Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
718/06.4TYVNG-C.P1
Nº Convencional: JTRP00042914
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: LOCAÇÃO FINANCEIRA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
INSOLVENTE DA LOCATÁRIA
Nº do Documento: RP20090915718/06.4TYVNG-C.P1
Data do Acordão: 09/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 322 - FLS 245.
Área Temática: .
Sumário: I - Não se verifica inutilidade superveniente da lide em acção intentada pela locadora contra, entre outos, a massa insolvente da locatária, onde se pede a restituição dos bens dados em locação financeira, cujos contratos foram resolvidos antes da declaração de insolvência, apesar de no âmbito de providência cautelar entretanto intentada pela locadora lhe terem sido entregues alguns desses bens, dada a provisoriedade dessa decisão cautelar.
II - Também se não verifica inutilidade superveniente dessa lide, por não terem sido encontrados e entregues à locadora, no âmbito da referida providência cautelar, alguns dos bens cuja restituição é peticionada, competindo à autora fazer a prova de que tais bens haviam sido entregues à agora insolvente e não foram restituídos.
III -Mantêm-se o interesse da autora no prosseguimento da lide, pois se esses bens vierem a ser encontrados na massa insolvente, espera decisão que ordene a sua restituição, em caso contrário, se o administrador da insolvência não os lograr reaver, poderá reclamar o seu valor como crédito da insolvência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Agravo
Processo nº 718/06.4 TYVNG-C.P1
Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia - .º juízo
Recorrente – B………., SA
Recorridos – Massa Insolvente de C………., Ldª
Credores da Massa Insolvente de C……….., Ldª
C………., Ldª
Relator – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Maria do Carmo
Desemb. José Carvalho


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – Por apenso ao processo de insolvência em que é insolvente C………., Ldª, com sede no Porto, veio B………., SA, com sede em Lisboa, intentar contra a Massa Insolvente de C………., Ldª, Credores da Massa Insolvente de C………., Ldª e C………., Ldª, acção para reconhecimento do direito à separação e restituição de bens, pedindo que:
- se reconhecesse o direito de propriedade e a posse da autora sobre o equipamento identificado na petição;
- fossem os réus condenados a restituir à autora a posse desses equipamentos;
- e fosse reconhecido o direito à separação e restituição do equipamento, nos termos do art.º 146.º do CIRE.
Alegou para tanto e em síntese que no âmbito da sua actividade celebrou com a insolvente, C………., Ldª, em 17.12.2004, 16.05.2003 e 24.09.2004, três contratos de locação financeira, relativos, no seu todo, a seis máquinas destinadas à indústria têxtil. Tais equipamentos foram entregues à locatária, tendo esta deixado de pagar as rendas a que estava obrigada vencidas desde 15.10.2006. Por tal razão e nos termos do contratado, a autora interpelou a locatária, por cartas registadas com AR, datadas, as três, de 12.10.2007, solicitando que procedesse, no prazo de oito dias, ao pagamento das rendas em atraso, acrescidas de 50%, de forma a precludir o direito à resolução dos contratos. A locatária nada pagou, pelo que se operou a resolução dos referidos contratos. Mas a locatária não restituiu à autora o respectivo equipamento.
Por sentença de 10.01.2007 foi decretada a insolvência da locatária, C………., Ldª.
A autora intentou contra insolvente providência cautelar para obter a entrega imediata do equipamento, que veio a ser decretada em 26.06.2007, na execução da qual, em 14.11.2007, vieram a ser apreendidas e entregues a fiel depositário, quatro dessas máquinas, alegadamente, pertença da autora.
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Foi lavrado termo de protesto no processo de insolvência.
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Citados os réus, apenas o Administrador da insolvência, em representação da massa insolvente, veio aos autos defender que os negócios em causa se enquadram no disposto nos art.ºs 104.º e 108.º do CIRE pelo que devem os referidos bens permanecer nas instalações da insolvente e o produto da sua liquidação reverter a favor da respectiva massa.
Para tanto disse, em síntese, que a autora não apresentou documentação suficiente para que possa identificar os bens em causa, nem apurar quais as prestações pagas pela insolvente e qual o montante em dívida. Finalmente, não foi a falta de pagamento das rendas acordadas o motivo da resolução dos contratos, mas o conhecimento que a autora teve da existência do processo de insolvência.
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A autora veio responder pugnando pelo incumprimento dos contratos em data muito anterior à declaração de insolvência, o que originou a resolução dos mesmos. Mais alega que à data da declaração de insolvência já os referidos contratos estavam resolvidos, pelo que é inaplicável o disposto nos art.ºs 102.º e segs. do CIRE. Reafirma que os bens em apreço não integram a massa insolvente, pelo que lhe devem ser restituídos.
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O Administrador da insolvência veio aos autos insistir para que a autora identificasse pormenorizadamente os bens em causa.
Posteriormente o mesmo Administrador veio dar conhecimento aos autos de que no âmbito da providência cautelar intentada pela autora foram removidas, contra a sua vontade, das instalações da insolvente quatro máquinas que supostamente pertenciam à autora, e consequentemente solicitou que fossem tomadas as medidas necessárias para que tais máquinas fossem devolvidas à massa insolvente.
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Em resposta a autora veio dizer que as máquinas apreendidas são sua propriedade e não da massa insolvente, pelo que é inaplicável o disposto no art.º 88.º do CIRE. Mais alegou a autora que na referida diligência não foram localizadas duas máquinas sua propriedade, cujo paradeiro é do conhecimento do Administrador da Insolvência.
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Foi realizada tentativa de conciliação das partes, sem êxito.
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Seguidamente foi proferido despacho julgando a acção extinta por inutilidade superveniente da lide, escrevendo-se para tanto que:
“Prescreve a al. e), do artº 287º, do C.P.C. ''ex vi" artigo 17º do C.I.R.E. que “a instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide”.
Ora, a lide pode tomar-se impossível ou inútil pela extinção do sujeito, pela extinção do objecto ou pela extinção da causa.
Assim, a lide toma-se inútil do ponto de vista do seu objecto (pedido ou causa de pedir) quando este perecer ou a causa de pedir por qualquer motivo estranho à composição da lide. Em qualquer destes casos e outros semelhantes ocorre um facto novo que exerce influência decisiva sobre a matéria do litígio e que não pode deixar de ser considerado pelo julgador. Este facto novo, como extintivo do direito que se produziu ulteriormente à propositura da acção, há-de ser apreciado em conformidade com as regras do direito substantivo, sendo em face das regras legais que forem aplicáveis que se há-de apreciar se o facto superveniente tem realmente as características de facto extintivo do direito que se pretende fazer valer na acção - cfr. A. dos Reis, CPC Anotado, V, págs. 25 e segs. e Ac. da ReI. do Porto, de 05/07/1983, in C.J. Tomo IV, pág. 217.
No caso “sub judice”, o Autor pede o reconhecimento do direito de propriedade e posse sobre o equipamento em causa nos autos.
Todavia, os referidos bens efectivamente existentes já lhe foram entregues, conforme auto de entrega judicial junto aos autos, verificando-se assim ter ocorrido uma situação de inutilidade superveniente da lide.
Assim sendo e face do exposto, declaro extinta a presente acção, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artº 287º, al. e), do CP.C.”.
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Inconformada com tal decisão dela veio a autora recorrer de agravo pedindo a sua revogação e tendo junto aos autos as suas conclusões, termina as mesmas com as seguintes conclusões:
1. No âmbito da sua actividade, a Recorrente celebrou com a Requerida, três contratos de locação financeira, relativos a seis máquinas.
2. Por força do incumprimento desses contratos, a Recorrente intentou uma providência cautelar para recuperação das referidas seis máquinas, a qual veio a ser decretada por sentença de 25.06.2007, notificando-se o Senhor Administrador da Insolvência para, no prazo de 10 dias, entregar os equipamentos locados.
3. Não tendo o Administrador da Insolvência restituído os equipamentos, foi marcada uma diligência judicial de entrega dos mesmos, com a presença das autoridades policiais e com recurso a arrombamento e no âmbito dessa diligência foram restituídas à Recorrente as máquinas objecto dos contratos de locação financeira nº ….23 e ….91.
4. Nessa diligência não foram localizadas as duas máquinas objecto do contrato nº ….22, a saber: duas máquinas para fabrico de peúgas, marca D………., duplo cilindro com alimentação.
5. Na sentença proferida e de que ora se recorre, diz-se que os bens objecto dos contratos de locação financeira já foram entregues à Requerente, conforme auto de entrega judicial junto aos autos, o que é falso.
6. Conforme se disse anteriormente, os três contratos de locação financeira celebrados tinham por objecto seis máquinas! E na diligência judicialmente ordenada de entrega do equipamento, apenas foram encontradas quatro máquinas, não tendo sido localizadas as restantes duas.
7. A Recorrente pergunta onde estão as duas máquinas objecto do contrato de locação financeira celebrado em 29.04.2004, ao qual foi atribuído o nº …..27
8. Consta do auto de entrega que “ ... não estavam, no interior desta fábrica, as duas máquinas para fabrico de peúgas, marca D………., duplo cilindro com uma alimentação, pelo que não procedi à sua entrega”.
9. Dizer que “... não estavam ... “não quer dizer que “não existem”.
10. O que está em causa é a entrega de duas máquinas de grande porte. Máquinas que não se perdem, nem desaparecem sem mais. A não ser que as façam desaparecer.
11. Acresce que as instalações da Requerida não foram sujeitas a nenhum incêndio nem a nenhuma inundação ou qualquer outra catástrofe, pelo que o equipamento que se encontrava no interior das instalações não foi destruído.
12. As máquinas existem e foram utilizadas pela Insolvente na sua actividade, tanto mais que a Insolvente pagou as rendas até 15.09.2006 e a sentença de insolvência data de 10.01.2007.
13. Assim, não se compreende como pode a sentença dizer que existe inutilidade superveniente da lide por extinção do objecto.
14. A verdade é continuam por entregar duas máquinas, que foram efectivamente entregues à Requerida aquando da celebração do contrato de locação financeira.
15. Dada a providência cautelar ter sido decretada e, por conseguinte, ordenada a entrega das máquinas, a Recorrente, em 08.02.2008, requereu que fossem notificados os exrepresentantes da Insolvente para virem dizer onde estão as máquinas sob pena de incorrerem em crime por desobediência qualificada nos termos do artigo 391º do Código Processo Civil.
16. Pois, os ex-representantes da Insolvente, devem saber, sabem com toda a certeza, onde estão os equipamentos e qual o destino que lhes foi dado, uma vez que trabalhavam nas instalações da Insolvente e forem os mesmos que celebraram os contratos de locação financeira em representação da sociedade.
17. A Recorrente nunca obteve despacho ao requerimento apresentado: não estão, pois, esgotadas todas as vias para que se encontrem os equipamentos.
18. O facto de as máquinas não terem sido encontradas não põe em causa a sua existência: caberá ao tribunal efectuar diligências com vista à sua localização, pelo que é absurdo dizer-se que existe inutilidade superveniente da lide por extinção do objecto! O objecto existe e a Recorrente tem direito à sua entrega.
19. Conforme se disse anteriormente, foi proferida sentença sem terem sido esgotadas todas as vias no sentido de se descobrirem onde está o equipamento: há que notificar os ex-representantes da Insolvente para virem dizer onde se encontram as máquinas.
20. Aliás, a sua não entrega no final do contrato de locação financeira constitui crime de abuso de confiança (cfr. acórdãos da Relação do Porto, de 02.04.2003, de 05.01.2000, acórdão da Relação de Lisboa, de 26.04.2001, todos in www.dqsi.pt).
21. Não se pode dizer que pura e simplesmente as máquinas não existem. Nem se compreende que o tribunal não tenha efectuado nenhuma diligência com vista à sua localização.
22. Impondo-se por isso que a decisão recorrida seja substituída por uma outra que condene a Requerida na entrega do equipamento, devendo, para isso, ser efectuadas todas as diligências com vista à sua localização.
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Não foram juntas contra-alegações.
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O Mmº Juiz “a quo” manteve o despacho recorrido.

II – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os factos relevantes para a decisão do presente agravo são os que estão enunciados no supra elaborado relatório, pelo que, por razões de economia processual, nos dispensamos de os reproduzir aqui.
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Mas não podemos deixar de assinalar que:
- atento o valor da presente acção (€ 48.669,14), nela é obrigatória a constituição de advogado;
- os réus aos serem citados nos autos, foram expressamente advertidos da obrigatoriedade de constituição de mandatário judicial;
- o Administrador da massa insolvente, na sequência da citação para acção, veio juntar aos autos o que consta de fls.59 a 61, onde tomou posição expressa sobre a petição inicial, designadamente sobre o pedido formulado, o que foi tomado nos autos como “contestação”;
- mas tal peça não está subscrita por advogado, mas tão só pelo referido Administrador.
Atenta esta factualidade, deverá, oportunamente, o Tribunal recorrido, lançar mão do disposto no art.º 33.ºdo C.P.Civil, sendo certo que dessa diligência poderá resultar, por exemplo, ter de se considerar sem efeito a defesa apresentada pelo Administrador da insolvência, e consequentemente ser de aplicar o disposto no art.º 784.º do C.P.Civil “ex vi” do art.º 148.º do CIRE.

III - Como é sabido, e constitui hoje entendimento pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto e o âmbito dos mesmos (cfr. art.ºs 690.º n.º 1 e 684.º n.º 3, ambos do C.P.Civil), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso (art.º n.º 2 “in fine”- do art.º 660.º do C.P.Civil).
Vistas as alegações da agravante é questão a decidir:
- Saber, perante o que consta dos autos, se verifica inutilidade superveniente da lide?
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A resposta não pode deixar de ser negativa.
Na realidade, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não pode subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objecto do processo. Dito doutra forma, a instância extingue-se por inutilidade superveniente da lide quando uma ocorrência processual torna a instância desnecessária, cfr. art.º 287.º al. e) do C.P.Civil.
É aquilo que a doutrina processualista designa por “modo anormal de extinção da instância”, visto que a causa normal é a sentença de mérito (cfr., Prof. Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol.III, pág. 364 e segs., Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol.I, pág.512).
No caso dos autos resulta da decisão recorrida que se julgou a instância extinta por inutilidade superveniente da lide por motivo atinente ao objecto do processo, daí que nos fixemos apenas nessa vertente, nada referindo sobre motivos atinentes ao sujeito do processo.
Entre outros, são exemplos de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, por motivo atinente ao objecto, o perecimento ou desaparecimento da coisa infungível reivindicada; a entrega do prédio na pendência da acção de reivindicação; na acção de despejo com a desocupação do prédio arrendado ou se no decurso de uma acção de indemnização o réu pagou a quantia peticionada.
Perante a superveniente impossibilidade ou inutilidade da lide, o tribunal declara extinta a instância, ou seja, declara extinta a relação jurídica processual, sem apreciar o mérito da causa, assumindo a decisão natureza meramente declarativa, cfr. Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. II, pág. 60.
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Vejamos então se será verdade que os bens cuja propriedade, posse e consequente restituição é pedida pela autora nos autos já lhe foram entregues, ocorrendo, por isso, inutilidade superveniente da lide.
I - Das petição inicial resulta que a autora alega ter entregue à insolvente, mediante contrato de locação financeira, nº …..23, de 17.12.2004 – uma máquina ………., matrícula ……, e uma máquina ………., matrícula …..;
Mais alega ter entregue à insolvente mediante a celebração de um outro contrato de locação financeira, nº ….91, de 16.05.2003 – duas máquinas para o fabrico de peúgas, marca ………., Modelo ……….;
Finalmente alega a autora ter entregue à insolvente por força do contrato de locação financeira nº ….22, de 24.09.2004 – duas máquinas para o fabrico de peúgas, marca D………., duplo cilindro com uma alimentação.
Diz a autora ter procedido à resolução desses três contratos de locação financeira antes da data da declaração de insolvência da locatária.
II - No âmbito de providência cautelar intentada pela autora contra a insolvente (ao abrigo do disposto no art.º 21.º do DL 149/95, de 24.06), no dia 14.11.2007, procedeu-se à entrega judicial de:
- uma máquina para o fabrico de peúgas, marca ………., Modelo ………. com a matrícula ……;
- uma máquina para o fabrico de peúgas marca ………., Modelo ………., com a matrícula ……;
- uma máquina para o fabrico de peúgas, marca ………., Modelo ………., com a matrícula ……;
- e uma máquina para o fabrico de peúgas, marca ………., Modelo ………., com a matrícula ……, à autora aí requerente, na pessoa de um fiel depositário, cfr. auto junto a fls. 97 a 100.
Desse mesmo auto consta que: - “(...) não estavam no interior desta fábrica, as duas máquinas para o fabrico de peúgas marca D………., duplo cilindro com uma alimentação, pelo que não procedi à sua entrega ...”.
III - Resulta do auto de tentativa de conciliação de fls.101 e 102 dos autos ter o Administrador da insolvência da locatária reconhecido que as duas máquinas para o fabrico de peúgas, marca ………., Modelo ………., com as matrículas …… e ….. são propriedade da autora.
IV – A manter-se eficaz a defesa apresentada nos autos pelo Administrador da insolvência, verificamos que o mesmo impugna a alegada resolução dos contratos de locação financeira antes da data da declaração de insolvência da locatária e impugna a detenção pela insolvente, à data da sua declaração de insolvência, de duas máquinas para o fabrico de peúgas marca D………., duplo cilindro com uma alimentação, reclamadas pela autora, dizendo, por isso, desconhecer o seu paradeiro.
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Como é sabido as providências cautelares apenas fornecem uma composição provisória do litígio, correspondendo a uma tutela qualitativamente distinta da que é obtida na acção principal de que são dependentes, destinando-se essa composição a ser substituída por aquela que vier a resultar da acção principal da qual depende, art.º 383.º n.º1 do C.P.Civil.
Assim, dada a natureza provisória e instrumental das providências cautelares, a entrega de parte das máquinas reclamadas pela autora nos autos efectuada no âmbito da supra referida providência cautelar, não pode ser tomada como composição, ainda que parcial, do litígio expresso na presente acção. Daí que mantêm-se o interesse da autora em que venha a ser proferida, nos presentes autos, decisão definitiva relativamente à propriedade e restituição de tais bens. Sendo certo que, por parte da massa insolvente há interesse em discutir-se se na realidade, à data da declaração da insolvência, já havia ocorrido ou não a resolução dos referidos contratos de locação financeira, pois dessa decisão estará dependente a possibilidade do Administrador da insolvência lançar mão do disposto nos art.ºs 102.º e 104.º n.º 3, ambos do CIRE.
Por outro lado, nem daquele auto de entrega nem de nenhum outro documento junto aos autos decorre que as duas máquinas para o fabrico de peúgas marca D………., duplo cilindro com uma alimentação não tinham sido efectivamente entregues mediante contrato de locação financeira à insolvente/locatária, que não estivessem, por isso, em sua posse, à data da declaração de insolvência e, consequentemente que não tenham sido, por força do disposto nos art.ºs 36.º al.g), 149.º e 150.º do CIRE, apreendidas para a massa insolvente da locatária e entregues ao administrador da insolvência, já que nem sequer se encontra junto aos autos cópia do respectivo arrolamento e balanço. A prova de tais factos incumbe à autora e da sorte dessa prova poderá, por hipótese, ter lugar à aplicação do disposto no art.º 142.º n.º1 do CIRE.
Pelo que, manifesto é de concluir que, contrariamente, ao decidido em 1.ª instância, a entrega de quatro das máquinas cuja restituição é peticionada nos autos à autora, no âmbito de providência cautelar, não implica qualquer inutilidade da lide, uma vez que a mesma se mantêm necessária, e por isso útil, para a autora, que pretende uma decisão sobre a propriedade de tais bens e restituição das mesmas (entrega definitiva). E por outro lado, a instância mantêm-se necessária e útil para a autora que pretende ver reconhecida a propriedade das duas máquinas que, alegadamente foram entregues à insolvente no âmbito de contratos de locação financeira, e que por não terem sido encontradas, não foram entregues por via da referida providência cautelar, e consequentemente seja ordenada a sua restituição, para que, por hipótese, possa vir a reclamar o seu valor como crédito sobre a insolvência. O despacho recorrido não pode manter-se, sendo, por isso, revogado, ordenando-se que a presente acção siga os seus ulteriores termos, tendo em atenção o acima referido sobre a obrigatoriedade de constituição de advogado nos autos.
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Sumariando – 1. Não se verifica inutilidade superveniente da lide em acção intentada pela locadora contra, entre outros, a massa insolvente da locatária, onde se pede a restituição dos bens dados em locação financeira, cujos contratos foram resolvidos antes da declaração de insolvência, apesar de no âmbito de providência cautelar entretanto intentada pela locadora lhe terem sido entregues alguns desses bens, dada a provisoriedade dessa decisão cautelar.
2. Também se não verifica inutilidade superveniente dessa lide, por não terem sido encontrados e entregues à locadora, no âmbito da referida providência cautelar, alguns dos bens cuja restituição é peticionada, competindo à autora fazer a prova de que tais bens haviam sido entregues à agora insolvente e não foram restituídos.
3. Mantêm-se o interesse da autora no prosseguimento da lide, pois se esses bens vierem a ser encontrados na massa insolvente, espera decisão que ordene a sua restituição, em caso contrário, se o administrador da insolvência não os lograr reaver, poderá reclamar o seu valor como crédito da insolvência.

IV – Pelo exposto acordam os juízes que compõem esta secção cível em conceder provimento ao presente agravo, revogando o despacho recorrido e ordenando que a acção prossiga no tribunal recorrido os seus normais e ulteriores trâmites.
Custas pela parte vencida a final.

Porto, 2009.09.14
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues
José Bernardino de Carvalho