Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530111
Nº Convencional: JTRP00013351
Relator: COELHO DA ROCHA
Descritores: FALÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PRAZO DE CADUCIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RP199503169530111
Data do Acordão: 03/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: CITA PEDRO MACEDO IN MANUAL DE DIREITO DAS FALÊNCIAS VOL2 PAG361
E A REIS IN CPC ANOTADO VOL3 PAG88 E M ANDRADE IN NOÇÕES PAG137.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1241 ART1242 ART493 N3 ART496.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/10/28 IN BMJ N300 PAG347.
Sumário: I - Expirado o prazo de reclamação de créditos no processo de falência e decorrido um ano sobre o trânsito em julgado da declaração de falência, fica precludido o direito de eventuais credores do falido não reconhecidos no apenso de verificação e graduação de créditos respectivo a fazerem valer, em acção a intentar depois daquele prazo, e a verem reconhecidos os seus créditos.
II - Tal caducidade é do conhecimento oficioso.
Reclamações: