Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440223
Nº Convencional: JTRP00013083
Relator: MARQUES PEIXOTO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
LEI APLICÁVEL
INDEMNIZAÇÃO
SERVIDÃO NON AEDIFICANDI
BENFEITORIA
Nº do Documento: RP199410319440223
Data do Acordão: 10/31/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 N1 ART13 N1.
CPC67 ART142.
DL 845/76 DE 1976/12/11 ART27 N4 ART28 ART30 N1 N2 ART35.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/12/02 IN BMJ N252 PAG683.
AC RL DE 1989/02/23 IN CJ T1 ANOXIII PAG138.
AC RP DE 1986/04/01 IN CJ T2 ANOXI PAG184.
AC TC DE 1988/06/08 IN DR IS DE 1988/06/29.
AC TC DE 1990/03/07 IN DR IS DE 1990/03/30.
AC RL DE 1989/02/23 IN CJ T1 ANOXIV PAG138.
AC RC DE 1991/05/21 IN CJ T2 ANOXVI PAG84.
AC RE DE 1993/03/25 IN CJ T2 ANOXVIII PAG266.
Sumário: I - Às expropriações por utilidade pública é aplicável a lei vigente à data da publicação da respectiva declaração de utilidade pública, por ser esse o momento da constituição da relação jurídica da expropriação.
II - A indemnização a atribuir deve corresponder ao valor que um comprador prudente, em condições normais, pagaria pela coisa a fim de a aplicar ao fim a que se destina.
III - A constituição de uma servidão " non aedificandi ", para ser indemnizável, tem de causar prejuízo ao expropriado.
IV - Tendo-se calculado a indemnização com base na capacidade construtiva do prédio, não há que adicionar-lhe o valor das benfeitorias nele existentes ( muros de suporte, vinhas, etc. ) porque a construção dos edifícios respectivos sempre acarretaria a destruição de tais benfeitorias.
Reclamações: