Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0611013
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 04/07/2006
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Indicações Eventuais: LIVRO 4 - FLS. 52.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 1013/06-1.ª, do Tribunal da Relação do PORTO

C.S. …../03.5GAVLC, do ….º Juízo, do Tribunal Judicial de VALE de CAMBRA

A ASSISTENTE, B..….., apresenta, junto do Presidente da Relação, RECLAMAÇÃO do despacho que, por EXTEMPORANEIDADE, não admitiu o recurso da Sentença ABSOLUTÓRIA, alegando o seguinte:
1. Requer a aclaração e eventual rectificação, sob o fundamento de que a Recorrente foi notificada da sentença, por carta registada, datada de 19/04/2005, pelo que se considera notificada a 22/04/2005, data a partir da qual se inicia a contagem do prazo para a interposição do recurso – parte inicial do nº.1 do art. 411º do CPP;
2. Assim, o prazo para recorrer não terminava a 02/05/2005, mas a 19/05/2005;
3. Acrescido de 10 dias, porque a sentença versa também sobre matéria de facto;
4. Em 19/05/2005, deram entrada em juízo as alegações de recurso;
5. Assim, o recurso não é intempestivo.
CONCLUI: requer a rectificação do despacho e a admissão do recurso.
CASO assim não venha a entender-se:
RECLAMA, nos termos do disposto no art,. 405º do CPP, devendo o recurso ser admitido.
x
A leitura da sentença e o seu “depósito” ocorreram em 18-04-2005. Sendo recorrente a Assistente, interessa saber apenas quando ela e Mandatário foram notificados, porque, nos termos do art. 70.º-n.º1, do CPP, “Os assistentes são «sempre» representados por advogado”. Por sua vez, o art. 113.º-n.º7 impõe que ambos sejam notificados da sentença. Ora, a Assistente não assistiu à leitura da sentença, mas apenas o Mandatário. Não consta se foi ou não notificada da leitura. No entanto foi notificada, por aviso postal registado, emitido em 19-04-05, conforme fls. 10 (fls. 163, do p.p.). Porém, determina o art. 411.º-n.º1 que o início do prazo de recurso conta-se a partir da data do depósito. Daí que ela mesma se deva considerar notificada nessa data.
O prazo de recurso é de 15 dias, é contínuo, de acordo com os arts. 104.º-n.º1, do CPP, 144.º-n.º1, do CPC, e 12.º, da Lei 105/03, de 10-12, pelo que terminou a 3-05-2005. Validando os 3 dias úteis concedidos pelo art. 145.º-n.ºs 5 e 6, do CPC, o prazo terminou em 6. Como teria terminado em 9 (por 7 ser sábado) ou 12, se se considerasse a notificação pessoal da Assistente. Só que também pelo facto de o Tribunal a ter efectuado nem por isso pode relevar para efeitos de contagem de prazo para recurso. Alega-se que, tendo o recurso por objecto não só o direito como também a apreciação da matéria de facto, há alargamento do prazo em 10 dias. Não explicita o fundamento legal, mas admitamos que se reportava ao art. 698.º-n.º6, do CPC. Só que, desde logo, este pressupõe a reapreciação da prova gravada. O que não consta tenha ocorrido. E nem sequer são identificados os suportes técnicos, contra o que dispõe, sob pena de rejeição, o art. 412.º-n.ºs 3, a), b) e c) e 4.
Remete-se para o Ac. 9/05, do STJ, de 11-10, pub. no DR-I-A, de 6-12: “Quando o recorrente impugne a decisão em matéria de facto e as provas tenham sido gravadas, o recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias, fixado no art. 411.º-n.º1, do CPPenal, não sendo subsidiariamente aplicável em processo penal o disposto no art. 698.º-n.º6, do CPC”.
Apresentado o recurso a 19-05-05 (fls. 12-17 e, do p.p., fls. 175-80), é extemporâneo.
RESUMINDO:
Ainda que a Assistente não tenha estado presente à leitura, mas, sim, o Mandatário, o recurso seja sobre a matéria de facto e o Tribunal a tenha notificado por aviso postal, o prazo de recurso é de apenas 15 dias e com início na data do depósito, sendo ainda certo que não há conhecimento da gravação da prova e que não se identificaram os suportes técnicos. Tudo conforme os arts. 411.º-n.º1 e 412.º-n.ºs 3-a), b) e c) e 4, do CPP, e Ac. 9/05, do STJ, de 11-10 (exclui a aplicação do art. 698.º - n.º6, do CPC).
x
Em consequência e em conclusão,
INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO apresentada no C.S. …./03.5GAVLC, do ….º Juízo, do Tribunal Judicial de VALE de CAMBRA, pela ASSISTENTE, B……, do despacho que, por EXTEMPORANEIDADE, não admitiu o recurso da Sentença ABSOLUTÓRIA.
x
Custas pela Reclamante, com taxa de justiça de 3 (três) ucs.

Porto, 7 de Abril de 2006

O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: