Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016221 | ||
| Relator: | LUCIANO CRUZ | ||
| Descritores: | ESTICÃO FURTO ROUBO VIOLÊNCIA NATUREZA JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RP198804130021905 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1988 TII PAG233 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP886 ART432 ART435 N2. CP82 ART297 N2 C H. | ||
| Sumário: | I - A violência exigida no tipo legal do crime de roubo terá de consistir no emprego de força física. II - Constitui violência para o efeito, a subtracção por meio de "esticão"; mas, para este se verificar, é necessário que a coisa subtraída se encontre cingida ou presa à pessoa sobre quem o esticão incide. III - Não constitui violência, pois, o encontrão que se destina a distrair a vítima, com o fim de lhe subtrair sub-repticiamente um porta-moedas da carteira levada a tiracolo ou segura pelas mãos. | ||
| Reclamações: | |||