Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0151675
Nº Convencional: JTRP00032978
Relator: CUNHA BARBOSA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
TERRENO APTO PARA CONSTRUÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: RP200202250151675
Data do Acordão: 02/25/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 5 J CIV V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 61/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR EXPROP.
Legislação Nacional: CEXP91 ART22 ART24 ART25.
CONST97 ART13 ART18 ART62.
Sumário: I - Se no Plano Director Municipal aplicável à zona onde se encontra, a parcela expropriada é destinada a equipamentos, construção e redes viárias (zona operativa), essa parcela deve ser classificada como solo apto para construção.
II - As manifestações mais relevantes do princípio da igualdade são a aplicação de igual direito a casos idênticos e a utilização de um critério de igualdade na utilização pelo juiz dos seus "poderes discricionários"; não existe, porém, um direito à unidade de jurisprudência ou à não mudança de jurisprudência.
III - O princípio da proporcionalidade, em sentido estrito, significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa justa medida, impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: