Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310026
Nº Convencional: JTRP00010267
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: ACÇÃO CÍVEL LEGITIMIDADE ACTIVA
CÔNJUGE
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
NULIDADE DO CONTRATO
ASSINATURA
RECONHECIMENTO NOTARIAL
Nº do Documento: RP199007120310026
Data do Acordão: 07/12/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PENAFIEL
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART18 N1 ART26 N1 ART28 N1.
CCIV66 ART410 ART1682 A.
Sumário: I - Em contrato-promessa de compra e venda assinado apenas pelo cônjuge promitente-comprador, não é necessária a assinatura da mulher para assegurar a sua legitimidade na acção em que invoca o incumprimento e pede a restituição em dobro da quantia já entregue.
II - Estando a assinatura do cônjuge promitente-vendedor não reconhecida presencialmente, e não sendo sequer alegado que essa falta é imputável ao promitente-comprador, o contrato não pode ser declarado nulo.
Reclamações: