Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9911051
Nº Convencional: JTRP00027888
Relator: NAZARÉ SARAIVA
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
PUNIÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTOS
NULIDADE
NULIDADE DA DECISÃO
SUPRIMENTO DA NULIDADE
JULGAMENTO
REPETIÇÃO
Nº do Documento: RP200001199911051
Data do Acordão: 01/19/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC MIRANDELA
Processo no Tribunal Recorrido: 32/97
Data Dec. Recorrida: 03/22/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART374 N2 ART379 N1 A N2.
CP95 ART71 N3 ART77 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/07/08 IN BMJ N479 PAG364.
Sumário: I - Tendo o tribunal colectivo, depois de descriminar as várias penas em que incorreu o recorrente, condenado o mesmo na pena unitária de 4 anos de prisão e 360 dias de multa à taxa diária de 500$00, omitindo, porém, os fundamentos de facto em que se baseou para optar por aquela pena concreta e não por outra, limitando-se tão somente a invocar, a propósito, a terminologia legal: "... os factos e a personalidade do arguido ... ", a que se refere o artigo 77 n.1 do Código Penal, há que concluir não se ter respeitado o prescrito no artigo 374 n.2 do Código de Processo Penal, o que implica a nulidade a que se refere o artigo 379 n.1 alínea a) do mesmo Código, arguida na motivação, embora não qualificada como tal.
II - O tribunal de recurso, por carência de factos, não pode fazer a revisão jurídica do acórdão e pronunciar-se sobre o pretendido abaixamento da pena, pelo que se impõe a repetição do julgamento pelos mesmos juízes, se possível, em ordem ao suprimento dessa omissão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: