Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013563 | ||
| Relator: | CANDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA DE CONTRATO NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO ACÇÃO SUMÁRIA INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199503149420829 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PAREDES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 23/94 1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/18/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART69 N1 A. CPC67 ART784. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1981/06/09 IN CJ T3 ANOVI PAG151. AC RP DE 1980/10/21 IN BMJ N300 PAG447. AC RC DE 1981/07/07 IN CJ T4 ANO7 PAG15. | ||
| Sumário: | I - Em acção sumária de despejo não é admissível o indeferimento liminar da petição inicial com o fundamento de ser evidente que a acção não pode proceder, por lhe ser aplicável o disposto no artigo 784 do Código de Processo Civil. II - Não basta para integrar o requisito da necessidade para a denúncia do contrato de arrendamento para habitação o facto de o Autor, solteiro e maior, pretender ter uma vida independente quando vive com a mãe viúva em casa de que esta é usufrutuária e onde sempre viveu. | ||
| Reclamações: | |||