqui, o recorrente sustenta que não, pois antes se trata de situação abrangida pelo disposto no artº 51º nº 1, h) do ETAF.
Ponderando o assunto, deve considerar-se que o tribunal comum só não será competente em razão da matéria, se a apreciação desta for atribuída pela lei a uma outra ordem de tribunais, nos termos do artº 66º do C. P. Civil.
Segundo o citado artº 51º nº 1, h) do Est. Tribs. Admtvs. e Fiscs, compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer das acções sobre responsabilidade civil do Estado, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública.
No caso, tendo em conta o alegado pelo autor na acção, o danos por cuja produção pretende ser indemnizado, foram provocados por falta de sinalização da barreira atravessada na estrada, no decurso de obras feitas conforme um contrato de empreitada que o ICOR celebrou com a ré C....., SA, o que constitui falta de observância pelo referido instituto do dever de conservar a rede rodoviária e mantê-la limpa, desimpedida e sem obstáculos.
A construção de estradas, ainda que através da celebração de contratos de empreitada de obras publicas, que são contratos administrativos, e por isso a fiscalização da respectiva execução, insere-se na actividade própria do ICOR, como resulta do estabelecido nos arts. 1º e 5º do DL. 237/99 de 25 de Junho e 3º e 4º do respectivo Estatuto, publicado em anexo ao referido diploma legal.
Do mesmo modo, o dever de conservar as estradas e mantê-las limpas e desimpedidas, integra-se no exercício de uma função pública atribuída legalmente ao mencionado instituto.
Como tal, baseando-se na inobservância das normas reguladoras dessa actividade o invocado direito do autor a ser indemnizado pelo agora recorrente, há que se concluir que se está no âmbito da gestão pública própria do ICOR.
Aliás, no artº 6º do citado DL. 237/99 estabelece-se expressamente que cabe aos tribunais administrativos conhecer das acções tendentes a efectivar a responsabilidade civil do ICOR emergentes de actos de gestão pública.
Diferente seria se o direito exercitado se reportasse à falta de acatamento pelo mesmo instituto de normas impostas à generalidade das pessoas, nomeadamente no C. Estrada.
Finalmente, assinala-se que não obsta à competência dos tribunais administrativos ser demandado também o empreiteiro encarregado da mencionada obra, pois o processo prosseguirá contra os restantes réus. v. ac. da Rel. de Guims. de 22.5.2002, CJ, III, 281 e s.
Do exposto conclui-se que são competentes para apreciar a pretensão do autor aqui oposta ao recorrente, os tribunais administrativos.
Em consequência, decide-se dar provimento ao recurso, absolvendo-se o ICOR da instância.
Sem custas.

Porto, 21 de Setembro de 2004
António Luís Caldas Antas de Barros
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Armindo Costa