Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1662/18.8T8AMT-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO
AGRAVAMENTO DA INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RP201911121662/18.8T8AMT-E.P1
Data do Acordão: 11/12/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Existe fundamento para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo quando existir um grau de certeza elevado da culpa do devedor, designadamente no agravamento da situação de insolvência.
II – Tal ocorre quando o devedor dispôs dos bens que possuía a favor de terceiros, antes de se apresentar à insolvência, quando sabia que tinha o dever de se apresentar à insolvência e permitir que tais bens fossem apreendidos para aqui serem vendidos e pelo respetivo produto serem todos os seus credores pagos, ainda que parcialmente, dos seus créditos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1662/18.8T8AMT-E.P1
Comarca de Porto Este – Juízo de Comércio de Amarante – Juiz 1
Apelação
Recorrente: B…
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e José Igreja Matos

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
O insolvente, B…, veio requerer, na petição inicial, a exoneração do passivo restante.
Para o efeito, invoca que preenche os requisitos estabelecidos no art. 238.º, do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE).
Por ter sido dispensada a Assembleia de Credores para apreciação do Relatório, foi fixado na sentença que declarou a insolvência, a contar do termo do prazo fixado para a Sr.ª Administradora de Insolvência juntar o seu relatório, o prazo de 10 dias para os credores se pronunciarem sobre o pedido de exoneração do passivo restante.
Na sequência de tal notificação, o credor “C…, S.A.” veio deduzir oposição à concessão da exoneração do passivo restante, alegando, em síntese, que o insolvente transmitiu a terceiro bens (veículos e quinhão hereditário) em data anterior à declaração de insolvência.
Notificado com vista ao exercício do contraditório, o insolvente veio justificar a alienação dos bens, alegando tratar-se de bens de baixo valor e que foram dados como forma pagamento de dívidas por si contraídas.
A Mmª Juíza “a quo”, ao abrigo do art, 238º, nº 1, als. e) e g) do CIRE, indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelo devedor.
Inconformado com o decidido o insolvente interpôs recurso de apelação, cujas alegações, após despacho do presente relator de 3.10.2019[1], se mostram finalizadas com as seguintes conclusões:
A)- A douta sentença determinou o indeferimento liminar da exoneração do passivo restante do insolvente.
B)- Entendeu mal o tribunal a quo que o Insolvente, ao ter alienado o seu quinhão hereditário ao seu irmão (ao qual devia dinheiro) e as viaturas automóveis em causa à filha da sua ex-companheira (a quem também devia dinheiro), antes da sua declaração de Insolvente, contribui assim para o agravamento da sua situação de Insolvência.
C) Não ficou provado nem demonstrado que o Insolvente ao pagar o crédito do seu irmão e da sua companheira, o tivesse feito para delapidar o seu património e com isto prejudicar outros credores.
D) Pelo contrário, das declarações da testemunha D…, a única ouvida em tribunal, ficou demonstrado que o Insolvente apenas pretendeu pagar as suas dívidas, tanto que nem o E…, nem a D… (credores) reclamaram qualquer tipo de crédito neste processo.
E) Deveria ter sido dado como provado, da explicação da testemunha D…, que o Insolvente apenas pretendeu com isto liquidar dívida e cumprir obrigações.
F) Além do mais, os factos que fundamentam, na douta sentença, o indeferimento da exoneração do passivo restante, ocorreram antes da decisão da declaração de Insolvência.
G) As vendas do quinhão e dos veículos em causa já eram do conhecimento da Administradora, que no seu relatório datado de 26/12/2018, nada requereu quanto à qualificação da Insolvência.
H) Olvidou o tribunal na douta sentença, dar como provado a causalidade de que a situação de insolvência foi agravada por essa conduta, não sendo suficiente a constatação objetiva do comportamento.
I) Com a sua conduta o Insolvente não delapidou o seu património, antes o usou para pagar dívidas.
J) Os credores em causa não reclamaram qualquer crédito nos presentes autos.
K) A conduta e seus fundamentos foram devidamente explicados à Sra. Administradora de Insolvência e ao tribunal, através do Insolvente e da testemunha D….
L) Não foi sequer requerido ou aberto o incidente de qualificação de Insolvência, não podendo a mesma ser considerada culposa.
M) Pelo que não pode também ser indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante ao Insolvente.
N) O Insolvente não agiu com culpa ou dolo.
O) Não se provou nem fundamentou a culpa do Insolvente no agravamento da sua situação de Insolvência.
P) Na douta sentença recorrida não são referidos os concretos elementos que incidem, e como incidem com toda a probabilidade de existência de culpa do Insolvente na sua situação de devedor ou agravamento da mesma.
Q) Pelo que deve assim ser a sentença ora recorrida revogada, por infundada e ilegal.
R) Foram assim violadas as normas jurídicas dos artigos 235º, 236º, do CIRE.
Pretende assim que seja anulada ou revogada a sentença recorrida, devendo, em consequência, ser a mesma substituída por uma outra, que, alterando a matéria de facto e de direito dada como provada na sentença recorrida, e com base nas alegações e conclusões que antecedem, determine o deferimento do pedido de exoneração do passivo restante do insolvente.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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As questões a decidir são as seguintes:
I – Apurar se deve ser alterada a matéria de facto provada;
II Apurar se há fundamento para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
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É a seguinte a matéria de facto dada como assente na decisão recorrida:
1. O Devedor foi declarado insolvente por sentença proferida nestes autos, em 13.11.2018, na sequência da sua apresentação à insolvência em 09.11.2018;
2. Em 24 de outubro de 2017, o Insolvente outorgou na escritura de partilha, na qualidade de herdeiro de F… e G…, seus pais, tendo ali sido adjudicada a verba única, prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e andar, pelo valor de 38.000 euros a E…, declarando o Insolvente estar pago da quantia que lhe cabia a título de tornas.
3. Em 7 de setembro de 2017, o Insolvente transferiu para H… a propriedade do veículo automóvel com a matrícula ..-..-OZ.
4. Em 18 de setembro de 2018, o Insolvente transferiu para I… a propriedade do veículo automóvel com a matrícula ..-..-SV.
5. Em 11 de outubro de 2018, o Insolvente transferiu para I… a propriedade do veículo automóvel com a matrícula ..-..-JX.
6. I… nasceu em 11.5.2003 e é filha de J… e de D….
7. Na data das transferências de propriedade dos veículos identificados em 4 e 5, D… vivia com o Insolvente como sua companheira (em condições análogas às dos cônjuges).
8. Por cartas registadas datadas de 15.3.2019, a Sr.ª Administradora de Insolvência comunicou ao Insolventes, a I… e a D…, a resolução dos negócios referidos em 4 e 5, com o fundamento da proximidade entre a celebração dos negócios resolvidos e a data da apresentação à insolvência e o facto de tais negócios serem gratuitos (doação) a I…, à data menor de idade.
9. Na presente insolvência foram reclamados e reconhecidos créditos no montante global de 14.061,39 euros.
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Passemos à apreciação do mérito do recurso.
I – O insolvente, insurgindo-se contra a decisão que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante que apresentou, principiou por impugnar a matéria de facto considerada assente nessa decisão.
Entende ter ficado provado que os atos por si praticados no sentido da alienação do seu património a terceiros (E…, seu irmão; H…; I…, filha da sua ex-companheira – cfr. nºs 2 a 5) se destinaram ao pagamento de dívidas.
Nesse sentido, indicou o depoimento da sua ex-companheira D…, inquirida como testemunha, e a cuja audição procedemos.
Disse esta que o insolvente devia muito dinheiro ao seu irmão E… que, para não perder a casa, o ajudou no pagamento de dívidas que tinha na sequência do divórcio. Por isso, não ficou com a sua parte na herança. Não viu o E… a entregar dinheiro ao aqui insolvente. Quanto aos veículos automóveis disse que o dinheiro daí proveniente se destinou ao pagamento de dívidas do insolvente, designadamente nas finanças e em SCUTs.
Sucede que este depoimento, desacompanhado de qualquer outra prova, é manifestamente insuficiente para que se possa dar como assente que os atos de alienação de património efectuados pelo insolvente, a que se referem os nºs 2 a 5, se destinaram à obtenção de recursos que lhe permitissem pagar dívidas que entretanto contraíra.
Com efeito, nenhum elemento documental corrobora a versão apresentada pelo insolvente no sentido de justificar as referidas alienações, que tiveram como único apoio o depoimento, pouco significativo, da sua ex-companheira.
Neste contexto, a impugnação factual é de desatender, mantendo-se nos seus precisos termos a matéria de facto provada.
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II - Estatui o art. 235º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) que «se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo.»
Este regime, designado por exoneração do passivo restante, é um regime introduzido pelo CIRE, específico da insolvência das pessoas singulares, concretizando-se na possibilidade de conceder aos devedores pessoas singulares a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não sejam integralmente pagos no respetivo processo ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento. Visa-se com esta medida conceder ao devedor um “fresh start” (arranque novo), permitindo-lhe recomeçar a sua actividade, sem o peso da insolvência anterior.[2]
Estamos, pois, perante um importante benefício que é concedido ao devedor singular e que se filia na ideia de que quem passou por um processo de insolvência aprende com os seus erros e terá no futuro um comportamento mais equilibrado no plano financeiro.
A pessoa singular insolvente ficará por força deste benefício exonerada dos seus débitos nos termos previstos no acima citado art. 235º do CIRE, o que permitirá a sua reabilitação económica, importando, porém, para os credores a correspondente perda de parte dos seus créditos, que podem atingir montantes muito elevados e que assim se extinguem por uma causa diversa do cumprimento.
Sendo um benefício de grande amplitude, para a sua concessão torna-se “necessário que o devedor preencha determinados requisitos e desde logo que tenha tido um comportamento anterior e actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, aferindo-se da sua boa conduta, dando-se aqui especial cuidado na apreciação, apertando-a, com ponderação de dados objectivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta”.[3]
É que este incidente não se pode reduzir a um “instrumento oportunística e habilidosamente empregue unicamente com o objectivo de se libertarem os devedores de avultadas dívidas, sem qualquer propósito mesmo de alcançar o seu regresso à actividade económica, no fundo o interesse social prosseguido”[4] Por esse motivo, é logo na fase liminar de apreciação do pedido que se instituem os requisitos mais apertados a preencher e a provar.
Ora, tendo sido admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, o juiz proferirá despacho inicial, nos termos do art. 239º, nºs 1 e 2 do CIRE, no qual determinará que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, denominado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido ao fiduciário para os fins do art. 241º do CIRE (pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida; reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas; pagamento da remuneração vencida do fiduciário e despesas efetuadas; distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência).
No final do período da cessão, será então proferida decisão sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor, ouvido este, o fiduciário e os credores da insolvência (cfr. art. 244º do CIRE) e, sendo a mesma concedida, dar-se-á, de acordo com o art. 245º do mesmo diploma, a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados, salvaguardando-se, contudo, os que vêm referidos no nº 2 deste último preceito.[5]
Neste contexto, o despacho liminar que recai sobre o pedido de exoneração do passivo restante, pelo significado que tem na tramitação deste incidente do processo de insolvência, reveste-se da maior importância.
Sucede que é precisamente deste despacho, que foi no sentido do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante com fundamento na alínea e) do nº 1 do art. 238º do CIRE, que vem interposto o presente recurso.
Como já atrás se referiu, é no momento deste despacho inicial que se terá de aferir, através da ponderação dos elementos objectivos constantes dos autos, se o devedor é merecedor daquilo que se poderá designar como uma nova oportunidade, até porque deste despacho, quando positivo, resulta que a exoneração do passivo restante será concedida, se as demais condições futuras exigidas vierem a ser cumpridas.
A alínea e) do nº 1 do art. 238º do CIRE estatui o seguinte:
«1. O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:
(…)
e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º;
(…)”
Por seu turno, do art. 186º, nº 2, al. d) do CIRE flui que se considera sempre culposa a insolvência em que tenha ocorrido disposição dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros.
Ora, no caso dos autos, face ao que resulta da factualidade dada como assente – nºs 2 a 7 – é de concluir que constam já do processo elementos que indiciam com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor se não na criação da criação da situação e insolvência, pelo menos no seu agravamento, nos termos do art. 186º do CIRE.
Com efeito, o insolvente B… alienou todo o seu património conhecido, a favor de terceiros, mais concretamente a favor do seu irmão E…, de H… e de I…, filha da sua ex-companheira, tendo justificado essas alienações com o pagamento de dívidas que não resultaram provadas.
Mas mesmo que existissem, esse pagamento sempre seria efetuado a favor de alguns credores e em detrimento de todos os restantes.
Acresce que tais alienações de património ocorreram em período próximo da apresentação à insolvência por parte do devedor, o que ocorreu em 9.11.2018, salientando-se aqui a transferência da propriedade de dois veículos automóveis para uma menor de idade, filha da sua então companheira, em 18.9.2018 e 11.10.2018, ou seja menos de dois meses antes daquela apresentação, com o que visou retirar estes bens da sua esfera patrimonial e impedir que viessem a ser apreendidos na insolvência.
Porém, já cerca de um ano antes da apresentação à insolvência, o devedor havia alienado outros dois bens que possuía, no caso, outro veículo automóvel a H…, e o quinhão que lhe cabia na partilha por óbito de seus pais, a favor do seu irmão, declarando estar pago das tornas, quando até resultou da posição que trouxe aos autos que não as recebeu efetivamente, antes serviram para pagar uma pretensa divida que teria para com o irmão.
Por isso, como se fez na decisão recorrida, há a concluir que se torna manifesto que do processo resulta já com um grau de certeza elevado, a existência de culpa do devedor pelo menos no agravamento da situação de insolvência, nos termos do art. 186º, nº 2, al. d) do CIRE, já que dispôs dos bens que possuía a favor de terceiros, antes de se apresentar à insolvência, quando sabia que tinha o dever de se apresentar à insolvência e permitir que tais bens fossem apreendidos para aqui serem vendidos e pelo respetivo produto serem todos os seus credores pagos, ainda que parcialmente, dos seus créditos, uma vez que a insolvência é uma execução universal, onde todos os credores estão em plano de igualdade, nomeadamente quando apenas existem créditos de natureza comum, como é o caso dos presentes autos.
Verificando-se, assim, o fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante previsto no art. 238º, nº 1, al. e) do CIRE, impõe-se a improcedência do recurso interposto.[6]
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo insolvente B… e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente.

Porto, 12.11.2019
Rodrigues Pires
Márcia Portela
José Igreja Matos
________________
[1] É o seguinte o teor deste despacho:
“Da leitura das alegações de recurso que foram apresentadas pelo recorrente B… verifica-se que este procedeu à impugnação da matéria de facto, sem que nada conste a este propósito nas respetivas conclusões – cfr. arts. 635º, nº 4 e 641º, nº 2, al. b) do Cód. de Proc. Civil.
Por outro lado, envolvendo o recurso também matéria de direito, não indicou as normas jurídicas violadas, conforme o impõe o art. 639º, nº 2, al. a) do Cód. de Proc. Civil.
Deste modo, notifique-se o recorrente para, no prazo de cinco dias, formular conclusões no que toca à impugnação da matéria de facto e indicar as normas jurídicas violadas, sob pena de não conhecimento do recurso.”
[2] Cfr. Luís Menezes Leitão, “Direito da Insolvência”, 8ª ed., pág. 365.
[3] Cfr. Ac. Rel. Porto de 7.10.2010, p. 2329/09.3 TBMAI-A.P1 e Ac. Rel. Porto de 8.6.2010, p. 243/09.1 TJPRT-D.P1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.; Assunção Cristas, “Novo Direito da Insolvência”, Themis, Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, Edição Especial, pág. 170.
[4] Cfr. Ac. Rel. Coimbra de 17.12.2008, p. 1975/07.4 TBFIG.C1, disponível in www.dgsi.pt.
[5] Refere-se este nº 2 aos créditos por alimentos – a), às indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade – b), aos créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações – c) e aos créditos tributários – d).
[6] A Mmª Juíza “a quo” na parte decisória do despacho recorrido faz também referência à alínea g) do nº 1 do art. 238º do CIRE como fundamento do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante [violação com dolo ou culpa grave dos deveres de informação, apresentação e colaboração, resultantes do CIRE, no decurso do processo de insolvência], fundamento que, conjugando-se com o disposto no art. 83º do mesmo diploma, que tem a epígrafe de “dever de apresentação e de colaboração”, consideramos não estar verificado.