Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034297 | ||
| Relator: | COSTA MORTÁGUA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA UNIDADE DE INFRACÇÕES PLURALIDADE DE INFRACÇÕES MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP200205290210263 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 43/01-2S | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART137 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP IN PROC0110435 DE 2001/06/27. AC STJ DE 1997/10/28 IN CJSTJ T3 ANOV PAG212. AC STJ DE 1998/01/21 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG173. AC STJ DE 1998/10/07 IN CJSTJ T3 ANOVI PAG183. AC STJ DE 1998/07/08 IN CJSTJ T2 ANOVI PAG237. | ||
| Sumário: | Resultando de um acidente de viação, com culpa do condutor arguido, a morte de uma pessoa e ofensas corporais em três outras, há que concluir tratar-se de um crime de resultado múltiplo, devendo o arguido ser condenado pelo crime mais grave (homicídio por negligência) funcionando os outros (ofensa à integridade física por negligência) como agravantes a ter em conta na fixação concreta da pena. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Na comarca de Vila Real, julgado em processo comum, com intervenção do Tribunal singular, a requerimento do Ministério Público, o arguido Alfredo..., na procedência parcial da acusação, foi condenado: a) pela prática de um crime de homicídio negligente, previsto e punível pelo artigo 137º, nºs 1º e 2º, na pena de 18 meses de prisão; b) pela prática de três crimes de ofensa à integridade física por negligência, previstos e puníveis pelo artigo 148º, na pena, relativamente a cada um deles, de 7 meses de prisão; c) em cúmulo jurídico, considerando os factos e a sua personalidade, em 2 anos de prisão; d) atento o disposto no artigo 69º, nº 1º, todos do CP, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses. A decisão observou os pertinentes preceitos tributários e administrativos. * Inconformado o arguido interpôs recurso. Na motivação apresentada formula as seguintes conclusões: 1. O recorrente foi condenado numa situação de concurso efectivo, sob a forma ideal, por um crime de homicídio por negligência e três crimes de ofensas à integridade física por negligência. 2. Trata-se de uma posição minoritária, criminalmente injusta e contrária aos princípios penais. 3. Pois na esteira da jurisprudência dominante, não houve concurso de infracções. 4. Para determinar se efectivamente existe concurso de infracções nos crimes negligentes, não se pode ajuizar o resultado, apenas se pode censurar a conduta ou, regra geral, a omissão. 5. É necessário que a cada facto ilícito corresponda uma resolução distinta e susceptível de censura ou valoração; se aos vários factos ilícitos corresponder apenas uma única vontade não há concurso efectivo de infracções. 6. O artº 30º, nº 1, do CP, merece uma interpretação restritiva, de molde a que se exclua do seu âmbito de previsão o concurso de infracções executadas por conduta negligente do agente. 7. No caso dos autos estamos perante um crime de resultado múltiplo, em que se pune o mais grave, funcionando os outros como agravantes a ter em conta na fixação concreta da pena, na medida em que, o comportamento do arguido só lhe é imputável a título de negligência. 8. Na definição de concurso efectivo de crimes, não basta o elemento da pluralidade de bens jurídicos violados; exige-se a pluralidade de juízos de censura. 9. Num acidente de viação culposo, a acção voluntária do agente traduz-se no exercício de condução incorrecta, de consequências não previstas mas que se deviam prever. 10. O recorrente devia ter sido condenado apenas pela prática de um crime de homicídio por negligência e numa pena única de prisão, não superior a 18 meses, tendo sido por isso incorrectamente aplicados os artºs 30º, nº 1, e 77º, nºs 1 e 2 do CP. 11. O recorrente não tem antecedentes criminais nem estradais. 12. Todas as penas de prisão fixadas são demasiado elevadas. 13. Acresce que pela prática de ofensas à integridade física por negligência a pena de prisão deveria ter sido fixada abaixo dos seis meses de prisão e consequentemente substituída por penas de multa, facto que não foi fundamentado. 14. Assim, a sentença violou expressamente o disposto no artº 70º do CP artº 97º do CP. 15. Por outro lado, a execução da pena de prisão devia ter sido ou deve ser suspensa. 16. Com base num juízo de prognose que incide sobre o agente do crime e não com base em razões de prevenção geral. 17. No caso dos autos, a suspensão da pena de prisão serve para realizar as finalidades da punição, 18. Pois o recorrente não estava sob a influência de qualquer substância alcoólica ou estupefaciente. 19. Existe uma reduzida necessidade de ressocialização do recorrente e de prevenção especial. 20. A aplicação da pena suspensa e o castigo que ela envolve, aplicada num processo crime e em audiência, satisfazem o sentimento jurídico da comunidade. 21. Ao não ter suspendido a execução da pena de prisão, a sentença violou o disposto no artº 50º do CP. Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, alterando-se em conformidade a sentença recorrida. * 'Contra-alegaram' os assistentes-recorridos, António... e mulher, Maria..., e respondeu o Ministério Público, em ordem à confirmação da sentença recorrida. * Nesta Instância o Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer, nele concluindo que 'o recurso não merece provimento'. * Foi observado o disposto no artigo 417º, nº 2º, correram os 'vistos', e teve lugar a audiência designada no artigo 423º do CPP. * É a seguinte a matéria de facto dada como PROVADA na decisão sub judice: a) No dia 22 de Agosto de 1999, cerca das 20h15m, quando conduzia a sua viatura ligeira de passageiros de matrícula francesa ...CEL91 pelo Itinerário Principal nº 4, no sentido Vila Real - Murça, o arguido ao Km 112 daquela estrada (sito no lugar de..., área desta comarca), saiu da sua via de trânsito, por onde até aí vinha circulando, transpôs a linha longitudinal contínua marcada no eixo da estrada e delimitadora dos respectivos sentidos de trânsito, passando a circular totalmente dentro da parte da faixa de rodagem destinada aos veículos que circulassem em sentido contrário (ou seja, Murça - Vila Real), assim surgindo, de forma súbita e inteiramente imprevista, à frente do motociclo de matrícula ...-JD que, tripulado pelo ofendido Pedro..., por ali regularmente transitava, com ele chocando violenta e frontalmente, vindo de seguida a embater, também de forma violenta e descontrolada, na viatura ligeira de passageiros de matrícula ...-LD que, conduzida pelo ofendido António da Cruz e na qual se faziam igualmente transportar as ofendidas Maria Manuela... e Rita..., circulava na metade direita daquela parte da faixa de rodagem atrás do mencionado motociclo. b) O descrito acidente ficou exclusivamente a dever-se à circunstância de o arguido, por circular de forma completamente desatenta e a velocidade superior a 100 Km/h, ter saído da sua via de trânsito e passado a circular na parte da faixa de rodagem afecta ao trânsito em sentido oposto, transpondo para o efeito a linha longitudinal delimitadora dos respectivos sentidos de trânsito bem marcada no eixo da estrada, surgindo, assim, de forma completamente inesperada à frente dos referidos motociclo ...-JD e viatura ...-LD que então por ali regularmente transitavam. c) Como consequência directa e necessária das referidas violentas colisões, sofreram: - O ofendido Pedro... as lesões encefálicas ráqui-medulares e toráxicas descritas e examinadas no relatório de autópsia constante de fls. 12 a 18 que determinaram, directa e necessariamente a sua morte, verificada naquele mesmo dia 22 de Agosto; - O ofendido António da Cruz, além de dores, as lesões melhor descritas e examinadas no relatório pericial de fls. 139, que demandaram 30 dias de doença, com afectação da capacidade de trabalho; - A ofendida Maria Manuela..., além de dores, as lesões melhor descritas no relatório pericial de fls. 134, que demandaram 45 dias de doença, com afectação da capacidade de trabalho; - A ofendida Rita..., além de dores, as lesões melhor descritas e examinadas no relatório pericial de fls. 130, que demandaram 2 dias de doença, sem afectação da capacidade de trabalho. d) Igualmente, em consequência do referido acidente, o Hospital de S. Pedro de Vila Real prestou assistência hospitalar a Maria Manuela... e Rita..., cujo custo ascendeu respectivamente a 51.375$00 e 14.402$00. e) O arguido agiu sempre consciente e livremente e com perfeito conhecimento de que a sua conduta era proibida por lei. f) O local do acidente tem a configuração de uma recta, estando em bom estado de conservação. g) A data do mesmo o estado do tempo era bom. h) Pouco depois do local onde o arguido transpôs a linha longitudinal contínua marcada no eixo da estrada e delimitadora dos respectivos sentidos de trânsito existe (inicia-se) um separador de cimento com a mesma finalidade. i) O arguido não tem antecedentes criminais. * O julgamento foi efectuado sem documentação dos actos de audiência, pelo que o presente recurso é circunscrito à matéria de direito (artigos, 428º e 364º), sem obstáculo, porém, desta Relação poder conhecer amplamente, sendo caso disso, nas hipóteses contempladas nos nºs 2º e 3º do artigo 410º, todos do CPP. Certo é que, do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum (cit. nº 2º), não se antolha qualquer dos vícios ali apontados, igualmente se não topando qualquer inobservância de requisito cominado com nulidade e que se não deva considerar sanada. Definitivamente assentes, assim, os factos vindos de transcrever. * A primeira questão colocada no recurso reporta-se à condenação do recorrente em função da existência, in casu, de concurso efectivo de crimes (um crime de homicídio por negligência e três crimes de ofensas à integridade física por negligência). Na tese recursiva inexiste concurso efectivo de infracções, antes um crime de resultado múltiplo, em que se pune o mais grave, funcionando os outros como agravantes a ter em conta na fixação concreta da pena, na medida em que o comportamento do arguido só lhe é imputável a título de negligência. Ora, essa mesma questão tem sido decidida nesta Relação no sentido oposto ao da decisão recorrida, por, em nosso entendimento, melhor corresponder à diversidade e complexidade deste tipo de situações. Assim, remetemos para a última decisão deste Tribunal, proferida em 27 de Junho de 2001, no Recurso nº 435/01-1ª Sº, subscrita por três dos ora signatários: "(...) continuamos a pensar que, quando, como no caso, o agente actua com culpa inconsciente e, assim, não prevê os resultados típicos, apenas lhe pode ser dirigido um só juízo de censura pelo comportamento negligente que adoptou, sendo apenas pela negligente assunção desse comportamento e à luz da maior ou menor gravidade de violação dos deveres que se lhe impunha respeitar que a culpa do agente deve ser mensurada e já não em função dos resultados, mais ou menos graves, que daquela conduta negligente venham a decorrer. É que, se, relativamente ao comportamento violador das regras de conduta que a lei estabeleça, se pode censurar o agente por não ter adoptado uma postura que com elas se conformasse, já quanto aos resultados não é possível estabelecer um tal nexo subjectivo no caso da negligência inconsciente. Porque assim, ainda que objectivamente a conduta do agente preencha e, por conseguinte, viole vários tipos legais e/ou várias vezes o mesmo tipo legal, porque a sua culpa se confina a uma só resolução que conduziu a esse único comportamento negligente e não a tantas resoluções quantos os eventos típicos resultantes, não se crê legítimo que, em função desses eventos típicos, se deva desdobrar aquela conduta no correspondente número de infracções e punir o agente por tantos crimes quantos os eventos; em tais situações, só haverá lugar à imposição de uma pena, a correspondente ao crime mais grave, agravada pela pluralidade de eventos que, assim, exaspera a ilicitude. É o entendimento que, já na vigência do Código Penal de 1886, colhia a aceitação predominante dos nossos Tribunais e assim continuou com o diploma ora em vigor, traduzido em inúmeras decisões, de que se apontam, entre as mais recentes, os Acs. do STJ, de 28/10/97, de 21/1/98 e de 7/10/98, CJ/STJ, V, 3º, 212, VI, 1º, 173, e VI, 3º, 183, respectivamente, e também no Acórdão do mesmo Tribunal, de 8/7/98, CJ/STJ, VI, 2º, 237, este versando um caso de negligência consciente e, no que aqui importa, fazendo o seu confronto com o tratamento das situações de pluralidade de resultados, havendo negligência inconsciente. Solução que, aliás, é a que melhor se coaduna com a regra de que a medida da pena há-de ter como limite inultrapassável a medida da culpa; o que, se bem se vê, sendo a culpa, na negligência inconsciente, referida à conduta do agente e não ao(s) seu(s) resultado(s), mais dificilmente se compagina com a solução oposta que, a condutas idênticas - uma mesma condução negligente -, com culpas similares, pode fazer corresponder penas bem díspares, consoante o resultado tenha sido, v.g., uma só ou várias mortes; resultado que, mormente em acidentes de viação, é consabidamente aleatório, escapando inteiramente ao controle do agente". Concedendo à tese recursiva, aderimos à construção aí encetada, do crime de resultado múltiplo, onde se pune o mais grave, funcionando os outros como agravantes a ter em conta na fixação concreta da pena, na medida em que o comportamento do arguido só lhe é imputável a título de negligência; e, acrescentando nós, tendo o arguido actuado com culpa consciente por prever os resultados típicos não se conformando com os mesmos, não é possível formular mais do que um juízo de censura por cada comportamento negligente e daí a pluralidade de eventos típicos não corresponder a pluralidade de infracções. Daí que se opere a condenação do arguido pelo crime de homicídio por negligência, previsto e punível nos termos do artigo 137º, nºs 1º e 2º, do CP, funcionando os restantes ilícitos como agravantes a considerar na fixação concreta da pena. * A segunda questão, na sua globalidade, reporta-se à medida da pena. * Pugna o recorrente por uma condenação pela prática de um crime de homicídio negligente, numa única pena de prisão não superior a 18 meses; em seguida, aduz que pela prática de ofensas à integridade física por negligência a pena deveria ter sido fixada abaixo dos 6 meses de prisão e substituída por multa, vindo a concluir que a execução da pena de prisão devia ter sido ou deve ser suspensa. * Em nosso entendimento o arguido agiu com negligência grosseira. Tem sido entendido jurisprudencialmente que tal negligência é uma negligência qualificada, em que a culpa é agravada pelo elevado teor de imprevisão ou de falta de cuidados elementares, exigidos pela mais elementar prudência ou aconselhado pela previsão mais elementar que deve ser observada nos actos da vida corrente, ou numa conduta de manifesta irreflexão ou ligeireza, devendo, para tanto, tomar-se como ponto de referência, a precaução ou previsão de um homem normal ou médio suposto pela ordem jurídica. Tal negligência consiste, pois, no esquecimento das precauções exigidas pela mais vulgar prudência, ou na omissão das precauções ou cautelas mais elementares. Traduzindo, afinal, uma conduta em que a falta de observância daqueles deveres de cautela seja tão clamorosa que a sua ilicitude fique no meio caminho entre o dolo eventual e a negligência consciente (cfr. Acórdão do STJ, de 19.05.94, Procº nº 46279-3ª). A descrita actividade do arguido integra, obviamente, este conceito de negligência grosseira, logo o crime de homicídio cometido com negligência grosseira, previsto e punível nos termos do artigo 137º, nº 2º, do CP. Provado ficou que o arguido conduzindo, de forma completamente desatenta, e a velocidade superior a 100 Km/h, saiu da sua via de trânsito e passou a circular na parte da faixa de rodagem afecta ao trânsito em sentido oposto, transpondo para o efeito a linha longitudinal delimitadora dos respectivos sentidos de trânsito bem marcada no eixo da estrada, surgindo, assim, de forma completamente inesperada à frente dos referidos motociclo ...-JD e viatura ...-LD que então por ali regularmente transitavam, sendo que pouco depois do local onde o arguido transpôs a linha longitudinal contínua marcada no eixo da estrada e delimitadora dos respectivos sentidos de trânsito existe (inicia-se) um separador de cimento com a mesma finalidade. * O crime de homicídio por negligência grosseira é punido com pena de prisão até 5 anos (citado artigo 137º, nº 2º). * Estatui o artigo 70º do CP: Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência adequada à Segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Dispõe o artigo 71º do CP: 1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2. Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 3. [...]. E estabelece o artigo 40º do CP: 1. A aplicação das penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 2. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. (...). * A medida concreta da pena deverá ser encontrada, pois, em função da culpa do agente e da prevenção (citado artigo 71º, nº 1º). (A culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas - sejam de prevenção geral positiva ou antes negativa, de integração ou antes de intimidação, sejam de prevenção especial positiva ou negativa, de socialização, de segurança ou de neutralização. [...] é o limite máximo da pena adequado à culpa que não pode ser ultrapassado - vd. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II, 230). * A complexa conduta do arguido enforma um altíssimo grau de ilicitude, dadas as consequências registadas. Actuou com extraordinário desprezo pelas mais elementares regras de conduta que qualquer cidadão condutor de veículos motorizados deve observar. Atenta a gravidade do ilícito são enormes as necessidades de prevenção, quer geral, quer especial, bem como as de reprovação; impõem-no a gravidade do mesmo e a satisfação da comunidade em ver protegidas as normas ora violadas. Irrelevante o facto de se apresentar como delinquente primário, involuntária que se perfila o ilícito, nada constando nos autos do seu cadastro estradal. Tudo isto conduz, inevitavelmente, à conclusão que a pena a aplicar é uma pena de prisão efectiva, já que, como está demonstrado, o arguido agiu com culpa muito grave no exercício da condução, e não existem circunstâncias que tal desaconselhem. Fixa-se tal pena em 18 meses de prisão. * Peticiona, por fim, o recorrente, a suspensão da pena que lhe foi ou venha a ser aplicada. * Dispõe o artigo 50º do CP: 1. O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. 3. Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova podem ser impostos cumulativamente. 4. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições. 5. O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão. * Pressuposto material da aplicação deste instituto é que o Tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena - acompanhada ou não da imposição de deveres (ou) regras de conduta - «bastarão para afastar o delinquente da criminalidade». Para a formulação de um tal juízo - ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto -, o Tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto, prognóstico esse reportado ao momento da decisão, que não ao da prática do facto. A finalidade político-criminal que a lei visa com este instituto é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou -, ainda menos - «metanoia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo. Decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência» - cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II, As Consequências Jurídicas do Crime, 342 e segs. * Isto posto, naturalmente que se não mostram preenchidos os pressupostos conducentes à pretensão recursiva. Nomeadamente, a gravíssima matéria carreada aos autos e a personalidade do arguido aí perfilada, a que não é alheio o tipo de infracção cometida (a leviana e descuidada invasão do espaço alheio, sem retorno) demonstram, com clareza, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, não conduzem à formulação de um prognóstico favorável a tal desiderato. Por outro lado, todas as consequências do evento e a consciência geral da necessidade imperiosa de fazer frente à sinistralidade rodoviária no nosso País, impõem a eficácia da utilização da prevenção geral - de contrário em causa se colocariam, quer a crença na comunidade da validade da norma, quer a confiança dos cidadãos nas Instituições jurídico-penais. * O recorrente foi, ainda, condenado na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de seis meses, nos termos do artigo 69º, nº 1º, al. a), do CP. A redacção deste normativo, aplicável à data dos factos, dispunha que seria condenado na proibição de conduzir veículos motorizados, por um período fixado entre 1 mês e 1 ano, quem fosse punido (...) por crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras do trânsito rodoviário. A sentença recorrida operou - e justificou - a condenação do arguido nesta pena acessória por ter concluído não oferecer dúvidas a 'censurabilidade da sua conduta'. Hoje, contudo, a redacção do preceito é diversa, estatuindo a Lei nº 77/2001, de 13 de Julho, que é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) Por crime previsto nos artigos 291º ou 292º; b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante; ou c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo). Acha-se, assim, na referida alínea a), do nº 1º, do artigo 69º, limitada a aplicação da pena de proibição de conduzir veículos com motor à punição por crimes de condução perigosa de veículo rodoviário (artigo 291º), e condução de veículo em estado de embriaguez (artigo 292º, ambos do CP). In casu, o arguido foi condenado pela prática, em 22 de Agosto de 1999, de um crime de homicídio por negligência, previsto e punível pelo artigo 137º, nº 2º, do CP. Daí que, por aplicação do disposto no artigo 2º, nº 4º, do CP (aplicação do regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente), se revogue a sentença recorrida, na parte em que o condenou na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de seis meses. * Termos em que, na parcial procedência do recurso, nos moldes expostos, se revoga a sentença recorrida, condenando-se, antes, o arguido pela prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punível pelo artigo 137º, nº 2º, do CP, em dezoito meses de prisão. * Fixa-se a taxa de justiça devida pelo arguido nesta Instância em 5 Ucs. * Porto, 29 de Maio de 2002. António Joaquim da Costa Mortágua Francisco Augusto Soares de Matos Manso Manuel Joaquim Braz Joaquim Costa de Morais |