Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00022430 | ||
| Relator: | SAMPAIO GOMES | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL GERENTE COMERCIAL ASSINATURA | ||
| Nº do Documento: | RP199711249750724 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 831/96-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/13/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART364 ART366. CSC86 ART260 N4. | ||
| Sumário: | I - Se um acto que podia ser realizado verbalmente é reduzido a escrito, qualquer deficiência deste não é susceptível de afectar a validade desse acto, desde que tenha sido praticado em nome da sociedade, por estar a relevância dos vícios normais necessariamente dependente da exigência de certa forma. | ||
| Reclamações: | |||