Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003368 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO DECLARAÇÃO NEGOCIAL DOLO ANULABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199111149050811 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N3 ART712 N2. CCIV66 ART253 N1 ART254 N2 ART913. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/12/02 IN BMJ N322 PAG308. AC STJ DE 1977/10/11 IN BMJ N271 PAG192. AC STJ DE 1979/12/18 IN BMJ N292 PAG341. | ||
| Sumário: | I - Não envolve matéria de direito, que justifique ter-se como não escrita a respectiva resposta, a inclusão no questionário de expressões que, podendo envolver determinado conceito técnico-jurídico, tem também um sentido corrente ligado à concretização de certos factos. II - Assim, não envolvem matéria de direito quesitos em que se encontra a palavra " dissimularam " que poderia, à primeira vista sugerir a ideia de conceito técnico-jurídico, mas tem, também, um sentido corrente ligado à concretização do facto " esconder ", " ocultar com astúcia ", " fingir ". III - O declarante cuja vontade tenha sido determinada por dolo pode anular a declaração. IV - Para que haja dolo é necessário que o declarante esteja em erro; que o erro tenha sido provocado ou dissimulado pelo declaratário ou por terceiro; e que o declaratário ou terceiro hajam recorrido, para o efeito, a qualquer artifício, sugestão, embuste, etc.. | ||
| Reclamações: | |||