Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010267 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL LEGITIMIDADE ACTIVA CÔNJUGE CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO NULIDADE DO CONTRATO ASSINATURA RECONHECIMENTO NOTARIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199007120310026 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PENAFIEL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART18 N1 ART26 N1 ART28 N1. CCIV66 ART410 ART1682 A. | ||
| Sumário: | I - Em contrato-promessa de compra e venda assinado apenas pelo cônjuge promitente-comprador, não é necessária a assinatura da mulher para assegurar a sua legitimidade na acção em que invoca o incumprimento e pede a restituição em dobro da quantia já entregue. II - Estando a assinatura do cônjuge promitente-vendedor não reconhecida presencialmente, e não sendo sequer alegado que essa falta é imputável ao promitente-comprador, o contrato não pode ser declarado nulo. | ||
| Reclamações: | |||