Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00012847 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA FURTO QUALIFICADO PROPORCIONALIDADE CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199312159351266 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1422-A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/25/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1993. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART202. CONST89 ART27 N3 ART28 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1988/01/06 IN DR N62 IIS DE 1988/03/15. | ||
| Sumário: | Sendo o arguido delinquente primário, de 20 anos de idade, que confessou espontaneamente, estando indemnizados os danos resultantes da sua actuação, não se indiciando perigo de fuga nem de continuação da actividade criminosa, mostra-se adequada e proporcional ao crime de furto qualificado ( de bebidas na discoteca de que era segurança ), a medida de coacção de prestação de caução e não a de prisão preventiva. | ||
| Reclamações: | |||