Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005187 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199210139220531 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 82/91-3 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - ACES DIR. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART23 N2. CONST92 ART20 N1. | ||
| Sumário: | I - O pagamento de preparos e custas não constitui um acto de dissipação, mas a sujeição a uma obrigação legal, de contribuir para o funcionamento de um serviço essencial do Estado. II - Não tem valor probatório o atestado do presidente da Junta de Freguesia onde se consigna que a situação descrita foi a declarada pelo interessado. | ||
| Reclamações: | |||