Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027250 | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | CTT CARTA MISSIVA NOTIFICAÇÃO REGISTO FALTA DE ENTREGA CULPA RESPONSABILIDADE CIVIL PREJUÍZO NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199911119930019 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1081/96-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART486 ART563 ART569. CPTRIB91 ART65 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Tendo os Correios Telefones e Telecomunicações omitido o dever, imposto pelo respectivo regulamento, de entregar ao destinatário a correspondência sob registo, que lhes foi confiada com essa finalidade, devolvendo ao remetente ( repartição fiscal ) o registo sem o apresentar ao destinatário, existe manifesta negligência dos Correios Telefones e Telecomunicações, estando presente, por via disso. o nexo de imputação ao agente ( culpa lacto sensu ) e o acto ilícito. II - O destinatário teve prejuízo que se traduziu no pagamento voluntário de juros de mora, custas de execução que lhe foi instaurada e outros encargos que ele não teria de suportar se liquidasse o imposto adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, exigido, pelo Fisco, até certa data, sendo certo que não fez o pagamento voluntário até tal data porque os Correios Telefones e Telecomunicações não lhe entregaram, como deviam, a carta / notificação para o efeito. III - O pagamento voluntário dos juros de mora, custas da execução e outros encargos, além do imposto adicional de Imposto sobre os Rendimentos da Pessoas Colectivas, foi efectuado porque necessitava, urgentemente, de obter certidão comprovativa de ter regularizada a sua situação fiscal. não lhe sendo passada a certidão enquanto a dívida não estivesse liquidada. IV - Segundo o artigo 65 n.1 do Código de Processo Tributário, as notificações que tenham por objecto acto ou decisão susceptíveis de alterar a situação tributária dos contribuintes são obrigatoriamente efectuadas por carta registada com Aviso de Recepção, sendo as restantes notificações realizadas por carta registada - n.2 do mesmo artigo. V - No caso de liquidação adicional de Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Colectivas, na medida em que altera a situação do contribuinte, correspondendo a correcção do imposto devido, deve ter lugar a notificação através de carta registada com Aviso de Recepção. VI - Sendo a notificação feita através de carta registada, que nem foi entregue ao destinatário, este não foi notificado para pagar o imposto, como devia ter sido. VII - Houve violação da Lei, daí decorrendo que o contribuinte podia opor-se à execução instaurada e não tinha de pagar os juros de mora, as custas da execução e demais encargos. VIII - O artigo 563 do Código Civil adoptou a teoria da causalidade adequada, referindo aquele que " a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. IX - O pagamento voluntário não é uma consequência normal ou típica da omissão dos Correios Telefones e Telecomunicações, segundo o curso normal das coisas ou as regras da experiência comum. X - O normal, o previsível, seria que o Autor não pagasse voluntariamente aquilo que não devia e deduzisse oposição à execução com fundamento na falta de notificação. XI - Segundo a nossa lei, o prejuízo só pode considerar-se efeito do acto ilícito se este normalmente o produz. XII - A omissão dos Correios Telefones e Telecomunicações não era adequada a produzir aquela espécie de prejuízo e só circunstâncias extraordinárias tornaram tal omissão condição do prejuízo. E não sendo causa adequada do dano, tal omissão não pode fundamentar a obrigação de indemnizar. | ||
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| Decisão Texto Integral: |