Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA | ||
Descritores: | SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO RECLAMAÇÃO DO CRÉDITO CASO JULGADO | ||
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Nº do Documento: | RP202501272159/19.4T8PRT-A.P1 | ||
Data do Acordão: | 01/27/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
Indicações Eventuais: | 5.ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - Sustada a execução relativamente aos bens já penhorados em execução anterior, os exequentes podem reclamar o seu crédito na execução em que a penhora seja mais antiga, como resulta do artigo 794 do CPC. II - A tal não obsta que, numa e na outra execução, os exequentes sejam os mesmos. III - Reclamado o crédito na execução onde a penhora é mais antiga e tendo impugnado essa reclamação a embargante da “segunda” execução, a sentença que venha a ser proferida nos autos da reclamação do crédito, uma vez transitada, tem força de caso julgado em relação aos embargos. IV - Efetivamente, a validade e abrangência do título executivo não pode ser uma na execução embargada e outra, diversa, na reclamação impugnada, deduzida na “primeira” execução. (da responsabilidade do relator) | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2159/19.4T8PRT-A.P1 Recorrente – AA Recorridos – BB e outros Relator: José Eusébio Almeida Adjuntos: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo e Eugénia Marinho da Cunha Acordam os juízes signatários, na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório Os exequentes BB e outros (todos devidamente identificados nos autos) instauram a execução de sentença – à qual os presentes embargos se mostram apensos – contra os executados AA e CC, apresentando o requerimento executivo que, com síntese, se transcreve: Valor da Execução: 301 258,24€. Título Executivo: Decisão judicial condenatória. Factos: I - Da sucessão de credores pelo falecimento da interessada DD e da cabeça de casal EE 1. Conforme assento de óbito, no dia ../../2016 faleceu a Interessada DD, no estado de casada sob o regime da separação de bens com FF, aqui exequente (doc. n.º 1), 2. Sem ter feito testamento ou qualquer outra disposição de última vontade. 3. À falecida Interessada sucederam, como seus únicos herdeiros, o seu cônjuge e seus cinco filhos: (...) todos aqui exequentes, como consta da habilitação de herdeiros junta (doc. n.º 2) 4. Os referidos herdeiros sucederam à interessada DD, pelo que devem ocupar a posição desta na execução, ao abrigo do disposto no art. 54.º, n.º 1 do C.P.C.; 5. Estando a herança da Interessada DD ainda ilíquida e indivisa, é representada pelo cabeça de casal, o cônjuge sobrevivo FF. Acresce que: 6. Conforme consta do assento de óbito que igualmente se junta, no dia ../../2018 faleceu a cabeça de casal EE, no estado de viúva do inventariado (doc. n.º 3). 7. A cabeça de casal fez testamento no dia 8 de Janeiro de 2010, pelo qual instituiu herdeiros da quota disponível seus filhos (...) conforme documento junto (doc. n.º 4) 8. A filha DD tinha já falecido antes da Mãe, sendo os seus herdeiros os que acima se identificou (...) (todos exequentes). 9. A Executada AA é também filha da cabeça de casal EE e é casada com o Executado CC sob o regime da comunhão geral de bens. 10. À falecida cabeça de casal sucederam, assim, como seus únicos herdeiros, seus filhos, netos e genros: (...) 11. A herança aberta por óbito da cabeça de casal EE ainda se encontra ilíquida e indivisa, sendo aqui representada pelo cabeça de casal BB. 12. Todos os herdeiros são parte na execução, uns credores e outros (dois) devedores, pelo que os direitos relativos à herança de EE estão a ser exercidos por todos e contra todos. 13. Considerando que a filha AA e o marido ocupam a posição de Executados e não podem passar a ocupar, na relação jurídica processual, concomitantemente, a de Exequentes, deve a herança de EE ser representada pelo cabeça de casal, assegurada que está a intervenção de todos os seus herdeiros (filhos, netos e genro que foi casado com a filha DD). 14. Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02/11/2010, a propósito de uma ação declarativa (cujos princípios são os mesmos para a ação executiva), “a habilitação-incidental tem como desiderato promover a substituição da parte primitiva pelo sucessor na situação jurídica litigiosa, ocorrendo uma modificação subjetiva da instância (art. 270.º, a), do C.P.C.), mediante a legitimação sucessiva do sucessor, enquanto tal e para a causa, ficando o seu efeito limitado a esta última, pois que o sucessor é habilitado perante o litigante com o qual pleiteava o falecido. (...) 15. Assim, deverá a posição processual da cabeça de casal do inventário por óbito de BB (EE), ser ocupada pelo cabeça de casal da sua herança, ilíquida e indivisa, GG, que administrará a herança até à sua liquidação e partilha. II - Da execução de sentença 16. Por sentença homologatória da partilha realizada neste processo, proferida em 18 de Setembro de 2015 e confirmada por Ac. do Tribunal da Relação do Porto proferido em 25.01.2016 (doc. n.º 5) e ainda pelo Ac do STJ proferido em 08.05.2017 que confirmou a decisão singular proferida em 31.02.2017 pelo Conselheiro Relator de não tomar conhecimento da revista interposta pelos executados (docs. n.ºs 6 e 7), transitado em julgado em 26.06.2017 (doc. n.º 8), foi homologada a partilha constante do mapa de fls. (doc. n.º 9), com base do mapa informativo de fls. (doc. n.º10) e com as alterações decorrentes das adjudicações. 17. Em resultado da partilha, os Executados são devedores aos Exequentes das tornas indicadas no mapa de partilha. 18. No processo de inventário foram imputados na quota hereditária dos Executados os valores já recebidos por estes com a venda de prédios pertencentes à herança, quer do prédio ..., quer dos prédios da Quinta ... que eles tinham recebido por conta do seu quinhão hereditário, por antecipação relativamente aos restantes herdeiros (e de que eram, portanto, devedores aos outros herdeiros), o que originou, em conjunto com as adjudicações constantes do mapa de partilha (como consequência das licitações e das escolhas), o apuramento das tornas devidas aos restantes herdeiros. 19. O crédito relativo à venda do prédio ... foi relacionado (como verba n.º 220) pelo valor de € 128.008,53, reportado a 17 de Outubro de 2013, e está a ser reclamado na ação executiva sob o n.º .... 20. O crédito relativo à venda dos prédios da Quinta ... foi relacionado (como verba n.º 1) pelo valor de € 265.700,00 (como consta do mapa informativo e do mapa de partilha). 21. No âmbito do inventário, o cônjuge sobrevivo e cabeça de casal – agora representado pelo cabeça de casal BB - reclamou dos Executados o pagamento das tornas, as quais vieram a ser fixadas no mapa de partilha, em virtude das adjudicações posteriores à elaboração do mapa informativo, em € 329.520,33. 22. Os Exequentes filhos do inventariado, GG, HH, II, DD, JJ, KK e LL, reclamaram, dos Executados também as tornas, as quais vieram a ser fixadas no mapa de partilha, em virtude das adjudicações posteriores à elaboração do mapa informativo, na quantia de € 5.755,56 para cada um. 23. As Exequentes netas do inventariado (filhas da filha MM), NN, OO, PP, QQ e RR (que foram interessadas no inventário) reclamaram também tornas que vieram a ser fixadas no mapa de partilha no valor de € 1.151,11 para cada uma. 24. Todos os interessados (Exequentes) requereram que os Executados fossem notificados para procederem ao depósito das tornas, como consta do requerimento apresentado no inventário em 08.03.15 (doc. n.º 11), sobre o qual foi proferido despacho em 17.04.15 que ordenou a notificação dos Executados para procederem ao pagamento das tornas (doc. n.º 12). 25. Os Executados não pagaram nem depositaram qualquer quantia de tornas, tendo mesmo declarado, por requerimento de 29.04.2015 que não procederiam a qualquer depósito de tornas (doc. n.º 13). 26. A parte da filha DD é agora devida aos seus herdeiros, como se alegou, sendo a sua herança, também ilíquida e indivisa, representada pelo cônjuge sobrevivo FF. 27. Os Exequentes são, assim, credores dos Executados da quantia devida a título de tornas no processo de inventário. 28. Porém, no que se refere ao crédito de € 128.008,53 (verba n.º 220), este valor corresponde, como resulta do despacho proferido em 13.12.2013 no inventário ...45 (doc. n.º 14), ao crédito liquidado em 17.10.2013, ao qual acrescem ainda juros de mora vencidos desde essa data e vincendos até integral pagamento; 29. Esse crédito está a ser reclamado em ação executiva autónoma (que corre termos sob o n.º ...), dado que os Executados foram condenados – por sentença transitada em julgado - a restituir essa quantia à herança e, uma vez que essa execução de sentença estava já pendente, os Exequentes ressalvaram, desde logo, o direito que a lei lhes confere a fazer prosseguir essa ação executiva para cobrança do crédito relacionado na verba n.º 220, até porque o respetivo montante não estava, nem está ainda, definitivamente apurado. 30. Uma vez que este crédito foi incluído no processo de inventário (inicialmente como litigioso e, após o transito em julgado da sentença que o reconheceu e condenou os interessados AA e marido a restituí-lo à herança, como judicialmente reconhecido) e que é objeto de uma ação autónoma, por via da qual os credores de tornas (cabeça de casal e demais interessados aqui exequentes) têm a expectativa do seu recebimento, e que, além disso, o seu montante ainda não é sequer definitivo (dado que haverá que liquidar juros até ao momento do pagamento integral), a cabeça de casal e os demais interessados credores de tornas reclamaram, no processo de inventário, o pagamento integral das tornas que lhes eram devidas, para a hipótese de os devedores das tornas pretenderem proceder ao depósito do respetivo valor nos autos de inventário (caso em que a execução pendente sob o n.º ... teria sido extinta, por inutilidade superveniente da lide). 31. Todavia, como se disse, os Executados não pagaram aos Exequentes qualquer quantia, então, nem até à presente data, continuando em dívida a totalidade das tornas. 32. Considerando que parte do crédito está a ser reclamado autonomamente, na presente execução da sentença homologatória da partilha para cobrança das tornas devidas, para que não haja duplicação, os exequentes deduzem ao crédito de tornas o montante que corresponde ao crédito da venda do ... (verba n.º 220) e que está a ser reclamado na ação executiva pendente sob o n.º .... ASSIM: 33. As tornas a que os exequentes têm direito e que foram pelos mesmos reclamadas ascendem, como consta do mapa de partilha, ao valor global de € 375.564,81, que corresponde à soma da quantia de € 329.520,33 das devidas à cabeça de casal EE, com o valor de € 40.288,92 das devidas aos 7 filhos do inventariado, incluindo os filhos da DD (€ 5.755,56 x 7) e ainda com o montante € 5.755,55 das devidas às netas que intervieram no processo de inventário (€ 1.151,11 x 5). 34. Deduzindo o valor de € 128.008,53 da verba n.º 220, as tornas devidas aos exequentes que se reclamam nesta execução de sentença passam a ser de € 247.556,28. 35. O valor total das tornas de que são devedores os Executados (por via da exclusão desta execução do crédito relativo à venda do prédio ...) ascende, assim, à referida quantia de € 247.556,28, a que acrescem juros de mora, calculados desde a data em que foi reclamado o pagamento (08.03.2015), à taxa legal de 4%. 36. Tais juros totalizam nesta data (19.11.2018) € 36.679,02. 37. Sucede que no inventário, os Executados reclamaram dos Exequentes a quantia de € 306,00 a título de custas de parte no âmbito de um recurso de apelação a que foi negado provimento, interposto pelos Exequentes de um despacho proferido depois da decisão final. 38. Uma vez que os Executados eram devedores aos Exequentes de uma quantia muito superior ao valor destas custas de parte, por comunicação eletrónica de 11 de Abril de 2018, os Exequentes, representados pela sua mandatária, declararam a compensação desse crédito dos Executados com o seu contra crédito emergente das tornas devidas e não pagas, sendo a compensação feita em primeiro lugar no crédito de juros de mora, como resulta do documento que se junta (doc. n.º 15). 39. Nestes termos, o crédito de juros de mora deve ser reduzido em € 306,00 (custas de parte dos Executados), pelo que perfaz, nesta data (19.11.2018), € 36.373,02. 40. Acresce que os Exequentes têm ainda direito a haver dos Executados sanção pecuniária compulsória de 5% ao ano desde o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha (26.06.2017), a qual ascende nesta data a € 17.328,94. 41 - O valor total em dívida ascende, assim, nesta data (19.11.2018) a € 301.258,24, a que acrescem juros de mora e sanção pecuniária compulsória vincendos. 42. A dívida é certa, líquida e exigível. POR FIM: 43. Tendo em conta que os Executados, após terem sido condenados a pagar aos Exequentes o valor da venda do prédio ... (deduzido de despesas por aqueles suportadas), transmitiram os dois únicos imóveis de que eram proprietários em Portugal (sobre os quais os Exequentes haviam registado uma hipoteca judicial) a uma sociedade de que o Executado era único sócio e único administrador e depois utilizaram essa mesma sociedade para prestar caução a fim de impedir a venda judicial desses imóveis na ação executiva pendente sob o n.º ..., os Exequentes instauraram contra os Executados uma acção de impugnação pauliana com um pedido subsidiário de declaração de nulidade, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, sob o n.º ..., na qual foi proferida, em 12.10.2018, sentença que declarou a nulidade dessas transmissões dos imóveis e da quantia em dinheiro, por simulação, declarando que quer os imóveis quer o dinheiro pertencem aos aqui Executados, sentença essa que ainda não transitou em julgado (doc. n.º 16). 44. Por apenso a essa ação (Processo n.º ...- C) foi ordenado o arresto dos imóveis e da quantia de € 97.572,83, tendo o arresto do dinheiro sido ordenado por douta decisão proferida em 28.06.2018 (Doc. n.º 17) e posteriormente confirmado pela sentença proferida em 03.09.2018 que julgou improcedente a oposição ao arresto deduzida pelos aqui Executados, a qual também ainda não transitou em julgado, em virtude da suspensão da instância por óbito de uma das partes (doc. n.º 18). 45. Os Exequentes requerem a penhora dessa quantia em dinheiro que se encontra depositada à ordem do processo n.º ..., para que a mesma fique à ordem desta execução, convertendo-se o arresto em penhora, nos termos do art. 762.º do C.P.C. 46. Uma vez que essa quantia é insuficiente para assegurar o pagamento da quantia exequenda e legais acréscimos, os Exequentes requerem ainda, para o caso de não serem localizados outros bens penhoráveis que se encontrem livres de ónus ou encargos, a penhora dos dois imóveis arrestados, os quais se encontram já penhorados à ordem da acção executiva que corre termos sob o n.º ..., convertendo-se igualmente o arresto em penhora (doc. n.º 19). A 22.06.22 foram penhorados bens: “Conversão do Arresto em Penhora da caução que se encontrava depositada à ordem do processo no ... - C, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo Central Cível de Viana do Castelo - Juiz 1, no valor de 97.572,83 Eur” e, a 4.08.22, foram penhorados (outros) bens: “1. Conversão do Arresto em Penhora do prédio urbano destinado a habitação composto por casa de rés do chão, primeiro andar e logradouro, sito na freguesia ..., concelho ..., descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o número ...00/... e inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesia ... (Matriz) e ... sob o artigo ...86.º, com o valor patrimonial atual de 149.893,81 euros” e “Conversão do Arresto em Penhora do prédio urbano destinado a habitação composto por casa de rés do chão, primeiro andar e ..., sito na freguesia ..., concelho ..., descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o número ...12/... e inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesia ... (Matriz) e ... sob o artigo ...63.º, com o valor patrimonial atual de 27.902.35 euros”, tendo-se consignado: “Conforme se verifica pela certidão predial que se anexa, sobre a verba um e dois, encontram-se registados os seguintes ónus: -- a) Hipoteca Judicial registada sob a Ap. ...57 de 2012/09/20, provisória por natureza nos termos do Art. 92.º no 1, alínea e) e no 2 alínea a) e alínea b) do CRPredial, requalificada como provisória por natureza nos termos do no 1 alínea g) do Art. 92.º do CRPredial. -- b) Penhora registada sob a Ap. ...03 de 2013/09/18, provisória por natureza nos termos da alínea a) do no 2 do Art. 92.º do CRPredial, entretanto convertida em definitivo pela Ap. ...79 de 2014/04/23. -- c) Acção registada sob a Ap. ...71 de 2016/07/27, provisória por natureza nos termos da alínea a) do n.º 1 do Art. 92.º do CRPredial, entretanto convertida em definitivo pela Ap. ...85 de 16/03/2022”. A executada AA, a 16.12.2022, veio deduzir oposição à execução, mediante Embargos, pretendendo, a final, “a) SER DECLARADO QUE INEXISTE TÍTULO EXECUTIVO QUE PERMITA AFETAR OS BENS DA A..., SL., AO PAGAMENTO DA QUANTIA EXEQUENDA, SENDO O REQUERIMENTO EXECUTIVO INDEFERIDO AO ABRIGO DA ALINEA A) DO N.º 2 DO ART. 726.º E ALINEA A) DO ART. 729.º, DO C. P. CIVIL; b) PROCEDER A EXCEÇÃO DILATÓRIA DA LISTISPENDÊNCIA, SENDO A EMBARGANTE ABSOLVIDA DA INSTÂNCIA OU DETERMINADA A REMESSA DO PROCESSO PARA SER REALIZADA A CUMULAÇÃO COM A EXECUÇÃO DO PROCESSO N.º ... DO JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 5 DO TRIBUNAL JUDICIAL DA DOMARCA DO PORTO; c) SER RECEBIDA A PRESENTE OPOSIÇÃO COM OS FUNDAMENTOS PREVISTOS NAS ALINEAS F) E H) DO ART. 729.º DO C. P. CIVIL, SENDO JULGADA PROCEDENTE, POR PROVADA E, POR VIA DISSO, DECLARADO: - QUE A DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO N.º 653/09, NO ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 21 DE ABRIL DE 2009, TRANSITADO EM 15 DE OUTUBRO DE 2012, PREVALECE SOBRE A SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PARTILHA NO PROCESSO N.º ..., TRANSITADA EM 26 DE JUNHO DE 2017, E SOBRE A SENTENÇA DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PAULIANA, PROFERIDA NO PROCESSO N.º ..., TRANSITADA EM 9 DE JULHO DE 2021, E QUE A EMBARGANTE AA É HERDEIRA DE EE, RELATIVAMENTE ÀS TORNAS A RECEBER AO ABRIGO DO CITADO PROCESSO DE INVENTÁRIO N.º ..., CUJO ÓBITO OCORREU POSTERIORMENTE À SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A CITADA PARTILHA; - QUE O CRÉDITO DOS RECLAMANTES DEVE SER VERIFICADO PELO MONTANTE DE € 122.370,26; - QUE O PAGAMENTO DESSE CRÉDITO JÁ SE ENCONTRA GARANTIDO, NO TODO OU EM PARTE, NO PROCESSO EXECUTIVO N.º ..., PENDENTE DO JUÍZO DE EXECUÇÃO DO PORTO – JUIZ 5; - QUE SÓ APÓS LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA DA EMBARGANTE NO CITADO PROCESSO N.º ... SE PODERÁ AFERIR QUAIS OS BENS DA A..., SL., QUE RESPONDEM PELA QUANTIA EM DÍVIDA A FAVOR DOS EMBARGADOS”. Para tanto, e ora em síntese, veio alegar: - São executados a embargante e o marido, CC e a sentença que constitui título executivo foi proferida no processo de inventário n.º ..., mas nesse processo de inventário apenas a embargante foi condenada a pagar tornas. - Apesar disso, os exequentes, pretendem que fique à ordem dessa execução a quantia de 97.575,83€, pertença da A..., SL, que foi depositada à ordem do processo n.º ..., concretamente na providência cautelar de arresto apensa à ação de impugnação pauliana e pretendem, ainda, que sejam penhorados dois bens imóveis, da propriedade da citada A..., SL, os quais já se encontravam e encontram penhorados na ação executiva que corre termos sob o n.º .... - O executado CC e a referida sociedade A..., SL não são partes legitimas nesta execução - Os exequentes pretendem obter o pagamento das tornas em que a embargada foi condenada no inventário e pretendem que o executado CC seja responsabilizado em parte pelo título executivo do processo n.º ... e no demais pela condenação da ação de impugnação pauliana proferida no processo n.º .... - Acontece que, entretanto, os exequentes, ora embargados, vieram reclamar o valor total das aludidas tornas no apenso E do processo n.º .... Daí que nas referidas execuções haja identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, pelo que se encontram verificados os requisitos da litispendência. - Subsidiariamente, tendo em conta que os embargados se apoiam primordialmente no valor das tornas do processo n.º ..., a embargante não aceita que o valor da sua dívida esteja correta; não aceitação que funda na existência de caso julgado anterior à decisão relativa a parte da dívida de tornas proferida no citado processo de inventário, com reflexo na decisão da impugnação pauliana quanto ao valor pelo qual respondem os bens que a referida A..., SL foi condenada a restituir na medida dos interesses dos reclamantes. Recebidos os embargos (por despacho de 6.01.23) os exequentes vieram contestar (25.01.23). Em síntese, aduziram: - A execução funda-se em sentença e, por isso, a oposição só pode ter algum dos fundamentos previstos no artigo 729 do CPC. - A embargante e o marido são ambos devedores aos exequentes da quantia que foram condenados a pagar pela sentença homologatória da partilha, que constitui o título executivo na presente execução (n.º 2159/19.4T8PRT) e são ambos devedores aos exequentes da quantia que foram condenados a pagar pela sentença proferida na acção judicial n.º ..., que constitui o título executivo na execução n.º ... e, apesar de as tornas em que foram condenados incluírem o crédito reclamado na execução n.º ..., este foi expressamente excluído da presente execução da sentença homologatória da partilha – precisamente por estar a ser reclamado na execução n.º ... (já pendente à data em que foi proferida aquela sentença). - É falso que apenas a embargante tenha sido condenada a pagar tornas, pois o marido, por força do regime de bens do casamento, foi também interessado no processo de inventário e foi igualmente condenado a pagar tornas e, inclusivamente, notificado para depositar as tornas. - Em relação à A..., S.L., não tendo a execução sido instaurada contra ela, é despropositada a invocação da sua “ilegitimidade”, como é descabido suscitar nestes embargos questões, em nome da referida sociedade, relacionadas com a penhora da quantia de 97.575,83€. - O crédito reclamado nesta execução é distinto do crédito reclamado na execução n.º ...3 e os exequentes ressalvaram expressamente o direito de fazer prosseguir essa execução, tendo reclamado aqui apenas parte do seu crédito. - A embargante faz uma confusão - propositada - entre as duas execuções e invoca aqui factos que são alheios ao que se discute neste processo. - Foi feita a conversão do arresto dos imóveis pertencentes aos executados (que estes haviam transmitido à sua sociedade por contrato de compra e venda que foi inicialmente declarado nulo, por simulação, por sentença proferida pelo Tribunal na ação de impugnação pauliana) em penhora, em 04.08.2022. Uma vez que sobre os imóveis em causa incidia penhora anterior – à ordem da execução no ...3 -, a execução foi sustada quanto a esses bens, por decisão do Agente de Execução de 05/08/2022, nos termos do disposto no art. 794 do CPC. Notificados, os exequentes reclamaram o seu crédito, ao abrigo do disposto no art. 794 do CPC, na execução n.º ...3 e esse crédito é precisamente o que foi invocado no requerimento executivo desta execução, e não o valor total das tornas. - A reclamação do crédito na execução n.º ...3 foi autuada no apenso E, destinado à verificação e graduação dos créditos reclamados por credores que disponham de garantia real sobre os bens penhorados e de título executivo, como é o caso dos exequentes e aí será proferida sentença de graduação de créditos, na qual se incluirá o crédito dos aqui exequentes, sendo que o crédito aí reclamado será satisfeito pela venda dos bens imóveis que terá lugar nessa ação executiva à ordem da qual foi feita a primeira penhora, em função da graduação fixada, apenas se o valor da venda for superior ao crédito exequendo (que será graduado e pago em primeiro lugar) e se não houver outros credores graduados antes dos aqui exequentes (o que se desconhece neste momento, apesar de se saber que foi apresentada outra reclamação de créditos por uma instituição de crédito) - ou seja, se houver excesso - e, como é óbvio, o que for recebido pelos aqui exequentes, por via dessa venda (e da reclamação de crédito nessa execução), como credores reclamantes, será deduzido ao crédito a receber nestes autos. - Pois a penhora da quantia arrestada na ação de impugnação pauliana (que o Tribunal declarou pertencer aos executados) e agora penhorada à ordem desta execução (97.575,83€) é manifestamente insuficiente para garantir o crédito exequendo e as despesas da execução. - Não existe litispendência, pois está-se perante reclamação do crédito noutra execução à ordem da qual foi feita a primeira penhora de bens pertencentes aos executados. - A questão do suposto “caso julgado anterior” tem sido suscitada pela embargante – e pelo marido –, repetidamente, nos vários processos judiciais, e em todos eles já foi proferida decisão definitiva no sentido de negar a sua pretensão, por total falta de fundamento. Tendo os exequentes, na contestação acabada de referir, pedido a condenação da embargante em taxa sancionatória excecional e como litigante de má-fé, a executada respondeu, sustentando a improcedência de tal pretensão, com os fundamentos que justificaram nova pronúncia dos exequentes. A 15.03.23, foi proferido despacho a solicitar informação sobre o estado dos autos n.º ...3 e, a 21 do mesmo mês e ano, a embargante formulou requerimento no sentido de, àqueles autos, ser solicitado, igualmente, informação sobre a reclamação de créditos lá deduzida e sobre a impugnação apresentada pelos executados. A 24.04.23, os exequentes informaram que havia sido proferida, a 6.04.23, sentença na reclamação de créditos apensa aos autos n.º ...3, mas ainda sem trânsito em julgado. A 2.06.23 foi, então, proferido o seguinte despacho: “Nos autos a certidão da sentença proferida no âmbito dos autos ...- E, por ter interesse para apreciação da causa nestes autos. Consigno que consultei via citius, os indicados autos. Solicite ao J5 deste tribunal, processo ...- E que junte a estes autos, certidão contendo, a sentença de reclamação de créditos com nota ou não de transito em julgado; Reclamação de créditos apresentada pelos aqui exequentes em 13.9.2022 e oposição ali apresentada pelos aqui executados em 10.10.2022”. Foi junta aos autos a sentença proferida a 6.04.23 no apenso de reclamação de créditos [(...) 2.ª e 3.ª Questões: Do caso julgado e da contradição entre a decisão proferida pelo Acórdão do STJ (“Proc. 653/09”) e a decisão proferida no processo de inventário de homologação da partilha. Não é possível compreender a razão pela qual os Impugnantes insistem em levantar estas questões, que já suscitaram não só no processo de inventário, como também em ação autónoma. (...) Constitui assim séria violação do efeito preclusivo da sentença a invocação por parte dos ora Impugnantes da exceção de caso julgado e contradição entre as duas referidas decisões, com o objetivo de, além do mais, evitar o cumprimento das obrigações em que foram condenados. Por conseguinte, julgam-se improcedentes as exceções do caso julgado e da contradição entre a decisão proferida pelo Acórdão do STJ (“Proc. 653/09”) e a decisão proferida no processo de inventário de homologação da partilha. 4.ª Questão e 5.ª questões: Da redução da quantia reclamada e do contra crédito Invocaram ainda os Impugnantes que, em consequência do caso julgado e da prevalência da decisão proferida no processo n.º 653/09 no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de abril de 2009, também sobre a proferida na ação de impugnação pauliana, por ter transitado em primeiro lugar, a quantia de € 442.194,85 deve ser reduzida para € 128.008,53, por força do disposto no art. 625.º do C. P. Civil e correspondendo 5/8 à falecida EE e 3/8 aos demais reclamantes, no seu conjunto, o que corresponde ter a citada falecida mãe da impugnante AA o direito a receber de tornas € 80.005,33. Atendendo à qualidade de herdeira e do quinhão de 1/8, a impugnante AA desse valor de tornas tem direito a receber € 10.000,66, pelo que apenas terá a pagar aos demais reclamantes € 118.002,67, sendo que o pagamento desse crédito já se encontra garantido nos autos de execução a que estes vão apensos. Ora, vimos que não existe caso julgado, nem contradição entre a decisão proferida no referido processo n.º 653/09 no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de abril de 2009 e a sentença homologatória da partilha e muito menos sobre a ação de impugnação pauliana. Os Executados AA e marido são devedores aos Exequentes da quantia que foram condenados a pagar pela sentença proferida na ação judicial n.º ...,que constitui o título executivo na execução n.º ... e são devedores aos Credores Reclamantes da quantia que foram condenados a pagar pela sentença homologatória da partilha proferida no processo de inventário n.º ..., que constitui o título executivo na execução que corre termos no Juízo de execução do Porto – Juiz 5, sob o n.º 2159/19.4T8PRT. E, diversamente do que afirmam os Executados, o Executado CC é responsável nos mesmos termos e pelos mesmos valores que o seu cônjuge (a executada AA), pois ambos foram condenados a pagar tornas, na sentença que se deu à execução no processo n.º 2159/19.4T8PRT; tendo esta sido sustada por incidir, sobre os bens imóveis aí penhorados, penhora anterior (à ordem da execução n.º ...). Tão pouco havia necessidade de cumulação de execuções, já que a execução a que estes autos estão apensos ficou pendente, com manutenção da penhora efetuada, até ao desfecho final da ação de impugnação pauliana, por se ter entendido que o crédito exequendo não estava ainda integralmente satisfeito, uma vez que apenas foi recuperada a quantia de € 29.780,43, correspondente ao montante garantido pelas hipotecas e que, no caso de a referida ação vir a ser julgada procedente, os exequentes poderiam promover nestes autos a venda dos referidos imóveis para pagamento do remanescente do seu crédito – cfr. despacho de 04.10.2018 proferido nos autos de execução. Com efeito, naquela ação de impugnação pauliana estavam apenas em causa eventuais consequências quanto à penhora dos imóveis realizada nestes autos, uma vez que estando em causa a ineficácia da venda que os embargantes fizeram à sua sociedade dos imóveis sobre que incidia hipoteca judicial e que se encontram penhorados à ordem dos autos que podem, agora, ser executados no património da adquirente, que foi habilitada, como executada, para contra ela prosseguir a execução, nos termos do art. 616.º do Código Civil. Decidida essa questão, a execução continuou com o mesmo título executivo e com os mesmos bens penhorados, o que acabou por acontecer. O título executivo que serve de base ao crédito ora reclamado é a sentença homologatória da partilha proferida nos autos de inventário, que transitou em julgado e reconheceu, o crédito dos Reclamantes sobre os Executados AA e CC de tornas, no valor de € 375.564.30, o qual ascendia em 27.06.2017, a € 453.241,08, como foi reconhecido pela sentença proferida na ação de impugnação pauliana (...). No processo de inventário foram imputados na quota hereditária dos Executados os valores já recebidos por estes com a venda de prédios pertencentes à herança, quer do prédio ..., quer dos prédios da Quinta ... que eles tinham recebido por conta do seu quinhão hereditário, por antecipação relativamente aos restantes herdeiros (e de que eram, portanto, devedores aos outros herdeiros), o que originou, em conjunto com as adjudicações constantes do mapa de partilha (como consequência das licitações e das escolhas), o apuramento das tornas que são pelos Executados devidas aos restantes herdeiros. O crédito de € 128.008,53 reportado à data de 17.10.2013 – que está a ser exigido na execução – foi relacionado no processo de inventário como verba no 220) e era, à data de 17.10.2013, de € 128.008,53, atendendo aos juros então vencidos (que o STJ condenou os aqui Impugnantes a pagar) e à capitalização entretanto operada por notificação judicial avulsa. O crédito relativo à venda dos prédios da Quinta ... foi relacionado (como verba n.º 1) pelo valor de € 265.700,00 (como consta do mapa informativo da partilha e do mapa de partilha). No âmbito do inventário, o cônjuge sobrevivo e cabeça de casal EE – agora representada pelo cabeça de casal GG - reclamou dos Executados o pagamento das tornas que lhe eram devidas, as quais vieram a ser fixadas no mapa de partilha, em virtude das adjudicações posteriores à elaboração do mapa informativo da partilha, em € 329.520,33. Os Reclamantes filhos do inventariado, GG, HH, II, DD, JJ, KK e LL, reclamaram, dos Executados também as tornas, as quais vieram a ser fixadas no mapa de partilha, na quantia de € 5.755,56 para cada um. As Reclamantes netas do inventariado (filhas da filha MM), NN, OO, PP, QQ e RR (que foram interessadas no inventário) reclamaram também dos Executados tornas que vieram a ser fixadas no mapa de partilha no valor de € 1.151,11 para cada uma. Todos os interessados (aqui Reclamantes) requereram que os Executados fossem notificados para procederem ao depósito das tornas no prazo que lhes viesse a ser fixado, mas não procederam ao depósito, nem ao pagamento. A parte da filha DD é agora devida aos seus herdeiros, como acima se alegou, sendo a sua herança, que também se encontra ilíquida e indivisa, representada pelo cabeça de casal, o cônjuge sobrevivo FF e a parte da viúva EE também. Do contra crédito: A Impugnante AA invocou a compensação do seu crédito de tornas que terá direito a receber na partilha da herança deixada por óbito da sua mãe, EE. (...) Ora e, desde logo, o direito à herança que a executada AA tem sobre a herança da sua falecida mãe, EE não é um crédito, mas um direito, que carece de ser concretizado, através da partilha da herança, pelo que não pode ser nesta fase compensado com o crédito dos Reclamantes, pois a herança está indivisa, não havendo, consequentemente, qualquer crédito de tornas por parte da Impugnante AA. Logo, não há lugar à compensação requerida pela Impugnante AA, já que não é detentora de um contra crédito sobre os Reclamantes. Os Reclamantes são, assim, credores dos Executados da quantia devida a título de tornas no processo de inventário. Porém, no que se refere ao crédito de € 128.008,53 (verba no 220), esse crédito está a ser reclamado, como se disse, na presente ação executiva – (Proc. n.º ...) - dado que os Executados foram condenados – por sentença transitada em julgado, no processo n.º ..., - a restituir essa quantia à herança. Uma vez que este crédito foi incluído no processo de inventário e considerando que parte do crédito está a ser reclamado autonomamente, na presente ação executiva (n.º ...), na execução da sentença homologatória da partilha para cobrança das tornas devidas, para que não houvesse duplicação, os Reclamantes deduziram ao crédito de tornas o montante que corresponde ao crédito da venda do ... (verba no 220) que está a ser reclamado na presente execução. (...) Nestes termos, o crédito de juros de mora foi reduzido em € 306,00 (custas de parte dos Executados), pelo que perfazia, nessa data (19.11.2018), € 36.373,02. Acresce que os Reclamantes têm ainda direito a haver dos Executados, nos termos do art. 829.º-A do Código Civil (...) o crédito dos Reclamantes sobre os Executados é, à data da instauração da presente reclamação (08/09/2022) de € 386.044,57, tal como indicado pelos Reclamantes, quantia essa a que deverão acrescer juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal e sanção pecuniária compulsória à taxa de 5% ao ano, até efetivo e integral pagamento (...) O crédito foi reclamado tempestivamente, está devidamente documentado e demonstrado, pelo que o julgo reconhecido e verificado], graduando-se, a final, o crédito reclamado. Foi solicitado, por despacho de 20.09.23, informação sobre o trânsito da sentença proferida no apenso de reclamação de créditos do processo n.º 992/13 e, por despacho de 13.11.23, notificadas as partes para, querendo, se pronunciarem sobre a eventual suspensão da instância, por pendência dos autos de reclamação, já referidos. Entretanto, foi junto o acórdão proferido (a 7.11.23 e certificado a 9.02.24) por este Tribunal da Relação do Porto (a que faremos melhor referência em sede de matéria de facto), que apreciou o recurso interposto pelos reclamados no apenso “E” da execução n.º ...3. Na sequência, foi designada audiência prévia para 8.04.24 e, conclusos os autos, a 15.04.24, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Em face do supra exposto, e pelas razões acima aduzidas, julgo improcedentes os presentes embargos de executado por via da exceção do caso julgado por via da sentença proferida nos autos que correram termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Execução do Porto – Juiz 5, sob o no ... E, determinando o prosseguimento da execução”. II – Do Recurso Inconformada com o decidido a executada AA veio interpor recurso de apelação, pretendendo que seja “revogada a sentença recorrida, sendo admitidos os embargos para aí, em subsidiariedade sucessiva, A) ser declarado que inexiste título executivo que permita afetar os bens da A..., SL., ao pagamento da quantia exequenda, sendo o requerimento executivo indeferido ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do art. 726.º e alínea a) do art. 729.º, do CPC; B) proceder a exceção dilatória da litispendência, sendo a embargante absolvida da instância ou determinada a remessa do processo para ser realizada a cumulação com a execução do processo n.º ... do Juízo de Execução – Juiz 5 do TJ da Comarca do Porto; C) ser recebida a presente oposição com os fundamentos previstos nas alíneas f) e h) do art. 729.º do CPC, sendo julgada procedente, por provada e, por via disso, declarado: - que a decisão proferida no processo n.º 653/09, no acórdão do STJ de 21 de abril de 2009, transitado em 15 de outubro de 2012, prevalece sobre a sentença que homologou a partilha no processo n.º ..., transitada em 26 de junho de 2017, e sobre a sentença da ação de impugnação pauliana, proferida no processo n.º ..., transitada em em 9 de julho de 2021, e que a embargante AA é herdeira de EE, relativamente às tornas a receber ao abrigo do citado processo de inventário n.º ..., cujo óbito ocorreu posteriormente à sentença que homologou a citada partilha; - que o crédito dos reclamantes deve ser verificado pelo montante de € 122.370,26; - que o pagamento desse crédito já se encontra garantido, no todo ou em parte, no processo executivo n.º ..., pendente do Juízo de Execução do Porto – Juiz 5; - que só após liquidação da dívida da embargante no citado processo se poderá aferir quais os bens da A..., SL., que respondem pela quantia em dívida a favor dos embargados. Para tanto formulou as seguintes Conclusões: 1 - Como se demonstra nos embargos que apresentou, a sentença proferida no Processo n.º ...-E, onde o crédito dos recorridos é de 122.370,26€, não inclui os valores julgados na sentença executada, proferida no Processo n.º ..., onde se reclama 301.258,24€ no respetivo título executivo. 2 - Daí que deve ser revogada a sentença ora impugnada, por não estar verificada a exceção do caso julgado e ser decidido atender ao alegado e peticionado nos embargos apresentados pela recorrente, designadamente declarando o marido da executada parte ilegítima e considerando existir litispendência quanto à A..., SL e subsidiariamente, declarando a existência de caso julgado anterior à sentença do inventário (Processo n.º ...) e da impugnação pauliana (Processo n.º ...), com todas as necessárias e legais consequências. 3 - O executado CC é parte ilegítima na execução dos autos principais uma vez que a legitimidade dele apenas está assegurada na ação executiva do processo n.º ..., para pagamento, em solidariedade com a ora embargante, da quantia de 121.288,82€, após dedução dos 29.789,42€, acrescida de despesas e juros de mora, cujo título executivo é a sentença proferida no processo n.º ..., relativa ao valor do mencionado prédio .... 4 - A legitimidade desse executado e da A..., SL, em solidariedade com a embargante, apenas está assegurada na execução da sentença proferida na ação de impugnação pauliana (Proc. ...). 5 - E isto porque a responsabilidade da citada A..., SL apenas advém da sentença proferida na ação de impugnação pauliana que correu termos pelo processo n.º ..., na qual se desconsiderou a personalidade coletiva e afetou ao pagamento do crédito dos exequentes de 442.194,85€, acrescido de juros de mora, da sanção pecuniária compulsória e demais despesas e encargos legais, os imóveis penhorados no referido processo n.º ... e a quantia de 97.572,83€, apreendida na providência cautelar apensa a essa ação de impugnação pauliana. 6 - Em suma, na ação executiva dos autos inexiste título que permita afetar ao pagamento da quantia exequenda os bens da A..., SL, referidos no art. 13.º. 7 - Face ao exposto, a oposição à execução fundamenta-se no disposto nas alíneas a) e c) do art. 729 do C. P. Civil, devendo ser indeferido o requerimento executivo ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do art. 726 do mesmo diploma legal, sendo que a questão não se encontra precludida, como se extrai do disposto no n.º 5 do art. 226, aplicável ao abrigo do n.º 1 do art. 551, todos do CPC. 8 - Os embargados, vieram reclamar o valor total das tornas no apenso E do processo n.º ..., como se extrai do doc. n.º 1 junto à oposição por embargos. 9 - Daí que nas referidas execuções haja identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, pelo que se encontram verificados os requisitos da litispendência estipulados no artigo 581 do CPC. 10 - Tendo presente o disposto nos artigos 226-5, 551-1, 576-2, 577-i), 579, 580, 709-1 e 726-2 b), todos do CPC, deve ser indeferido liminarmente o requerimento executivo, havendo lugar à absolvição da instância ou remessa do processo para ser cumulado à execução do processo n.º .... 11 - Subsidiariamente, os presentes embargos baseiam-se nos fundamentos do caso julgado anterior e do contra crédito sobre os exequentes, ao abrigo do disposto nas alíneas f) e h) do art. 729, do CPC. 12 - Tendo em atenção que os embargados se apoiam primordialmente no valor das tornas do Proc. ..., a embargante não aceita que o valor da sua dívida esteja correto. 13 - Esta não aceitação fundamenta-se na existência de caso julgado anterior à decisão relativa a parte da dívida de tornas proferida no citado processo de inventário, com reflexo na decisão da impugnação pauliana quanto ao valor pelo qual respondem os bens que a referida A..., SL foi condenada a restituir na medida dos interesses dos reclamantes. 14 - E isto porque, sobre a questão da dívida de 265.700,00€ incluída no valor total das tornas fixadas no citado processo de inventário n.º ..., foi proferida, quanto à existência e exigibilidade dessa dívida, uma decisão contraditória, transitada em julgado em primeiro lugar, concretamente a decisão prolatada no processo no 650/09, pelo acórdão do STJ de 21 de abril de 2009, como se passa a demonstrar. 15 - Todos os embargados, juntamente com a embargante AA, são os únicos herdeiros do casal formado por BB e EE. 16 - Os embargados são os 6 filhos sobrevivos de BB e da conjugue EE, bem como os herdeiros das filhas MM e DD. 17 - O quinhão de cada um dos filhos na herança aberta por óbito de BB é de 3/72 avos e na de EE, incluindo a embargante AA, é de 1/8. 18 - Os embargados indicados nos artigos 28.º e 29.º dos embargos, bem como a filha aludida no artigo 31.º dessa peça, enquanto viva, em 19 de maio de 2003, assinaram com a embargante AA e executado nos autos principais, CC, o documento que designaram por PROTOCOLO. 19 - O embargado SS assinou esse protocolo na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de MM, representando todos os herdeiros desta. 20 - Por conveniência da família e a pedido do falecido BB foi transferido para a embargante AA e para o referido CC o direito de propriedade dos prédios rústicos e urbano integrados na denominada Quinta ..., sita em ..., ..., e do prédio ..., sito no mesmo concelho. 21 - O referido protocolo teve por duplo objetivo a venda a terceiros dos prédios da Quinta ..., sendo o respetivo preço recebido por EE, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do referido BB, na altura conjugue supérstite. 22 - Nesse protocolo ficou estabelecido que a entrega à embargante AA e referido CC da quantia de 265.700,00€ seria para pagamento das despesas por eles tidas enquanto titularam os prédios integrados na Quinta ... e para preenchimento do quinhão que lhes pertencesse na partilha da herança aberta por óbito do referido BB, ficando eles sem direito a receber e sem obrigação de pagar fosse o que fosse nessa partilha da referida herança quanto ao valor de venda desses prédios. 23 - Posteriormente à celebração desse protocolo, os embargados indicados no art. 28.º, bem como o embargado SS, em representação dos embargados referidos no art. 30.º, e ainda DD, atualmente a antecessora dos embargados mencionados no art. 31.º, todos da oposição por embargos, interpuseram uma ação de processo ordinário contra a referida EE, face ao recebimento aludido na anterior art. 37.º, e contra a embargante AA e marido CC, que correu termos na extinta 1.ª Secção da 4.ª Vara Cível do Porto, sob o processo n.º .... 24 - Nessa ação os referidos embargados pretendiam obter a nulidade das transmissões a favor da embargante AA e do executado CC do direito de propriedade dos prédios integrados na denominada Quinta ..., e 25 - A restituição à referida herança do valor recebido pela citada EE pela venda a terceiro, referida no antecedente art. 37.º da citada oposição por embargos, e, ainda, 26 - A restituição à herança do valor que a embargante AA e CC receberam pela venda do prédio ..., deduzido das quantias gastas que fossem da responsabilidade de todos os herdeiros da citada herança, e, por fim, 27 - A declaração de anulabilidade do citado protocolo com o consequente pedido de restituição da quantia recebida pela embargante AA e marido CC, ou seja, a restituição de 265.700,00€, acrescidos de juros, a totalizar 282.698,70€, referida no anterior art. 38.º. 28 - No decurso do processo, os citados embargados desistiram do pedido contra a referida EE, tendo esta assumido a qualidade de A., através do incidente de intervenção, no qual fez seus os articulados dos demais AA., ou seja, dos embargados referidos no anterior art. 39.º. 29 - Nesse processo foram proferidas decisões com trânsito em julgado sobre os referidos pedidos. 30 - Concretamente, e no que ora importa, foram a embargante AA e marido CC absolvidos do pedido de anulabilidade do protocolo e da restituição à herança de 282.698,70€, ou seja, de 265.700,00 de capital e o restante de juros. 31 - Esta decisão definitiva de validade do protocolo e dos embargados não terem direito à restituição dos 265.700,00€ na qualidade de herdeiros, foi definitivamente proferida no Proc. 653/09, do STJ, em 21 de abril de 2009. 32 - Com a celebração do aludido protocolo, a embargante AA, com o consentimento do marido, por acordo com os embargados procederam à partilha parcial da herança aberta por óbito de BB, tendo por objeto os bens imóveis integrados na denominada Quinta ..., tendo-se dado por igualados quanto ao valor desses bens e não havendo, por conseguinte, lugar à restituição à herança dos citados 265.700,00€. 33 - Ou seja, quanto a este valor e quanto ao preço de venda dos citados bens imóveis integrados na denominada “Quinta ...”, a embargante AA, com o consentimento do marido CC, e os embargados ficaram dispensados da colação. 34 - É o que se extrai do aludido acórdão do STJ proferido no Processo 653/09 em 21 de abril de 2009, transitado em 15 de outubro de 2012. 35 - Assim, na partilha da citada herança a realizar posteriormente, a embargante AA não quinhoaria do valor da venda dos prédios integrados na denominada “Quinta ...”, nem haveria lugar à restituição da citada quantia de 265.700,00€, 36 - Ou seja, na posterior partilha não deveria constar a dívida de 265.700,00€ da embargante AA à herança, sendo o valor de venda dos bens dos prédios da Quinta ... partilhados apenas pelos ora embargados. 37 - Consequentemente, na partilha só deveria incluir-se como dívida da embargante AA à herança a quantia indicada no artigo 47.º da oposição por embargos, a qual, com juros, no respetivo processo de inventário no ... viria a ser relacionada por 128.008,53€ a qual provém do valor do prédio .... 38 - Assim, no cumprimento do decidido no acórdão do STJ proferido no Proc. 653/09, deveriam considerar-se bens a partilhar com a embargante AA apenas os objetos de ouro, pratas e pedras preciosas, o mobiliário e o crédito de 128.005,53€. 39 - Acontece que correu termos pela Secção Cível – J2 – da Instância Local do Porto o processo de inventário para partilha da herança aberta por óbito do referido BB, sob o n.º ..., onde foi nomeada cabeça de casal a conjugue supérstite, EE, supra referida, entretanto falecida. 40 - Pela citada cabeça-de-casal nesse processo foi relacionada a dívida da embargante AA à herança de 265.700,00€, ao arrepio do decidido no acórdão do Supremo transitado em 15 de outubro de 2012, proferido no Proc. 653/09. 41 - Mercê dessa relação de bens foi elaborado o mapa de partilha onde se incluiu o valor de 265.700,00€ (verba 1) e o de 128.008,53€ (verba 220) como crédito da herança sobre a embargante. 42 - Tendo em consideração as dívidas das verbas 1 e 220, supra referidas, foi determinado à embargante AA, no mapa de partilha, o pagamento de tornas de 375.564,80€. 43 - Este mapa de partilha foi homologado por sentença proferida em 18 de setembro de 2015, transitada em julgado em 26 de junho de 2017. 44 - Ora, como se extrai do citado mapa de partilha, a embargante AA, foi condenada a pagar, a título de tornas, a - EE, 329.520,33€; - A cada um dos embargados BB, HH, II, DD (herdeiros), JJ, KK e LL, 5.755,56€, no total de 40.288,92€; e - A cada um dos embargados NN, OO, PP, QQ e RR, todas ..., 1.151,11€, no total de 5.755,55€. 45 - As devidas a EE resultam da meação e de 1/4 da outra metade, ou seja, de 5/8 daquele valor de 329.520,33€, o que se traduz em 205.950,20€. 46 - Acontece, porém, que a cumprir-se o acórdão do Supremo, supra referido, que valida o protocolo e nega aos ora reclamantes o direito de receberem 265.700,00€, em partilha posterior a embargante AA apenas poderia ser responsável por pagar à herança 128.008,53€. 47 - Ou seja, a cumprir-se esse aresto que transitou em momento anterior ao trânsito da sentença homologatória da partilha, os embargados apenas têm direito a receber da embargante AA a quantia de 128.008,53€, correspondendo 5/8 à falecida EE e 3/8 aos demais embargados, no seu conjunto. 48 - O que corresponde ter a citada falecida mãe da embargante AA o direito a receber de tornas 80.005,33€. 49 - Atendendo à qualidade de herdeira e do quinhão de 1/8, a embargante AA desse valor de tornas tem direito a receber 10.000,66€ pelo que apenas terá a pagar aos demais embargados 118.002,67€. 50 - Repetindo que a decisão proferida no acórdão do Supremo no aludido Proc. 653/09 transitou em julgado em primeiro lugar relativamente à proferida no Processo de Inventário, que correu termos sob o n.º ..., temos que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 625 do CCPC, a embargante AA apenas tem de pagar de tornas aos embargados 118.002,67€. 51 - A responsabilidade da embargante AA e do executado nos autos principais, CC, perante os embargados, descontado que seja o valor de 265.700,00€, acrescido dos respetivos juros de mora, fica limitada exclusivamente à que se vier a liquidar na execução do citado processo n.º ..., do Juízo de Execução – Juiz 5 do Tribunal Judicial da Comarca do Porto. 52 - A dívida exequenda do citado processo n.º ..., limita-se a 128.008,53€, sendo que já se encontram pagos 29.780,43€ e há a descontar o direito da embargante AA receber 10.000,66€ da herança da falecida mãe, pelo que a totalidade da aludida quantia exequenda exigível será de 88.227,44€, acrescida de juros de mora. 53 - A decisão proferida no referido processo n.º 653/09 no acórdão do Supremo de 21 de abril de 2009, também prevalece sobre a proferida na ação de impugnação pauliana, transitada em julgado em 9 de julho de 2021 (Processo n.º ...) por ter transitado em primeiro lugar, pelo que a quantia de 442.194,85€ aí indicada deve ser reduzida para 128.008,53€, por força do disposto no art. 625.º do C. P. Civil. 54 - A redução da quantia exequenda face à inexigibilidade da embargante e marido pagarem aos embargados 265.700,00€ fundamenta-se no caso julgado a que alude a alínea f) do art. 729 do CPC. 55 - O valor a receber da herança aberta por óbito da mãe pela embargante AA resulta do direito consignado nos arts. 2142, 2157 e 2159 do CC, a constituir o fundamento previsto na alínea h) do art. 729 do CPC. 56 - O alegado nos artigos supra referidos, reportados à oposição por embargos, encontram- se respaldados nos seguintes documentos a ela juntos: a) Certidão judicial emitida em ../../2020, sob o documento n.º 2, onde se demonstra todo o processado no citado processo n.º ..., concretamente para prova da dívida relativa ao prédio ..., de onde resultou a verba n.º 220 na relação de bens do processo de inventário, e para prova da inexistência do direito dos embargados em exigir aos embargantes a quantia de 265.700,00€ constante da verba n.º 1 da relação de bens do mesmo inventário n.º .... E, para prova, do trânsito em julgado do acórdão do Supremo proferido em 21 de abril de 2009, que constitui a decisão contraditória invocada nos autos e que transitou em primeiro lugar. Transito que ocorreu em 15 de outubro de 2012, quando ficou definitivamente decidida a questão da dívida relativa à liquidação determinada quanto ao prédio ...; b) Sob o documento n.º 3 o texto integral do Protocolo para prova do alegado nos arts. 34.º a 38.º, 49.º e 50.º; c) Sob os documentos n.ºs 4 e 5, o mapa de partilha e sentença homologatória da partilha, para prova dos factos alegados nos arts. 57.º a 63.º; e d) Sob os documentos nos 6 e 7, extraídos, para melhor facilidade de exame, da certidão junta sob o documento n.º 1, cópia do acórdão do Supremo proferido no processo n.º 653/09, em 21 de abril de 2009, e do acórdão do Supremo proferido em 14 de junho de 2012, relativo às questões alegadas das verbas n.º 1 e 220 constantes da relação de bens do referido processo de inventário, para prova do alegado nos arts. 47.º e 65.º. 57 - Do exposto, resulta que os embargados apenas têm direito aos juros calculados à taxa de 4% ao ano sobre o montante de 88.227,44€, desde 19 de novembro de 2018. 58 – E que a sanção pecuniária compulsória não é superior a 16.787,39€. 59 - Consequentemente, o crédito dos embargados não é superior a 122.370,26€ (88.227,44 + juros + sanção pecuniária compulsória). 60 - Estão já pagos na execução do processo n.º ... a quantia de 29.780,43€ e que deverão ser apreendidos os 97.572,83€ relativos ao arresto da ação de impugnação pauliana, a totalizar 127.353,26€. 61 - Consequentemente, só após a liquidação da dívida exequenda no citado processo n.º ... se poderá decidir se há necessidade de os bens imóveis penhorados nesse processo executivo responderem por quantia excedente que eventualmente resulte dessa liquidação, ou se deve ser sustada a venda judicial que os tinha por objeto. Os embargados/recorridos responderam ao recurso e, subsidiariamente, pretendem a ampliação do seu objeto. Sustentam que “a) Deve ser negado provimento ao recurso, pela improcedência dos fundamentos invocados pela Recorrente, mantendo-se a sentença recorrida por via da exceção de caso julgado (tendo em conta o decidido no Proc. n.º ...-E), devendo a Recorrente ser condenada como litigante de má-fé; b) Subsidiariamente, deve ser julgada procedente a impugnação da matéria de facto vertida na sentença, aditando-se aos factos provados os alegados na Contestação dos embargos de executado, por efeito da ampliação do âmbito do recurso ao abrigo do disposto nos arts. 636.º, n.º 2 e 640.º do CPC, julgando-se procedente as exceções de caso julgado (tendo em conta o decidido nos outros processos) e abuso do direito, mantendo-se, por esta via, a decisão de julgar improcedentes os embargos”. Para tanto, formulam as seguintes Conclusões: A - O recurso vem interposto da sentença que julgou improcedentes os embargos de executado por via da exceção do caso julgado, posto que a sentença proferida no processo de reclamação de créditos que correu termos sob o n.º ...-E conheceu precisamente do mesmo crédito (já que essa reclamação de créditos, na sequência da sustação da presente execução por penhora anterior, nos termos do artigo 794, n.ºs 1 e 2 do CPC, dizia respeito precisamente ao crédito desta execução). B - A recorrente não apresenta argumentos para impugnar a sentença, limitando-se a transcrever, para cada uma das três questões que suscita, o que alegou nos embargos de executado e ignora, inclusivamente, que invocou a exceção de litispendência por causa da pendência do processo (n.º ...- E) no qual foi proferida decisão, já transitada, o que determinou que o tribunal julgasse improcedentes os embargos por se verificar caso julgado. C - Quanto à suposta contradição de decisões e caso julgado anterior, essas questões já foram suscitadas anteriormente em diversos processos judiciais e já foram definitivamente decididas pelos tribunais, atuando a recorrida, como se alegou na contestação aos embargos, em abuso do direito, e com má-fé processual, ao deduzir oposição cuja falta de fundamento não deviam ignorar e ao alterar a verdade dos factos, pois tem perfeito conhecimento e consciência que a questão que constitui o fundamento dos embargos de executado já foi suscitada diversas vezes e foi definitivamente decidida, por sentenças e acórdãos transitados em julgado. D - Uma vez que o tribunal, ao julgar verificada a exceção de caso julgado, não conheceu dos outros fundamentos invocados pelos recorridos na Contestação dos Embargos para a improcedência dos embargos, por terem ficado prejudicados pela solução dada ao litígio, para que o Tribunal da Relação possa dispor dos elementos necessários a conhecer das diversas questões suscitadas pela Recorrida neste processo de Embargos de Executado no caso de entender que a apelação procede – o que se equaciona por dever de patrocínio -, ao abrigo da regra da substituição ao tribunal recorrido, prevista no artigo 665, n.º 2 do CPC, por cautela, prevenindo a hipótese de procedência de alguma questão suscitada pela recorrente, a recorrida vai impugnar a decisão proferida quanto a concretos pontos da matéria de facto nestas contra-alegações, a título subsidiário, ao abrigo do disposto no artigo 636, n.º 2 do CPC. E - Os recorridos requererão, assim, a ampliação do âmbito do recurso, impugnando a decisão proferida sobre a matéria de facto, na parte em que não incluiu nos factos provados matéria que foi alegada no requerimento executivo e na Contestação aos embargos (que deve ser julgada assente) e que é relevante para a decisão final sobre a sua improcedência (e consequente prosseguimento da execução). F - Não se requer a ampliação do âmbito do recurso para apreciação dos outros fundamentos da Contestação dos embargos de executado, ao abrigo do disposto no artigo 636, n.º 1 do C.P.C., dado que não se trata de fundamentos em que os recorridos tenham decaído, mas antes de fundamentos que o tribunal não teve necessidade de apreciar, uma vez que julgou os embargos improcedentes pela procedência da exceção de caso julgado, tendo ficado, por essa solução dada ao litígio, prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos invocados que levariam igualmente à improcedência dos embargos e prosseguimento da execução. G - A recorrente não impugnou a decisão sobre a matéria de facto, pelo que a referida matéria está definitivamente fixada (sem prejuízo da ampliação que se requereu). H - A presente execução tem como título executivo a sentença homologatória da partilha que teve lugar no inventário que correu termos para partilha da herança aberta por óbito do Eng. BB, que condenou a recorrente e o marido (casados sob o regime de comunhão geral) a pagarem tornas à Mãe/Sogra (entretanto falecida) e aos irmãos e sobrinhas, nos termos descritos no requerimento executivo, como, aliás, a Embargante reconhece no artigo 2.º da P.I. de Embargos. I - Como alegado no requerimento executivo, os recorridos ressalvaram expressamente o direito de fazer prosseguir a execução n.º ..., tendo reclamado na presente execução apenas parte do seu crédito de tornas, precisamente porque o outro crédito estava, e está, a ser reclamado naquela execução (cfr. n.ºs 16 a 25 e 28 a 35 do requerimento executivo). J - Como bem decidiu a sentença, “Uma vez que na Execução a que estes autos se encontram apensos não foi demandada na qualidade de executada, A..., SL, nada temos a determinar quanto a exceção invocada, uma vez que esta não é parte na execução, não foi demandada nessa qualidade, nem foi admitida a sua intervenção nos autos. Fica assim prejudicado o conhecimento desta exceção invocada.” K - A recorrente e o marido são ambos devedores aos exequentes da quantia que foram condenados a pagar pela sentença homologatória da partilha, que constitui o título executivo na presente execução (n.º 2159/19.4T8PRT) e são devedores aos exequentes da quantia que foram condenados a pagar pela sentença proferida na ação n.º ..., que constitui o título executivo na execução n.º .... L - E, diversamente do que afirma a recorrente, o executado CC é responsável nos mesmos termos e pelos mesmos valores que o cônjuge (a recorrente) dado que foi igualmente interessado no inventário (onde, aliás, interveio ativamente) porque casado sob o regime da comunhão geral de bens; foram, pois, os dois condenados a pagar tornas, na sentença que se deu à execução (factos provados n.ºs 1, 2, 3 e 4). M - Para fundamentar a exceção de litispendência (que não faz sentido face à decisão já proferida), a recorrente transcreveu os artigos 16.º a 22.º dos embargos, não tendo tido sequer em consideração que já foi proferida decisão definitiva no processo cuja pendência ela própria invocou, tendo sido precisamente com base nela que o tribunal decidiu julgar improcedentes os embargos, por virtude da exceção de caso julgado; com efeito, tendo, entretanto, sido proferida decisão que julgou, em definitivo, reconhecido o crédito dos recorridos, que é o crédito exequendo na execução a que estes embargos constituem apenso, é descabido continuar a invocar a exceção de litispendência. N - O Tribunal já decidiu no processo n.º ...-E, por sentença transitada, “em que foi apreciado o mérito da reclamação de créditos e oposição ali apresentada (cfr. factos 19 e 20) cujo teor se dá aqui por reproduzido”, que “o crédito aqui exequendo e ali reclamado foi reclamado tempestivamente, está devidamente documentado e demonstrado, e consequentemente foi julgado reconhecido e verificado, e graduado em conformidade” (factos provados n.ºs 20 e 21). O - Ou seja, o tribunal apreciou, no âmbito da reclamação de créditos apresentada na sequência da sustação desta execução, a questão do pretenso caso julgado que, segundo a recorrente “deve prevalecer face ao contra crédito sobre os Recorridos” suscitada nos presentes embargos, que é a mesma que foi suscitada na impugnação à reclamação de créditos (e que tem sido suscitada pela recorrente e marido nos vários processos pendentes, e que foi sempre decidida em sentido favorável aos recorridos). P - Tendo já sido decidido o mérito da causa – como foi – “o efeito preclusivo do caso julgado determina a inadmissibilidade de qualquer ulterior indagação sobre a relação material controvertida definida em anterior decisão definitiva”, como refere a sentença. Q - Ficaram, assim, definitivamente decididas (por decisão de mérito) as questões colocadas a propósito do suposto “caso julgado anterior” e pretenso “contra crédito” – vertidas na alínea c) das alegações de recurso – com efeito preclusivo dos meios de defesa que a recorrente pudesse ter contra o crédito (reclamado no outro processo e exequendo nesta execução). SEM PRESCINDIR E POR CAUTELA DE PATROCÍNIO: R - Esta questão da suposta “contradição de decisões e caso julgado anterior” foi suscitada pela recorrente – e marido –, repetidamente, nos vários processos judiciais, e em todos eles já foi proferida decisão definitiva no sentido de negar a sua pretensão, por total falta de fundamento: (i) no processo de inventário, (ii) na acção que correu termos no Tribunal da Póvoa de Varzim sob o n.º ..., (iii) na acção de impugnação pauliana que correu termos no Tribunal de Viana do Castelo sob o n.º ... e (iv) na impugnação do crédito no processo n.º ...-E. S - Não existe qualquer “caso julgado anterior”, nem decisão contraditória, pois as decisões proferidas no processo de inventário ficaram a aguardar o desfecho do processo n.º ... e tiveram em conta o que foi decidido pelo STJ no acórdão de 21.04.09 (que a recorrente identifica como processo n.º 650/09, mas este é apenas o número do processo no STJ – que na altura era alterado nas instâncias superiores -, sendo o processo o mesmo: Proc. n.º ...). T - O processo de embargos de executado não é o meio processual adequado a “pôr em causa” decisões definitivas proferidas pelos Tribunais judiciais, e muito menos a apreciar fictícias “contradições”. U - A partilha da herança aberta por óbito do Eng. BB ocorreu por processo de inventário (requerido pela recorrente AA) que correu termos sob o n.º ..., cuja sentença homologatória da partilha transitou em julgado em 26.06.17 e foi dada à execução nestes autos. V - No processo de inventário foram decididas todas as questões relativas aos bens que integravam o acervo hereditário, créditos e passivo, que poderiam influir na partilha, incluindo, designadamente, as dívidas da recorrente e do marido à herança (que foram imputadas na sua quota hereditária) em virtude se terem apropriado, ilegítima e abusivamente, do preço da venda de prédios pertencentes à herança, e o valor das tornas em resultado da partilha. W - E todas as decisões tomadas no processo de inventário – que esteve suspenso a aguardar o desfecho das ações judiciais pendentes nas quais eram discutidas questões relativas a bens e direitos de crédito que poderiam influenciar a partilha (cfr. despachos juntos, a título exemplificativo, com a Contestação como docs. n.ºs 6, 7 e 8) – tiveram em conta as sentenças proferidas na ações declarativas pendentes, e, designadamente, as que foram proferidas no processo n.º ..., no qual foi emitido pelo STJ, em 21.04.09, o acórdão a que alude a recorrente (com um voto de vencido, que consta de fls. 1309 a 1311 do documento junto pela embargante como doc. n.º 2 e que foi subtraído do documento que juntou com o n.º 6), e, bem assim, no processo n.º 33.615/03.5TJPRT instaurado pela recorrente e o marido a reclamar a entrega dos móveis (“quarto vitoriano”- verba 217-A do processo de inventário) por lhes terem sido pretensamente doados em vida do Eng. BB (como fizeram constar do “protocolo”). X - As questões foram suscitadas, pela primeira vez, na reclamação contra a relação de bens, tendo sido proferida decisão em 26 de Abril de 2010, da qual não foi interposto recurso por qualquer dos interessados, pelo que transitou em julgado. Y) Tendo sido definitivamente decidida a reclamação contra a relação de bens no sentido de não excluir determinadas verbas da relação de bens e não corrigir o montante de outras verbas, que era autonomamente recorrível, o tribunal decidiu no processo de inventário com força de caso julgado. Z - Os despachos posteriores de 14.03.14 e 08.05.14 foram conformes à anterior decisão de 26.04.10, mas depois de apreciar as concretas questões suscitadas na sequência do trânsito do acórdão do STJ de 21.04.09 (proferido no Proc. n.º ...). AA - A decisão proferida sobre a reclamação contra a relação de bens (de 26.04.10), donde constam todos os bens e direitos e que a recorrente pretende ver alterados foi proferida já depois do trânsito em julgado do acórdão do STJ (de 21.04.09) que pôs termo àquela ação declarativa, e, o mais importante, foi proferida tendo em conta o teor dessa decisão. BB - O caso julgado pressupõe, tal como a litispendência, a repetição de uma causa; ambas as exceções visam evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. CC - No caso concreto, a questão que é colocada neste processo já foi decidida, existindo, assim, sentença com trânsito em julgado, proferida sobre o mérito de causa anterior, perfeitamente idêntica à pretensão da recorrente, havendo identidade de sujeitos, identidade de pedido e identidade de causa de pedir. DD - O Tribunal já decidiu, com força de caso julgado, qual o valor do crédito dos exequentes sobre os executados (que emerge da partilha feita no processo de inventário e das decisões judiciais condenatórias proferidas) e ainda que não existe qualquer contradição entre decisões proferidas em processos diferentes. EE - Verifica-se, assim, a exceção dilatória de caso julgado, que os embargados expressamente invocam, para todos os efeitos legais. FF - Tendo ficado provado nesta acção ordinária (Proc. n.º ...84) que a recorrente e o marido já tinham recebido a referida quantia de 265.700,00€ por conta da sua quota nesta herança, na partilha a que houve lugar no inventário esse valor foi - e muito bem - imputado na sua quota hereditária, nos termos previstos no art. 2074, n.º 2 do CC. GG - Ficou inequivocamente demonstrado nos processos judiciais anteriores que: a) a quantia indicada na verba n.º 1 da relação de bens constituía parte do preço da venda de prédios que pertenciam à herança (estando a outra parte relacionada na verba no 219) – e o certo é que o preço dos bens alienados faz parte da herança (art. 2069, b) do CC); b) essa quantia da verba n.º 1 foi recebida pela recorrente e marido aquando da venda desses prédios que pertenciam à herança (eles próprios referem no protocolo que a receberam “com antecipação relativamente” aos demais interessados). HH - Quanto aos bens da herança vendidos, refere o Prof. Oliveira Ascenção, in “Direito Civil Sucessões”, Coimbra Editora, 5.ª Ed, pág. 486, que os herdeiros podem alienar imóveis da herança (até porque o registo dos prédios pode ser feito em nome dos herdeiros), mas “Não há então uma partilha antecipada, e por isso o preço resultante da alienação fica sub-rogado no lugar do imóvel.” II) Sendo tal importância uma dívida de um co-herdeiro para com a herança, ela tinha forçosamente de ser imputada – como foi - na quota do herdeiro (2074, n.º 2 do CC). JJ - No que diz respeito ao pretenso contra crédito da recorrente, como refere a sentença proferida no processo n.º ...-E, o direito que a executada AA tem sobre a herança de sua mãe, não é um “crédito”, mas um direito que carece de ser concretizado através da partilha da herança, pelo que não se encontram verificados os requisitos da compensação de créditos, posto que a herança está indivisa. AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO KK - Os meios probatórios constantes dos autos justificam que sejam aditados aos factos provados os seguintes factos: 1) A cabeça de casal fez testamento no dia 8 de janeiro de 2010, perante a Notária TT, pelo qual instituiu herdeiros da quota disponível seus filhos GG, HH, II, JJ, KK, LL, e DD – Facto alegado no art. 7.º do Requerimento Executivo e provado pelo documento aí junto como doc. n.º 4. 2) As decisões proferidas no processo de inventário ficaram a aguardar o desfecho do processo n.º ... e tiveram em conta o que foi decidido pelo STJ no acórdão de 21.04.09 (que a embargante identifica como processo n.º 650/09) - Facto alegado na Contestação e provado pelos documentos juntos aos autos. 3) A embargante e o marido levantaram as mesmas questões que suscitam nestes embargos nos seguintes processos: - no processo de inventário, (no qual foi proferida a sentença dada à execução), incluindo nos recursos; - na ação judicial que correu termos no Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 5, sob o n.º ..., que foi julgada improcedente pelo Tribunal de 1.ª Instância, por decisão depois confirmada pelo Tribunal da Relação (cfr. docs. n.ºs 2 e 3 juntos com a Contestação dos Embargos); - na ação de impugnação pauliana (a que aludem os factos provados n.ºs 14 e 15) e - na impugnação do crédito no processo de reclamação de créditos n.º ...-E (a que aludem os factos provados n.ºs 18, 19, 20 e 21). 4) Na resposta ao articulado superveniente apresentado pela embargante e pelo marido na ação de impugnação pauliana, os mesmos referiram expressamente que não se opunham ao trânsito em julgado das duas decisões, sendo uma delas a proferida no processo de inventário que decidiu não haver qualquer contradição entre decisões (cfr. documento junto com a Contestação como doc. n.º 5). LL - A entender-se que a recorrente teria direito (no sentido de um direito subjetivo) a suscitar novamente a mesma questão nos presentes Embargos de Executado – o que se admite apenas por hipótese de raciocínio e cautela de patrocínio – sempre a sua atuação seria ilegítima e abusiva, considerando que está a submeter à apreciação do tribunal questões que já foram decididas em sentido contrário por outros tribunais (em relação às quais se verifica caso julgado), omitindo-as e apresentando uma versão distorcida dos factos, com o ilícito objetivo de alterar a partilha já operada em processo de inventário concluído e encerrado. MM - Além disso, ao deduzir os presentes embargos e colocar em causa o crédito exequendo, assumiu um comportamento manifestamente contraditório com o seu comportamento anterior, em que supostamente “acatou” as decisões judiciais, conduta essa que, ao afrontar as expectativas dos embargados quanto às consequências da partilha realizada, é antijurídica sob a modalidade de abuso do direito (art. 334 do CC). NN - Com base na factualidade e no direito aplicável, os embargos devem ser julgados totalmente improcedentes também por outros fundamentos: caso julgado anterior (quanto à questão da pretensa contradição de decisões e reconhecimento do crédito exequendo) por a questão ter sido definitivamente decidida noutros processos, para além daquele que foi considerado pelo tribunal, e abuso do direito. OO - A decisão recorrida violou, assim, na parte a que respeita a ampliação do âmbito do recurso, designadamente, o disposto no artigo 607, n.ºs 3 e 4 do CPC. O recurso foi recebido nos termos legais e os autos correram Vistos. Nada obsta à apreciação do respetivo mérito, sem prejuízo do que se dirá quanto à ampliação, pretendida – ainda que subsidiariamente – pelos recorridos. O objeto da apelação, atentas as conclusões apresentadas pela recorrente, traduz-se em saber se - deve ser revogada a sentença, por não estar verificada a exceção do caso julgado e atender-se “ao alegado e peticionado nos embargos apresentados pela recorrente”, concretamente, - se deve declarar-se o marido da executada parte ilegítima e - existir litispendência quanto à A..., SL e - “subsidiariamente, declarando a existência de caso julgado anterior à sentença do inventário (Processo n.º ...) e da impugnação pauliana (Processo n.º ...)”. Na ampliação do âmbito do recurso, pretendem os recorridos - a alteração da decisão relativa à matéria de facto e - ainda que se entenda não proceder a exceção do caso julgado, declarar improcedentes os embargos. III – Fundamentação III.I – Fundamentação de facto Sem prejuízo do que se dirá a propósito da pretensão formulada em sede de ampliação do âmbito do recurso (na vertente em que a pretensão versaria sobre a alteração da decisão relativa à matéria de facto) deixamos transcrito que o tribunal recorrido considerou [Com relevância para a decisão, tendo em consideração o requerimento executivo, o título dado à execução (sentença homologatória de partilha) os documentos que o acompanham, a posição das partes plasmada nos articulados e o teor da certidão da decisão judicial, respeitante aos autos ...-E do J5 deste juízo de execução] “assente a seguinte factualidade”: 1 - O título que serve de base à execução a que estes autos se encontram apensos é a sentença homologatória da partilha realizada no âmbito dos autos que com o n.º ... correram termos no Juízo Local Cível do Porto J2 em que constavam como interessados:
_________________________ [1] Acórdão de 7.11.2023 [Relator, Desembargador Fernando Vilares Ferreira, dgsi], com o seguinte sumário: “I - Pendendo mais do que um processo de execução entre as mesmas partes, fundadas em títulos diferentes, para pagamento de quantia certa, resultando penhorados os mesmos bens em mais do que um dos processos, o agente de execução susta quanto a tais bens a execução em que a penhora tenha sido ulterior, ficando o exequente legitimado, sem necessidade de promover a cumulação de execuções nos termos do art. 709.º do CPCivil, a reclamar o seu crédito nos termos do art. 794.º, n. 2, do mesmo Código. II - Trata-se, com efeito, de institutos processuais bem distintos: a “cumulação de execuções fundadas em títulos diferentes” (art. 709.º) e a “pluralidade de execuções sobre os mesmos bens penhorados” (art. 794.º,n.º 2), justificando-se esta última mormente por razões de economia de meios ou aproveitamento dos atos praticados. III - A exceção de caso julgado, visando a preservação do prestígio dos tribunais e a certeza ou segurança jurídica, evitando a instabilidade das relações jurídicas, supõe uma particular relação entre ações judiciais, uma repetição da causa assente numa relação de identidade entre sujeitos, pedido e causa de pedir (art. 581.º do CPCivil). IV - O quinhão hereditário em herança ilíquida e indivisa não é um “crédito”, mas um “direito” que carece de ser concretizado através da partilha da herança, e daí que não sirva para justificar a compensação de créditos, nos termos do preceituado no art. 847.º e segs. do CCivil”. |