Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230343
Nº Convencional: JTRP00005937
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL COLECTIVO
TRIBUNAL SINGULAR
COMPETÊNCIA MATERIAL
MEDIDA DE SEGURANÇA
INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DE ANOMALIA PSÍQUICA
Nº do Documento: RP199207089230343
Data do Acordão: 07/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: CP82 ART20 N1 ART92 N2 ART152 N1 A.
CPP87 ART16 N2 B N3 ART36 N2 N5.
LOTJ87 ART81 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1991/07/03 IN CJ T4 ANOXVI PAG272.
Sumário: I - A competência material em matéria penal pertence em regra ao tribunal colectivo ou ao tribunal singular consoante a pena máxima aplicável à infracção exceda ou não os 3 anos de prisão, inferindo-se do nº 3 do artigo 16 do Código de Processo Penal, " a contrario sensu " que, no que respeita à aplicação das medidas de segurança criminal, a linha delimitadora da competência material daqueles tribunais é idêntica.
II - O nº 2 do artigo 92 do Código Penal, pondo em equação o interesse da liberdade do agente e o interesse da defesa social, cria um período máximo de internamento de quatro anos, a acrescer ao máximo da pena correspondente ao tipo de crime praticado.
III - Assim, é da competência do tribunal colectivo a aplicação da medida de segurança de internamento de um arguido declarado inimputável, indiciado pela prática de factos que integram o crime de uso de arma de arremesso do artigo 152, nº 1, alínea a) do Código Penal, cuja pena máxima abstracta é de 6 meses.
Reclamações: