Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020274 | ||
| Relator: | OLIVEIRA DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO DECISÃO IMPUGNAÇÃO REJEIÇÃO DE RECURSO ALEGAÇÕES CONCLUSÕES | ||
| Nº do Documento: | RP199701229640802 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/08/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59 N3 ART63 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/08/02 IN AJ N28 PAG23. AC STJ DE 1994/11/03 IN CJSTJ T3 ANOII PAG226. | ||
| Sumário: | I - A falta de conclusões no recurso de impugnação da decisão administrativa que aplicou uma coima leva à sua rejeição. II - A afirmação feita pelo recorrente de que « pelo exposto, deve a acusação ser julgada totalmente improcedente, revogando-se a decisão final que aplicou a coima ao arguido : não configura a formulação de qualquer conclusão, pois não passa da dedução de um pedido sem a enunciação dos respectivos fundamentos. III - O artigo 59 n.3 do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro aplica-se tanto ao recurso da matéria de facto como da matéria de direito. IV - O artigo 63 n.1 do mesmo Decreto-Lei não é inconstitucional. | ||
| Reclamações: | |||