Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009072 | ||
| Relator: | HERNANI ESTEVES | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COLECTIVO COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199305129330090 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDELA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART14 ART15 ART16 ART119 E. | ||
| Sumário: | I - Sendo a pena abstractamente aplicável, ainda que tão só em cúmulo jurídico, superior a três anos de prisão, é competente para o julgamento o tribunal colectivo. II - O termo "circunstâncias" constante do artigo 15 do Código de Processo Penal, está ali empregado em sentido amplo, abrangendo todas as causas susceptíveis de elevar o máximo legal da pena a aplicar no processo. III - Constitui nulidade insanável o julgamento em tribunal singular em detrimento dos princípios acima enunciados. | ||
| Reclamações: | |||