Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240300
Nº Convencional: JTRP00004345
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
INSTRUÇÃO CRIMINAL
REQUERIMENTO
OFENDIDO
PRAZO
Nº do Documento: RP199205209240300
Data do Acordão: 05/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 15/92
Data Dec. Recorrida: 01/31/1992
Texto Integral: N
Referência Processo: 9220441
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: TRADUZ UMA DAS POSIÇÕES ASSUMIDAS NESTA RELAÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART68 N2 ART287.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/07/11 IN CJ T4 ANOXV PAG247.
AC RP DE 1990/12/19 IN CJ T5 ANOXV PAG227.
Sumário: I - O acto processual erigido como referência para o cômputo do prazo para a constituição de assistente
é, conforme os casos, o início do debate instrutório ou da audiência e não qualquer outro.
II - Não seria razoável obrigar todos os ofendidos a constituirem-se assistentes logo no início do inquérito para poderem salvaguardar o seu direito de, no caso de arquivamento, requererem a abertura de instrução.
III - Requerida simultaneamente a constituição de assistente e a instrução nos 5 dias posteriores à notificação do arquivamento do inquérito, a admissão do ofendido como assistente impõe a apreciação do requerimento instrutório por ser de considerar em pé de igualdade, para o efeito, o requerimento formulado pelo assistente com o formulado pelo ofendido com a faculdade de como tal se constituir, desde que requeira simultaneamente a sua admissão nessa qualidade e obtenha deferimento.
Reclamações: