Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420829
Nº Convencional: JTRP00013563
Relator: CANDIDO DE LEMOS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA DE CONTRATO
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
ACÇÃO SUMÁRIA
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
Nº do Documento: RP199503149420829
Data do Acordão: 03/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PAREDES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 23/94 1
Data Dec. Recorrida: 04/18/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: RAU ART69 N1 A.
CPC67 ART784.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1981/06/09 IN CJ T3 ANOVI PAG151.
AC RP DE 1980/10/21 IN BMJ N300 PAG447.
AC RC DE 1981/07/07 IN CJ T4 ANO7 PAG15.
Sumário: I - Em acção sumária de despejo não é admissível o indeferimento liminar da petição inicial com o fundamento de ser evidente que a acção não pode proceder, por lhe ser aplicável o disposto no artigo 784 do Código de Processo Civil.
II - Não basta para integrar o requisito da necessidade para a denúncia do contrato de arrendamento para habitação o facto de o Autor, solteiro e maior, pretender ter uma vida independente quando vive com a mãe viúva em casa de que esta é usufrutuária e onde sempre viveu.
Reclamações: