Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330090
Nº Convencional: JTRP00009072
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: TRIBUNAL COLECTIVO
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RP199305129330090
Data do Acordão: 05/12/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MIRANDELA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART14 ART15 ART16 ART119 E.
Sumário: I - Sendo a pena abstractamente aplicável, ainda que tão só em cúmulo jurídico, superior a três anos de prisão, é competente para o julgamento o tribunal colectivo.
II - O termo "circunstâncias" constante do artigo 15 do Código de Processo Penal, está ali empregado em sentido amplo, abrangendo todas as causas susceptíveis de elevar o máximo legal da pena a aplicar no processo.
III - Constitui nulidade insanável o julgamento em tribunal singular em detrimento dos princípios acima enunciados.
Reclamações: