Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3013/18.2T8AGD-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA LUCINDA CABRAL
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RP202001143031/18.2T8AGD-A.P1
Data do Acordão: 01/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A compensação, enquanto fundamento de oposição à execução baseada em sentença, pode actuar quer ao abrigo do disposto na alínea g) (compensação extra-judicial), quer ao abrigo da alínea h) (compensação judicial) ambas do artigo 729º do CPC.
II – A compensação extra–judicial ou legal é realizada pelo executado antes da oposição à execução, operando-se a mesma anteriormente à sua invocação, como excepção peremptória, invocando-se nos embargos que o crédito exequendo já se encontra extinto em virtude do executado já ter extrajudicialmente declarado a sua pretensão de compensar.
III – A compensação judicial é aquela em que a declaração compensatória é feita no articulado de oposição à execução, destinando-se a efectivar a compensação logo que a declaração receptícia, constante da petição, chega ao conhecimento do exequente, o que normalmente sucede com a notificação daquela peça processual.
IV – Quando o título executivo é uma sentença, isso quer dizer que o processo de execução foi precedido de um processo declarativo, onde intervieram as partes, deduzindo as pretensões que entenderam devidas e esgrimindo os argumentos de defesa que consideraram oportunos, pelo que proferida a sentença e promovida a correspondente execução, o executado está inibido de opor ao exequente aquilo que já opôs ou poderia ter oposto no processo de declaração.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 3013/18.2T8AGD-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo de Execução de Águeda

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
Nos presentes autos foi proferido o seguinte despacho:
O embargante deduziu os presentes embargos de executado, invocando a compensação de créditos, alegando, em síntese, que dispõe de um contracrédito sobre o exequente, no valor de 9.550,00€, acrescidos de juros de mora vencidos no valor de 1.912,09€, titulado pelo cheque datado do ano de 2009.
Há que considerar que o título executivo da execução a que estes autos correm por apenso é a sentença judicial condenatória proferida em 11 de janeiro de 2018, transitada em julgado em 07.03.2018, no âmbito do processo nº4269/15.8T8CBR do Juízo de Competência Genérica da Mealhada da Comarca de Aveiro.
Prescreve o artigo 729, alínea g) do Código de Processo Civil que Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos seguintes fundamentos seguintes qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio.”
Por seu turno, a alínea h) do mesmo dispositivo legal prevê também como fundamento da oposição o contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos.
A compensação constitui uma das formas de extinção das obrigações.
A razão de ser de tal autonomização na alínea h) do artigo 729 prende-se com a nova qualificação processual da compensação face à previsão do artigo 266/1//2, alínea c) do Código de Processo Civil. Em conformidade com este dispositivo legal, a compensação apenas pode ser formulada pela via da reconvenção e tal circunstância levaria a negar a sua admissibilidade em sede de oposição à execução, por não ser admissível reconvenção. Tal interpretação seria contrária ao regime substantivo e ao próprio fim dos embargos ou oposição à execução.
A autonomização da compensação visa, assim, demonstrar que em sede de embargos à execução de sentença também é possível deduzir oposição com tal fundamento.
Contudo, a compensação, tal como os restantes factos extintivos da obrigação devem respeitar o caso julgado formado na sentença que se executa. Apenas pode ser invocada desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração (superveniência) e se prove por documento. Os factos extintivos ou modificativos da obrigação reconhecida na sentença só podem ser os posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração (os anteriores estão cobertos pelo caso julgado material formado pela sentença) – vide neste sentido o Acórdão da Relação do Porto de 22.05.2017, relatado por Ana Paula Amorim, disponível em www.dgsi.pt, que seguimos de muito perto.
Tal é a solução que decorre e é imposta pelo respeito pelo caso julgado.
Efetivamente, o ónus da fundamentação exaustiva da defesa impõe ao réu que deduza todos os meios possíveis na contestação (art. 489.º = art. 573.º do NCPC); se o não fizer e esses meios não forem tomados em conta, a sua não verificação fica excluída na medida em que tal é imposto pelo eventum litis.
Daí que a sentença acabe por “cobrir” todos os meios de defesa do réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir, valendo a máxima segundo a qual o caso julgado “cobre o deduzido e o dedutível”.
Sendo assim – sendo este o recorte conceitual do caso julgado – os factos extintivos ou modificativos da obrigação reconhecida na sentença só podem ser os posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração (os anteriores estão cobertos/incluídos pelo caso julgado material formado pela sentença).
No caso dos autos, conforme resulta do que é alegado pelo embargante, o contracrédito de que o mesmo se arroga data de 2009, ou seja, tem data anterior ao encerramento da discussão no processo de declaração, pelo que já não o pode invocar em sede de embargos de executado, atendendo ao respeito pelo caso julgado.
Assim sendo, indefiro liminarmente os presentes embargos de executado, ao abrigo do disposto no artigo 733/1, alínea b) do Código de Processo Civil, ou seja, por o fundamento dos embargos de executado deduzidos não se ajustarem ao disposto no artigo 729, alíneas g) e h) do Código de Processo Civil.
Custas a cargo do embargante.”

O embargante B… interpôs recurso, concluindo:
A – O embargado em 2009, solicitou ao ora executado em nome da amizade e da boa relação comercial se lhe emprestava a quantia de 9.550,00€, que era a quantia lhe faltava para concretizar o negócio.
B - O Exequente ora embargado, para garantia do empréstimo, preencheu assinou e entregou ao embargante, o cheque nº ………. da agência da C… no valor de 9551,00€, tudo conforme Doc.1, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos.
C – Para ser levantado pelo embargante em 31 de Março de 2009;
D – Sucede que, apresentado na data combinada entre embargante e embargado, o cheque nº ………. da agência da C… no valor de 9551,00€, a pagamento, foi o mesmo devolvido por falta de provisão em 1/04/2009.
E - Até esta data o embargado não pagou o empréstimo que contraiu junto do Embargante,
F - Nesta data o embargante é credor do embargado no montante global de 9550,00€.
G – A este montante acrescem os juros de mora vencidos nos últimos 5 anos, que nesta data totalizam (valor de 9.550,00 € + juros entre 25/01/2014 e 25/01/2019 (1.912,09 € (1827 dias a 4,00%)) 1.912.09€
H – Deve assim nesta data o embargado ao embargante a quantia global de 11.462,09 €.
I - Está provado documentalmente, e à data o cheque devolvido por falta de provisão constituía titulo executivo.
J – No caso em apreço nos autos, encontram-se preenchidos os requisitos substantivos da compensação, a saber:
- Existe reciprocidade dos créditos,
- O Contracrédito do embargante é válido, exigível e exequível,
- Decorre de uma obrigação civil, vencida, incumprida e ainda não extinta.
E - o recorrente possui titulo executivo do contracrédito que invoca e do qual pretende ver a compensação feita;
K - Compensação que se efectivou através desta Petição Inicial em Oposição, com eficácia a partir da data em que a notificação ocorra e que vale como comunicação da compensação.
L - Apesar de o crédito ser anterior, a compensação só se tornou efectiva, efectiva através desta Petição Inicial em Oposição, com eficácia a partir da data em que a notificação ocorra e que vale como comunicação da compensação.
M - Para efeitos da compensação nos termos do artigo 847.º do CC só é judicialmente exigível o crédito já reconhecido, cujo credor esteja em condições de obter a sua realização coactiva instaurando a respectiva execução,
N - Situação esta que no caso em apreço se verifica, pois o aqui recorrente, é titular de um crédito contra o embargado/exequente, do qual possui um titulo executivo nos termos do disposto no artigo 703 n.º 1 alínea c) do CPC.
O - Estando assim em condições de intentar a competente acção executiva contra o aqui exequente/embargado, não necessitando que tal crédito lhe seja reconhecido;
P - Os embargos de executado cabem perfeitamente no âmbito e no espírito da norma que os suporta, não indo contra o disposto no artigo 729.º alínea h) do CPC, Pois,
I - o que é facto é que o aqui recorrente possui um titulo executivo, contra o aqui exequente/embargado, apesar de com data anterior,
ii - como possui titulo executivo e crédito já reconhecido, não está a requerer que o mesmo seja reconhecido, mas apenas e tão só que seja compensado;
Q - E como se pode verificar e se segue de perto, perfilha o Acórdão do TRL de 22-03-2018 “I. A compensação só poderá ser invocada no âmbito de uma oposição à execução se o contracrédito estiver já reconhecido judicialmente e não careça de o ser nos autos de oposição. II. Em face da inadmissibilidade da dedução de reconvenção na oposição à execução, a compensação não pode aqui ser invocada; para a compensação poder ser invocada teriam a existência do contracrédito e os requisitos substantivos da compensação que estar provados por documento com força executiva.”
R - A expressão exigível judicialmente constante do artigo 847º do CCivil significa tão só que, não sendo cumprido voluntariamente, é passível de ser objecto de reconhecimento mediante acção judicial a ele tendente ou, se já estiver reconhecido por essa via ou por titulo executivo, mediante a correspondente execução.
S - Acresce que, a alínea h) do artigo 729º do NCPCiv. quer pelos seus próprios termos, quer pelo cotejo destes com o os da sua precedente alínea g), quer, ainda, pela coerência interpretativa a que deve obedecer a exegese de tal alínea e a do aludido artigo 847º do CCivil, não permite que seja ela interpretada no sentido de que a compensação oponível a execução haja de estar reconhecida por sentença, devendo, sim, interpretar-se no sentido de que o contracrédito dado à compensação apenas deve obedecer aos requisitos do citado artigo 847º do CCivil.
T - O crédito dado pelo Embargante à compensação obedece a esses requisitos, legais referidos na conclusão J, não fazendo nem tendo qualquer sentido que o Embargante seja obrigado a intentar execução contra o embargado, ou que venha a nomear à penhora o crédito sobre o embargado, violando assim os princípios da boa gestão, economia e celeridade processual.
U - O douto Despacho recorrido ao interpretar da forma que interpretou violou o disposto nos artºs 847 do Código Civil e o artºs 6º, 729 alínea h) do NCPCivil, bem como o principio da economia processual.
Termos em que, Deve ser concedido provimento ao presente recurso de apelação e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida substituindo-se por outra que admita os Embargos de Executado intentados pelo recorrente, por os mesmos se ajustarem ao disposto nos artºs 847 do CC e 729 alíneas g) e h) do CPC, pois só assim será feita JUSTIÇA.

Nos termos da lei processual civil são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal.
Assim, a questão a resolver consiste em apurar se no caso concreto há fundamento para oposição mediante oposição de embargos de executado.

II – Fundamentação de facto
Para a decisão do recurso releva a factualidade que e extrai do relatório supra.

III – Fundamentação de direito
O artigo 729º do CPC estabelece que:
Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
(…)
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos”.
Ao contrário do que acontece na oposição à execução baseada em outros títulos, a qual pode fundar-se em qualquer causa que fosse lícito deduzir como defesa no processo de declaração, dado o executado não ter tido ocasião de, em acção declarativa prévia, se defender amplamente da pretensão do exequente/embargado, na oposição deduzida à execução fundada em sentença os fundamentos passíveis de serem validamente invocados restringir-se-ão aos que se mostram taxativamente previstos no citado preceito.
Na mencionada al. g) podem invocar-se como fundamentos da oposição quaisquer factos extintivos ou modificativos da obrigação, desde que sejam posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração e se provem por documento. Na al. h) autonomizou-se a defesa por compensação, prevendo-se que pode constituir fundamento da defesa o contra crédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos.
Tem havido um largo entendimento na jurisprudência, ao qual aderimos, em considerar que em processo de execução de sentença, em sede de embargos de executado, a autonomização da compensação, nos termos do artigo 729º al. h) CPC, visa demonstrar que também é possível deduzir oposição com tal fundamento, apesar da previsão do artigo 266º, nºs1 e 2 al. c) do CPC.
Por via do estabelecido neste preceito do NCPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, o legislador quis clarificar a admissibilidade da compensação como fundamento de oposição a uma execução, não querendo dizer que, caso a execução seja baseada em sentença, podem ser compensados todos e quaisquer créditos (mesmo os constituídos em data anterior ao encerramento da discussão no processo de declaração) e que os mesmos podem ser provados por qualquer meio
Lebre de Freitas, em A Acção Executiva – Á luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pág. 203, entende que: “… uma vez que o titular do contracrédito tem hoje o ónus de reconvir, o momento preclusivo recua à data da contestação (a reconvenção não pode ser deduzida em articulado superveniente) … a invocação da compensação só não será pois admissível quando ela já era possível à data da contestação da ação declarativa, só assim se harmonizando o regime da alínea h) com a alínea g) do artigo 729”.
A alínea g) do artigo 729º do CPC consagra uma restrição probatória: a excepção peremptória superveniente apenas pode ser provada por documento. O fundamento desta restrição está na autonomia que é dada à sentença enquanto documento com força executiva: a certificação do direito feita em documento judicial apenas pode também ser impugnada pela prova documental de facto contrário ao facto nela enunciado.
Relativamente à alínea h) também é necessário que se provem por documento o facto constitutivo do contra crédito e as suas características relevantes para o efeito do artigo 847º do Código Civil, bem como a declaração de querer compensar.
Neste aspecto discute-se se devem ainda observar-se os requisitos legais da exequibilidade dos documentos.
De um lado, no sentido desta exigência de exequibilidade, considera-se que não pode admitir-se ao executado aquilo que não se admite ao exequente ou ao credor reclamante.
De outro lado, propugna-se que não será necessário que a existência do crédito e os requisitos substantivos da compensação se provem por documento com força executiva, bastando que se prove por documento o facto constitutivo do contracrédito e as suas características relevantes para o efeito do artigo 847.º do C. Civil, bem como a declaração de querer compensar (artigo 848.º) no caso de esta ter sido feita fora do processo. - Acs. da Relação de Coimbra de 21/04/15 e de 15/11/2016 e Ac. desta Relação do Porto de 15/12/2016 in www.dgsi.pt.
A doutrina do STJ tem seguido a 1ª posição, destacando-se aqui o Ac. 28.06.2007, onde elucidativamente se consignou: “Para além dos requisitos substantivos que o instituto da compensação comporta e que vêm definidos no art. 847º do CC, é indispensável também que o crédito esgrimido pelo devedor contra o seu credor esteja já reconhecido, pois o processo executivo não comporta a definição do contra-direito, conforme resulta do disposto nos arts. 814º, 816º e 817º, nº 1, al. b) do CPC.”
Com efeito, faz todo o sentido que, para efeitos de compensação, um crédito só se torne exigível quando está reconhecido judicialmente e que, na fase executiva, um crédito dado em execução só possa ser compensado por outro que também já tenha força executiva.
Importa deixar claro que a compensação, enquanto fundamento de oposição à execução baseada em sentença, pode actuar quer ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 729º do CPC quer ao abrigo da alínea h) do referido preceito legal. A este propósito é habitual distinguir-se entre compensação extrajudicial (também qualificada de legal por alguns autores) e compensação judicial, sendo que a primeira é realizada pelo executado antes da oposição à execução, ou seja, já se operou anteriormente à sua invocação, como excepção peremptória, na oposição à execução e acarretou a extinção do crédito exequendo (isto é, nos embargos invoca-se que o crédito exequendo já se encontra extinto por o executado já extrajudicialmente ter declarado querer compensar); a segunda é aquela em que a declaração compensatória é feita no articulado de oposição à execução (isto é, destina-se a efectivar a compensação logo que a declaração receptícia, constante da petição, chega ao conhecimento do exequente, aquando da notificação daquela peça processual). A compensação extrajudicial está incluída na alínea g) e a compensação judicial na alínea h).
O artigo 703º, nº 1 al. c) do CPC contempla, taxativamente, como títulos executivo os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo.
E a LUC (Lei Uniforme relativa ao Cheque) atribuiu força executiva ao cheque quando este seja apresentado a pagamento no prazo de oito dias, começando a contar-se esse prazo a partir do dia indicado no cheque como data de emissão - (artigo 29.º - I e IV), devendo toda a acção que venha a ser instaurada vir a ocorrer no prazo de seis meses contados do termo do prazo para a sua apresentação, sob pena de prescrição (artigo 52.º)
Daqui decorre que a relação cambiária do cheque em referência de 31 de Março de 2009 se encontra extinta por prescrição.
O cheque em questão é, pois, um mero quirógrafo e, por si só, não é título executivo suficiente.
De qualquer forma, cremos que a pedra angular e a razão primeira para se decidir, no caso, quando a compensação pode ser invocada na oposição à execução reside no respeito pelo princípio da concentração da defesa, da preclusão e autoridade de caso julgado.
Na verdade, quando o título executivo é uma sentença, isso quer dizer que o processo de execução foi precedido de processo declarativo, onde intervieram as partes, deduzindo as pretensões que entenderam devidas e esgrimindo os argumentos de defesa que consideraram oportunos. Proferida a sentença e promovida a execução dela, o executado está inibido de opor ao exequente aquilo que já opôs ou poderia ter oposto no processo de declaração. “A força e autoridade do caso julgado obstam a que o executado se insurja contra a sentença que o condenou; aquilo que foi ou poderia ter sido matéria de defesa no processo declarativo tem de arredar-se completamente, sob pena de se comprometer e invalidar a eficácia do caso julgado.”- Vide Alberto dos Reis, Processo de Execução, Volume 2.º, 1985, pág. 17.
Assim sendo, não pode agora o executado vir invocar como fundamento de oposição factos que podia ter alegado em sua defesa na acção declarativa.
Não pode interpretar-se artigo 729º do CPC sem valorar o ordenamento jurídico na sua integridade.
A interpretação do direito, como quase tudo na vida, não se compadece com o parcelamento estanque da realidade.
Pelo exposto, delibera-se julgar totalmente improcedente a oposição, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.

Porto, 14 de Janeiro de 2020
Ana Lucinda Cabral
Maria do Carmo Domingues
José Carvalho