Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042600 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO SUPERVENIÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP2009051929153/05.0YYPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2^SECÇÃO - LIVRO 311 - FLS 215. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 813º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. | ||
| Sumário: | I - Perante a redacção actual do n° 3 do art. 813.° do Código de Processo Civil, a superveniência da oposição à execução tanto pode resultar da ocorrência de um facto depois do termo do prazo normal de 20 dias a que alude o n.° 1 do mesmo artigo (facto superveniente), como do conhecimento pelo oponente depois desse prazo de um facto que já existia mas que não conhecia (conhecimento superveniente). II - Tendo sido entregue à executada, no acto da citação, uma cópia de todos os documentos que servem de base à execução (título executivo), não é superveniente, para efeitos do disposto no n.° 3 do art. 813.º do Código de Processo Civil, a oposição deduzida com fundamento em facto constante de um desses documentos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 29153/05.0YYPRT-A Recurso de Apelação Autuado em 27-04-2009 Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto. I – RELATÓRIO 1. B………., executada nos autos de execução comum para pagamento de quantia certa que corre termos no ..º Juízo de Execução Porto com o n.º 29153/05.0YYPRT, instaurada por C………., S.A., deduziu oposição à referida execução, invocando o disposto no n.º 3 do art. 813.º do Código de Processo Civil (motivo superveniente). Alegou, em síntese, que, fundando-se a referida execução em duas escrituras de mútuo com hipoteca e fiança que a exequente juntou com o requerimento inicial, apenas na primeira dessas escrituras figura a oponente como fiadora e principal pagadora, pelo que a execução deve ser julgada extinta em relação à oponente, quanto à dívida titulada pela segunda escritura, seja por inexistência de título, seja por ilegitimidade. Por despacho proferido a fls. 12-13, foi decidido indeferir liminarmente a oposição, com os fundamentos seguintes: «(…) tal oposição, tendo sido deduzida fora de prazo, nos termos do artigo 817.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, deverá ser liminarmente indeferida. Com efeito, como resulta da certidão de fls. 73, a referida executada foi citada em 23 de Setembro de 2006, pelo que o prazo de 20 dias, previsto no artigo 813.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, acrescido da dilação a que alude o artigo 252.º-A, n.º 1, alíneas a) e b), do mesmo diploma, terminou no dia 24 de Outubro de 2006. Por outro lado, ainda que assim não fosse, sempre seria de rejeitar liminarmente a presente oposição, uma vez que pela análise da escritura de mútuo com hipoteca e fiança constante do documento de fls. 25 a 35, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, resulta com suficiente clareza que a alusão feita a fls. 28 aos "terceiro" e "quarta outorgante" decorreu de um mero lapso de escrita, rectificável nos termos do artigo 249.º, do Código Civil, sendo para nós incontroverso que a executada/opoente assumiu as obrigações que lhe são imputadas pela exequente, apesar de na parte final da escritura ter sido referida como "quarta outorgante", quando na verdade tem a qualidade de "terceira” outorgante, como resulta da primeira parte da escritura. Aliás, se assim não fosse, não tendo nela qualquer participação, não vemos por que razão haveria a executada/opoente de intervir na referida escritura e documento complementar, procedendo à sua assinatura. Estamos em crer que o aludido lapso de escrita terá resultado do facto da executada/opoente também ter intervindo na escritura de compra e venda com hipoteca e fiança de fls. 11 a 23, aqui igualmente dada por reproduzida, outorgada no mesmo dia e local e na qual foi identificada como "quarta" outorgante. E assim sendo, também não vislumbramos a existência de qualquer fundamento válido para que possa pugnar-se pela extinção da execução, nos termos do artigo 820.º, do Código de Processo Civil. Nessa conformidade e em face de todo o exposto, nos termos do artigo 817.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente a oposição à execução apresentada pela executada B………. .» 2. A oponente não se conformou com essa decisão e recorreu para esta Relação, extraindo das suas alegações as conclusões seguintes: 1.ª - Lançando mão da faculdade contida no disposto no n.º 3 do art. 813.º do C.P.C., a Recorrente pretendeu ver deduzida oposição superveniente à execução, na qual figurava na posição de Executada, uma vez que, não obstante a fase processual onde os seus trâmites tinham curso, só em tal momento divisou os factos que sustentaram a oportunidade da sua dedução. 2.ª - Para tanto lançou mão do uso de meio processual idóneo e expressamente previsto para tal efeito – ou seja – o exercício superveniente da faculdade de deduzir oposição em processo executivo contra si movido, por factos que só mais tarde vieram a ser do seu conhecimento. 3.ª - A superveniência do conhecimento da imperfeição do segundo dos títulos executivos dados aos autos, por parte da Recorrente, ou seja, do facto jurídico concreto e específico de onde emerge o fundamento da sua pretensão, é tão legítimo, como o de qualquer outro interveniente processual com a obrigação ou incumbência legal de dele tomar conhecimento, atentos os diversos impulsos processuais. 4.ª - Deverá ter-se em conta que por todos os intervenientes processuais com a obrigação de conhecer o vício do título executivo, ou por onde este foi necessariamente objecto de conhecimento por impulso processual, também eles não constataram, tendo a obrigação e a incumbência de o fazer, a imperfeição que afecta, na sua essência, um dos títulos executivos dados aos autos e aí cumulados, conhecimento do qual e por dever de ofício, deveriam ter sido extraídas consequências com efeito jurídico relevante. 5.ª - A constatação superveniente da Recorrente, da imperfeição e inidoneidade do título para o seu fim executivo, é genuína e justificável. 6.ª - Deste modo, não pode a Recorrente conformar-se com o indeferimento liminar da oposição superveniente deduzida, nem com o fundamento da sua extemporaneidade para a rejeição decidida, o que redunda em paradoxo. 7.ª - A oposição superveniente deduzida, foi-o legitimamente e no uso de faculdade processual defensiva propositadamente prevista para o efeito que se aspirava ver alcançado, o qual lhe foi cerceado. 8.ª - A não admissão por rejeição liminar da oposição supervenientemente deduzida, traduz-se numa denegação infundamentada de justiça para a aqui Recorrente, 9.ª - Termos em que, pugnando pela sua admissão, vem a Recorrente pedir … a revogação da decisão proferida e a determinação do conhecimento do mérito da requesta deduzida aos autos de execução, por legitima, idónea, adequada, oportuna e tempestiva. A recorrida, exequente na acção, contra-alegou e concluiu pelo não provimento do recurso. 3. O presente recurso foi interposto, recebido e tramitado segundo o regime processual introduzido pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, no pressuposto de que respeita a acção instaurada após 01-01-2008 (cfr. art. 12.º do mesmo decreto-lei). De harmonia com as disposições contidas nos arts 684.º, n.ºs 2 e 3, e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo referido decreto-lei, são as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação que delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de que, por lei, o tribunal pode conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Tendo em conta o teor da decisão recorrida e o alcance das conclusões formuladas pelo recorrente, o objecto do recurso compreende uma única questão: - se o fundamento invocado pela oponente no requerimento de oposição à execução constitui matéria superveniente relativamente à data da sua citação para a execução, para efeitos do disposto no n.º 3 do art. 813.º do Código de Processo Civil. Foram cumpridos os vistos legais. II – FUNDAMENTOS: 4. Interessam à apreciação do objecto do recurso os factos seguintes: 1) A ora oponente foi demandada, na qualidade de fiadora e principal pagadora, na acção executiva comum para pagamento de quantia certa que corre termos no ..º Juízo de Execução Porto sob o n.º 29153/05.0YYPRT, instaurada por C………., S.A. 2) A referida execução baseia-se em duas escrituras de mútuo com hipoteca e fiança que a exequente juntou com o requerimento inicial, nas quais, segundo alega, a ora oponente figura como fiadora e principal pagadora e das quais consta a sua assinatura, aposta na referida qualidade. 3) A ora oponente foi citada para os ternos da referida execução em 23 de Setembro de 2006, constando dos autos que, então, lhe foi entregue cópia do requerimento executivo e das respectivas escrituras. Perante estes factos, cabe apreciar o objecto do recurso. 5. O despacho recorrido considerou que a oposição deduzida pela ora recorrente era extemporânea com fundamento no n.º 1 do art. 813.º do Código de Processo Civil, mas não apreciou o carácter superveniente da oposição. Todavia, a oponente, quando apresentou a oposição, alegou o conhecimento superveniente da matéria que constituía o fundamento da oposição e declarou expressamente que apresentava a presente oposição ao abrigo do n.º 3 do art. 813.º do Código de Processo Civil. De modo que este pressuposto deveria ter sido apreciado, porquanto, a existir a alegada superveniência, a oposição não podia ser rejeitada por extemporaneidade resultante de ter sido apresentada fora do prazo previsto no n.º 1 do art. 813.º do Código de Processo Civil. Não obstante essa omissão, ressalta à evidência que no caso não se verifica o carácter superveniente do motivo invocado pela oponente para só agora deduzir a oposição. Com efeito, o n.º 3 do art. 813.º do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08-03, aqui aplicável, dispõe que: “Quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respectivo facto ou dele tenha conhecimento o opoente”. Esta redacção corresponde à que já constava do n.º 2 do art. 816.º do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12-12, que já dispunha que: “Se a matéria da oposição for superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respectivo facto ou dele tiver conhecimento o embargante”. A doutrina tem interpretado este preceito no sentido de que a superveniência que justifica o carácter excepcional desta oposição à execução tanto respeita à ocorrência posterior do facto que lhe serve de fundamento como respeita ao seu conhecimento posterior pelo oponente. Assim, LEBRE DE FREITAS escreve que “a oposição à execução deve ser deduzida no prazo de 20 dias a contar da citação do executado … Há, no entanto, a possibilidade de embargos supervenientes: a) quando o facto que os fundamenta ocorrer depois da citação do executado; b) quando este tiver conhecimento do facto (ex: o pagamento efectuado por um seu antecessor) depois da sua citação” (em A Acção Executiva – depois da reforma, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2004, p. 197-198). A mesma interpretação era já apontada por EURICO LOPES-CARDOSO, a propósito da redacção do art. 816.º (parágrafo segundo) dada pelo Decreto n.º 47.690, de 11-05-1967, que já dispunha que: “Se a matéria da oposição for superveniente, o prazo conta-se do dia em que ocorrer o respectivo facto ou dele tiver conhecimento o embargado”. Tendo então considerado que “em face do preceito actual, não há dúvida que a superveniência tanto respeita ao próprio facto como ao conhecimento dele pelo embargante, nem há dúvida de que o prazo se inicia desde que sobreveio o conhecimento pelo mesmo embargante” (em Manual da Acção Executiva, edição da Imprensa Nacional - Casa da Moeda, 1987, p. 300) Donde se conclui que, perante a redacção actual e aqui aplicável do preceito do n.º 3 do art. 813.º do Código de Processo Civil, tanto constitui fundamento da oposição superveniente a invocação de um facto que ocorreu depois do termo do prazo normal de 20 dias a que alude o n.º 1 do mesmo artigo (facto superveniente), como o conhecimento pelo oponente, depois desse prazo, de um facto que já existia mas que não conhecia (conhecimento superveniente). No caso concreto em apreciação, o facto que serve de fundamento à presente oposição refere-se ao conteúdo de uma das escrituras de mútuo com hipoteca e fiança que servem de título executivo. Trata-se, pois, de um facto muito anterior à propositura da acção executiva e, consequentemente, também anterior à citação dos executados. O que quer dizer que não constitui matéria superveniente. Mas a oponente diz que só agora tomou conhecimento desse facto e, portanto, embora se trate de matéria não superveniente, alega o seu conhecimento superveniente. O que, a confirmar-se, também seria motivo de utilização da oposição excepcional a que alude o n.º 3 do art. 813.º do Código de Processo Civil. Sucede que, neste caso, à oponente foi entregue, a quando da citação para os termos da execução, uma cópia da referida escritura, conjuntamente com cópias do requerimento executório e dos demais documentos complementares apresentados pela exequente, tal como é exigido por lei (arts. 228.º, n.º 3, e 235.º do CPC). Cabendo-lhe o normal dever de diligência de os ler e de se inteirar do seu conteúdo. O que quer dizer que se não os leu, se não se interessou em saber o que diziam os ditos documentos, sibi imputet. Podia e devia tê-lo feito dentro do prazo normal para deduzir oposição. Ora, como refere LEBRE DE FREITAS (em Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 398), tanto a citação como a notificação constituem actos receptícios. Como tal têm, para ser eficazes, de ser encaminhados de modo a chegarem ao conhecimento dos destinatários ou à sua esfera de controlo. Através delas é-lhes dado conhecimento dum facto (comunicação de ciência ou de vontade) e/ou feito o seu chamamento ao processo. De modo que, não se levantando dúvidas quanto à regularidade e validade da citação feita à ora recorrente, em face das disposições constantes dos arts. 228.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 224.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, não pode deixar de se considerar que, com a entrega das cópias das ditas escrituras no acto da sua citação, tomou conhecimento do seu conteúdo. Tanto mais que a sua assinatura consta das duas escrituras referidas, o que é aceite pela própria oponente. E se as assinou como parte outorgante era porque tinha estado presente no acto da sua celebração perante o respectivo notário, que também as terá lido perante todos os presentes. Donde se conclui que a recorrente havia tomado conhecimento do conteúdo das referidas escrituras ainda antes da instauração da acção executiva e em circunstâncias que lhe permitiam deduzir a oposição à execução dentro do prazo normal de 20 dias previsto no n.º 1 do art. 813.º do Código de Processo Civil. Não sendo, pois, superveniente o conhecimento do facto que serve de fundamento à oposição que deduziu muito para além daquele prazo. 6. Não é válido nem aceitável que a recorrente, para justificar a superveniência do seu conhecimento, argumente que o tribunal também tinha o dever de, em sede de despacho liminar, ler e conhecer do conteúdo das referidas escrituras e deveria nesse despacho ter rejeitado liminarmente a execução na parte respeitante à imperfeição que afecta um dos títulos executivos (a segunda escritura). Como decorre do disposto no n.º 2 do art. 812.º do Código de Processo Civil, o despacho liminar, quando existe, destina-se apenas a aferir dos pressupostos processuais da execução e dos requisitos formais do título executivo, e não apreciar de fundo o seu conteúdo. A al. c) refere expressamente que, fundando-se a execução em título negocial, como é aqui o caso, o juiz só pode indeferir liminarmente o requerimento executivo quando “seja manifesto, face aos elementos constantes dos autos, a inexistência de factos constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda que ao juiz seja lícito conhecer”. Ora, sendo a oponente executada na qualidade de fiadora e principal pagadora da dívida exequenda e resultando essa sua qualidade das escrituras apresentadas à execução contendo a sua assinatura, nada transparece como manifesto em nenhuma das ditas escrituras que a oponente não tivesse assumida a obrigação de pagar emergente da respectiva fiança ali consignada. Inexistia, pois, qualquer fundamento para rejeição liminar, mesmo que parcial, do requerimento executivo relativamente à ora recorrente. 7. Sumariando: 1) Perante a redacção actual do n.º 3 do art. 813.º do Código de Processo Civil, a superveniência da oposição à execução tanto pode resultar da ocorrência de um facto depois do termo do prazo normal de 20 dias a que alude o n.º 1 do mesmo artigo (facto superveniente), como do conhecimento pelo oponente depois desse prazo de um facto que já existia mas que não conhecia (conhecimento superveniente). 2) Tendo sido entregue à executada, no acto da citação, uma cópia de todos os documentos que servem de base à execução (título executivo), não é superveniente, para efeitos do disposto no n.º 3 do art. 813.º do Código de Processo Civil, a oposição deduzida com fundamento em facto constante de um desses documentos. IV – DECISÃO Pelo exposto: 1) Nega-se provimento ao recurso e mantém-se o despacho recorrido. 2) Custas pela recorrente (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). * Relação do Porto, 19-05-2009 António Guerra Banha Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues |