Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320926
Nº Convencional: JTRP00011482
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SUSPENSÃO
RESOLUÇÃO
PROVAS
SUBSÍDIO POR MORTE
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
CUMULAÇÃO
PRESTAÇÕES FUTURAS
SUBROGAÇÃO
Nº do Documento: RP199405039320926
Data do Acordão: 05/03/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 371/89-5
Data Dec. Recorrida: 04/02/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: DL 162/84 DE 1984/05/18 ART5 N1 N3 ART7 N1.
CCIV66 ART224 N1.
L 28/84 DE 1984/08/14 ART16.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ N2/78 DE 1977/06/09 IN BMJ N271 PAG100.
Sumário: I - Para efeito da suspensão e da resolução do contrato de seguro, nos termos dos artigos 5 e 7, n. 1 do Decreto-Lei n. 162/84, de 18 de Maio, é necessário que a seguradora observe os trâmites impostos nesses preceitos, só podendo provar através da apresentação do respectivo aviso de recepção que o tomador do seguro recebeu a comunicação daquela suspensão.
II - Na falta dessa prova, o contrato de seguro não pode considerar-se resolvido, mantendo-se, consequentemente, a sua vigência.
III - As prestações feitas pelo Centro Nacional de Pensões, a título de subsídio por morte e de pensões de sobrevivência, são cumuláveis com as indemnizações a pagar à viúva e aos filhos da vítima de acidente de viação pelos respectivos responsáveis, designadamente a título de perda de ganho do sinistrado.
IV - A subrogação não se verifica em relação a prestações futuras.
Reclamações: