Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016289 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA NORMA IMPERATIVA ADMINISTRADOR JUDICIAL RETRIBUIÇÃO CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP198910190009531 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TIV PAG219 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | M ANDRADE IN TEORIA GERAL PAG3. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | DL 276/86 DE 1986/09/04 ART8. CCJ62 ART65 A ART69 D. | ||
| Sumário: | I - O adiantamento pelos três maiores credores dos fundos necessários à remuneração do administrador determinado pelo juiz não tem um carácter imperativo; trata-se antes de ónus. II - O facto de ter sido, entretanto, celebrada concordata não é facto relevante para modificar o ónus do adiantamento ordenado. III - Mas, tendo dois credores, notificados para o adiantamento, requerido que se notifiquem outros porque eles não o fizeram, sem dúvida que é de considerar a questão ultrapassada após a homologação da concordata. IV - A remuneração é um encargo da empresa, aí devendo contabilizar-se, não podendo e, não devendo, consequentemente, incluir-se nas custas do processo. | ||
| Reclamações: | |||