Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005937 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL COLECTIVO TRIBUNAL SINGULAR COMPETÊNCIA MATERIAL MEDIDA DE SEGURANÇA INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DE ANOMALIA PSÍQUICA | ||
| Nº do Documento: | RP199207089230343 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART20 N1 ART92 N2 ART152 N1 A. CPP87 ART16 N2 B N3 ART36 N2 N5. LOTJ87 ART81 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1991/07/03 IN CJ T4 ANOXVI PAG272. | ||
| Sumário: | I - A competência material em matéria penal pertence em regra ao tribunal colectivo ou ao tribunal singular consoante a pena máxima aplicável à infracção exceda ou não os 3 anos de prisão, inferindo-se do nº 3 do artigo 16 do Código de Processo Penal, " a contrario sensu " que, no que respeita à aplicação das medidas de segurança criminal, a linha delimitadora da competência material daqueles tribunais é idêntica. II - O nº 2 do artigo 92 do Código Penal, pondo em equação o interesse da liberdade do agente e o interesse da defesa social, cria um período máximo de internamento de quatro anos, a acrescer ao máximo da pena correspondente ao tipo de crime praticado. III - Assim, é da competência do tribunal colectivo a aplicação da medida de segurança de internamento de um arguido declarado inimputável, indiciado pela prática de factos que integram o crime de uso de arma de arremesso do artigo 152, nº 1, alínea a) do Código Penal, cuja pena máxima abstracta é de 6 meses. | ||
| Reclamações: | |||