Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540028
Nº Convencional: JTRP00021975
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RP199711109540028
Data do Acordão: 11/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXXII PAG242
Tribunal Recorrido: T TRAB MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 76/94-1S
Data Dec. Recorrida: 05/12/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR SEG SOC.
Legislação Nacional: CCT SECTOR DE SEGUROS CLAU78 N1 N2 N3 N4 CLAU80 N5.
DL 724/74 DE 1974/12/18.
P 470/90 DE 1990/06/23.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1993/01/04 IN CJ T1 ANOXVIII PAG259.
Sumário: I - O montante da pensão complementar de reforma de um profissional de seguros a suportar pela que foi a sua entidade patronal, é independente da pensão da Segurança Social e não poderá ser reduzida por eventuais aumentos desta.
II - O beneficiário da pensão complementar tem direito às prestações adicionais dos 13º e 14º meses.
Reclamações: