Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3602/15.7T8OAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALBERTO RUÇO
Descritores: DESTITUIÇÃO DE GERENTE
CAUSA DE DESTITUIÇÃO
FALTA DE COMPARÊNCIA FÍSICA NAS INSTALAÇÕES DA SOCIEDADE
Nº do Documento: RP201701233602/15.7T8OAZ.P1
Data do Acordão: 01/23/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O facto do réu não poder estar presente, em pessoa, nas instalações ou meio físico onde a sociedade desenvolve a sua actividade, com o fim de desempenhar os deveres de gerente, pode constituir causa de destituição de gerente, nos termos do n.º 6 do artigo 257.º do Código das Sociedades Comerciais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 02 de Setembro).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Tribunal da Relação do Porto – 5.ª Secção.
Recurso de Apelação.
Processo n.º 3602/15.7T8OAZ da Comarca de Aveiro – Oliveira Azeméis – Instância Central – 2.ª Secção de Comércio – J2
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Juiz relator……………...Alberto Augusto Vicente Ruço
1.º Juiz-adjunto…………Ana Paula Pereira de Amorim
2.º Juiz-adjunto…………Manuel Fernandes
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Sumário
O facto do réu não poder estar presente, em pessoa, nas instalações ou meio físico onde a sociedade desenvolve a sua actividade, com o fim de desempenhar os deveres de gerente, pode constituir causa de destituição de gerente, nos termos do n.º 6 do artigo 257.º do Código das Sociedades Comerciais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 02 de Setembro).
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RECORRENTE…………………B…, NIF ………, com residência habitual em …, n.º .., …, …, …, Estado de São Paulo.
RECORRIDO……………………C…, NIF ………, residente na Avenida …, n.º .., Santa Maria da Feira.
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I. Relatório
a) O Autor C…, ora recorrido, instaurou a presente acção especial de destituição de gerente, nos termos do artigo 1055.º do Código de Processo Civil, contra o Réu B…, ora recorrente, com o fim de obter decisão judicial que destituísse este último da gerência da sociedade «D…, Lda.», alegando, para o efeito, factos tendentes a demonstrar que o mesmo violou reiteradamente os seus deveres enquanto gerente, porquanto revogou a procuração em que tinha instituído como seu representante o Autor, pelo que sendo necessárias duas assinaturas para obrigar a sociedade, com tal revogação a vida da sociedade ficou comprometida no seu normal desempenho.
O Réu contestou alegando, em síntese, que revogou a procuração por ter perdido a confiança que depositava no Autor, o qual, diz, lhe negou o acesso a informações sobre a vida da sociedade, tendo, no entanto, convocado logo uma assembleia da sociedade para nomear novo gerente à qual o Autor não compareceu, sendo certo que caso tivesse comparecido teria sido nomeado um procurador que assegurasse as funções que o Autor deveria desempenhar.
No final, foi proferida a seguinte decisão:
«Em face de todo o exposto, decidimos julgar a acção procedente, e em consequência do que declaramos o réu destituído do cargo de gerente da empresa “D…, Lda.”
Custa pelo réu – artigo 527ºdo CPC.»
b) É desta decisão que o Réu recorre, tendo apresentado as seguintes conclusões [1]:
«1 - O apelado não fez prova da factualidade integradora da justa causa da destituição das funções de gerente do apelante.
2 - Foi dado como não provado os artigos 17.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 32.º, 35.º, 39.º e 40.º da petição inicial do apelado e que fundamentavam o seu pedido de destituição:
17º Era o Autor quem, quando estava com o Réu em Portugal, tomava a iniciativa e dava conta a este da situação da sociedade.
26º O não pagamento desses valores está a levar que os fornecedores da sociedade deixem de fornecer a matéria-prima e os produtos que esta necessita para exercer a sua atividade.
28º Face à impossibilidade de movimentar as contas bancárias da sociedade e de sacar cheques sobre as mesmas, registaram-se já atrasos no pagamento de salários aos trabalhadores da sociedade, há mesmo alguns trabalhadores que ainda não receberam a totalidade do salário de Junho.
29º Assim como está em falta o pagamento de valores devidos pela sociedade à Segurança Social e ao Fisco que se venceram após 18/06/2015.
30º Bem como o IVA.
32º Acresce que Para poder fechar e celebrar um contrato de venda de embalagens a uma grande empresa de distribuição, a “E…”, a sociedade “D…, LDA” tem de obter e apresentar a essa empresa o documento bancário respeitante às suas contas bancárias.
35º A sociedade “D…, LDA”, por força do comportamento do Réu, seu sócio e gerente, está prestes a perder um excelente contrato de venda, bastante importante para a sua faturação e para a sua atividade durante os anos de duração desse contrato.
39º Não tem aliás, conhecimentos técnicos para a gestão da atividade da “D…”.
40º E até a sua idade de cerca de 80 anos dificulta, se não, impede, mesmo, a gestão.
3 - Para a destituição de um gerente os Tribunais tendem a erigir padrões de exigência em relação à prova da existência de condutas negligentes, particularmente elevados.
4 - Desde o ano de 1993 o apelado, sobrinho do apelante, vem por meio de procuração gerindo sozinho a sociedade D…, Lda., de facto e de direito. Em 18 de Junho de 2015 o apelante revogou a procuração que tinha conferido ao apelado seu sobrinho.
DA OPORTUNIDADE
No dia 24 de Julho de 2015, no espaço de 1 mês, o apelado intenta contra o apelante acção de destituição e suspensão do cargo de gerente.
Pergunta-se Venerandos Juízos Desembargadores:
- neste período curto de tempo há matéria suficiente e bastante para destituir o apelante?
Entendemos, salvo o devido respeito, que não.
5 - Para que a acção de destituição proceda é necessário não só a existência de uma conduta violadora dos deveres da gerência mas também causadora de danos.
6 - Os gerentes devem gerir com cuidado, o que implica, designadamente, a disponibilidade, a competência e o conhecimento.
Contudo, trata-se de matéria a clarificar caso a caso.
7 - No caso concreto o apelante tem disponibilidade, competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade.
8 - Quanto à competência técnica e conhecimento da actividade do apelante não foi posta em causa pelo Tribunal:
- O apelante é empresário de sucesso no Brasil onde gere as suas empresas há mais de 50 anos.
- Tem no Brasil, nas empresas de que é administrador, cerca de 150 trabalhadores a seu cargo.
- Foi o apelante que criou a marca D… no Brasil e depois em Portugal que é a continuação das suas empresas no Brasil as quais têm o mesmo objecto.
- O apelante tem competência e conhecimentos técnicos para a gestão da actividade da D…, Lda., em Portugal.
9 - O apelante, salvo o devido respeito, não violou o artigo 64.º nº 1 al. a) revelado na disponibilidade e no exercício das funções com diligência de um gestor criterioso e ordenado.
10 - A gerência é o órgão de administração da sociedade por quotas. Cabe-lhe, assim, praticar os actos necessários ao seu funcionamento e à realização do seu objecto, ou seja, à prossecução da actividade social.
11 - Salvo o devido respeito, é redutor a interpretação da Meritíssima Juiz “a quo” quanto ao conceito de disponibilidade.
12 - Tal disponibilidade no mundo global actual não tem de ter uma presença diária física.
13 - A presença diária física, na empresa, é redutora na sociedade globalizada.
14 - O apelante conforme decorre do seu depoimento, demonstrou a disponibilidade para gerir a empresa D… em Portugal no Brasil.
15 - A prática de actos de gerência das sociedades pode ser feita fora da sede social, em território nacional e no estrangeiro.
16 - Diz a Meritíssima Juiz “a quo” na sentença de fls.
É certo que em Julho deu ordens de pagamento necessários para pagamento de alguns fornecedores, mas esse acto não se traduz num acto de gestão diária, informada, criteriosa e interessada. E foi apenas esse o acto que praticou.
17 - Para além das ordens de pagamento praticou outros actos de gerência. O apelante B… antes de se deslocar ao Brasil praticou actos internos, gerindo os meios, assinando em particular algumas coisas para o seu sócio pagar, nomeadamente um cheque para o mesmo pagar o que precisasse.
18 - Vejamos o depoimento do apelante e das testemunhas do apelante quanto à sua disponibilidade e aos actos de gestão que praticou após a revogação da procuração:
Depoimento de parte/ declarações de parte do apelante B…
(…)
Depoimento da testemunha do apelante F…
(…)
Depoimento da testemunha do apelante Dr. G…
(…)
19 - O apelante praticou também actos externos, intervindo no comércio jurídico, pagando a fornecedores estrangeiros.
20 - Convocou, em 24 de Julho de 2015, uma Assembleia Geral Extraordinária da sociedade D…, Lda.
21 - O apelado não compareceu à Assembleia. Justificou a sua ausência com o gozo de férias.
22 - A gestão da sociedade nunca esteve em causa. O gozo de férias é um direito do apelado, mas se estava em causa a vida societária existe um interesse social superior que deve prevalecer.
23 -A disponibilidade e interesse do apelante contrasta com o desinteresse do apelado na resolução conjunta da vida societária.
24 - A presença física do apelante não é indispensável ao governo da sociedade D…, Lda.
25 - O apelante não praticou conduta desleal, em relação aos interesses da sociedade, com os interesses dos credores.
26 - Não ficaram demonstrados prejuízos, quer para a sociedade, quer para os sócios, quer para os credores e funcionários.
27 - Diz a Meritíssima Juiz “ a quo “ na sentença de fls. “ O réu violou o dever de cuidado, demonstrando não ter disponibilidade e não actuou como um gestor criterioso e ordenado na medida em que, após ter revogado a procuração ausentou-se para o Brasil e deixou o autor sem conseguir gerir a empresa”.
O apelante não aceita e repudia de forma veemente, pois é falso, o argumento, a ideia que após a revogação da procuração ausentou-se para o Brasil sem conseguir o apelado gerir a empresa.
28 - Não existe prova nos autos em que dia o apelante viajou para o Brasil.
29 - O apelado não conseguiu demonstrar que, a ausência temporária do apelante, impediu de governar a sociedade.
30 - Não resulta demonstrado que o apelante não tenha actuado como um gestor criterioso e ordenado
Vejamos,
31 - Depois de revogada a procuração o apelante, na qualidade de gerente, praticou actos de gestão corrente e demonstrou interesse e disponibilidade:
- assinou algumas coisas para o apelado pagar nomeadamente um cheque para pagar o que ele precisasse. (ver depoimento do apelante de 00:17:43 a 00:18:06).
- assinou 3 ordens de pagamentos a fornecedores.
- convocou uma Assembleia Geral Extraordinária para o mês de Agosto de 2015. Fls. 89 e 90.
- convocou outra Assembleia Geral Extraordinária para o mês de Fevereiro de 2016. Fls. 166 a 174.
Veja-se os depoimentos das testemunhas do apelante F… a (00:09:32 a 00:10:56 e 00:11:51 a 00:13:15) e Dr. G… (00:15:47 a 00:16:02).
32 - Não resulta demonstrado que o apelante tenha violado o dever de cuidado e muito menos de forma reiterada.
33 - O ilícito (violação de deveres de cuidado) reconduz-se à objectivação de requisitos de diligência e competência, na qualidade de comandos legais aos quais é devido obediência, que mais não são de que elementos tipicamente utilizados para a aferição da culpabilidade em situações em que o ilícito se não reconduz ao incumprimento de determinados padrões de diligência.
34 - A necessidade de provar a violação de deveres de cuidado implica a demonstração de se ter violado um determinado padrão de diligência na condução dos negócios sociais, o que não se encontra demonstrado.
35 - Considerando que existem elementos probatórios quer documentais quer testemunhais que impunham respostas negativas e respostas positivas aos mesmos requer-se a modificabilidade das respostas dadas à matéria de facto previstas no artigo 662º do C.P.C.
36 - Quanto ao ponto 9º dos factos dados como provados B… no seu depoimento de parte/declarações de parte (00:04:26 a 00:04:48), depoimento que foi considerado pela Meritíssima Juiz “a quo” como um depoimento sincero, refere que após o apelado ter ficado com quotas iguais ficou proibido de ter acesso às informações da empresa D…, Lda., pelo que o ponto deveria ser alterado/modificado para:
“Após a outorga da procuração, em 06 de Maio de 1993, o Autor passou a exercer sozinho todos os actos de gerência da sociedade, prestando as informações quando o Réu as solicitava e quando vinha a Portugal enquanto foi sócio maioritário”.
37 - Quanto ao ponto 12º dos factos dados como provados. O facto do apelante não assinar os balanços nem os relatórios de gestão nos últimos anos tem de ser entendido como uma critica à gestão feita pelo apelado. (ver depoimento de parte/declarações de parte do apelante (00:08:01 a 00:09:35) e depoimento da testemunha do apelante Dr. G… (00:23:11 a 00:23:40). Tal ponto deveria ser considerado como não provado.
38 - Quanto ao ponto 14º dos factos dados como provados. O apelante sempre procurou inteirar-se sobre o funcionamento e a situação da empresa D…, Lda. Quanto ao funcionamento o apelante deslocava-se à parte fabril, falava com os empregados, verificava as máquinas e as existências (stocks) conforme depoimento do mesmo (00:11:57 a 00:12:20) e da testemunha do apelante Dr. G… que se transcreve: (00:03:56 a 00:04:51) e (00:25:53 a 00:26:38) Depoimento da testemunha do apelante Dr. G…
(…)
A transmissão ao apelado que confiava na sua gestão e competência foi no período em que o apelante tinha a maioria do capital social. A partir do momento em que as quotas ficaram iguais o apelante não mais confiou na gestão do apelado. Ver depoimento do apelante (00:04:26 a 00:04:48). Depoimento considerado sincero pela Meritíssima Juiz “ a quo”.
Pelo que o ponto deveria ser alterado para: “ deslocava-se às instalações da empresa por períodos curtos, algumas horas, às vezes seguidas de almoços, falava com os empregados, solicitava algumas informações”.
A transmissão ao A. que confiava na sua gestão e competência foi até ao momento em que ficaram com quotas iguais.
A partir daí, o apelante ia à parte fabril e verificava que a produção era elevada. As vendas teriam de corresponder a essa produção dada a inexistência de stocks. Mas tal não se reflectia na contabilidade. No final de cada exercício os lucros apurados eram insignificantes. A contabilidade, no entender do apelante, é uma farsa e foi logo nomeada para gerente provisória, a pedido do apelado, a responsável por essa contabilidade com prejuízo para o Estado, para a sociedade e para o apelante.
39 - Quanto ao ponto 15º dos factos dados como provados. O apelante não aceita a redacção/interpretação de que “ revogada a procuração, o réu voltou para o Brasil e aí se manteve durante algum tempo sem demonstrar interesse pela gestão corrente da sociedade.
O Tribunal “a quo” não apurou a data em que o apelante foi para o Brasil. Depois de revogada a procuração o apelante, na qualidade de gerente, praticou actos de gestão corrente e demonstrou interesse e disponibilidade para assinar tudo o que fosse preciso:
- assinou algumas coisas para o apelado pagar nomeadamente um cheque para pagar o que ele precisasse. (ver depoimento do apelante de 00:17:43 a 00:18:06).
- assinou 3 ordens de pagamentos a fornecedores.
- convocou uma Assembleia Geral Extraordinária para o mês de Agosto de 2015. Fls. 89 e 90.
- convocou outra Assembleia Geral Extraordinária para o mês de Fevereiro de 2016. Fls. 166 a 174.
Veja-se os depoimentos das testemunhas do apelante F… a (00:09:32 a 00:10:56 e 00:11:51 a 00:13:15) e Dr. G… (00:15:47 a 00:16:02).
Tal ponto deveria ser considerado como não provado.
40 - Quanto aos pontos 16º e 18º dos factos dados como provados A normal actividade da empresa a partir da revogação da procuração estava assegurada pela gerência e o facto do apelante residir no Brasil e ter domicilio em Portugal (Espinho) não é incompatível com a gestão da sociedade. O apelante sempre esteve disponível para assinar tudo o que fosse necessária à prossecução do fim societário. É redutor a visão de que uma gestão corrente tem de ser física. Nada mais de errado. Vivemos num mundo globalizado onde se gerem empresas nacionais no exterior com todos os recursos disponíveis (meios electrónicos, etc.)
Além do mais o apelante tem em Portugal um procurador F… que é do conhecimento do apelado e testemunha nos presentes autos.
Depois de revogada a procuração o apelante, na qualidade de gerente, praticou actos de gestão corrente:
- assinou algumas coisas para o apelado pagar nomeadamente um cheque para pagar o que ele precisasse. (ver depoimento do apelante de 00:17:43 a 00:18:06)
- assinou 3 ordens de pagamentos a fornecedores.
- convocou uma Assembleia Geral Extraordinária para o mês de Agosto de 2015. Fls. 89 e 90
- convocou outra Assembleia Geral Extraordinária para o mês de Fevereiro de 2016.
Fls. 166 a 174
Veja-se os depoimentos das testemunhas do apelante F… a (00:09:32 a 00:10:56 e 00:11:51 a 00:13:15) e Dr. G… (00:15:47 a 00:16:02)
Quando o apelante diz que não tem disponibilidade física para gerir a empresa disse-o quanto ao aspecto físico diário. Não disse que não tem disponibilidade de gerir a D… em Portugal no Brasil, como o fez praticando os actos supra alegados.
Tais pontos 16 e 18 deveriam ser considerados como não provados.
41 - Quanto ao ponto 17 dos factos dados como provados. Nada ficou por pagar desde a revogação da procuração. Foram dados como não provados os artigos 26º, 28º, 29º, 30º, 32º e 35º da petição inicial do apelado. O apelado não fez prova que o apelante tenha estado indisponível para com o apelado para gerir a sociedade D…, Lda. O apelante assinou documentos bancários para transferência/ pagamento a fornecedores e assinava tudo o que fosse preciso. A regularidade ou não em efectuar levantamentos ou transferências das contas bancárias fica prejudicada pois o apelado não conseguiu provar, como se disse, que a sociedade tenha ficado impedida de praticar ou pagar o quer que seja nomeadamente celebrar contratos com novos clientes, pagar a fornecedores, trabalhadores, Bancos ou Instituições financeiras, à Segurança Social e ao Fisco.
Tal ponto deveria ser considerado como não provado.
42 - Quanto ao ponto 27º dos factos dados como provados. O processo de destituição de gerente foi instaurado pelo apelado, no dia 24 de Julho de 2015 (fls. 49), precisamente no mesmo dia em que o apelante convocou a Assembleia Geral Extraordinária da sociedade D…, Lda. (fls. 89 e 90).
Pelo que o lapso cometido pela Meritíssima Juiz “a quo” no referido ponto dever ser rectificado passando a constar que:
“O processo de destituição de gerente foi instaurado no dia 24-07-2015”.
43 - Quanto ao ponto 32º dos factos dados como provados. Foi dado como provado que foi negado ao apelante o acesso à informação sobre a conta bancária, no H…, onde a sociedade tem conta, no dia 17 de Junho de 2015.
Vejamos:
O apelante deslocou-se ao H… acompanhado da testemunha Dr. G…, tendo-se identificado e verificou que o funcionário acedeu ao sistema para confirmar se era ou não sócio da empresa. Após isso, o funcionário pediu para aguardar, ambos aguardaram por alguns minutos, não foram poucos, enquanto o funcionário entrou lá para dentro tendo regressado com a decisão e afirmado que não foi autorizado a fornecer os extractos.
Mal o apelante e a testemunha Dr. G… saíram da agência aquele recebeu um telefonema do apelado C… questionando por que motivo o apelante estava a pedir os extractos bancários da sociedade D…, tendo o apelante referido à testemunha “ olha o C… – ele ficou bravo “. (00:11:43 a 00:12:46)
Testemunha do apelante Dr. G…
(…)
Ora, perante estes factos a funcionária retirou-se, como se disse, voltando mais tarde com a informação de que o apelante não podia consultar os extractos.
Mal saiu do Banco recebeu logo uma chamada do apelado C… questionando porque é que ele estava pedindo os extractos, tendo o apelante dito para a testemunha Dr. G… “Olha o C… ficou bravo”.
O apelado C… não adivinhava que o apelante tinha ido ao Banco pedir os extractos.
Foi alertado por alguém da Instituição Bancária tendo aquele dado instruções para não fornecer os mesmos.
O conteúdo destas informações que são essenciais deveriam ter servido à Meritíssima Juiz “a quo” base para um raciocínio que levaria à conclusão que foi o apelado C… que deu ordens para o Banco não fornecer os extractos.
Pelo que se requer a modificação do ponto 32º que deveria passar a ter a seguinte redacção:
“o réu, no dia 17 de Junho de 2015 deslocou-se ao H…, onde a sociedade tem conta, e foi-lhe negado o acesso à informação sobre a conta bancária pelo Autor ”.
44 - Quanto ao ponto 34º dos factos dados como provados Depois de revogada a procuração o apelante, na qualidade de gerente, praticou actos internos e externos de gestão corrente:
- assinou algumas coisas para o apelado pagar nomeadamente um cheque para pagar o que ele precisasse. (ver depoimento do apelante de 00:17:43 a 00:18:06)
- assinou 3 ordens de pagamentos a fornecedores estrangeiros.
- convocou uma Assembleia Geral Extraordinária para o mês de Agosto de 2015. Fls. 89 e 90
- convocou outra Assembleia Geral Extraordinária para o mês de Fevereiro de 2016.
Fls. 166 a 174
Veja-se os depoimentos das testemunhas do apelante F… a (00:09:32 a 00:10:56 e 00:11:51 a 00:13:15) e Dr. G… (00:15:47 a 00:16:02) e prova documental.
Pelo que o ponto deveria ser modificado passando a ter a seguinte redacção:
“o réu após ter revogado a procuração assinou algumas coisas para o apelado pagar nomeadamente um cheque para pagar o que ele precisasse, enviou três ordens de pagamentos a fornecedores e convocou duas Assembleias Gerais Extraordinárias da sociedade D…, Lda.”.
45 - Quanto aos artigos 18º e 19º dos factos dados como não provados – contestação Foi dado como não provado os artigos 18º e 19º da contestação do apelante. Ora, entende o apelante que há matéria suficiente e bastante para que esses dois artigos mereçam resposta positiva.
Na realidade, em consequência do óbito da esposa do apelante, tornava-se necessário saber o estado real da sociedade para poderem proceder à partilha dos bens deixados pela esposa e mãe dos interessados.
Face à recusa do apelado em prestar contas aquele socorreu-se de um advogado para obter as informações de que carecia.
Esse mandatário Dr. I… enviou à gerência da D…, Lda., representada pelo apelado, uma carta com data de 11/11/2014 e uma outra com data de 21/04/2015.
O apelado nunca enviou ao mandatário do apelante Dr. I… os documentos pedidos na carta de 11/11/2014 o que levou o referido mandatário a contratar um TOC para fazer uma auditoria à escrita.
Tal auditoria nunca veio a acontecer, por culpa do apelado, tendo o mandatário do apelante se mostrado zangado pois tinha sido autorizada pelo apelado, conforme se vê da carta do mandatário do apelante, que foi dada como provada, e cujo excerto se transcreve:
“Apesar de, na Vossa carta de 25 de Novembro terem garantido que o TOC por mim indicado poderia consultar toda a documentação que entendesse no escritório de contabilidade J…, Lda., na Rua … … – .º Sala .., …. – … Porto, o certo é que quando o referido TOC se deslocou a esse escritório, não lhe foi permitido o acesso à documentação, com o motivo de que não tinham recebido da parte da gerência qualquer instrução para lha facultarem.
Esta situação não pode manter-se por mais tempo...”.
A testemunha do apelante Dr. G… confirmou esta versão dos factos. Ver depoimento do mesmo de 00:08:31 a 00:10:47.
Ora, perante estes factos a Meritíssima Juiz “a quo” deveria ter dado como provado os artigos 18º e 19º da contestação.
46 - Quanto ao artigo 20º dos factos dados como não provados – contestação Foi dado como não provado o artigo 20º da contestação na parte em que se refere “ que a informação lhe foi negada por falta de autorização do A.”
O apelante deslocou-se ao H… acompanhado da testemunha Dr. G…, tendo-se identificado e verificou que o funcionário acedeu ao sistema para confirmar se era ou não sócio da empresa. Após isso, o funcionário pediu para aguardar, ambos aguardaram por alguns minutos, não foram poucos, enquanto o funcionário entrou lá para dentro tendo regressado com a decisão e afirmado que não foi autorizado a fornecer os extractos.
Mal o apelante e a testemunha Dr. G…. saíram da agência aquele recebeu um telefonema do apelado C… questionando por que motivo o apelante estava a pedir os extractos bancários da sociedade D…, tendo o apelante referido à testemunha “olha o C… – ele ficou bravo”. (00:11:43 a 00:12:46)
Entende o apelante que o depoimento do Dr. G… confirmou que não foi dado ao apelante acesso às contas bancárias existentes no H… pelo apelado.
Após a negação pela agência bancária das informações solicitadas o apelante recebeu um telefonema do seu sócio a questionar o mesmo porque motivo queria os extractos bancários.
O apelado C… não adivinhava que o apelante tinha ido ao Banco pedir os extractos. Foi alertado por alguém da Instituição Bancária tendo aquele dado instruções para não fornecer os mesmos.
Vejamos:
Depoimento da testemunha do apelante Dr. G…
(…)
Ora, perante este depoimento conjugado com o depoimento do apelante a Meritíssima Juiz “a quo” deveria ter dado como provado o artigo 20º da contestação.
47 - Por tudo o que atrás se disse foi vedado ao apelante o acesso à informação da empresa.
48 - Diz a Meritíssima Juiz “a quo” na sua motivação
“Foi importante para o Tribunal o depoimento do Réu, tendo o mesmo referido de forma clara que reside no Brasil, onde trabalha, deslocando-se a Portugal duas ou três vezes por ano e referindo que não tem disponibilidade para gerir a empresa D… em Portugal, mas só através de um procurador.
O Réu esclareceu através de um depoimento que nos pareceu sincero, que sempre confiou na gestão do Autor, seu sobrinho e que quando ia à empresa fazia algumas questões sobre a empresa, vi os balancetes, mas não questionava porque confiava”.
Ora, se o depoimento do apelante pareceu sincero à Meritíssima Juiz “ a quo” deveria ter conta o que ele disse: que o mesmo referiu que vem a Portugal no mínimo 3 a 4 vezes por ano. Ultimamente veio mais (ver depoimento do apelante 00:02:05 a 00:02:19 e 00:02:33 a 00:02:35) e que a confiança, gestão do autor e acesso às informações, cessou a partir da data em que ficaram com quotas iguais (ver depoimento do apelante (00:03:52 a 00:04:48).
Depoimento do apelante B…
(…)
Mais referiu, a questões da Meritíssima Juiz “a quo” porque motivo é que só agora é que revogou a procuração?
O apelante respondeu que a mãe do apelado é sua irmã e o mesmo não queria magoá-la, afirmando que mãe é mãe e foi deixando arrastar a situação até que verificou que foi proibido de examinar a conta no Banco e de ver qualquer coisa na firma (ver depoimento do apelante 00:07:03 a 00:07:13).
Depoimento do apelante B…
(…)
Logo os problemas surgiram muito antes do óbito da esposa do apelante.
49 - Diz a Meritíssima Juiz “ a quo” que a partir do óbito da esposa o apelante deixou de perguntar e de assinar as actas mas não questionava o Autor.
Ora, o questionamento do apelado estava a ser feito pelo mandatário do Réu à data Dr. I… (ver artigos 25º e 26º dos factos dados como provados).
50 - Quanto às contas bancárias existentes no H… a Meritíssima Juiz “a quo” convenceu-se de que o apelado não teve acesso a essas informações. Contudo a testemunha que acompanhava o apelante Dr. G… teve a percepção clara que a recusa (acesso aos extractos bancários) veio do apelado.
51 - A D… em Portugal é uma extensão da D… no Brasil. O apelante afirmou que sempre se disponibilizou para assinar o que fosse preciso. O apelante desde a revogação da procuração praticou actos de gerência e diligenciou no sentido de nomear um novo gerente. Para tal convocou duas Assembleias Gerais Extraordinárias. Na primeira o apelado não compareceu alegando que estava de férias.
A segunda tinha como ordem de trabalhos: Ponto 1 – aprovação de uma proposta para a designação do novo gerente. Ponto 2 – aprovação de uma proposta de fixação de remuneração de um novo gerente. Ponto 3 – outros assuntos de interesse para a sociedade.
Foram apresentados dois candidatos para o órgão nomear um gerente. O apelado C… recusou os candidatos não tendo apresentado qualquer motivação para a recusa.
52 - Diz a “Meritíssima Juiz “a quo” que após a revogação da procuração tiveram vários problemas com a movimentação das contas bancárias e que até abriram uma conta em nome do Autor.
Ora, é incompreensível se para pagar €50.000,00 foi necessário a assinatura do apelante e do apelado não se compreende a abertura de uma conta só em nome do apelado para fazer pagamentos sem a prévia autorização do apelante B… que assinasse ou autorizasse movimentos de conta (ver depoimento do testemunha do apelado (esposa do mesmo) K… (01:10:14 a 01:11:06).
53 - Ao actuar como actuou o apelado praticou uma conduta violadora dos deveres de gerência.
54 - Diz a Meritíssima Juiz “ a quo” que a questão essencial nestes autos é apreciar se se verifica ou não um caso de justa causa de destituição do Réu da gerência da empresa D…, Lda.
Refere também que estatui o nº 6 do artigo 257º do C.S.C. que constituem justa causa de destituição, designadamente a violação grave dos deveres de gerência e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções.
Não se provou, salvo o devido respeito, a existência de justa causa de destituição do apelante nem se provou que este tenha violado os deveres de gerência.
Não basta a violação de algum desses deveres para que o gerente possa ser judicialmente destituído. É necessário que se trate de uma violação grave o que não ocorreu.
55 - A revogação da procuração que apelante tinha outorgado ao apelado seu consócio é um negócio jurídico unilateral para qual o apelante não necessitava de consentimento. Com a revogação da procuração o apelante pretendia exercer por si a gerência, tendo praticado actos de gerência e convocou duas Assembleias para a nomeação de um terceiro para exercer as funções de gerente. O apelante actuou de acordo com os interesses da sociedade até que fosse nomeado um novo gerente o que não aconteceu até à data de hoje por culpa do apelado.
56 - A revogação da procuração por parte do apelante não pode ser pretexto para o apelado instaurar de imediato, como o fez, acção de destituição cujos factos, salvo o devido respeito, não provou. Era ao apelado que competia fazer prova dos factos que alega – n.º 1 do artigo 342.º do C.C.
57 - O apelante, é um empresário com mais de 50 anos de experiência, um gestor dotado de qualidades profissionais e humanas e desde que revogou a procuração ao apelado revelou-se criterioso e diligente praticando e assinando algumas coisas para o apelado pagar nomeadamente um cheque para pagar o que ele precisasse, assinou ordens de pagamentos a fornecedores e convocou duas Assembleias Gerais Extraordinárias tudo em prol do interesse social – fls. 89 e 90 e 166 a 174.
58 - Face à resposta negativa dada aos artigos 17º, 26º, 28º, 29º, 30º, 32º, 35º, 39º e 40 da petição inicial do apelado, conjugada com os actos materiais praticados pelo apelante e cujo depoimento foi considerado sincero (coerente e espontâneo – diremos nós) e corroborado pelas testemunhas do apelante Dr. B… e F…, as quais se mostraram credíveis, não se demonstra, salvo devido respeito, provado a violação pelo apelante dos deveres de cuidado revelado na disponibilidade.
59 - A sentença recorrida violou entre outras as disposições legais os artigos 64º n.º 1 al. a) e 257º nº 5 e 6 do C.S.C., artigo 342º nº 1 do C.C. e artigo 607 nº 4, 615º e 662º do C.P.C.
Termos em que deve:
- ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se por uma outra que mantenha o apelante na gerência. Assim se fará, Justiça».
c) O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão sob recurso.
Finalizou as contra-alegações da seguinte forma:
CONCLUSÕES
1) Insatisfeito com o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, veio o Réu impugnar a consideração preconizada pela sentença recorrida quanto aos factos provados n.º 9, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 27, 32 e 34, e relativamente aos factos não provados n.º 18 19 e 20 da contestação. Permita-nos, contudo, discordar.
2) Quanto aos factos provados n.º 9, 12 e 14 relativos à situação existente em momento anterior à revogação da procuração que o Recorrido detinha em nome do Recorrente, este não fez qualquer prova do que vem nesta sede alegar.
3) Tudo o que foi por si dito, bem como, pelas testemunhas por si arroladas, vai de encontro à confiança que era depositada no Recorrido como gerente, de facto, único da empresa.
4) Gerência esta do pleno conhecimento, anuência e permissão do Recorrente, que nunca se impôs em sentido contrário, ao invés, pois que somente visitava a empresa duas ou três vezes por ano, em períodos não superiores a uma hora, sem solicitar, de resto, qualquer outra informação.
5) Tanto nas suas declarações de parte, como no depoimento da testemunha G…, é notório o afastamento do Recorrente da gestão da empresa.
6) Apenas em junho de 2015 se verificou uma deslocação a uma das entidades bancárias onde a sociedade tinha conta.
7) A própria testemunha G…, afirma perentoriamente no seu depoimento (00:03:56 a 00:04:51), que apenas conheceu a empresa a partir daquela data - junho de 2015.
8) Pelo que, o seu testemunho quanto aos factos anteriores a esse momento será, quanto muito, relativo a um conhecimento de "ouvir dizer", ou conhecimento indireto dos factos, pelo que, não serve, quanto a estes, de prova.
9) Relativamente aos factos provados n.º 15, 16, 17, 18 e 34°, referentes à situação provocada pela revogação da aludida procuração, é notória a contradição subjacente ao alegado pelo Recorrente.
10) É que, se primeiramente invoca a inexistência de prova quanto à data concreta em que regressou ao Brasil, certo é que, de seguida, o Recorrente afirma que terá gerido a empresa a partir do Brasil nesse período que ocorreu depois da revogação da procuração.
11) Se apesar de gerente, o Recorrente apenas se desloca à sociedade, de acordo com o facto provado n.º 21, em média três vezes por ano, raramente se inteirando ao longo de 22 anos, por outro qualquer meio, da atividade da mesma, a sua gerência tem-se tão só corno de direito e não de facto, o que resulta, igualmente, dos factos provados n.º 20, 21 e 38.
12) Atente-se ainda ao facto provado n.º 34 que, fixando a existência de três ordens de pagamento por parte do Recorrente, encerra com a ideia de carência de qualquer gestão por parte deste, na medida em que limitou-se apenas a assinar o que lhe foi solicitado pelo Recorrido.
13) Na ausência de prova relativamente ao incumprimento das obrigações contratuais e financeiras, resulta não provado que tenham ocorrido atrasos nos pagamentos, tal como invocado nos pontos 26.º, 28.º, 29.º e 30.º da petição inicial. E não o contrário, tal como alega o Recorrente quando refere: «Nada ficou por pagar desde a revogação da procuração", o que não se pode, portanto, concluir.
14) Deste modo, revela-se inquestionável a incompatibilidade da sua ausência com a necessária gestão da empresa e, por isso, inatacável o facto provado n.º 18.
15) No referente ao facto provado n.º 32 e aos factos não provados n.º 18, 19 e 20 da contestação, relativos à alegada recusa de prestação de informação por parte de Recorrido, o Recorrente não convoca meio probatório que sustente a alteração das respostas proferidas pela Mma. Juiz a quo.
16) Por um lado, e no que à negação de prestação de informação pelo H… diz respeito, vale relembrar/sublinhar que do invocado depoimento da testemunha G… (00:11:43 a 00:13:51), não é possível retirar um conhecimento real sobre a autoria da decisão de recusa.
17) Por outro lado, e no que se reporta à falta de entrega dos documentos contabilísticos, destaca-se o facto provado n.º 35 que evidencia a disponibilização dos documentos solicitados ao Recorrido.
18) Resulta evidente a ausência de prova quanto à privação do acesso à referida documentação por parte do Recorrido, tal como alegada pelo Recorrente.
19) Não existem fundamentos probatórios ou outros, convocados pelo Recorrente, para que se altere a resposta dada pelo Tribunal recorrido em relação aos citados pontos factuais.
20) A Mma. Juiz a quo captou bem a verdade que lhe foi trazida ao processo, definindo-se, portanto, como assente a violação do dever de cuidado por parte do Recorrente quando revogou a procuração que titulava o Recorrido para gerência da sociedade, tendo partido para o Brasil sem garantir uma gestão efetiva da mesma.
21) Vale o art. 64.º do CSC, o qual define os deveres fundamentais a observar pelos gerentes, entendido como o fundamento para a necessidade da prossecução do "interesse social" na condução dos negócios societários.
22) "Interesse social" que o Recorrente negligenciou por completo. Pois que, uma vez outorgada a revogação voltou para o Brasil e lá se manteve sem demonstrar interesse pela gestão diária da sociedade de que era sócio e gerente.
23) Face a todo este circunstancialismo, a presença e disponibilidade do Recorrente para o exercício de facto da gerência tomou-se fulcral para assegurar todas as obrigações decorrentes da atividade prosseguida.
24) Obrigações cujo cumprimento se tomou precário em razão da completa falta de disponibilidade para o exercício das funções de gerente, as quais efetivamente não desempenha, nem nunca desempenhou em detrimento da manutenção e desenvolvimento da sociedade.
25) O que consubstancia, consequentemente, um evidente desrespeito pelos deveres fundamentais que lhe são imputados.
26) Pretendendo aferir da legitimidade da destituição do gerente, vale no presente caso o enunciado no n.º 5 do art. 257.º do CSC, o qual exige a existência de justa causa.
27) "Não basta, porém, a simples violação de algum desses deveres para que o gerente possa ser judicialmente destituído; é necessário que se trate de uma violação grave que comprometa a confiança dos sócios no gerente." (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 14-10-2013).
28) O Recorrente não revelou nunca uma atuação minimamente consentânea com os princípios de cuidado diligência e lealdade que sobre ele impendiam.
29) Compilando este quadro factual, sem qualquer margem para dúvida não é exigível manter a gerência da sociedade a cargo do Recorrente.
Termos em que e nos demais de direito, deve ser julgado improcedente o recurso e, confirmada a douta sentença proferida».
II. Objecto do recurso
1 - De acordo com a sequência lógica das matérias, cumpre começar pelas questões processuais, prosseguindo depois com as questões relativas ao mérito da causa.
2 - Tendo em consideração que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (artigos 639.º, n.º 1, e 635.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil), as questões que este recurso coloca são as seguintes [2]:
1 - A primeira questão respeita à impugnação da matéria de facto.
O Réu pretende a alteração da matéria constante dos «factos provados» dos n.º 9, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 27, 32 e 34, e relativamente aos «factos não provados» n.º 18, 19 e 20 da contestação.
2 - Em segundo lugar, cumpre verificar se há factos que justifiquem a destituição do réu do exercício da gerência.
III. Fundamentação
a) Impugnação da matéria de facto
Quanto ao ponto 9 dos factos provados.
O seu teor é este:
«Após a outorga da procuração de 06 de Maio de 1993, o autor passou a exercer sozinho todos os actos de gerência da sociedade, prestando as informações quando o réu as solicitava e quando vinha a Portugal».
O Réu pretende, com base no seu próprio depoimento, que o facto tenha esta redacção: «Após a outorga da procuração, em 06 de Maio de 1993, o Autor passou a exercer sozinho todos os actos de gerência da sociedade, prestando as informações quando o Réu as solicitava e quando vinha a Portugal enquanto foi sócio maioritário».
Na sentença refere-se que os problemas com o acesso às informações só se iniciaram quando o Réu pretendeu informações para avaliar a quota.
E efectivamente a prova documental mostra isso mesmo, isto é, as alegadas dificuldades do Réu em aceder à informações só são documentados em 2014.
Quanto aos depoimentos, desacompanhados de meios de prova diversos, mostram-se insuficientes para formar a convicção do julgador noutro sentido, pois o conceito de «prestar informações» para um sujeito pode ter um conteúdo, para outro sujeito terão outro diverso, dado que a expressão «prestar informações» não contém referência a factos concretos (como «consulta da contabilidade do mês de…, do ano de…», «do extracto bancário de….», «das actas n.º…», etc.).
Por isso, o que há de certo, como se verá mais à frente, é que o Réu não teve acesso a informações sobre extractos bancários e papéis que suportam a contabilidade.
Se até aí era prestada informação ou não era, não se sabe, pois não há factos concretos no processo alegados para o efeito.
Por isso, embora não propriamente com base nas declarações do Recorrente, deve eliminar-se toda a referência à prestação de informações, ficando esse facto em aberto relativamente a qualquer uma das hipóteses genéricas alegadas (prestação de informações/não prestação de informações).
O facto ficará com esta redacção:
«Após a outorga da procuração, em 06 de Maio de 1993, o Autor passou a exercer sozinho todos os actos de gerência da sociedade.
Quanto ao ponto 12º
Tem este teor:
«E fê-lo sem que tenha havido qualquer crítica, reclamação ou sugestão por parte do réu ao longo dos anos quanto às decisões e actos de gestão da sociedade tomadas pelo autor»
O recorrente sustenta que este facto deveria ser considerado como não provado porque, afirma, a circunstância do apelante não assinar os balanços nem os relatórios de gestão nos últimos anos tem de ser entendido como uma crítica à gestão feita pelo apelado (depoimento de parte/declarações de parte do apelante (00:08:01 a 00:09:35) e depoimento da testemunha do apelante Dr. G… (00:23:11 a 00:23:40).
A este respeito cumpre referir que não há prova nos autos no sentido do Recorrente ter feito críticas, reclamações ou sugestões ao longo dos anos quanto às decisões e actos de gestão da sociedade tomadas pelo autor.
Mas também não há prova do contrário.
Ou seja, não se sabe nada de certo a tal respeito.
Por isso, tal facto provado do ponto 12.º não pode ser declarado provado, pelo que se decide eliminá-lo.
Quanto ao ponto 14º.
Tem esta redacção: «Deslocava-se às instalações da empresa por períodos curtos, algumas horas, às vezes seguidas de almoços, falava com os empregados, solicitava algumas informações, mas não se procurava inteirar sobre o funcionamento e situação da empresa, transmitindo ao autor que confiava na sua gestão e competência».
O Recorrente pretende que passe a ter esta redacção:
«Deslocava-se às instalações da empresa por períodos curtos, algumas horas, às vezes seguidas de almoços, falava com os empregados, solicitava algumas informações».
Alega em prol desta redacção o seu depoimento (00:11:57 a 00:12:20) e o da testemunha Dr. G… que transcreve: (00:03:56 a 00:04:51) e (00:25:53 a 00:26:38).
Afigura-se que assiste razão ao Recorrente nesta parte.
Com efeito, resulta do seu depoimento que ía às instalações da D… quando vinha a Portugal (minuto 11:42).
O mesmo consta do depoimento da testemunha F… (procurador do Réu em Portugal relativamente a imóveis), que referiu que levou por diversas vezes o Recorrente às instalações da D… para este a visitar, não o tendo, porém, acompanhado depois (minuto 36.16).
Por outro lado, resulta das regras da experiência que um empresário com o percurso do Recorrente (fundador da «D…» no Brasil, no início dos anos 60 do século passado), tendo fundado a «D…» em Portugal e tendo sido inicialmente sócio maioritário, não se iria alhear da vida da mesma quando viesse a Portugal, como se se tratasse de algo que não lhe dizia respeito.
Qualquer empresário colocado na posição do Recorrente iria visitar a empresa e procuraria obter informações sobre a vida e a «saúde» da mesma.
É assim que as coisas se passam na vida real e, por isso, merece credibilidade o depoimento do recorrente e o da testemunha.
Por isso, o facto provado n.º 14 passará a ter esta redacção:
«Deslocava-se às instalações da empresa por períodos curtos, algumas horas, às vezes seguidas de almoços, falava com os empregados, solicitava algumas informações».
Quanto ao ponto 15º
Tem esta redacção:
«Revogada a procuração, o réu voltou para o Brasil e aí se manteve durante algum tempo, sem demonstrar interesse pela gestão corrente da sociedade, para além do referido em 34º e de ter enviado a convocatória referida em 29º»
O Apelante diz que não se estabeleceu em 1.ª instância o dia em que o réu foi para o Brasil.
Esta afirmação corresponde à realidade, mas sabe-se que foi para o Brasil, pois ele mesmo o disse (minuto 18:54).
A expressão «sem demonstrar interesse pela gestão corrente da sociedade» embora de natureza factual não contém quaisquer factos concretos, tratando-se de uma afirmação genérica sem conteúdo.
Por factos tem de se entender os eventos ou acontecimentos singulares de qualquer tipo e só são singulares aqueles que são identificados tendo em conta um tempo concreto (hora, dia, ano, etc.) e um espaço também concreto (local geográfico) e um sentido individual.
Afirmar-se que alguém «não demonstrou interesse», não nos elucida acerca daquilo que a pessoa fez ou deixou de fazer.
Não há prova documental de que tenha assinado um cheque, nem sequer o respectivo número de identificação é conhecido, pelo que tal facto não pode ser declarado provado.
Assim, prova-se apenas o seguinte:
«Revogada a procuração, o réu voltou para o Brasil e aí se manteve durante algum tempo».
Quanto ao ponto 16.º.
Tem esta redacção:
«Com a revogação da procuração a presença do autor tornava-se necessária para assegurar a normal actividade da empresa, nomeadamente para movimentar as contas bancárias de que a sociedade era titular e para emitir e assinar cheques sacados sobre essas contas para efectuar pagamentos a fornecedores, trabalhadores, bancos, instituições financeiras, segurança social e fisco».
Quanto ao facto 16.º afigura-se que deve manter-se a respectiva redacção.
Com efeito, sendo necessárias, como eram, duas assinaturas, a presença do réu torna-se necessária, pois uma das assinaturas era a sua.
Ora, se um gerente tem de assinar os documentos necessários à vida de uma empresa e não está fisicamente presente nos respectivos escritórios ou a curta distância destes, a obtenção da sua assinatura implica a realização de diligências diversas, atrasos ou adiamentos inevitáveis, os quais, decorridos dois ou três meses se tornam impraticáveis para a administração quotidiana da sociedade.
Deve manter-se, por isso, o facto.
Quanto ao ponto 17
Tem esta redacção:
«Desde a data da revogação da procuração e até à nomeação judicial de gerente, não foi possível efectuar levantamentos ou transferências, de forma regular, das contas bancárias da empresa».
O Réu pretende que esta matéria seja declarada não provada, argumentando que o apelado não fez prova que o apelante tenha estado indisponível para com o apelado para gerir a sociedade D…, Lda., e que a sociedade tenha ficado impedida de praticar ou pagar o quer que seja nomeadamente celebrar contratos com novos clientes, pagar a fornecedores, trabalhadores, Bancos ou Instituições financeiras, à Segurança Social e ao Fisco.
Diz que assinou documentos bancários para transferência/pagamento a fornecedores e assinava tudo o que fosse preciso.
A este respeito cumpre ponderar que sendo necessária a assinatura do Réu, então é um facto certo que as contas só poderiam ser movimentadas se também existisse ordem sua nesse sentido.
Porém, no ponto n.º 17 consta mais que isto.
Consta que após a revogação «não foi possível, de forma regular» efectuar levantamentos ou transferência das contas bancárias da empresa.
Coloca-se a questão de saber o que significa «não foi possível, de forma regular», isto é, não foi possível porquê?
Pode «não ter sido possível» porque o Réu negou a ordem de pagamento; pode «não ter sido possível» porque o Réu estava no Brasil ou, ainda, porque o Autor não lhe solicitou a ordem de pagamento.
São situações diversas, mas não se qual ou quais delas ocorreu.
A dúvida é pertinente, pois é sabido que o Réu emitiu três ordens de pagamento.
Sendo assim, se emitiu três ordens de pagamento, podia ter emitido todas as outras.
Por que não o fez?
Não há qualquer facto que mostre ter existido necessidade de emitir outras ordens de pagamento, nem a razão por que não foram emitidas pelo Réu.
Acresce ainda que o termo «regular» tem um conteúdo demasiado genérico e não se sabe ao certo que realidade pretende significar.
Não se trata de um facto, mas de uma qualificação de factos que terão existido, mas não se sabe quais.
Tal como o ponto 17 está formulado, inculca a ideia de que «foram efectuados levantamentos ou transferências, de forma irregular, das contas bancárias da empresa».
Os factos declarados provados não mostram o que deve entender-se, no contexto, por «regular» ou «irregular».
Por isso, o termo «regular» deve ser eliminado, por não se tratar de «um facto».
Afigura-se, por conseguinte, que apenas resulta provado que após a revogação da procuração era necessária assinatura do réu, entendida no sentido de ordem sua, para movimentar as contas bancárias.
O ponto 17 passará a ter esta redacção:
«Desde a data da revogação da procuração e até à nomeação judicial de gerente, era necessária a assinatura ou a ordem do Réu para efectuar levantamentos ou transferências das contas bancárias da empresa».
Quanto ao ponto 18
Tem esta redacção:
«O réu por ter a sua residência e actividade profissional no Brasil, não tem disponibilidade física para exercer directamente a gerência da empresa, mas apenas através da nomeação de um procurador».
O Réu contrapõe que o facto do apelante residir no Brasil e ter domicílio em Portugal (Espinho) não é incompatível com a gestão da sociedade.
Sustenta que no mundo actual, devido aos meios de comunicação não é necessário estar fisicamente no local onde está implantada fisicamente a empresa para a gerir, sendo certo que tem um procurador em Portugal (F…), que o apelado conhece que poderia representar o autor.
Esta questão é complexa, pois abarca um número elevado de situações possíveis.
Efectivamente, atendendo aos meios de comunicação actuais, não é impossível que um gerente possa estar no Brasil e gerir uma empresa em Portugal, tudo dependendo dos conhecimentos que tenha, das informações que lhe sejam fornecidas, da competência e diligência dos auxiliares que tiver ao seu serviço no local onde está sediada a empresa e fundamentalmente do crédito e bom nome da empresa perante terceiros.
Os salários podem ser pagos através de conta bancária, como será regra, e se for necessário dar ordens mensais isso já é possível ser feito electronicamente, o que permite a ausência física da pessoa em relação à sede da empresa.
Qualquer pagamento pode ser feito também por meios electrónicos.
Quanto à assinatura manuscrita de contratos que seja necessário assinar nesta modalidade, a mesma pode ser conseguida através da remessa pelos serviços de correios, através da deslocação ad hoc ou mandatando alguém para o fazer.
Porém, esta é uma situação ideal.
No dia-a-dia as relações não se processam deste modo.
Torna-se necessário estar fisicamente presente no local onde a empresa desenvolve a sua actividade, pois só assim é possível obter o máximo de informações para tomar as decisões que se afiguram a cada momento como as mais acertadas.
O próprio Recorrente parece admitir que a sua presença física seria necessária, pois alude à hipótese de nomear um procurador seu para representar os seus interesses na «D…» (minuto 22:27).
Por conseguinte, deve manter-se a redacção do ponto de facto em questão.
Quanto ao ponto 27.º
Tem este teor: «O processo de destituição de gerente foi instaurada no dia 15-07-2015»
Há lapso na indicação da data, pois como diz o Réu a data é 24-07-2015.
O ponto 27 passará a ter este teor:
«O processo de destituição de gerente foi instaurado no dia 24-07-2015».
Quanto ao ponto 32º
Tem este teor:
«O Réu, no dia 17 de Junho de 2015, deslocou-se ao H…, onde a sociedade tem conta, e foi-lhe negado o acesso à informação sobre a conta bancária».
O Réu pretende que conste deste ponto que foi o Autor quem deu ordem ao banco para não mostrar as contas ao Réu.
Justifica isto com o facto da funcionária que os atendeu se ter deslocado para o interior das instalações do banco e quando voltou declarou que não satisfazia o pedido e que, pouco depois, recebeu um telefonema do Autor onde este mostrava saber que o réu tinha acabado de pedir informação no banco sobre as contas.
A hipótese colocada pelo Réu é a mais plausível face às regras da experiência e por isso deve ser declarada provada, com base nelas, no depoimento do Recorrente e da testemunha G….
Com efeito, sendo o Recorrente gerente da «D…», tendo-se apresentado como tal e não tendo sido questionada esta qualidade, nem a sua identidade, só se compreende que lhe tenha sido negado o acesso às constas se existisse uma ordem acatada dada por parte do outro gerente, neste caso o gerente C….
Aliás, se tivesse existido alguma causa legal para a recusa do banco teria sido invocada e não foi.
Por isso, se suprimirmos as ordens do gerente C…, ficamos perante um facto que não tem explicação.
Por outro lado, a existência de tais instruções não é inverosímil no contexto de conflito revelado pelos autos entre os dois gerentes.
Acresce que, a revogação da procuração por parte do Recorrente carece de uma causa que a espoletasse e esta recusa das exame das contas bancárias, por ordem do gerente C…, mostra-se adequada a causar aquela decisão do Recorrente.
Por estas razões merece credibilidade o depoimento da testemunha G… quando referiu (minuto 11:47 a 13:54) que a funcionária do H… mandou esperar a testemunha e o recorrente e de seguida retirou-se tendo regressado pouco depois dizendo-lhe que não podia fornecer os extractos da conta bancária porque o «Sr. C…» não tinha autorizado.
Assim como merece credibilidade o depoimento da testemunha quando referiu que de seguida, quando já tinham saído do banco, o recorrente recebeu um telefonema do Sr. C… questionando o Recorrente sobre a razão de ser quanto ao facto de ele ter ido ao Banco pedir para ver a conta da empresa.
Com efeito, se este facto não fosse verdadeiro, era fácil ao Recorrido provar ou lançar dúvidas sobre a sua existência, bastando que tivesse exigido ao Recorrido que exibisse o extracto das chamadas do seu telemóvel, do qual constaria o tal telefonema.
As provas apresentadas aliadas às regras da experiência levam a que a convicção do juiz se forme no sentido indicado pelo recorrente.
O facto em questão passará a ter esta redacção:
«O Réu, no dia 17 de Junho de 2015, deslocou-se ao H…, onde a sociedade tem conta, e, por ordem do apelado C…, foi-lhe negado o acesso à informação sobre a conta bancária».
Quanto ao ponto 34.º
Tem esta redacção:
«O Réu, após ter revogado a procuração enviou para o autor três ordens de pagamento a fornecedores, não tendo assinado quaisquer outros documentos, nem dado ordens de gestão da sociedade;
O Recorrente pretende que este ponto de facto tenha esta redacção:
«O réu após ter revogado a procuração assinou algumas coisas para o apelado pagar nomeadamente um cheque para pagar o que ele precisasse, enviou três ordens de pagamentos a fornecedores e convocou duas Assembleias Gerais Extraordinárias da sociedade D…, Lda.».
Alega que assinou algumas coisas para o apelado pagar nomeadamente um cheque para pagar o que ele precisasse (depoimento do apelante de 00:17:43 a 00:18:06); assinou 3 ordens de pagamentos a fornecedores estrangeiros; convocou uma Assembleia Geral Extraordinária para o mês de Agosto de 2015 - Fls. 89 e 90 – e convocou outra Assembleia Geral Extraordinária para o mês de Fevereiro de 2016 - Fls. 166 a 174.
Invocou ainda os depoimentos das testemunhas do apelante F… a (00:09:32 a 00:10:56 e 00:11:51 a 00:13:15) e Dr. G… (00:15:47 a 00:16:02.
Sobre esta questão a divergência principal verifica-se apenas em relação à assinatura de um cheque e à convocação das assembleias.
Quanto ao cheque não há prova documental da sua emissão e as testemunhas não verificaram este facto.
Por conseguinte, as declarações do Recorrente, só por si, mostram-se insuficientes para declarar tal facto como provado.
Quanto à convocação das assembleias estão documentadas.
Não se provou que o Recorrente tivesse assinado outros documentos, o que não implica que não o tenha feito, como é o caso do cheque que ele disse ter assinada, apenas não se provou que os tenha assinado.
Mas deve permanecer provado que não deu ordens de gestão da sociedade, pois não afirmou tal facto no seu depoimento quando questionado sobre o que se passou após a revogação da procuração, o que, de resto, é compreensível, pois para isso, teria de estar ao corrente do quotidiano da empresa e não estava.
Por isso, o facto em causa ficará com esta redacção:
«O réu após ter revogado a procuração assinou três ordens de pagamentos a fornecedores e convocou duas Assembleias Gerais Extraordinárias da sociedade D…, Lda., mas não deu ordens de gestão da sociedade».
Quanto aos artigos 18.º e 19.º da contestação declarados «não provados».
Têm esta redacção, respectivamente:
«O A. recusou-se a prestar as contas ao seu consócio bem sabendo que ele necessitava em consequência do falecimento da esposa».
«O mandatário do Réu Dr. I… mandou um TOC à contabilidade J… para verificar as contas da sociedade e foi impedido com a informação de que o A. não deu autorização. Doc. 3, 4, 5, 6, 7 e 8».
O recorrente, argumenta que há matéria probatória suficiente para declarar os respectivos factos como provados.
Diz que por óbito da esposa do apelante tornava-se necessário saber o estado real da sociedade para poder proceder à partilha dos bens com os filhos e que foi face à recusa do apelado em prestar contas que se viu obrigado a socorreu-se de um advogado para obter as informações de que carecia.
Esse mandatário Dr. I… enviou à gerência da D…, Lda., representada pelo apelado, uma carta com data de 11/11/2014 e uma outra com data de 21/04/2015.
O apelado nunca enviou ao mandatário do apelante Dr. I… os documentos pedidos na carta de 11/11/2014 o que levou o referido mandatário a contratar um TOC para fazer uma auditoria à escrita.
Tal auditoria nunca veio a acontecer, por culpa do apelado, tendo o mandatário do apelante se mostrado zangado pois tinha sido autorizada pelo apelado, conforme se vê da carta do mandatário do apelante, que foi dada como provada, e cujo excerto se transcreve:
«Apesar de, na Vossa carta de 25 de Novembro terem garantido que o TOC por mim indicado poderia consultar toda a documentação que entendesse no escritório de contabilidade J…, Lda., na Rua … … – .º Sala .., …. – … Porto, o certo é que quando o referido TOC se deslocou a esse escritório, não lhe foi permitido o acesso à documentação, com o motivo de que não tinham recebido da parte da gerência qualquer instrução para lha facultarem.
Esta situação não pode manter-se por mais tempo...».
Assiste razão ao Recorrente.
Com efeito, todo o processo mostra bem a existência de um conflito entre gerentes que tem necessariamente de ter uma causa.
Verifica-se que essa causa, pelo menos a fundamental, só pode ser a indicada pelo Recorrente, pois dos autos não se indicia qualquer outra, mesmo superficialmente.
Deve dar-se por assente que a esposa do requerente faleceu e que este carece de efectuar as partilhas.
Não há controvérsia dos depoimentos sobre esta matéria, como haveria se a mesma fosse controvertida.
Ora, se tivessem sido facultadas as informações pretendidas pelo Recorrente, necessários à avaliação económica da empresa, não teria existido a carta acabada de referir, nem a revogação da procuração que desencadeou inclusive o presente processo de destituição de gerente.
Ou seja, a existência da carta em questão e a revogação da procuração carecem de uma explicação para terem existido e só a recusa do Autor em fornecer informações ao Recorrente acerca da empresa surgem nos autos como causa explicativa de tais factos (carta e revogação da procuração).
E não há justificação para um contabilista negar informações a um sócio ou gerente de uma sociedade a não ser que tenha ordens nesse sentido por parte de quem tem o poder na sociedade em questão.
Estes factos são ainda confirmados não só pelo depoimento do recorrente, como pela testemunha G… que referiu ter tido uma reunião com o advogado do Recorrente (Dr. I…) que procurou aceder à contabilidade da D….
Por conseguinte, os factos em questão devem ser declarados provados, apenas com uma correcção no facto do artigo 18.º onde se alude a «prestar contas», por se afigurar que o Recorrente pretendia obter apenas informações que o habilitassem a encontrar um valor para a empresa.
Por isso, onde está «prestação de contas» passará a constar «a dar informações sobre o valor económico da empresa».
Adicionar-se-ão abaixo, por conseguinte, à matéria factual, estes dois factos, sob os n.º «26A» e «26B»:
«O A. recusou-se a dar informações sobre o valor económico da empresa ao seu consócio bem sabendo que ele necessitava em consequência do falecimento da esposa».
«O mandatário do Réu Dr. I… mandou um TOC à contabilidade J… para verificar as contas da sociedade e foi impedido com a informação de que o A. não deu autorização».
Quanto ao facto não provado constante do artigo 20.º da contestação, o mesmo já se encontra incluído positivamente, supra, no facto provado n.º 32.
b) Matéria de facto provada
1 - Encontra-se registada na C. R Comercial sob a matrícula ……… a sociedade «D…, Lda.» com sede na Avenida …, Santa Maria da Feira, tendo por objecto social a indústria e comércio de embalagens de papel, plástico, seus componentes e afins, sua importação e exportação;
2 - A sociedade foi inscrita em 09-05-1975, tem o capital social de €300.000,00 dividido em duas quotas: uma no valor de €150.000,00 titulada pelo sócio B… e duas nos valores de €17.457,93 e €132.457,07 tituladas pelo sócio C….
3 - A sociedade obriga-se pela intervenção dos dois gerentes, em conjunto, sendo gerentes os dois sócios;
4 - A sociedade referida em «1», teve inicialmente a designação de «L…, Lda.» e foi alterada em 1995 para a sua actual denominação;
5 - Com data de 06 de Maio de 1993, o réu outorgou em favor do autor uma procuração, junta aos autos a fls. 24-25, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido e da qual consta, para além do mais, o seguinte:
(…) B…, natural da freguesia de … (…) e aí residente (…) outorgando como sócio-gerente da sociedade “L…, Lda.”, sociedade comercial por quotas, com sede na Avenida …, desta cidade de Santa Maria da Feira, pessoa colectiva número ……… (…) e por ele foi dito: que, pelo presente instrumento, constitui seu procurador o consócio, C…, solteiro, maior, (…) a quem concede poderes para proceder à alteração do pacto social da referida sociedade, nomeadamente à alteração da denominação, movimentar contas bancárias, depositando ou levantando quaisquer importâncias a que tenha necessidade de efectuar para (…) ou para a sociedade; assinar cheques, letras ou outros documentos bancários em qualquer instituição bancária, praticar e resolver tudo quanto se torne necessário aos indicados fins. Assim o disse e outorgou. (…)”;
6 - Por documento denominado de «Revogação de procuração», outorgado no dia 18 de Junho de 2015, junto aos autos a fls. 28, o réu revogou a procuração referida no artigo anterior, nos seguintes termos: «B…, viúvo (…) residente na Rua …, n.º …., 3º esquerdo, na cidade de Espinho (…). Que outorga na qualidade de sócio gerente da sociedade comercial por quotas “D…, Lda.” (…). Declara que revoga, em todos os seus termos, a procuração que passou em seis de Maio de mil novecentos e noventa e três (…) a favor do seu consócio C… (…) considerando de nenhum efeito a partir desta data a referida procuração».
7 - Com data de 18 de Junho de 2015 o réu enviou ao autor a carta que se encontra junta aos autos fls. 31 e da qual consta o seguinte: “Venho por este meio comunicar-lhe que por instrumento notarial (…) revoguei a procuração que havia conferido a seu favor em 6 de maio de 1993, na qualidade de sócio gerente da firma “D…, Lda.” Assim a partir de hoje, não poderá exercer quaisquer poderes constantes da dita procuração, sob pena de procedimento judicial.”
8 - Com data de 18 de Junho de 2015 o H…, S. A., Balcão de Santa Maria da Feira, enviou ao autor a carta junta aos autos a fls. 33, tendo por Assunto:
Conta Bancária e da qual consta o seguinte: «(…) Vem o H…, S. A. dar a conhecer que, por instrumento de revogação de procuração de 18 de Junho de 2015 subscrito por B…, em representação de D… (…) Lda. foi comunicada a esta instituição de crédito a revogação da procuração outorgada em 06/05/1993 que V. Exa. tinha associada à conta (…) deste Banco. (…)”;
9 - Após a outorga da procuração, em 06 de Maio de 1993, o Autor passou a exercer sozinho todos os actos de gerência da sociedade.
10 - Com a procuração o autor promoveu a alteração da denominação social da sociedade, movimentava as contas bancárias de que a esta era titular, assinando os cheques que sobre as mesmas eram sacadas para pagar os valores devidos pela sociedade a fornecedores, a trabalhadores, a bancos ou a instituições financeiras, à segurança social e ao fisco; assinava os documentos e contratos que vinculavam e obrigavam a sociedade; 11 - Com essa procuração e ao longo de todos esses anos e até 18 de Junho de 2015, o autor praticou sozinho todos os actos de gestão necessários à actividade da sociedade e à realização do seu objecto social;
12 - (Eliminado).
13 - O réu sempre residiu no Brasil, passa quase todo o tempo nesse país onde gere as suas empresas e indústrias que ali estão instaladas em actividade, vindo a Portugal por curtos períodos, não mais do que uma semana ou outra;
14 - Deslocava-se às instalações da empresa por períodos curtos, algumas horas, às vezes seguidas de almoços, falava com os empregados, solicitava algumas informações.
15 - Revogada a procuração, o réu voltou para o Brasil e aí se manteve durante algum tempo.
16 - Com a revogação da procuração a presença do autor tornava-se necessária para assegurar a normal actividade da empresa, nomeadamente para movimentar as contas bancárias de que a sociedade era titular e para emitir e assinar cheques sacados sobre essas contas para efectuar pagamentos a fornecedores, trabalhadores, bancos, instituições financeiras, segurança social e fisco;
17 - Desde a data da revogação da procuração e até à nomeação judicial de gerente, era necessária a assinatura ou a ordem do réu para efectuar levantamentos ou transferências das contas bancárias da empresa.
18 - O réu, por ter a sua residência e actividade profissional no Brasil, não tem disponibilidade física para exercer directamente a gerência da empresa, mas apenas através da nomeação de um procurador;
19 - O autor é sobrinho do réu e o réu tem no Brasil uma empresa, mais antiga do que a de Portugal, com a denominação de «D…»;
20 - O Réu gere as suas empresas no Brasil e, em Portugal, fazia-o por intermédio do seu procurador, o autor.
21 - Desloca-se, em média três vezes por ano, em períodos de tempo desigual.
22 - Em 28 de Agosto de 2013, morreu no Brasil a esposa do réu B…;
23 - O réu, juntamente com os seus dois filhos, herdaram 50% da quota que pertencia também à falecida esposa do Sr. B….
24 - E tornou-se necessário saber o estado real da sociedade para poderem proceder à partilha dos bens deixados pela esposa e mãe dos interessados.
25 - Por carta datada de 11-11-2014 o réu, através do seu mandatário, enviou à gerência da empresa D… a carta junta aos autos a fls. 83-84 que aqui se dá por reproduzida e da qual consta, para além do mais o seguinte:
«(…) Na qualidade de procurador forense do sócio gerente B… e dos seus dois filhos (…)venho notifica-los do seguinte:
1.º O Sr. B…, apesar de gerente vive, como sabem, no Brasil e poucas vezes vem a Portugal;
2.º Por outro lado, não dispõe de conhecimentos técnicos de contabilidade que lhe permitam aferir sobre a situação económica da sociedade, razão pela qual ele necessita de submeter os elementos a seguir solicitados a um TOC ou um ROC da sua confiança (…)
4.º O certo é que, quer o pai, quer os filhos, necessitam de saber e têm o direito de saber o real estado da sociedade;
5.º Até porque esse conhecimento é absolutamente necessário para procederem à partilha dos bens da falecida e mãe dos interessados, a qual, além de outros bens, deixou a sua meação na quota do sócio B….
6.º Feita esta breve resenha dos motivos do presente pedido de informação passo a enunciar os elementos relativos aos últimos 10 anos que os meus constituintes necessitam:
a) Cópia dos movimentos bancários;
b) Cópia dos documentos de compras e vendas;
c) Cópias dos documentos relativos a aparas;
d) Cópias da facturação relativa a embalagens, sacos de papel e sacos para frango;
e) Cópias de eventuais pagamentos em espécie;
f) Cópias dos documentos relativos a stoks;
(…)
O sócio a quem tenha sido recusada a informação pode requerer ao tribunal inquérito judicial à sociedade (…)
Deverão V. Exas., no prazo de 15 dias, informar-me se estão dispostos a permitir a consulta dos elementos solicitados pelo referido perito e permitir-lhe o acesso aos stoks para verificar a correspondência dos mesmos com a documentação ou a facultar as cópias dos elementos já aludidos e a posterior verificação dos stoks (…)
26 - Por carta datada de 21 de Abril de 2015 o réu, através do seu mandatário, enviou à gerência da empresa D… a carta junta aos autos a fls. 86 e cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido e da qual consta para além do mais o seguinte:
«Exmos. Senhores
Venho, na qualidade de procurador forense dos sócios dessa sociedade, B… e seus filhos M… e N…, comunicar a V.Exas o seguinte:
Apesar de, na Vª carta de 25 de Novembro de 2014 terem garantido que o TOC por mim indicado poderia consultar toda a documentação que entendesse no escritório de contabilidade J…, Lda., na Rua …, …, .º sala .., ….-… Porto, o certo e que, quando o referido TOC se deslocou a esse escritório, não lhe foi permitido o acesso a documentação, com o motivo de que não tinham recebido da parte da gerência qualquer instrução para lha facultarem.
Esta situação não pode manter-se por mais tempo, razão pela qual, se não for facultado, a partir da próxima semana, o acesso a toda a toda a documentação da sociedade, serei obrigado a concluir que não pretendem permitir o acesso a mesma e a requerer o exame judicial as contas da sociedade.
Fico, assim, durante o resto desta semana a aguardar a vª autorização de acesso as contas no aludido escritório de contabilidade, a qual, por uma questão de poupança de tempo poderá ser feita para o meu email (…)».
26A - O Autor recusou-se a dar informações sobre o valor económico da empresa ao seu consócio bem sabendo que ele necessitava em consequência do falecimento da esposa.
26B - O mandatário do Réu Dr. I… mandou um TOC à contabilidade J… para verificar as contas da sociedade e foi impedido com a informação de que o A. não deu autorização.
27 - O processo de destituição de gerente foi instaurado no dia 24-07-2015.
28 - O processo de inquérito judicial à sociedade D… que corre termos por esta 2.ª secção de comércio, J1, do Tribunal da Comarca de Aveiro, foi instaurada pelo réu no dia 14- 09-2015, processo n.º 4265/15.5T8OAZ;
29 - Com data de 24 de Julho de 2015, o réu dirigiu ao autor uma convocatória para a realização de uma assembleia geral extraordinária, junta aos autos a fls. 89- 90, com o seguinte teor:
«Exmo Senhor
Dirigimo-nos a V. Exa. na qualidade de sócio gerente da sociedade comercial por quotas D… (…) a fim de o convocar para a Assembleia Geral Extraordinária que terá lugar no próximo dia 18 de Agosto de 2015, pelas 14horas, na sede da sociedade sita na morada supra indicada, a qual terá a seguinte ordem de trabalhos:
1. Nomeação de novo procurador para representar o Sr. B…, como também e havendo necessidade, Sr. N… e M… perante a administração da sociedade, com poderes específicos e legais necessários para tanto
2. Realização de uma auditoria às contas da firma por um Revisor Oficial de Contas (ROC).
3. Prestação de contas dos últimos 5 (cinco) exercícios pelo procurador cessante.
4. Outros assuntos de interesse para a sociedade. (…)
Se a assembleia-geral não puder reunir naquela data (…) desde já se designa o dia 21 de Agosto de 2015, pelas 14h, nas referidas instalações (sede) para realização da assembleia.
Desde já se adianta que a assembleia nesta nova data, seja qual for o número de sócios presentes (…)».
30 - Nos dias convocados para as assembleias gerais as mesmas não se realizaram, tendo sido lavrado os instrumentos notariais juntos aos autos a fls. 93-102 cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido;
31- Nesses dias a empresa tinha as suas instalações fechadas e os portões fechados com cadeado;
32 - O Réu, no dia 17 de Junho de 2015, deslocou-se ao H…, onde a sociedade tem conta, e, por ordem do apelado C…, foi-lhe negado o acesso à informação sobre a conta bancária.
33 - O Réu a partir desse momento perdeu a confiança e revogou, em 18 de Junho de 2015, a procuração que havia outorgado em 6 de Maio de 1993 em favor do autor.
34 - O réu após ter revogado a procuração assinou três ordens de pagamentos a fornecedores e convocou duas Assembleias Gerais Extraordinárias da sociedade D…, Lda., mas não deu ordens de gestão da sociedade.
35 - Por carta enviada pelo autor no dia 29 de Julho de 2015 ao réu e constante de fls. 146, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, em resposta à convocatória para realização da assembleia geral referiu o seguinte:
«(…) Sejam quais forem as deliberações que forem tomadas em razão dos itens constantes da convocatória, elas serão: nulas, umas; inócuas, outras e totalmente estranhas e inúteis em relação à sociedade. (…)
Quanto à realização de uma auditoria às contas da firma por um Revisor Oficial de Contas (…) conforme V. Exa. muito bem sabe, a contabilidade é executada pelo escritório de contabilidade J…, Lda. (…) onde a mesma está centralizada e ao dispor de V. Exa. para quando entender, verificar o que entender, nos termos, aliás, que lhe são conferidos por lei, não só na qualidade de gerente como na sua qualidade de sócio.
(…)
Acresce que V. Exa. designou os dias 18 de Agosto e 21 de Agosto claramente de má fé.
De facto, sabe muito bem que há muitos anos, há mais de 15 anos, a sociedade encerra para férias de pessoal nas últimas três semanas de Agosto (…).
V. Exa. esteve em Portugal em dois períodos do mês de Junho de 2015 e nesses períodos apenas se deslocou à empresa duas vezes e não mais do que 15 minutos de cada uma das vezes e não se dignou a colocar-me qualquer questão quanto ao funcionamento da empresa ou quanto a qualquer assembleia geral ou tema dos que refere na sua convocatória.
V. Exa. revogou a procuração que havia conferido sem nos dar conhecimento ou alternativa (…)».
36 - Em resposta o réu enviou ao autor a carta junta aos autos a fls. 158-159, com data de 31 de Julho de 2015, que aqui se dá por reproduzida e da qual consta, para além do mais o seguinte:
«(…) A auditoria vai ser feita por um Revisor Oficial de Contas. A assembleia vai ser feita na sede social onde se encontram os bens sociais (…) O escritório de contabilidade (…) é do Porto (…) pelo que tem de por à disposição da assembleia toda a escrituração, livros e documentos sociais. (…)
Só tomei conhecimento através da sua carta que a sociedade encerra para férias de pessoal a 07-08 e reabre a 31-08 (…) V. Exa. não me pôs ao corrente desse facto. O encerramento da laboração da firma, no período referido, não colide com a realização da assembleia de que V. Exa. é sócio-gerente, na medida em que os trabalhadores não participam na mesma.
Como se disse as datas fixadas para a assembleia tinham em vista dar a conhecer a V. Exa. o procurador que ia colaborar consigo nos destinos da sociedade e deliberar sobre os demais pontos (…)
A revogação da procuração, que lhe foi comunicada, teve em conta a falta de informação prestada por V. Exa. que não foi verdadeira, completa, nem elucidativa e muito mais grave do que isso fui impedido pela entidade bancária em conhecer as contas da sociedade (…)».
37 - Foi o Réu que criou a marca D… no Brasil e depois em Portugal.
38 - A disponibilidade do réu para exercer as funções de gerente em Portugal é através de um procurador por si nomeado.
39 - O réu é um empresário de sucesso no Brasil, onde gere as suas empresas há mais de 50 anos, com pelo menos mais de 100 trabalhadores.
b) Apreciação da restante questão objecto do recurso.
Vejamos agora se face à matéria factual provada há factos que justifiquem a destituição do réu do exercício da gerência.
A resposta é afirmativa.
É afirmativa não tanto pela gravidade manifestada e resultante das acções imputadas ao Réu, mas sim pelo facto do Réu não ter condições de facto para ser gerente, devido à circunstância de não lhe ser possível estar presente em Portugal e nas instalações da empresa para a gerir em conjunto com o outro gerente o dia-a-dia da empresa.
Com efeito, provou-se:
Que a sociedade se obriga pela intervenção dos dois gerentes, em conjunto, sendo gerentes os dois sócios (facto provado 3).
Que com a revogação da procuração a presença do autor tornava-se necessária para assegurar a normal actividade da empresa, nomeadamente para movimentar as contas bancárias de que a sociedade era titular e para emitir e assinar cheques sacados sobre essas contas para efectuar pagamentos a fornecedores, trabalhadores, bancos, instituições financeiras, segurança social e fisco (facto provado n.º 16).
Que «A disponibilidade do réu para exercer as funções de gerente em Portugal é através de um procurador por si nomeado» (facto provado 38).
Verifica-se, por conseguinte, que a presença física do réu nas instalações da empresa ou noutro local que lhe permita comparecer nessas instalações em tempo útil, é necessária para assegurar o normal funcionamento da sociedade.
A gerência à distância, como pretende o réu, designadamente através dos meios de comunicação (telefone, internet), não é viável porque não permite fiscalizar a actividade diária que é executada nas instalações da empresa pelos respectivos trabalhadores, nem contactar com fornecedores e clientes, nem ter percepção dos problemas que todos os dias se colocam no funcionamento de uma unidade fabril e é necessário ir resolvendo de modo preventivo
Ora, como é assinalado na decisão recorrida, o n.º 6 do artigo 257.º do Código das Sociedades Comerciais (Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 02 de Setembro), determina que «Constituem justa causa de destituição, designadamente, a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções».
No presente caso, devido às circunstâncias da vida do réu, este não tem estado e não está presente, em pessoa, junto das instalações da sociedade para desempenhar os deveres de gerente.
Trata-se de uma impossibilidade que radica na vontade do réu, subjectiva, portanto, condicionada pelas opções que tomou, ou seja, a de fazer a sua vida no Brasil onde dirige há décadas outra empresa, que aí fundou, e a de não exercer pessoalmente as funções de gerente em relação à empresa D…, Lda.», cujas poderes de gerência delegou no ora autor.
Ora, como resulta do disposto nos n.º 5 e 6 do artigo 252.º, do Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei n.º 262/86, de 02 de Setembro),
«5 - Os gerentes não podem fazer-se representar no exercício do seu cargo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 261.º
6 - O disposto nos números anteriores não exclui a faculdade de a gerência nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, sem necessidade de cláusula contratual expressa».
Da conjugação destas duas disposições resulta que é vedado o mandato geral [3], ou seja, o gerente não pode constituir mandatário para este último praticar todos os actos que sejam necessários ao exercício da gerência da sociedade.
Estas opções legais justificam-se, como disse Raul Ventura, «…pela confiança que a entidade designante (normalmente os sócios) depositava na pessoa escolhida; a relação estabelecida entre a sociedade e gerente tem, quanto a este, carácter altamente pessoal» [4].
Nestas condições, factuais e legais, verifica-se que no caso concreto o réu não podia e não pode continuar a ser gerente.
Muito embora não se tenham provado prejuízos relevantes causados pela revogação da procuração, cumpre ponderar que não existiu tempo suficiente para eles se manifestarem com evidência, mas a ausência do réu implicaria prejuízos, a curto prazo, para a normal gerência da sociedade, pois há sempre questões que têm de ser resolvidas no momento ou em curto espaço de tempo e assuntos a analisar que requerem a visualização de matérias-primas, produtos acabados, documentos, contactos com fornecedores ou com clientes que se deslocam às instalações da sociedade ou que é necessário visitar e contactar pessoalmente.
Como se referiu acima, na parte relativa à impugnação da matéria de facto, se um gerente tem de assinar os documentos necessários à vida de uma empresa e não está fisicamente presente nos respectivos escritórios ou a curta distância destes, a obtenção da sua assinatura implicará a realização de diligências diversas, atrasos ou adiamentos inevitáveis, os quais, decorridos dois ou três meses se tornam impraticáveis para a administração quotidiana da sociedade.
Por outro lado, se se pode considerar, em termos meramente hipotéticos, que atendendo aos meios de comunicação actuais, não é absolutamente impossível que um gerente possa estar no Brasil e gerir uma empresa em Portugal, tudo dependendo dos conhecimentos que tenha, das informações que lhe sejam fornecidas, da competência e diligência dos auxiliares que tiver ao seu serviço no local onde está sediada a empresa e fundamentalmente do crédito e bom nome da empresa perante terceiros, tal hipótese corresponde a uma situação apenas ideal.
No dia-a-dia as relações entre a gerência e a empresa gerida não se processam deste modo.
Torna-se necessário estar fisicamente presente diariamente no local onde a empresa desenvolve a sua actividade, pois só assim é possível obter o máximo de informações para tomar as decisões que se afiguram ser, a cada momento, as mais acertadas.
O próprio Recorrente parece admitir que a sua presença física seria necessária, pois alude à hipótese de nomear um procurador seu para representar os seus interesses na «D…».
Concluiu-se, pois, que a presença física do réu é indispensável ao cumprimento das funções de gerente, pelo que o facto do réu não estar e não poder estar presente, em pessoa, nas instalações ou meio físico onde a sociedade desenvolve a sua actividade, com o fim de desempenhar os deveres de gerente, constitui «violação grave dos deveres do gerente», constituindo justa causa [5] de destituição, nos termos do n.º 6 do artigo 257.º do Código das Sociedades Comerciais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 02 de Setembro), não sendo exigível, já neste momento, ao outro gerente e à sociedade a manutenção desta situação factual.
A parcial procedência do recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto não assume relevância quanto à decisão final (como, por exemplo, para efeito de custas), por se tratar de matéria instrumental relativamente ao mérito da causa.
IV. Decisão
Considerando o exposto, julga-se o recurso improcedente e mantém-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
*
Porto, 23 de Janeiro de 2017
Alberto Ruço
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
______________
[1] Na transcrição das alegações serão omitidas as transcrições dos depoimentos, com o fim de diminuir a sua extensão.
[2] A sequência das questões pressupõe que cada uma delas, ao ser resolvida, não irá prejudicar o conhecimento das seguintes.
[3] Neste sentido, António Pereira de Almeida, Sociedades Comerciais, Valores Mobiliários e Mercados, Coimbra Editora, 6.ª Edição, 2011, pág. 401.
[4] Sociedades por Quotas, Vol. III, Almedina, 1991, pág. 26.
[5] «O conceito de "justa causa" é um conceito indeterminado cuja aplicação exige necessariamente uma apreciação valorativa do caso concreto. Será uma "justa causa" ou um "fundamento importante" qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual; todo facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim, qualquer conduta que possa fazer desaparecer pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento da relação, designadamente qualquer conduta contrária ao dever de correcção e lealdade (ou ao dever de fidelidade na relação associativa)» - Baptista Machado. Pressupostos da resolução por Incumprimento, em João Baptista Machado - Obra Dispersa, Vol.I, pág.143.