Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011482 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO SUSPENSÃO RESOLUÇÃO PROVAS SUBSÍDIO POR MORTE PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS CUMULAÇÃO PRESTAÇÕES FUTURAS SUBROGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199405039320926 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 371/89-5 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/02/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | DL 162/84 DE 1984/05/18 ART5 N1 N3 ART7 N1. CCIV66 ART224 N1. L 28/84 DE 1984/08/14 ART16. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ N2/78 DE 1977/06/09 IN BMJ N271 PAG100. | ||
| Sumário: | I - Para efeito da suspensão e da resolução do contrato de seguro, nos termos dos artigos 5 e 7, n. 1 do Decreto-Lei n. 162/84, de 18 de Maio, é necessário que a seguradora observe os trâmites impostos nesses preceitos, só podendo provar através da apresentação do respectivo aviso de recepção que o tomador do seguro recebeu a comunicação daquela suspensão. II - Na falta dessa prova, o contrato de seguro não pode considerar-se resolvido, mantendo-se, consequentemente, a sua vigência. III - As prestações feitas pelo Centro Nacional de Pensões, a título de subsídio por morte e de pensões de sobrevivência, são cumuláveis com as indemnizações a pagar à viúva e aos filhos da vítima de acidente de viação pelos respectivos responsáveis, designadamente a título de perda de ganho do sinistrado. IV - A subrogação não se verifica em relação a prestações futuras. | ||
| Reclamações: | |||