Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0744812
Nº Convencional: JTRP00041075
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PERÍODO DE DESCANSO
Nº do Documento: RP200802180744812
Data do Acordão: 02/18/2008
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 50 - FLS 23.
Área Temática: .
Sumário: Tendo havido alteração da lei sobre a organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em actividades de transportes rodoviários, através do DL 238/2007, de 19/06 (transpondo para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 2002/15/CE), onde se consagrou um alargamento dos tempos máximos de condução (6 horas de trabalho consecutivo), deve absolver-se a entidade patronal da respectiva contra-ordenação, no caso de o trabalhador em causa ter prestado a sua actividade ininterruptamente durante 5 horas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

1. B………., LDA, impugnou a decisão do Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Famalicão que, confirmando a decisão administrativa, lhe aplicou a coima de euros 960,00 pela prática, a título de negligência, de uma contra - ordenação por violação do disposto no art. 7, n.º 1, do Regulamento CEE 3820/85, do Conselho, de 20/12/1985, em conjugação com o disposto no art. 7, n.º 1, do DL 272/89 de 19/8 e no art. 620, n.º 3, alínea c) e n.º 5, do Código do Trabalho.
Concluiu em síntese a arguida que, ao se não fazer referência na sentença recorrida e decisão administrativa ao art. 15, do Regulamento CEE 3820/85, aplica-se o art. 380, n.º 1, alínea a), por violação da alínea a), do n.º 2, do art. 374, do CPP. O cumprimento do tempo de trabalho está dependente apenas e só dos condutores, pois partir do momento em que se inicia o serviço é o trabalhador que passa a ter o domínio do facto, só este podendo controlar directamente o seu tempo de repouso e condução. Do texto do DL 272/89, resulta que a imputação é feita ao condutor; a responsabilidade não é objectiva; com a entrada. em vigor do Código do Trabalho, determina-se que o empregador é agente da contra-ordenação tipificada na lei apenas quando esta expressamente o preveja como tal.

O MP respondeu ao recurso pugnando pela manutenção da decisão.

O Sr. Procurador Geral – Adjunto nesta Relação emitiu Parecer no sentido do não provimento do recurso.

Recebido o recurso foram colhidos os vistos legais.

2. Os Factos
Encontram-se provados os seguintes factos:
1º- B………., Lda", dedica-se à actividade de transportes rodoviários de mercadorias, com sede na Rua ………., nº .., em ………., Concelho de Leiria.
2º- A arguida no dia 08 de Setembro de 2006, pelas 12 horas e 10 minutos, no Nó de ………., de Acesso à A., sito na freguesia de ………., concelho de Vila Nova de Famalicão, fazia circular um veículo, Tractor de Mercadorias, em serviço de aluguer, propriedade sua, com a matrícula ..-..-AC.
3º- Tal veículo era conduzido, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, pelo Motorista, C………. .
4º- Nessas circunstâncias de tempo e lugar foi constatado pelo Sr. Agente autuante que no dia anterior àquele (07/09/2006), aquele motorista conduziu o referido veículo por um período superior a 04 horas e 30 minutos - conduziu, ininterruptamente, de cerca das 06H00 às 11H00- sem que tivesse efectuado o intervalo de repouso de, pelo menos, 45 minutos, seguido, ou intercalado pelo máximo de três períodos de 15 minutos cada, no mínimo.
5º- O motorista não recebeu formação, por parte da arguida, sobre os procedimentos e manuseamento do disco/diagrama e do aparelho "Tacógrafo" e as orientações e ordens que daquela recebeu, para executar a tarefa, não lhe permitiram respeitar os tempos máximos de condução/os tempos mínimos de repouso, nos termos referidos em 4º.
6º - A arguida apresentou, no ano de 2005, um volume de negócios de € 2.729.598,00, conforme consta no respectivo mapa quadro de pessoal

3. O Direito
O recurso nas contra-ordenações em segunda instância é restrito à matéria de direito, como resulta dos artigos 41 e 75, do DL 433/82, de 27.10 (RGCO), por força do art. 615 do Código do Trabalho; salvo verificando-se a existência de vícios no julgamento da matéria de facto previstos no art. 410, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), caso em que, no recurso penal restrito à matéria de direito, a Relação pode e deve alterar a matéria de facto, se dispuser de todos os elementos probatórios necessários para o efeito; ou, não dispondo desses elementos, deverá a Relação reenviar os autos à 1.ª instância, para sanação do vício de acordo com os artigos 426 e 431, alínea a), do CPP, o que não sucede no presente caso.

Das alegações de recurso, decorrem como questões a apreciar:
1. A correcção da sentença
2. Qual o responsável pela prática da contra-ordenação

3.1. Da correcção da sentença
Sustenta a arguida que apenas por via da violação do art. 15, do Regulamento CEE 3820/85, poderia a mesma ser responsabilizada, mas que a sentença recorrida e a decisão administrativa não fizeram referencia a essa norma, pretendendo seja a dita sentença corrigida nos termos do art. 380, n.º 1, alínea a) e art. 374, n.º 2, alínea a), todos do CPP.
Nos termos do referido art. 380, o tribunal pode proceder à correcção da sentença quando, fora dos casos do art. 379 (nulidade da sentença), não tiver sido observado ou integralmente observado o disposto no art. 374. Este normativo, por seu turno, trata dos requisitos a que deve obedecer a sentença, e que se traduzem no relatório, fundamentação de facto e de direito e dispositivo.
Analisando a sentença recorrida, verifica-se que a mesma se mostra estruturada nos termos prescritos na lei, comportando as partes acima indicadas, não havendo omissão quanto à motivação de direito, como resulta de fls. 58 a 61.
A circunstância de se não ter feito referência ao art. 15 daquele Regulamento prende-se com a “leitura” jurídica que o tribunal deu à matéria em causa e não a qualquer omissão na estrutura da decisão. Indefere-se, por isso, o requerido.

3.2 Da responsabilidade pela prática da contra-ordenação
A arguida sustenta, nos termos supra enunciados, que o cumprimento do tempo de trabalho está dependente apenas e só dos condutores, pois são estes que têm o domínio do facto, só estes podendo controlar, directamente, o seu tempo de repouso e condução. Para além disso, diz, ainda, que do texto do DL 272/89, resulta que a imputação é feita ao condutor e que não se trata de responsabilidade objectiva; por força do Código do Trabalho, determina-se que o empregador é agente da contra-ordenação tipificada na lei apenas quando esta expressamente o preveja como tal.
Como é sabido, esta questão tem suscitando divergências interpretativas, quer na doutrina, quer na jurisprudência, sobre quem deve ser considerado o sujeito responsável pelo tipo de contra-ordenação descrito nos autos, nomeadamente, após a publicação da Lei n.º 116/99, de 04.08, que regulava o regime jurídico das contra-ordenações laborais. Sobre essa matéria rege actualmente o art. 617, do Código do Trabalho, onde se dispõe:
“Quando um tipo contra-ordenacional tiver por agente o empregador abrange também a pessoa colectiva, a associação sem personalidade jurídica, bem como a comissão especial”. Este normativo corresponde ao artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 116/99, de 04.08, que estabelecia: “São responsáveis pelas contra-ordenações laborais e pelo pagamento das coimas a entidade patronal, quer seja pessoa singular ou colectiva…”.
Do confronto entre as citadas normas, tem-se concluído que no regime anterior a contra-ordenação tinha como autor, independentemente de outras situações (cfr. a alínea c,) do artigo 4.º da Lei n.º 116/99), o empregador, apesar de ser materialmente praticada por um motorista, seu trabalhador subordinado, um dos elementos na organização da empresa, ao lado dos outros meios, materiais ou não.
No Código do Trabalho, ter-se-ia estabelecido como autor da contra-ordenação, qualquer sujeito a quem ela seja imputável, nomeadamente, ao empregador ou ao trabalhador ou a ambos, já que pode verificar-se uma co-autoria, isto é, a existência de acordo ou, pelo menos, da consciência de colaboração bilateral, conforme o que se provar, caso a caso.
Com base naquela nova redacção tem-se entendido que, sabendo o legislador do Código do Trabalho as posições que se firmaram em redor da interpretação dada ao artigo 4, n.º 1, alínea a) da Lei 116/99, de 04.08, a alteração legislativa constante do artigo 617, n.º 1 do novo diploma, desacompanhada do elenco dos sujeitos das contra-ordenações constante das 4 alíneas do n.º 1 daquele artigo 4.º, só poderá ter o sentido apontado. (Cfr. António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12.ª edição, 2004, págs. 59 a 61 e João Soares Ribeiro, Contra-Ordenações Laborais, 2.ª edição, 2003, págs. 60 e 88 e 89, Análise do Novo Regime Geral das Contra-Ordenações Laborais e Contra-Ordenações no Código do Trabalho, Questões Laborais, respectivamente, Ano VII, 2000, 15, págs. 12 a 18 e Ano XI-2004, 23, págs. 10 a 16).
Daí que se sustente que, embora as contra-ordenações possam ter como autor, por regra, o empregador, dada a natureza do ilícito e dos valores jurídicos que se pretende tutelar, importa agora verificar, face aos factos provados e caso a caso, se a contra-ordenação não será imputável a outro sujeito, nomeadamente, ao trabalhador, uma vez que a lei deixou de direccionar a autoria das infracções, como acontecia no regime anterior, para a entidade empregadora. Com base no referido entendimento, esta apenas deverá ser condenada, à luz do Código do Trabalho, se se provarem factos donde se possa concluir que a contra - ordenação lhe é imputável, pelo menos, a título de negligência, sendo insuficiente a prova da mera materialidade da infracção.
A materialidade da infracção tem como agente o trabalhador/motorista, a responsabilidade a título subjectivo deverá ser do empregador que é quem determina o serviço a executar, se, por exemplo, com culpa, impuser ao trabalhador subordinado tempos de execução de tarefas incompatíveis com o horário de trabalho e com os períodos de repouso, estabelecidos nos regulamentos de transportes rodoviários.
No caso em apreço, está provada a materialidade da infracção, pois não foi observado pelo motorista o período de descanso mínimo, previsto no art. 7, n.º 1, do Regulamento CEE 3820/85, de 20.12, nem tão pouco os tempos mínimos de descanso previstos alternativamente no n.º 2, do mesmo artigo. E a matéria de facto apurada permitiria imputar à entidade empregadora, ora arguida, a prática da contra-ordenação. Na verdade, se tais períodos de repouso não foram observados pelo trabalhador tal ficou a dever-se às ordens e determinações da arguida, pois apurou-se que as orientações e ordens que daquela recebeu, para executar a tarefa, não lhe permitiram respeitar os tempos máximos de condução/os tempos mínimos de repouso, nos termos referidos. Para poder cumprir o que lhe fora determinado pela arguida o trabalhador viu-se compelido a não respeitar as regras supra referidas. Competindo à arguida a planificação e organização do trabalho, era dever da mesma fazê-lo de molde a que o trabalhador pudesse realizar naquele tempo as tarefas de que estava incumbido, com respeito por aqueles tempos de repouso, o que aquela podia e devia ter feito. Assim não ocorrendo, apenas se poderia concluir ser a arguida a responsável, com negligência, pela prática da sobredita contra-ordenação.
Acontece, porém, que os factos em questão deverão ser ponderados à luz do DL 238/2007, de 19 de Junho que transpondo para a ordem jurídica interna portuguesa a Directiva 2002/15/CE, relativa à organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em actividades de transportes rodoviários, veio definir novos períodos de intervalos de descanso e determinar novo período de trabalho consecutivo. De acordo com o art. 8, desse diploma “O período de trabalho diário dos trabalhadores móveis é interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a trinta minutos, se o número de horas de trabalho estiver compreendido entre seis e nove, ou quarenta e cinco minutos, se o número de horas for superior a nove (n.º 1);
Os trabalhadores móveis não podem prestar mais de seis horas de trabalho consecutivo (n.º 2).
Enquanto no Regulamento 3820.05, supra referido, se previa como tempo máximo de condução sem repouso 4,30 horas, a nova lei prevê que os trabalhadores não podem prestar mais de 6 horas de trabalho consecutivo. O novo diploma consagra, assim, um alargamento dos tempos máximos de condução. Essa alteração significa, para o caso em análise, que a conduta da arguida deixou de ser punida de acordo com o regime agora instituído, pois o trabalhador em causa prestou ininterruptamente trabalho durante 5 horas (entre as 6 e as 11 horas) - como decorre do princípio da aplicação da lei mais favorável (art. 3, n.º 2, do RGCO) e emerge da nossa Lei Fundamental (art. 29, n.º 4).
Isto para se concluir no sentido do provimento do recurso, alterando-se a decisão recorrida e absolvendo-se a arguida.

4. Decisão
Nos termos expostos, concede-se provimento ao recurso, alterando-se a decisão recorrida, pelo que se absolve a arguida da prática da contra-ordenação que lhe era imputada.

Sem custas.
Honorários para Exmª Defensora Oficiosa.

Porto, 2008.02.18
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira
Maria Fernanda Pereira Soares (votei a decisão, por discordar em parte dos fundamentos)
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
José Carlos Dinis Machado da Silva