Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041351 | ||
| Relator: | MANUEL CAPELO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE DE ÁGUA SERVIDÃO DE ÁGUA DESTINAÇÃO DE PAI DE FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RP200804170832078 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 756 - FLS. 127. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Constitui-se um direito de propriedade sempre que o adquirente pode fruir ou dispor livremente da agua nascida em prédio alheio e desintegrada da propriedade superficiária, aliená-la ou captá-la subterraneamente, usá-la neste ou naquele prédio, para este ou aquele fim; constitui-se um direito de servidão se o aproveitamento de uma nascente existente num prédio (serviente) é concedido a terceiro em benefício de um seu prédio (dominante) e para as necessidades deste. II – A chamada destinação de família não é título legítimo de aquisição de coisas imóveis (designadamente a propriedade das águas subterrâneas de um prédio), só podendo servir para a constituição de servidões, conforme dispõe o artº 1547º do CC. III - A constituição de servidão por destinação de pai de família não pressupõe qualquer manifestação de vontade nesse sentido, bastando tão só a verificação objectiva dos requisitos legais, mas a obstaculização à sua constituição (ou seja, à eficácia “ope legis” da ocorrência objectiva de requisitos) já a pressupõe, exigindo declaração de vontade nesse sentido, como se constata da parte final do artº 1549º. IV – o momento da abertura da sucessão é o que releva para aferir qual a utilização que o pai de família dava à água. V – A servidão por destinação de pai de família não pode ser extinta por desnecessidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | TRPorto Apelação nº 2078/08-3 Relator: Manuel Capelo; V.: Des. Ana Paula Lobo; V.: Des. Deolinda Varão; Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório. No Tribunal Judicial de Baião, B………….. e mulher, C………….. intentaram acção, sob a forma sumária, contra D…………. e E………… e marido, F…………., peticionado que os réus sejam condenados a ver declarado e a reconhecer que os prédios identificados nos artigos 1º e 2º da petição inicial foram pertença de G…………… e mulher, H…………, pais do autor marido e das rés; a reconhecer e ver declarado que a água explorada no seu prédio foi destinada pelos primitivos proprietários, a regadio exclusivo hoje do prédio do autor; a reconhecer e ver declarado que por “destinação de pai de família” adquiriu o autor o direito de propriedade da água da nascente existente no seu prédio e, consequentemente, o direito a usá-la plena e exclusivamente. Subsidiariamente, peticionam que os réus sejam condenados a reconhecer e ver declarado que ao autor assiste o direito de aproveitar tal água, para regadio do seu prédio, a título de direito de servidão, por o haver adquirido por destinação de pai de família; a condenação da 1ª ré a repor, a expensas suas, o curso que água sempre teve, nomeadamente reparando o tubo que cortou; e ser a 1ª ré condenada a pagar aos autores a quantia de € 2.000,00, a título de danos patrimoniais, e a quantia anual de € 1.000,00, para reparação de danos futuros, até efectiva reposição da água. Alegam para o efeito que o autor marido é dono e possuidor de um prédio rústico, identificado nos autos, sendo que as rés são donas de outro prédio rústico, com os sinais dos autos, na proporção de ½ para cada uma, sendo que a propriedade de tais prédios lhes adveio por sucessão hereditária dos seus pais. Alegam ainda que o pai do autor marido e das rés, há cerca de 30 anos, procedeu à exploração e captação de água no prédio actualmente das rés, denominado “I…………..”, tendo aberto uma mina, sendo que tal água foi destinada exclusivamente, pelo pai do autor e das rés, a regadio das culturas do prédio “J………..”, que actualmente pertence ao autor. Mais alegam que há cerca de dois anos, a 1ª ré cortou o tubo que conduz a água da “I……………” para o prédio “J…………..”, canalizou a água para um seu outro prédio, sendo que desde essa altura que o prédio do autor se encontra a “monte”, por não dispor de água que lhe permita o regadio das culturas, o que lhes provocou perdas de € 2.000,00 (dois mil euros) e lhes provoca perdas que computam em € 1.000,00 (mil euros) anuais. Na contestação a Ré D…………… alegou que, a mina foi iniciada na “I……………”, a água explorada na mina apenas foi utilizada por pouco tempo, pelos pais do autor e das rés, no prédio “J…………..”, há cerca de 20 anos, a Câmara Municipal procedeu à realização de umas obras na estrada, sendo que o tubo foi danificado, e a água passou a correr para a valeta da estrada sem qualquer utilização, pelo que a contestante decidiu canalizá-la para a sua casa de habitação, o que ocorreu em momento anterior à realização das licitações no processo de inventário. Conclui pela improcedência da acção. Elaborado despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e a que deveria incluir a Base Instrutória, realizou-se o julgamento e foi proferida sentença que decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Declarou que os prédios identificados em 1º e 2, foram pertença de G…………. e mulher, H……………., pais do autor marido e das rés, e condenou os réus a o reconhecerem; b) Declarou que a água explorada no seu prédio foi destinada, pelos primitivos proprietários, a regadio exclusivo do prédio hoje do autor, e condeno os réus a o reconhecerem; c) Declarou que sobre o prédio dos réus “I…………..” se encontra constituído, a favor do prédio dos autores “J……………”, um direito de servidão de aproveitar a água da nascente existente no prédio dos réus, para regadio do seu prédio, por o haver adquirido “por destinação de pai de família”, e condeno os réus a o reconhecerem; d) Condenou os réus a absterem-se de praticar actos susceptíveis de impedir ou perturbar o uso da água pelos autores; e) Absolveu os réus dos restantes pedidos formulados. Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso de Apelação a Ré D……………. e também os autores. Conclui a Ré que: 1- Na douta sentença recorrida, a M. Juíza considerou que os dois prédios pertenceram ao mesmo dono (nº 4 dos factos provados), actualmente pertencem a donos distintos (nºs 1 e 2 dos factos provados), a água da mina que existe no prédio dos Réus foi pelos pais do Autor e das destinada única e exclusivamente a regadio das culturas do prédio dos Autores, a água foi conduzida para o mencionado prédio pelo menos até Abril de 1992, sendo que o prédio do Autor se encontra " a monte" desde Junho de 1990 nºs. 10, 20 e 31 dos factos provados). 2 - Os dois primeiros pontos não merecem qualquer objecção, outro tanto não acontece com os restantes. 3 - Resulta do que ficou provado que esta água sofreu várias vicissitudes, sendo que neste processo não ficou apurado quanto tempo correu pela estrada quando tempo foi utilizada pela Ré, ou peia Adelaide, quanto tempo foi utilizada pelos pais dos AA e RR. 4 - E sem outros factos provados não se pode concluir, como fez a Juíza a quo, que foi conduzida para o prédio das J................., pelo menos até Abril de 1992. 5 - Por outro lado, foi dado como provado que a partir do óbito do G………….. ( Junho de 1990) que o prédio do Autor se encontra a "monte" mas daí não pode inferir-se que foi cultivado até àquela data. E muito menos que foi cultivado, utilizando a água em causa. 6 - Se o prédio a partir do óbito do pai do Autor se encontra a "monte" não pode dar-se como provado, logo a seguir, que "Em Abril de 1992 o prédio do Autor era regado com a referida água ..." Verifica-se uma contradição que afecta um e outro dos factos provados. 7 - A resposta ao quesito 20 baseou-se no depoimento da testemunha K………….., que, no entender da Recorrente não é seguro e credível, quanto a essa matéria. 8 - Do exposto resulta que há fundamento para alterar a resposta ao quesito 20, dando o mesmo como não provado. 9 - Por outro lado, e porque nenhuma das testemunhas referiu o que consta na resposta deve também ser alterada a resposta ao quesito 38. 10 - Se assim não for considerado, mantendo-se os factos dados como provados naquele quesito 20, sempre seria de considerar não provado o que consta na primeira parte da resposta ao art. 38 da base instrutória, (..até referida água), por ser contraditório com o que consta na resposta ao 20 e não ter sido afirmado por nenhuma das testemunhas. 11 - Para a procedência do pedido de reconhecimento de servidão, os AA deviam alegar e provar factos donde pudesse concluir-se com certeza e rigor que foi feita pelos pais uma utilização da água, na sequência da exploração, durante a vida deles, criando-se uma situação estável, que se manteve até ao momento em que a separação dos prédios ocorreu, isto é, até à partilha. 12 - Ora o que resulta provado não conduz, no nosso entender, a tal conclusão. 13 - O que a M. Juíza fez, sem qualquer fundamento, foi pressupor que utilização foi feita e concluir que essa água regou o prédio das J………….. 14 - E assim considerou provado que a partir do óbito do pai dos A. e RR (Junho de 1990) que o prédio se encontra a "monte", parecendo deduzir-se que antes estava a ser cultivado. 15 - Mas nada autoriza a concluir que antes estava a ser cultivado utilízando para tal a água da I……………. 16 - Aos AA. competia alegar matéria que provada permitisse concluir a existência de uma serventia da água da I………….. a favor do seu prédio, ónus que não satisfez. 17 - A douta sentença recorrida violou entre outros, o disposto nos artigos 1549 e 342 do CC, pelo que deve ser revogada, absolvendo-se, em consequência as RR de todos os pedidos. Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso e revogada a douta sentença recorrida, absolvendo-se os R de todos os pedidos. Concluem os Autores que: A “destinação do pai de família” é título bastante para se adquirir o direito de propriedade a água de uma fonte ou nascente existente em prédio alheio. No caso em apreço, resultaram devida rfente provados todos os ret s dos quais depende aquele meio de aquisição de direitos. Por isso, os recorrentes adquiriram, por "destinação do pai de família", o direito de propriedade da água existente no prédio dos recorridos, para regadio do seu prédio rústico denominado "J…………….". Ao ter decidido no sentido de que a “destinação do pai de família” apenas constitui meio de aquisição do direito de aproveitamento da água existente no prédio dos recorridos a título de direito de servidão, desconsiderou a Tribunal a quo o que dispõem o número 1 do artigo 1.390°, o número 1 do artigo 1.395° e o artigo 1.549°, todos do Ccivil e, bem assim, o que analogamente refere o art. 121 da Lei de Águas. Violou a decisão recorridas todos os referidos preceitos, por omissão de aplicação e, por isso, deve a decisão recorrida ser revogada na parte em que julgou improcedente o pedido formulado em III da petição inicial, devendo ser substituída por outra que julgue procedente aquele pedido e, por consequência, condene os recorridos a reconhecer que os recorrentes adquiriram, por "destinação do pai de família”, o direito de propriedade da água da nascente existente no prédio daqueles e, consequentemente, o direito a usá-la plena e exclusivamente, sem qualquer limitação. Não houve contra alegações Colhidos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação A primeira instância deu como provada a seguinte matéria de facto: 1) O autor marido tem inscrito a seu favor o prédio rústico denominado “J…………”, sito no lugar de ………….., freguesia ……….., concelho e comarca de Baião, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 2.612 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Baião sob o nº 01192 e aí inscrito a seu favor pela inscrição G1, conforme documentos juntos a fls. 9 a 33, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – alínea a) dos factos assentes. 2) As rés são proprietárias, na proporção de ½ para cada uma, do prédio rústico denominado “I…………..”, sito no lugar da ………., freguesia ……….., concelho de Baião, inscrito na matriz sob o artigo 3.023, conforme documento junto a fls. 11 a 33, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – alínea b) dos factos assentes. 3) O autor marido e as rés adquiriram o direito de propriedade sobre os supra identificados prédios, por sucessão hereditária de seus pais, G…………… e H………….., concretizada por inventário judicial que correu termos neste Tribunal com o nº …./97, sendo que estes eram os anteriores proprietários dos aludidos prédios, conforme documento junto a fls. 11 a 33, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – alínea c) dos factos assentes. 4) Até que faleceram e sempre desde há mais de 20 anos que, ininterruptamente, os identificados pais de autor e rés, cultivaram e amanharam os prédios, dele colhendo os mais diversos produtos agrícolas e mato, que utilizavam, nomeadamente, para estrumar as terras – alínea d) dos factos assentes. 5) O que fizeram à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, convictos de que os seus actos em nada prejudicavam os interesses de terceiros e de que actuavam com a legítima convicção de que se tratavam dos seus exclusivos proprietários - alínea e) dos factos assentes. 6) O pai do autor e das rés construiu um depósito no prédio “I………….” para armazenamento ou represamento da água - alínea f) dos factos assentes. 7) Há cerca de 30 anos, o pai do autor e das rés procedeu à exploração e captação de água do prédio actualmente das rés, denominado “I………..” - resposta ao artigo 1º da base instrutória. 8) Tendo para o efeito aberto uma mina - resposta ao artigo 2º da base instrutória. 9) A boca da mina se situa no prédio “I…………”, onde a água é explorada e captada - resposta ao artigo 5º da base instrutória. 10) A água aí explorada foi pelo pai do autor e das rés destinada única e exclusivamente a regadio das culturas do prédio denominado “J………..”, referido em 1º (A) - resposta ao artigo 6º da base instrutória. 11) O prédio das rés, onde a água é explorada, nunca foi cultivado, sendo exclusivamente constituído por mato - resposta ao artigo 7º da base instrutória. 12) Daí que, a água, de nenhuma utilidade se lhes revestia - resposta ao artigo 8º da base instrutória. 13) No depósito referido em 6º (F), aplicou o então proprietário de ambos os prédios, G…………, um tubo de plástico, por forma a canalizar e transportar a água para o prédio hoje do autor marido, referido em 1º (A) - resposta ao artigo 9º da base instrutória. 14) … e nele chegou a construir um tanque destinado a albergar a água, para posterior regadio - resposta ao artigo 10º da base instrutória. 15) O tubo sai do aludido depósito, no sentido descendente - resposta ao artigo 11º da base instrutória. 16) Atravessa subterraneamente a estrada que dá acesso ao lugar de ………., freguesia de …… - resposta ao artigo 12º da base instrutória. 17) Atravessava prédios de diversos proprietários, numa extensão de cerca de 1 Km, até atingir o prédio do autor, onde caia no referido tanque - resposta ao artigo 13º da base instrutória. 18) O dito tubo é visível em determinados pontos do seu trajecto - resposta ao artigo 14º da base instrutória. 19) A 1ª ré canalizou a água para um outro prédio, utilizando-a, desde então, para regadio deste - resposta ao artigo 19º da base instrutória. 20) A partir do óbito de G………… (Junho de 1990) que o prédio do autor se encontra a “monte” - resposta ao artigo 20º da base instrutória. 21) Há cerca de 20 anos, a Câmara Municipal reparou e alargou a estrada, na localidade de ………. – resposta ao artigo 23º da base instrutória. 22) A água correu na valeta durante algum tempo, sem aproveitamento - resposta ao artigo 27º da base instrutória. 23) A certa altura começou a aproveitá-la uma senhora de nome Adelaide, que para tal ligou um tubo - resposta ao artigo 28º da base instrutória. 24) Logo que teve conhecimento dessa utilização, a 1ª ré confrontou a referida D. L…………., mostrando que se opunha a tal utilização e desligou-lhe o tubo - resposta ao artigo 29º da base instrutória. 25) Na sua ausência a referida D. L……….., ou pessoas a seu mando, voltou a ligar a água - resposta ao artigo 30º da base instrutória. 26) O autor, que era cabeça de casal e que também tinha conhecimento do referido em 23º a 25º, nada fez com vista a evitar a utilização dessa água por terceiros - resposta ao artigo 31º da base instrutória. 27) Foi a 1ª ré que numa vinda a Portugal decidiu canalizá-la para a casa de habitação - resposta ao artigo 32º da base instrutória. 28) Numa primeira fase a 1ª ré colocou um tubo até um prédio de M……………., onde fez um depósito para armazenamento de água - resposta ao artigo 33º da base instrutória. 29) Nesse depósito a 1ª ré aplicava uma mangueira com cerca de 300 metros de comprimento, que transportava a água para a casa de habitação, onde era consumida - resposta ao artigo 34º da base instrutória. 30) A 1ª ré fez a canalização da água para sua casa após as licitações no processo de inventário referido em 3), licitações que ocorreram no dia 13 de Maio de 1998 - resposta ao artigo 35º da base instrutória. 31) Em Abril de 1992 o prédio do autor ainda era dotado com a referida água e à data das licitações encontrava-se inculto, tal como se encontra hoje - resposta ao artigo 38º da base instrutória. … … Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPCivil), que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão suscitada pelo recurso da Ré refere-se penas à impugnação da matéria de facto e a suscitada no recurso dos autores refere-se a saber se “a destinação de pai de família” constitui um meio de aquisição do direito de aproveitamento da água existente no prédio dos autores, por parte dos réus.Do recurso dos Réus Impugnação da matéria de facto Nos termos do nº1 a) do art. 712 do CPC, a decisão do tribunal da 1ª Instância sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690-A, a decisão com base neles proferida. Este preceito refere no seu nº1 que o recorrente quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; quais os concretos meios probatórios constante do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da decisão recorrida, cabendo ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº2 do art. 522-C do CPC (vd. nº2). Os fundamentos de prova indicados pelo recorrente para a modificabilidade da decisão facto assentam assim nos critérios de convicção do julgador na apreciação da prova produzida. Importa, no entanto, sublinhar que, no nosso ordenamento jurídico vigora, o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (art. 655 do CPC), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação quanto à natureza de qualquer delas, e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido. No tocante ao julgamento da matéria de facto refere o Tribunal Constitucional, de 3.10.2001, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 51°., págs. 206 e ss. – “ A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas", e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador" entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova" e factores que não são "racionalmente demonstráveis", de tal modo que a função do Tribunal de 2ª Instância deverá circunscrever-se a "apurar da razoabilidade da convicção probatória do 1º grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos. A questão é saber se a convicção vertida nas respostas cabe, razoavelmente, nesses elementos. Se esses elementos suportam ou não essa convicção. O Tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas à procura de saber se a convicção do tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si". É este também o sentido da jurisprudência do STJ ao referir que “a análise da prova gravada não importa a assunção de uma nova convicção probatória, mas tão só a averiguação da razoabilidade da convicção atingida pela instância recorrida (Ac. STJ, de 13.03.2002, Rev. n°. 58/03, 7ª Secção, Sumários, Março/2003, www.stj.pt). Preenchidos que estão os requisitos legais da impugnação, passemos a conhecer do seu conteúdo. A Ré/Recorrente sustenta que os números 20 e 38 da Base Instrutória deveriam ter sido considerados não provados por ter o Tribunal a quo formado errada convicção sobre os mesmos e, ainda, por existir, quanto ao quesito 38, uma contradição entre esse facto e o constante do nº20. No quesito 20 da Base Instrutória perguntava-se se “Desde essa altura, o prédio do A encontra-se a “monte” por não dispor de água que lhe permita o regadio das culturas?” e teve como resposta: “a partir do óbito de G…………… (Junho de 1990) que o prédio do autor se encontra a “monte”. No quesito 38 da Base Instrutória perguntava-se se “o prédio do A. já não é regado há mais de 30 anos, com a referida água e à data das licitações encontrava-se inculto, tal como se encontra hoje, pelo que nenhum prejuízo resultou para a A.?” e teve como resposta: “Em Abril de 1992 o prédio do autor ainda era dotado com a referida água e à data das licitações encontrava-se inculto, tal como se encontra hoje”. Analisando, na íntegra, a totalidade dos depoimentos das partes e das testemunhas inquiridas em julgamento, e com referência à restante prova existente nos autos, numa súmula de tais diligências obtemos que: A Ré D………….. referiu que há cerca de 27 anos o seu pai, e também pai do Autor, abriu uma mina para exploração e captação de água num prédio que lhe pertencia e que agora é das Rés, denominado I…………., sendo neste prédio que existe a nascente onde a água é explorada e captada. A água assim captada destinou-a o seu pai, exclusivamente, a um prédio denominado de J……….., hoje propriedade dos Autores, e conduziu-a para lá, nunca lhe tendo dado outra utilização. O prédio das Rés era e é composto de mato e nunca foi cultivado. No prédio das Rés, pelo pai, foram feitos na altura dois depósitos para que a água fosse aproveitada e foi aplicado um tubo de plástico para levar a água para o prédio dos Autores e aqui foi construído um tanque. Referiu ainda que em determinada altura “Quando a estrada cortou os canos a água andava perdida”e, depois de se terem feito as partilhas e ela ter arrematado aquele prédio, opôs-se a que á agua fosse para o prédio das J………... Ainda antes das partilhas se terem realizado disseram-lhe que a testemunha L…………. andava a explorar a água e a depoente opôs-se também a esse aproveitamento da água e, posteriormente a ter arrematado o prédio, em 1997, encanou a água para sua casa. Nessa altura a água não estava a ir para as J……….. porque a água não ia para lá há cerca de 20 anos, desde que a construção da estrada havia cortado os canos. A Ré E…………. referiu apenas que o pai explorou a água, abrindo uma mina no prédio que agora é dela e da irmã que é onde existe a nascente. O prédio das Rés nunca foi cultivado. A depoente revela manifestas insuficiências de expressão e de coordenação das ideias e uma grande intempestividade, tendo por única preocupação a afirmação (insistente) de que a água é sua por ter arrematado o prédio onde está a mina e a nascente. A testemunha N…………, conhece o local por residir próximo, respondeu que trabalhou para os pais de Rés e Autor durante cerca de 7 anos. Conhece os terrenos dos Autores (as J………….) por ter um terreno que confronta com ele e refere que existe lá um tanque (uma poça) que está coberto agora de silvas. Confrontada com o doc. de fls. 6 referiu que é isso a poça a que se refere que fala mas que era mais pequeno. Não sabe de onde vinha a água com que esse terreno era regado nem se os pais das Rés e dos Autores explorou alguma mina no prédio agora das Rés mas sabe que este é composto apenas de mato, tendo ouvido dizer que nele existia uma mina que era canalizada para os terrenos que eram também do pai das rés e dos Autores. Viu no entanto um tubo a deitar água para a poça que aludiu e que existia no terreno dos Autores mas não sabe de onde provinha essa água. A testemunha O……….., Engenheiro Civil, respondeu que a mãe é prima de Autores e Rés. A pedido do Autor foi ao local onde está a mina por duas vezes. Mas esta mina tem a abertura num outro terreno que não a que está no terreno das Rés e por isso trata-se de uma outra que tem a abertura num terreno do avô da testemunha. Esta minha de que fala e que não é a discutida nos autos, pelos vestígios que encontrou, terá sido aberta há mais de 30 anos, apercebendo-se que tem o solo consolidado mas é de terra dos lados. A testemunha L…………., mora próxima do local discutido nos autos. Respondeu saber que a mina foi aberta na I………….. e que a água obtida ia para o terreno denominado por J……….. Quem abriu a mina foi o pai das Rés e do Autor e a água captada era para o regadio das J…………. A testemunha afirma que “fez esse terreno” mas deixou-o por lhe terem cortado a água. No terreno denominado as J………… existe um tanque feito de cimento e pedra que confirma ser o do documento 6 que lhe é exibido. Diz ter amanhado esse terreno porque o Autor lhe “emprestou um bocadinho de água” para seu gasto doméstico na condição de ela cultivar o terreno, e isto aconteceu já depois das partilhas, que terão sido há cerca de 7 anos. Regava do tanque referido no documento 6 e deixou de tratar do terreno há cerca de três anos, desde que lhe tiraram a água. Esta água era a que vinha da mina do prédio agora das Rés. Diz que o tubo que sai da mina foi cortado quando foi aberta a estrada (há cerca de 27 anos) mas foi arranjado logo na altura e continuou a passar por baixo da estrada. Nesta altura refere que o bocadinho de água que o Autor lhe emprestou era para gastos da casa e essa era a condição de ela fazer o terreno do Autor. Para esse efeito puseram um “T” no tubo de forma a ir um bocadinho para ela e o resto a seguir para o tanque das J…………... Quando deu por falta da água viu que foi a Ré D…………. quem cortou o tubo porque se encontrou com ela nesse momento e reparou que ela estava no local a abrir “abrir o rasgo” para levar a água para sua casa. A ré D…………., nessa altura, disse-lhe que a água era dela e não do irmão, o Autor. Tal aconteceu há três anos. Refere que depois destes factos, a Ré D………….. foi a sua casa para lhe dizer que lhe continuava a dar a mesma água que o Autor lhe dava se porventura testemunhasse a favor dela se fosse preciso. Antes dessa altura (em 1998) tinha dado pela falta da água algumas vezes mas não sabe as razões disso acontecer, pois só na vez que referiu é que pôde saber que a D…………. cortara a água, o que se veio a repetir depois porque a testemunha a voltava a ligar e a Ré ou alguém a seu mando voltava a cortá-la. Nessa altura entregou o terreno que amanhava (as J…………) por falta de água. O terreno, as J……….., ficou a monte desde essa altura (há cerca de 3 anos). Quando começou a tratar do terreno há oito anos, há dois anos que não era semeado e até à morte do pai do Autor o terreno foi cultivado. O dispositivo em “T” no tubo estava metido na terra, junto à estrada lá existente. Diz que para levar a água para sua casa não usava tubos seus mas que utilizava uns pertencentes a P…………., que lhe deu autorização, mas depois lha retirou por dizer que se tinha desentendido com um sobrinho A testemunha K…………., de 76 anos, refere conhecer as pessoas e o local. A testemunha tem uma difícil dicção mas percebe-se que diz conhecer bem os pai da Autor e das rés e ter sido ele a captar a água num terreno – I………… - abrindo uma mina, há mais de 40 anos, talvez 50, e a levá-lo para um outro - as J……….., onde existia um tanque. Chegou a trabalhar, a lavrar as J………….., para o pai das Rés e do Autor e este (o pai) trabalhou aquele terreno até ao fim da sua vida.. A I……………. é um terreno de mato não cultivado. Há cerca de um ano viu o tubo que levava a água da I……….. para as J…………, cortado. Quem utiliza a água que ia para as J………….. não sabe. As J……….. desde que o pai morreu (há cerca de 15 anos) não estão a ser cultivadas. “Acha que não”. A instâncias da Sra. Juiz refere que desde que o pai morreu nunca mais foi às J……….. e por isso não sabe se foram ou não cultivadas mas de imediato refere que a testemunha L…………… não cultivou nunca esse terreno. Repete que desde que p pai morreu nunca mais lá foi ao terreno (ouve-se na gravação que a testemunha enquanto o advogado dos Autores formula a pergunta, de novo, a testemunha refere que nunca mais foi cultivado porque “há quem diga”). A partir deste momento todas as instâncias insistem e repetem as perguntas no sentido de apurar a razão porque ele diz que o terreno nunca mais foi cultivado mas a testemunha mantém a afirmação de que nunca mais foi cultivado mas, também a de que nunca mais foi ao terreno discutido desde a morte do pai do Autor e das Rés. A instâncias das Rés a testemunha K…………… diz à data da morte da mãe a água ainda caía no terreno das J………….. mas para isto não tem razão de ciência porque, afinal, depois da morte do pai das Rés e Autor nunca mais voltou ao terreno. A testemunha Q…………. conhece as partes e o local. Sabe que existe uma mina na I…………. aberta pelos pais das Rés e do Autor mas não sabe há quanto tempo. O prédio I…………. é, agora, das Rés e quem toma conta dos terrenos das Rés é ele mesmo, há cerca de 8 anos. Quando começou a trabalhar no terreno das Rés, a água corria para o monte de M………… e antes disso corria na valeta. Chegou a ver a água a correr assim há mais de 10 anos. Há mais de 20 anos que a água não corria para as J………….. Chegou a perguntar a algumas pessoas do povo de …… e confirmaram-lhe isso mesmo. Pelo aspecto do terreno notava-se que já não era granjeado há mais de 20 anos o que se nota pelos pinheiros que lá nasceram espontaneamente. Há cerca de um ano os tubos arderam e não há água nenhuma Sabe que a testemunha L………… dizia que a água lhe tinha sido dada pelo autor e então disseram à Ré E………….. e esta mandou a testemunha cortar a água o que ele fez. Mais tarde a L…………. para justificar a utilização da água e ter voltado a ligar a água quando era cortada, disse que tinha comprado a água e que até tinha documentos, nunca lhe tendo dito que tinha feito um acordo com o Autor pelo qual a troco da água granjeava as J………... Há 16 anos sabe que o terreno não era cultivado por lá ter ido e depois também não o foi o que constatava quando passava pelo local ao longo dos anos. Quando abriram a estrada, há mais de 20 anos, houve vários canos que foram cortados e só foram arranjados mais tarde pela Ré D………….. canalizou a água há mais de 7 ou 8 anos. A L…………. aproveitava a água trazendo-a no tubo do P…………... Não existia nenhum T para as J………….. como a L………… referia o que comprovou nas diversas vezes que cortou a água observando nessa altura que ela utilizava os tubos existentes no local e pertencentes a P……………. que não autorizava essa utilização “desengatando “ também ele os tubos que a L………….. ligava. A testemunha R………….. conhece as Rés e o local. Recorda que há mais de 30 anos o pai das Rés e do Autor abrir a minha no terreno da I………… não sabendo para onde o pai das Rés e da Autor levava a água. Conhece o terreno das J…………. e tem o aspecto de que já não é cultivado há muito tempo. Recorda-se que quando abriram a estrada passou lá uma maquina e rompeu o tubo passando a água a ir pela valeta a baixo tendo a água ficado a correr assim. Diz que a testemunha S………… quando lhe apetecia aproveitava-se da água e que ouviu dizer que o Autor queria que a L……….. cultivasse o terreno mas pelos pinheiros crescidos e medronheiros que lá estão nota-se que há mais de 20 anos que esse terreno não é cultivado. Em sua opinião, e pelo que menciona, a L……………. nunca cultivou o terreno das J………….. A estrada foi feita há 25/30 anos e foi arranjada há 10/15 anos. Refere que quem cortou o tubo foram as máquinas e deixaram a água a correr (repete o que já antes tinha dito). Refere que quando a L…………. se apropriou da primeira vez da água ainda foi antes das partilhas. O terreno “J………….” foi cultivado até a morte do pai das Rés e do Autor. Por isso quando diz que o terreno deixou de ser cultivado há mais de 20 anos isso não bate certo com o facto de o pai ter morrido em 1990. Mas a testemunha aceita que de facto o terreno terá deixado de ser cultivado quando o pai das Rés e Autor deixou de cultivar o terreno o que pode ter sido algum tempo antes da morte, mas pouco. Da análise crítica de todos estes depoimentos e restante prova que se encontra no processo, fazendo-a incidir sobre o quesito 20, julgamos que com alguma segurança e razoabilidade apenas se poderia ter dado como provado que, de facto, desde a morte do pais das Rés e do Autor que o terreno denominado as J…………. se encontrava por cultivar. Não só todas as testemunhas que sobre essa matéria foram inquiridas, com excepção da S………….., referiram esse facto como, também, não se mostra crível que não tendo tais testemunhas qualquer interesse directo ou indirecto no ganho da causa se predispusessem a conjugar os depoimentos nesse sentido. Por sua vez, a testemunha S………….., como se refere no despacho de fundamentação tem um interesse directo no desfecho da acção Aliás, na sua inquirição, a testemunha referiu que já antes de ter descoberto que a Ré lhe cortara a água, há 3 anos atrás, por vezes (em 98) dera pela existência de cortes. Porém, se assim era, fica por esclarecer como é que a água voltou a correr, nessas vezes em que faltou, pois a testemunha não disse que nessas vezes tenham sido cortados os canos nem que ela os reparou. Ainda neste domínio a cronologia dos factos que enuncia mostra alguma incongruência porque a testemunha refere que há cerca de três anos a Ré D……….. lhe cortou a água e que em virtude desse corte deixou de trabalhar o terreno. Contudo, refere também que depois desse corte da água a Ré D…………. ainda lhe cortou a água mais vezes o que é contraditório com o que diz anteriormente no sentido de ter deixado de cultivar o terreno (e a utilização da água) quando a Ré lhe cortou a água dessa vez em que até ambas falaram. Acresce que, tendo ela referido que quando começou a tratar do terreno, há oito anos, há dois anos que não era semeado e até à morte do pai do Autor o terreno foi cultivado por este, se fizermos as contas concluímos que se aos 8 anos referidos somarmos mais 2, teremos 10 anuidades e se retroagirmos no tempo desde 2006, data em que a testemunha depôs, obtemos o ano de 1996. Porém, sabendo-se que o pai das Rés e do Autor faleceu em 1990 existe um hiato de 6 anos em que o terreno não teria sido cultivado o que determinaria necessariamente um esforço enorme em dotar o prédio de condições de cultivo, após 6 anos de abandono, esforço esse que a testemunha não referiu e que não se conjuga bem com a circunstância de o interesse que ela tinha, e afirmou, era em obter água para seu consumo e não em amanhar o prédio, o que funcionava como preço. Observa-se ainda que, a testemunha, nos termos do acordo que afirmou ter feito com o Autor, refere sempre um empréstimo de um pouco de água para gastos domésticos na condição de tratar do terreno as J……………. Porém, decorre do seu depoimento que só ela beneficiaria desse eventual tratamento da terra porque nada pagaria ou daria ao Autor pelo seu amanho passando assim a ser esse amanho uma espécie de preço pelo afirmado empréstimo da água mas sem que se entenda o que ganharia o Autor para lá de não ficar com o terreno a monte o que é manifestamente pouco segundo todas as regras de experiência comum. A título de curiosidade no depoimento desta testemunha ela primeiro afirma peremptória que depois de as máquinas terem cortado o cano este foi logo reparado “dois dias depois” e mais à frente afirma igualmente categórica que o tubo foi reparado “em quatro dias”. Concluímos assim que o sentido geral da prova obtida e de acordo com as respectivas razões de ciência das pessoas ouvidas, resulta ajustada e razoável a convicção de entender, como se entendeu, dar como provado no quesito vigésimo que “após o óbito de G…………… (Junho de 1990) que o prédio do autor se encontra a «monte»”. Assim, decide-se manter inalterada a resposta ao quesito 20º. Quanto à resposta dada ao quesito 38º, resulta do despacho de fundamentação que essa resposta se baseou no depoimento da testemunha K…………. dizendo-se aí que “Mais atestou que depois do óbito do pai do autor o prédio J…………… não foi mais cultivado, mas que à data do óbito do pai (Junho de 1990) e da mãe (Abril de 1992) do autor a água que vinha da mina sita na I…………… caia no tanque das J………….”. Porém, o que observamos do depoimento desta testemunha é que, instâncias da advogada das Rés, diz que à data da morte da mãe das Rés e do Autor a água ainda caía no terreno das J………….., só que esta afirmação é destituída por completo de razão de ciência, uma vez a testemunha repete até à exaustão que, depois da morte do pai das Rés e Autor, nunca mais voltou ao terreno (J…………..), sendo por isso impossível de sufragar nela e no seu depoimento a resposta dada ao quesito 38º até porque não dá nenhuma justificação para a afirmação que faz. Aliás, o que resulta esclarecido com um mínimo de certeza e segurança, dos depoimentos das testemunhas inquiridas sobre tal matéria, é que desde a morte dos do pai das Rés e do Autor que o prédio as J………… não foi mais cultivado nem utilizada a água que para aí era canalizada da mina o que é dito pelas testemunhas que depois dessa morte continuaram a passar no local e a ver nele o crescimento do mato, sendo que o testemunho de S…………. é o único que afirma o contrário, isto é, que diz que depois da morte do pai das Rés e do Autor, ela amanhou esse terreno, sendo que, como se considerou, o seu depoimento revela fragilidades e incongruências que não permitem que seja utilizado na formação da convicção. Assim, a resposta a dar a este quesito dever ser alterada no sentido de se fazer constar que “O prédio dos Autores já não é regado com a referida água pelo menos desde a data do óbito do pai do autor marido e, à data das licitações, tal terreno encontrava-se inculto, tal como se encontra hoje”, o que se decide, alterando-se nesta conformidade a resposta dada ao quesito 38º. Quanto à decisão de direito Do recurso dos Réus e dos Autores As Rés sustentam que a sentença recorrida nunca poderia ter reconhecido uma servidão porque para esse efeito deveriam ter sido alegados e provados factos que o não foram. Assim, deveria ter sido alegada e provada uma utilização da água durante a vida dos pais do Autor e das Rés com estabilidade até ao momento da sua morte e a matéria de facto provada não permite essa conclusão pois nada admite a conclusão de que antes da morte daqueles a água estivesse a ser utilizada efectivamente no prédio as J................. não bastando dizer que a água caía no tanque das J................. sendo necessário demonstrar a utilização da água. Esta questão sobre a solução de direito, prende-se com o objecto do recurso dos Autores que sustentam que a acção deveria ser julgada totalmente como procedente por, com a matéria de facto provada, se ter de considerar que eles são proprietários da água por a haverem obtido por destinação de pai de família. Assim, abordaremos todas estas questões de direito nesta mesma epígrafe. O art. 1389 do CC regula que o dono do prédio onde se situem fontes ou nascentes de água pode servir-se dela e dispor do seu uso livremente e, neste primeiro segmento, o princípio enunciado neste preceito confirma e corresponde à aplicação, ao proprietário do prédio onde brota a nascente ou fonte, dos princípios gerais do objecto e conteúdo do direito de propriedade (arts. 1302, 1305, 1311, 1344 nº1 e 1348 do CC)[1], o que conduz à conclusão de que “enquanto não forem desintegradas da propriedade superficiária, por lei ou negócio jurídico, as águas são partes componentes dos respectivos prédios, tal como a terra, as pedras, etc. Quando desintegradas, adquirem autonomia e são consideradas, de per si, imóveis” (vide Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., pág. 196). Está provado na acção (e já decidido) que o autor marido é proprietário do prédio rústico denominado “J.................”, identificado, e que as rés são proprietárias, na proporção de ½ para cada uma, do prédio rústico denominado “I……………”, igualmente identificado, prédios esses que antes haviam pertencido a seus pais, dos quais os adquiriram por sucessão hereditária. Resultou igualmente demonstrado que o pai do autor e das rés construiu um depósito no prédio “I………….” (prédio dos réus) para armazenamento ou represamento da água, tendo para o efeito aberto uma mina, sendo que a água aí explorada foi pelo pai do autor e das rés destinada única e exclusivamente a regadio das culturas do prédio denominado “J.................” (prédio do autor). E a questão que se suscita é a de determinar o direito a essa água, proveniente da mina, por parte de autores e réus. Quanto às formas de aquisição de direitos sobre a água, estabelece o artigo 1390º, nº 1 do CC, que estas poderão ser quaisquer umas das previstas para a aquisição da propriedade sobre imóveis ou constituição de servidões. A expressão “aquisição” de direitos expressa no normativo citado deve ser lida como envolvendo as situações de aquisição de direito de propriedade e as de direito de servidão, e não ser entendida como gerando todas elas (quer as previstas de propriedade de imóveis quer as de constituição de servidões) a propriedade da água. Na lição de Pires de Lima e Antunes Varela, o direito à água que nasce em prédio alheio, conforme o título da sua constituição, “pode ser um direito ao uso pleno da água, sem qualquer limitação, e pode ser apenas o direito de a aproveitar noutro prédio, com as limitações inerentes, por conseguinte, às necessidades deste. No primeiro caso, a figura constituída é a da propriedade da água, no segundo, é a da servidão”[2]. Porém, adverte-se que o critério distintivo entre a propriedade e a servidão, tal como é afirmado por esse autor, resulta do próprio título e não de, casuisticamente, se entender o uso da água como limitado ou ilimitado, isto é, conforme o título da sua constituição, tanto pode configurar um direito ao uso pleno, sem qualquer limitação, como um direito de a aproveitar noutro prédio. Entre o direito de propriedade e o direito de servidão “existe uma profunda diferença, tanto no seu conteúdo, como na sua extensão ou dimensão: no primeiro caso há um direito pleno e, em princípio, ilimitado sobre a coisa, que envolve a possibilidade do mais amplo aproveitamento, ao serviço de qualquer fim, de todas as utilidades que a água possa prestar; o segundo confere ao seu titular apenas a possibilidade de efectuar o tipo de aproveitamento da água previsto no título constitutivo e na estrita medida das suas necessidades”[3]. Constitui-se um direito de propriedade sempre que o adquirente pode fruir ou dispor livremente da água nascida em prédio alheio e desintegrada da propriedade superficiária, aliená-la ou captá-la subterraneamente, usá-la neste ou naquele prédio, para este ou aquele fim; constitui-se um direito de servidão se o aproveitamento de uma nascente existente num prédio (serviente) é concedido a terceiro em benefício de um seu prédio (dominante) e para as necessidades deste [4]. O art. 1390 nº1 do CC afastando-se do entendimento da tradição romanista, que considerava que o direito à água nascida em prédio alheio era sempre um direito de propriedade (Guilherme Moreira, As Águas no Direito Civil, II, 2ª edição, 1960, pág. 33), deixou claro que as águas desintegradas dos prédios onde se encontram podem, assim, ser alienadas pelo dono do prédio delas localizador e podem, também, terceiros, vir a ganhar direito de propriedade ou servidão sobre elas conforme o título que disponham[5]. Como se entendeu no ac. do STJ de 18/3/82 no proc. 069796, e que mantém inteira actualidade, “ ao usar a expressão «conforme os casos» o preceito do art. 1390 nº1 do CC quis estabelecer uma distinção entre a situação que se traduz na aquisição das águas, tornando-se o adquirente verdadeiro proprietário delas, e a que não vai além da mera servidão traduzida no aproveitamento da água do prédio serviente sem que daí resulte a privação do direito do proprietário deste. Para o primeiro caso (aquisição da propriedade) o título justo é qualquer meio de adquirir a propriedade de coisas imóveis (primeira parte do nº1 do art. 1390) enquanto que para o segundo caso (constituição de servidão) o título justo é qualquer meio legítimo de constituir servidões (segunda parte do nº1 do art. 1390)” e acrescenta este acórdão que “a chamada destinação de família não é título legítimo de aquisição de coisas imóveis (designadamente a propriedade das águas subterrâneas de um prédio) só podendo servir para a constituição de servidões, conforme dispõe o art. 1547 do CCivil.” Assim, por tudo o exposto, entendemos que a destinação de pai de família não é meio de constituir a propriedade das águas mas apenas de constituição de um direito de servidão e, como tal, improcede desde logo a Apelação dos Autores que se fundava apenas na afirmação de que a destinação de pai de família determinava a aquisição da água na modalidade de direito de propriedade e não só do direito de servidão. Apreciando agora o recurso das Rés quando defendem que a sentença não poderia ter reconhecido o direito de servidão de águas, e o direito dos autores aproveitarem a água da nascente existente no prédio das Rés para regadio do prédio denominado as J................., por se não terem provado factos de onde pudesse concluir-se que foi feita uma utilização da água na vida dos pais, criando uma situação estável que se tenha mantido até à morte daqueles, diremos que: Balizando os conceitos de servidão predial de águas sabemos que esta é o encargo imposto ao prédio serviente, em proveito exclusivo do prédio dominante, pertencente a dono diferente, de suportar a utilização da água do seu prédio para beneficio do segundo. Estamos, “in casu”, perante uma servidão não legal, por voluntária (cf. Profs. Pires de Lima e A. Varela in “Código Civil Anotado”, III, 2ª ed, 635), pois foi constituída por destinação de pai de família, no momento em que os prédios se separaram quanto ao domínio. Essa separação (jurídica) dos prédios, antes pertença do mesmo dono, implica a pré existência de “sinal ou sinais visíveis e permanentes” (artigo 1549º do Código Civil) colocados por qualquer dos anteriores proprietários, excepto em caso de divisão ou partilha dos prédios sem intervenção de terceiro (art. 1390 nº3 do CC). E a justificação para tal excepção compreende-se pois quando a água de um prédio é utilizada num outro do e pelo mesmo dono, a partilha dos prédios por pessoas exclusivamente a ele ligados torna compreensível a eliminação da impossibilidade de se continuar a fazer esse uso tal como se fazia até aí[6]. A servidão por destinação do pai de família constitui-se ope legis uma vez verificados os requisitos legais; ou seja, trata-se de uma constituição automática da servidão - como emerge da previsão do art. 1549 - logo que e no momento em que, preenchidos os demais requisitos, ocorre o acto de separação de domínio dos prédios e nada aí se declare para obviar a essa constituição. Significa isto, por conseguinte, que a constituição de servidão por destinação de pai de família não pressupõe qualquer manifestação de vontade nesse sentido bastando tão-só a verificação objectiva dos requisitos legais, mas a obstaculização à sua constituição (ou seja à eficácia ope legis da ocorrência objectiva dos requisitos) já a pressupõe, exigindo declaração de vontade nesse sentido como se constata da parte final do art. 1549 [7]. Antes da separação dos prédios não inexiste qualquer encargo, limitando-se o único proprietário a provocar a situação de facto traduzida pela durabilidade e indelebilidade dos sinais reveladores de uma situação de dependência. Sendo requisitos da constituição de uma servidão por destinação de pai de família a existência de uma identidade originária do proprietário de ambos os prédios; a separação ulterior; a ausência de declaração em contrário emitida pelo primeiro dono e a existência de sinais reveladores por não intervenção de terceiros, ou a sua desnecessidade no caso previsto no art. 1390 nº3 (cf. neste ponto, v.g, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/11/96, proc. 96B011 e de 13-11-2003, proc. 03B3029, in dgsi.pt.), entendemos que no caso em decisão todos esses pressupostos se encontram preenchidos. Aliás os requisitos desta servidão são estes e não aqueles que os recorrentes/réus sustentavam ter de se verificar (a alegada estabilidade da utilização da água até a morte do pai de família) e como tal é a existência destes que teremos de indagar. Como se diz na sentença recorrida, os dois prédios pertenceram ao mesmo dono e actualmente pertencem a donos distintos; a água da mina que existe no prédio dos réus foi pelos pais do autor e das rés destinada única e exclusivamente a regadio das culturas do prédio dos autores; a água foi conduzida para o mencionado prédio (pelo menos até Junho de 1990), sendo que o prédio do autor se encontra “a monte” desde essa data de Junho de 1990, tendo também sido certificado que as licitações no processo de inventário ocorreram em 13 de Maio de 1998, sem declaração alguma de oposição à existência ou constituição do encargo. Decorre assim da prova que no momento da abertura da sucessão que é aquele que releva para aferir qual a utilização que o pai de família dava à água, existia uma serventia da água explorada na I………… para regadio das culturas do prédio “J.................”, pelo que sobre o prédio dos réus encontra-se constituída, a favor do prédio dos autores, uma servidão do direito de aproveitar a água explorada na I………… para rega das culturas do prédio dos autores, “por destinação de pai de família”. Acresce que a existência desta servidão de águas se mantém intacta sem que se pudesse argumentar com a sua extinção por desnecessidade e isto por ser pacífico e unânime o entendimento de que, a servidão por destinação do pai de família não pode ser extinta por desnecessidade, por não estar prevista essa situação no art. 1569 nº2 do C. Civil - vd. por todos, Acs. STJ de 18-12-2003, no proc. 03B2987; de 11-11-2003, no proc. 03A3510, in dgsi.pt. Em síntese, deve manter-se a decisão recorrida que julgou a existência da servidão de águas por destinação de pai de família e todos os direitos e deveres que essa decisão reconheceu, improcedendo a Apelação dos Réus. … … DecisãoPelo exposto acorda-se em julgar improcedentes as Apelações dos Réus e dos Autores e, em consequência, confirmar a decisão recorrida nos seus termos e fundamentos. Custas pelos Apelantes, relativas às improcedências dos seus respectivos recursos. Porto, 17 de Abril de 2008 Manuel José Pires Capelo Ana Paula Fonseca Lobo Deolinda Maria Fazendas Borges Varão __________ [1] Vd. Águas Subterrâneas e de nascentes de Durval Ferreira, p. 79 [2] in Código Civil Anotado, vol. III, 2ª ed., pág. 305 e Antunes Varela, in R.L.J. Ano 115, pág. 219/220). [3] Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. III p.220. [4]Tavarela Lobo, Manual do Direito das Águas, Vol. II, págs. 35/36. [5] Vd. José Cândido Pinho, in As Águas no Código Civil, p. 103 e Durval Ferreira , op. cit. p.98 [6] Vd. José Cândido Pinho, Op.cit. p. 119 e P.Lima in RLJ, p. 302 [7] Vd. STJ de 20-01-2005 no proc. 04B3748, in dgsi.pt |