Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0009531
Nº Convencional: JTRP00016289
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
NORMA IMPERATIVA
ADMINISTRADOR JUDICIAL
RETRIBUIÇÃO
CUSTAS
Nº do Documento: RP198910190009531
Data do Acordão: 10/19/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TIV PAG219
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: M ANDRADE IN TEORIA GERAL PAG3.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: DL 276/86 DE 1986/09/04 ART8.
CCJ62 ART65 A ART69 D.
Sumário: I - O adiantamento pelos três maiores credores dos fundos necessários à remuneração do administrador determinado pelo juiz não tem um carácter imperativo; trata-se antes de ónus.
II - O facto de ter sido, entretanto, celebrada concordata não é facto relevante para modificar o ónus do adiantamento ordenado.
III - Mas, tendo dois credores, notificados para o adiantamento, requerido que se notifiquem outros porque eles não o fizeram, sem dúvida que é de considerar a questão ultrapassada após a homologação da concordata.
IV - A remuneração é um encargo da empresa, aí devendo contabilizar-se, não podendo e, não devendo, consequentemente, incluir-se nas custas do processo.
Reclamações: