Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050811
Nº Convencional: JTRP00003368
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
DOLO
ANULABILIDADE
Nº do Documento: RP199111149050811
Data do Acordão: 11/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART712 N2.
CCIV66 ART253 N1 ART254 N2 ART913.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/12/02 IN BMJ N322 PAG308.
AC STJ DE 1977/10/11 IN BMJ N271 PAG192.
AC STJ DE 1979/12/18 IN BMJ N292 PAG341.
Sumário: I - Não envolve matéria de direito, que justifique ter-se como não escrita a respectiva resposta, a inclusão no questionário de expressões que, podendo envolver determinado conceito técnico-jurídico, tem também um sentido corrente ligado à concretização de certos factos.
II - Assim, não envolvem matéria de direito quesitos em que se encontra a palavra " dissimularam " que poderia,
à primeira vista sugerir a ideia de conceito técnico-jurídico, mas tem, também, um sentido corrente ligado à concretização do facto " esconder ",
" ocultar com astúcia ", " fingir ".
III - O declarante cuja vontade tenha sido determinada por dolo pode anular a declaração.
IV - Para que haja dolo é necessário que o declarante esteja em erro; que o erro tenha sido provocado ou dissimulado pelo declaratário ou por terceiro; e que o declaratário ou terceiro hajam recorrido, para o efeito, a qualquer artifício, sugestão, embuste, etc..
Reclamações: