Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021905
Nº Convencional: JTRP00016221
Relator: LUCIANO CRUZ
Descritores: ESTICÃO
FURTO
ROUBO
VIOLÊNCIA
NATUREZA JURÍDICA
Nº do Documento: RP198804130021905
Data do Acordão: 04/13/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TII PAG233
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP886 ART432 ART435 N2.
CP82 ART297 N2 C H.
Sumário: I - A violência exigida no tipo legal do crime de roubo terá de consistir no emprego de força física.
II - Constitui violência para o efeito, a subtracção por meio de "esticão"; mas, para este se verificar, é necessário que a coisa subtraída se encontre cingida ou presa à pessoa sobre quem o esticão incide.
III - Não constitui violência, pois, o encontrão que se destina a distrair a vítima, com o fim de lhe subtrair sub-repticiamente um porta-moedas da carteira levada a tiracolo ou segura pelas mãos.
Reclamações: