Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027888 | ||
| Relator: | NAZARÉ SARAIVA | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES PUNIÇÃO FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTOS NULIDADE NULIDADE DA DECISÃO SUPRIMENTO DA NULIDADE JULGAMENTO REPETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200001199911051 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC MIRANDELA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 32/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/22/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART374 N2 ART379 N1 A N2. CP95 ART71 N3 ART77 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/07/08 IN BMJ N479 PAG364. | ||
| Sumário: | I - Tendo o tribunal colectivo, depois de descriminar as várias penas em que incorreu o recorrente, condenado o mesmo na pena unitária de 4 anos de prisão e 360 dias de multa à taxa diária de 500$00, omitindo, porém, os fundamentos de facto em que se baseou para optar por aquela pena concreta e não por outra, limitando-se tão somente a invocar, a propósito, a terminologia legal: "... os factos e a personalidade do arguido ... ", a que se refere o artigo 77 n.1 do Código Penal, há que concluir não se ter respeitado o prescrito no artigo 374 n.2 do Código de Processo Penal, o que implica a nulidade a que se refere o artigo 379 n.1 alínea a) do mesmo Código, arguida na motivação, embora não qualificada como tal. II - O tribunal de recurso, por carência de factos, não pode fazer a revisão jurídica do acórdão e pronunciar-se sobre o pretendido abaixamento da pena, pelo que se impõe a repetição do julgamento pelos mesmos juízes, se possível, em ordem ao suprimento dessa omissão. | ||
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| Decisão Texto Integral: |